Cristiano Simão Santiago
Cristiano Simão Santiago
Número da OAB:
OAB/SP 254875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Simão Santiago possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF4, TRT15, TJSP
Nome:
CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a Certidão de Débito Fiscal extraída do Sistema da Dívida Ativa e relatórios encaminhados pela Procuradoria do Estado, informando a liquidação da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em face do pagamento, conforme art. 924, inciso II, do novo CPC. Custas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se eletronicamente, ou por mandado, se ausente o patrocínio. Desde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006486-61.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.C. - W.G.A. - - T.O.D. - - S.P.O. - Pag. 248: ciência à parte autora. Manifeste-se. - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012501-85.2007.8.26.0019 (019.01.2007.012501) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - B. - F.S.L. - - A.E.C. e outros - Flipper Representações e Empreendimentos Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio os autos serão arquivados provisoriamente (cod 61613). - ADV: DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDMILSON MOISES QUACCHIO (OAB 147405/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0010452-32.2025.5.15.0105 AUTOR: JEFFERSON LUIZ DA SILVA RÉU: SL CAFES DO BRASIL PROFESSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb43da9 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do decidido pelo E. STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, suspendo o feito até o julgamento do Tema 1389. Retire-se, portanto, o feito de pauta. Intimem-se as partes. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 19 de julho de 2025 MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SL CAFES DO BRASIL PROFESSIONAL LTDA - TO BE TECH COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0010452-32.2025.5.15.0105 AUTOR: JEFFERSON LUIZ DA SILVA RÉU: SL CAFES DO BRASIL PROFESSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb43da9 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do decidido pelo E. STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, suspendo o feito até o julgamento do Tema 1389. Retire-se, portanto, o feito de pauta. Intimem-se as partes. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 19 de julho de 2025 MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIZ DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011883-96.2024.5.15.0021 AUTOR: ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS RÉU: UPTELECOM SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6602c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 22/08/2019, em razão da prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS em face de UP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, condenando-a a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: Diferenças de horas extras e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011883-96.2024.5.15.0021 AUTOR: ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS RÉU: UPTELECOM SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6602c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 22/08/2019, em razão da prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS em face de UP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, condenando-a a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: Diferenças de horas extras e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UPTELECOM SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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