Adriano Henrique De Oliveira
Adriano Henrique De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 254846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Henrique De Oliveira possui 474 comunicações processuais, em 386 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
386
Total de Intimações:
474
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
268
Últimos 30 dias
447
Últimos 90 dias
474
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (117)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (96)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (74)
PRECATÓRIO (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 474 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011049-60.2017.5.15.0079 AUTOR: ARIEL DANIEL DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76785f0 proferido nos autos. DESPACHO RPV - honorários advocatícios sucumbenciais: A RPV referente aos honorários sucumbenciais já foi anteriormente paga e valor transferido ao sindicato beneficiário, com registro no PJe. Não houve lançamento no GPrec por ser anterior ao sistema. Cessão de crédito - petições ids 85e8937 e 1aaea12: Nas petições e documentos que as acompanham foi noticiado por Vulture Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda - Vulture FIDC - CNPJ 53.864.827/0001-00, ter adquirido 93% do crédito do reclamante Ariel Daniel de Souza - CPF 355.369.228-66 no precatório 0023099-54.2023.5.15.0000, reservando 7% do mesmo crédito ao advogado do reclamante, para honorários advocatícios contratuais. Foi incluído como terceiro interessado, nestes autos, o fundo Vulture FIDC, bem como seus advogados Shirlei Pastrez Nakaoski - OAB-SP 223.564 e Otávio Henrique de Castro Bertolino - OAB-SP 243.801. Em eventuais inclusões, caberá aos próprios advogados se cadastrarem no processo. Esclareço que o referido precatório contém outras verbas que não podem ser transacionadas na cessão, conforme sentença de liquidação id 6fae6ad : o valor do FGTS a ser obrigatoriamente depositado em conta vinculada e o valor das contribuições previdenciárias. O fundo adquirente deverá anexar aos autos o comprovante do valor pago ao reclamante pela cessão (R$11.000,00). Ciência às partes, para eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Após cumprimento, retornem conclusos para homologação da cessão. ARARAQUARA/SP, 23 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL DANIEL DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011637-19.2022.5.15.0006 AUTOR: ELIANE REBEQUE SARTARELO DE FARIA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6967f3f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Intimada a parte RECLAMADA para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela reclamante, manteve-se silente, operou-se a preclusão. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada/reclamante, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$81.400,87 em 31/03/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$59.782,97 para o exequente, sendo R$46.595,12 de principal, R$8.384,89 de juros e R$4.802,96 de FGTS (R$4.070,54 principal e R$732,42 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020), já deduzidas as contribuições previdenciárias. Os valores do FGTS deverão ser comprovados nos autos em até 30 dias. 2. R$3.243,30 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Sindicato Assistente. 3.R$18.414,41 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$4.286,79 cota parte do empregado e R$14.127,62 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. IMPOSTO DE RENDA * Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, no importe de R$46.595,12- nº de meses: 21, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Será de responsabilidade do exequente informar se já houve o recebimento deste crédito por Ação Civil Coletiva, devendo informar este juízo. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo autor, intime-se o reclamado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do CPC para que tome ciência desta decisão, e, querendo, apresente impugnação à execução em 30 dias nos termos do referido artigo e seus parágrafos. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) e Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. E Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Considerando a disposição contida no caput do artigo 16, da Resolução 314/2021 do CSJT, caso o valor do débito INDIVIDUALIZADO seja próximo ao valor-teto para expedição de RPV, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias úteis, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019. E no caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Todos os valores deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 23 de julho de 2025. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto TCF Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE REBEQUE SARTARELO DE FARIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011626-87.2022.5.15.0006 AUTOR: NILZA APARECIDA DO NASCIMENTO FARIA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b96d53 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. Considerando a complexidade das verbas, bem como a divergência apontada nos cálculos apresentados pelas partes, determino a designação de perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, GILBERTO SOARES NOGUEIRA JUNIOR, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILZA APARECIDA DO NASCIMENTO FARIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011608-66.2022.5.15.0006 AUTOR: ADRIANA MAURI DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b496f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Não acolho as impugnações apresentadas pela reclamada no id. b4faac5, uma vez que os cálculos reapresentados pela autora estão de acordo com as determinações contidas na r. sentença id. 06bfbbc. HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela parte reclamante, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 115.974,71 em 06/09/2024, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 83.880,30 para o exequente, sendo R$ 68.518,02 de principal, R$ 9.662,99 de juros e R$ 5.699,29 de FGTS (R$ 4.987,05 principal e R$ 712,24 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020), já deduzidas as contribuições previdenciárias. Os valores do FGTS deverão ser comprovados nos autos em até 30 dias. 2. R$ 4.559,98 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente ou Sindicato Assistente. 3. R$ 27.534,43 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 7.319,33 cota parte do empregado e R$ 20.215,10 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. 4. R$ 1.886,02 de imposto de renda, que somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DIRF – código 1889 – base tributável: R$ 68.518,02 – quantidade de meses: 22 - CPF 149.455.008-35; deduções legais: R$ 8.391,68). Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Será de responsabilidade do exequente informar se já houve o recebimento deste crédito por Ação Civil Coletiva, devendo informar este juízo. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo autor, intime-se o reclamado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do CPC para que tome ciência desta decisão, e, querendo, apresente impugnação à execução em 30 dias nos termos do referido artigo e seus parágrafos. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) / e Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. E Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Considerando a disposição contida no caput do artigo 16, da Resolução 314/2021 do CSJT, caso o valor do débito INDIVIDUALIZADO seja próximo ao valor-teto para expedição de RPV, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias úteis, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019. E no caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Todos os valores deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto WAA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MAURI DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011634-64.2022.5.15.0006 AUTOR: QUEILA CRISTINA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f662454 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela parte reclamante, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 70.651,50 em 31/10/2024, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 49.768,96 para o exequente, sendo R$ 41.236,35 de principal, R$ 5.429,27 de juros e R$ 3.103,34 de FGTS (R$ 2.748,33 principal e R$ 355,01 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020), já deduzidas as contribuições previdenciárias. Os valores do FGTS deverão ser comprovados nos autos em até 30 dias. 2. R$ 5.351,28 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente ou Sindicato Assistente. 3. R$ 15.531,26 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 3.743,81 cota parte do empregado e R$ 11.787,45 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. 4. R$ 574,40 de imposto de renda, que somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DIRF – código 1889 – base tributável: R$ 35.889,43 – quantidade de meses: 22 - CPF 201.525.298-37; deduções legais: R$ 896,00). Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Será de responsabilidade do exequente informar se já houve o recebimento deste crédito por Ação Civil Coletiva, devendo informar este juízo. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo autor, intime-se o reclamado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do CPC para que tome ciência desta decisão, e, querendo, apresente impugnação à execução em 30 dias nos termos do referido artigo e seus parágrafos. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) / e Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. E Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Considerando a disposição contida no caput do artigo 16, da Resolução 314/2021 do CSJT, caso o valor do débito INDIVIDUALIZADO seja próximo ao valor-teto para expedição de RPV, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias úteis, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019. E no caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Todos os valores deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto WAA Intimado(s) / Citado(s) - QUEILA CRISTINA DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013114-72.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Damaris Mayara Becastro da Silva - Vistos. Expeça-se mandado de intimação do requerido, na pessoa de seu procurador geral, para que, em dez dias, comprove nos autos o correto enquadramento da autora. Int. - ADV: ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 254846/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011796-97.2023.5.15.0079 AUTOR: PAMELA ARIANE ELIAS RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057cf1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Protocolo ID 4f6e616: por não ter sido comprovado o pagamento da RPV expedida sob ID 3f44ad9, providencie-se o sequestro via Sisbajud. Restando frutífera a medida, intime-se a executada para manifestação no prazo preclusivo de 05 dias. No silêncio, liberem-se os valores a quem de direito e, após, voltem os autos conclusos para o encerramento da execução. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA ARIANE ELIAS
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