Clovis Libero Das Chagas

Clovis Libero Das Chagas

Número da OAB: OAB/SP 254874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRT20, TJSP, TJMG, TRF3, TJRN
Nome: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000460-44.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: DENISE APARECIDA LINARES RECLAMADO: SCARIOT, SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab48d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   KATIA DA COSTA BELMONTE     ACORDO Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:32011b1) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. Acordo celebrado no valor de R$ 21.133,33, em 3 parcelas, iniciadas em 13/06/2025. Além da expedição do alvará do depósito recursal em complemento. Custas pela reclamada já quitadas. Verbas indenizatórias. Atentem as partes que o acordo, após proferida a sentença de mérito, há de guardar relação com os títulos deferidos e não poderá prejudicar créditos reconhecidos em favor de terceiros, como a Previdência Social e o Fisco. Multa de 50% (cinquenta porcento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias convencionada pelas partes, acrescida de juros e correção monetária, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social).   O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Denunciado o acordo, eventualmente, e inerte a ré em comprovar os valores regularmente quitados, restará desde já autorizada a execução, com imediata expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face do executado. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCARIOT, SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000460-44.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: DENISE APARECIDA LINARES RECLAMADO: SCARIOT, SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab48d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   KATIA DA COSTA BELMONTE     ACORDO Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:32011b1) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. Acordo celebrado no valor de R$ 21.133,33, em 3 parcelas, iniciadas em 13/06/2025. Além da expedição do alvará do depósito recursal em complemento. Custas pela reclamada já quitadas. Verbas indenizatórias. Atentem as partes que o acordo, após proferida a sentença de mérito, há de guardar relação com os títulos deferidos e não poderá prejudicar créditos reconhecidos em favor de terceiros, como a Previdência Social e o Fisco. Multa de 50% (cinquenta porcento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias convencionada pelas partes, acrescida de juros e correção monetária, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social).   O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Denunciado o acordo, eventualmente, e inerte a ré em comprovar os valores regularmente quitados, restará desde já autorizada a execução, com imediata expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face do executado. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE APARECIDA LINARES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001044-44.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: LUCAS FREIRE LUCENA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: LUCAS FREIRE LUCENA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 30/07/2025 11:20, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, nos termos do  Art. 844 , da CLT.    Testemunhas na forma do art. 455 do CPC   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. QUINTINO NETO DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FREIRE LUCENA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000692-32.2017.5.02.0607 RECLAMANTE: GRACILEI PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f4e55a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra Mariza Santos da Costa. SAO PAULO, data abaixo. Elza Aoke Técnica judiciária   Vistos. Indefiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 71.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, pois há alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal  (R9) e o bem não integra o patrimônio do devedor.  Renovo o prazo e cominação do id 15401a2 para que o exequente indique outros meios viáveis para prosseguimento do feito, Intime-se.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACILEI PEREIRA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004575-41.2020.4.03.6144 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EUROSTAR PRODUTOS GRAFICOS E COMUNICACAO VISUAL LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DEBORAH SANCHES LOESER - SP104188, TAMARA RODRIGUES FRUSCALSO - SP255267 Advogado do(a) EXECUTADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874 D E S P A C H O Id 370925673: ciência ao executado da manifestação do exequente. Sem prejuízo, preliminarmente, intime-se novamente o exequente para que, nos termos de sua manifestação id 370925673, informe todos os parâmetros necessários para conversão em renda dos valores depositados nos autos, como código da operação, código da receita, indicação da CDA a qual deverá ser vinculada referida conversão e se a conversão será total ou parcial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da trasformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018781-73.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Ricardo de Queiroz Oliveira - - Hollywood Beef Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VISTOS. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, que contou com a concordância do autor-exequente, JULGO EXTINTA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença da Ação de Procedimento Comum movida por Paulo Ricardo de Queiroz Oliveira e Hollywood Beef Ltda. contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, do valor depositado a fls. 601/602. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), TAMARA RODRIGUES FRUSCALSO (OAB 255267/SP), TAMARA RODRIGUES FRUSCALSO (OAB 255267/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015814-06.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Raphael de Almeida Costa e outro - Vistos. Determino a transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição desse juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Em função do comunicado conjunto nº 2047/2018, que trata da expansão do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para todo o Estado, saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE LORENZI (OAB 174629/SP), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015814-06.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Raphael de Almeida Costa e outro - Vistos. Diante do resultado do agravo de instrumento, determino o levantamento do deposito judicial em favor do requerente. Em função do comunicado conjunto nº 2047/2018, que trata da expansão do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para todo o Estado, saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Em prosseguimento, deverá a exequente informar, no prazo de 30 dias, sobre a satisfação do crédito. Decorrido o prazo estipulado, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), ALEXANDRE DE LORENZI (OAB 174629/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5003196-22.2020.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013333-23.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDILENE TAVARES Advogados do(a) APELADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA - SP437148-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013333-23.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDILENE TAVARES Advogados do(a) APELADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA - SP437148-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA EDILENE TAVARES, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 315454371 que, em ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSS, deu parcial provimento ao apelo da autarquia para limitar o reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/06/1988 a 20/12/1988, 27/09/1994 a 28/04/1995, 04/05/1998 a 22/04/1999, 03/01/2000 a 08/03/2000, 01/08/2004 a 30/09/2004 e de 02/12/2013 a 31/01/2017 e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida e corrigir, de ofício, erro material constante da sentença. Em suas razões recursais de ID 318435129, sustenta a parte autora, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático. Pugna pelo reconhecimento como especial do período de 02/09/1986 a 31/05/1988, por ter sido a atividade desenvolvida em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos. Ademais, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 18/10/1996 e de 14/01/1997 a 06/08/1997, requer seja a parte autora intimada a apresentar os PPPs respectivos ou a realização de perícia indireta. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, a ser fixada por equidade, dada a sucumbência mínima. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013333-23.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDILENE TAVARES Advogados do(a) APELADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA - SP437148-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DA ATIVIDADE ESPECIAL Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao não reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 02/09/1986 a 20/12/1988, 29/04/1995 a 18/10/1996 e de 14/01/1997 a 06/08/1997. Sem razão, contudo. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o não reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. Com efeito, no que tange à especialidade da atividade desenvolvida no interregno de 02/09/1986 a 31/05/1988, junto à “Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC”, a parte autora trouxe aos autos o PPP de ID 147255619 - Pág. 5/6, regularmente preenchido e assinado, segundo o qual, a autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), no desempenho da função de ajudante geral. Segundo o PPP em questão, no referido lapso, o segurado executava “serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos”. Portanto, é de se concluir que no período de 02/09/1986 a 31/05/1988, como ajudante geral, a autora executava tarefas de cunho eminentemente administrativo e burocrático, de apoio ao serviço de atendimento ao público, não realizando qualquer tipo de atendimento médico, ou ligado a esse fim. Portanto, não há como se presumir que ela estivesse exposta aos agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. Desta feita, em que pese a menção aos agentes biológicos no PPP, anoto que tal documento deve ser examinado e valorado à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos, consoante dispõe o artigo 371 do CPC. Nesse sentido é o entendimento desta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Embora o PPP registre que a parte esteve exposta a agentes biológicos no desempenho da função de agente administrativo, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas importassem no seu contato com esses agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois ao se proceder uma leitura cuidadosa da descrição das atividades desempenhadas observa-se que o autor executava tarefas de cunho administrativo. - Não se entrevê a existência de risco com tais funções, posto que não é inerente às atividades desenvolvidas situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos. - O fato de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. (...) - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005928-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) No tocante aos interstícios de 29/04/1995 a 18/10/1996 e de 14/01/1997 a 06/08/1997, a parte autora apresentou apenas as anotações dos respectivos vínculos em sua CTPS (ID 147255620 - Pág. 4), dos quais consta que laborou como auxiliar de enfermagem junto às empresas “SIM – Serviço Ibirapuera de Medicina S/C” e “Pronto Socorro Infantil e Adulto Samaro Ltda.”, respectivamente. Como visto, o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento da atividade profissional, por presunção de insalubridade, só perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Assim, inviável o reconhecimento postulado, uma vez que a presunção de insalubridade é indevida após a edição da Lei nº 9.032/95, razão pela qual devem ser computados como tempo de serviço comum. Sustenta a parte autora, no presente recurso, que deveria ter sido intimada a apresentar os PPPs respectivos ou, ainda, determinada a realização de perícia indireta. Todavia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, de maneira que deve ela efetuar diligências para a obtenção, junto às empresas, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Apenas em caráter excepcional admite-se a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor, desde que o segurado comprove ter tentado obter a documentação mencionada sem lograr êxito; que ele impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitam a adequada análise do ambiente de trabalho. No caso dos autos, não foram apresentados quaisquer formulários ou laudos técnicos referentes aos interregnos de 29/04/1995 a 18/10/1996 e de 14/01/1997 a 06/08/1997. Tampouco restou demonstrado que a parte tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, seja diligenciando para a sua obtenção, seja demonstrando a recusa das empresas em fornecer tais documentos. Por essa razão, considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, anoto que a não realização de perícia em juízo nos interstícios acima mencionados não configura o alegado cerceamento de defesa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte autora a redução da verba honorária, pugnando pela sua fixação por equidade. Observo, todavia, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.906.618/SP (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022), relacionado ao Tema nº 1.076, estabeleceu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Portanto, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme arbitrados na decisão agravada, em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ADMISSÍVEL ATÉ 28/04/1995. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o não reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Depreende-se da descrição das atividades que, no período de 02/09/1986 a 31/05/1988, a parte autora executava tarefas de cunho eminentemente administrativo e burocrático, de apoio ao atendimento ao público, não realizando qualquer tipo de atendimento médico, ou de apoio a esse fim. Portanto, não há como se presumir que ela estivesse exposta aos agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. - O reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento da atividade profissional, por presunção de insalubridade, só perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, de maneira que deve ela efetuar diligências para a obtenção, junto às empresas, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. - Não foram apresentados quaisquer formulários ou laudos técnicos referentes aos interregnos de 29/04/1995 a 18/10/1996 e de 14/01/1997 a 06/08/1997. Tampouco restou demonstrado que a parte tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, seja diligenciando para a sua obtenção, seja demonstrando a recusa das empresas em fornecer tais documentos. - Considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, a não realização de perícia em juízo nos interstícios acima mencionados não configura o alegado cerceamento de defesa. - Não há falar em fixação da verba honorária por equidade, considerando a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme arbitrados na decisão agravada, observada a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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