Fabio Rodrigo Camilotti Manias

Fabio Rodrigo Camilotti Manias

Número da OAB: OAB/SP 254892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Rodrigo Camilotti Manias possui 87 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJMT, TJMS, TJBA, TJPA, TJRN, TJRS, TJSP, TJMA
Nome: FABIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) MONITóRIA (10) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002968-76.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002968) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Indústria e Comércio de Alumínios Santa Clara - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001808-78.2023.8.26.0111 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sun Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Jofege Concreto Ltda. - Vistos. Nada mais havendo a cumprir e verificada pendência de custas, proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.C.I. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), ANDRE CAZELLI SOARES (OAB 347435/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2290665-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Daniel Luiz Lazarov Junior - Agravado: Serra Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZADA A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA RÉ COM REGISTRO DE DISTRATO NA JUCESP, APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORREU NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE, MUITO MENOS QUITAÇÃO DO PASSIVO, O QUE CARACTERIZA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DOS ART. 1.103 E 1.080 DO CÓDIGO CIVIL PARA DETERMINAR A RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS EM DECORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUCESSÃO DOS SÓCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigo Manias (OAB: 254892/SP) - Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Wanderley Leão Papa Junior (OAB: 285501/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001580-02.2015.8.26.0435 (apensado ao processo 0503053-34.2013.8.26.0435) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Pedro Jose Alves - Vistos. Fls.105/106: Anote-se. Cumpra-se o despacho de fls.101. Int. - ADV: RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001785-96.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Marca - Pedreira Gestão de Negócios Ltda - R D R Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me - Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PEDREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face de R.D.R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Alega a Autora ser titular das marcas "Farinha é versátil e brasileira", "Feijão é saboroso e brasileiro", "Café é para acordar e brasileiro", "Açúcar é maravilhoso e brasileiro" e "Arroz para todos e brasileiro", todas devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sendo, portanto, detentora do direito de uso exclusivo em todo o território nacional. Sustenta que a Ré, sem qualquer autorização, passou a utilizar indevidamente suas marcas na comercialização de produtos, o que ensejou a expedição de notificação extrajudicial em 18/10/2024, na qual foi exigido o imediato cessar da conduta ilícita. Apesar de resposta da Ré informando que cessaria o uso, a Autora afirma que a prática persistiu, com emissão de notas fiscais e envio de catálogos contendo as marcas registradas, mesmo após a notificação. Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstenha de utilizar as marcas de sua titularidade, sob pena de multa diária, além da condenação definitiva à obrigação de não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (a ser apurada em liquidação) e morais, no valor de R$ 30.000,00. A tutela provisória foi deferida, conforme decisão de fls. 68/70. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria responsável pela utilização das marcas, uma vez que apenas fabrica peças plásticas, sendo as artes aplicadas por terceiros, especificamente por pessoa identificada nos autos. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve uso indevido, limitando-se a fornecer produtos plásticos sem aplicação das marcas. No mérito, sustentou que não realiza qualquer utilização indevida das marcas da Autora, inexistindo, portanto, prática de concorrência desleal ou violação de direito marcário. Aduz, ainda, que o orçamento apresentado na inicial não foi concretizado em venda e que, desde o recebimento da notificação, não realizou qualquer atividade com uso das marcas da Autora. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de pleitear a improcedência total da ação. Sobreveio réplica , na qual a Autora rebateu integralmente as preliminares e argumentos de mérito, reiterando os termos da inicial e defendendo a procedência dos pedidos É o relatório, Decido Ilegitimidade Passiva Rejeita-se. A alegação da Ré no sentido de que não detém legitimidade passiva, por ser mera fabricante de peças plásticas, não merece prosperar. De acordo com os elementos constantes nos autos, restou comprovado que a Ré, mesmo após ser formalmente notificada pela Autora, permaneceu ofertando produtos que continham as marcas registradas, conforme se verifica dos catálogos e comunicações juntadas. Ademais, a responsabilidade por infração a direito marcário é objetiva e independe da origem da arte gráfica ou da alegação de terceirização da produção visual, recaindo sobre aquele que disponibiliza no mercado produto que incorpore, ainda que parcialmente, sinal distintivo de titularidade de terceiro, conforme preceituam os artigos 129, 130 e 195, III, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). Portanto, na medida em que a Ré colocou no mercado produtos ou ofereceu orçamento contendo as marcas da Autora, tem, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda Ausência de Interesse Processual Igualmente, rejeita-se. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, demonstrada a conduta da Ré no sentido de ofertar produtos contendo as marcas da Autora, ainda que no bojo de orçamento não concluído, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional para cessação da conduta e recomposição dos eventuais prejuízos sofridos. Ademais, o simples oferecimento do produto com marca alheia já caracteriza, em tese, violação ao direito de propriedade industrial, sendo irrelevante, para a configuração do ilícito, a concretização da venda, nos termos dos artigos 129 e 195 da LPI. Superadas, portanto, as preliminares. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que não são necessárias demais provas para o deslinde do feito Do Mérito Nos termos do art. 129 da LPI, "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional". A Autora trouxe aos autos documentação idônea que comprova a titularidade das marcas indicadas na inicial, regularmente registradas perante o INPI. Por sua vez, verifica-se que a Ré, mesmo após notificada, continuou a divulgar catálogo contendo produtos com as marcas da Autora. Embora a Ré alegue que não teria efetivado venda, é certo que o simples oferecimento de produtos com sinal distintivo de titularidade alheia, sem autorização, caracteriza ato de infração marcária, nos termos do art. 195, III, da LPI, que tipifica como concorrência desleal "empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem". Assim, restou configurado o uso indevido da marca, sendo de rigor o acolhimento do pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso das marcas da Autora. A pretensão de indenização por danos materiais deve prosperar, contudo, sua quantificação deverá ser apurada em sede própria, considerando a necessidade de instrução específica para apuração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 210 da LPI. Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar, remetendo-se a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença. A configuração do dano moral, no presente caso, é incontestável. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a violação de direito marcário e a prática de concorrência desleal configuram, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, dada a repercussão negativa da conduta no mercado, na imagem e na credibilidade da empresa prejudicada (Súmula 227 do STJ). No caso concreto, a conduta da Ré, que continuou a ofertar produtos com as marcas da Autora mesmo após notificada, revela descaso com o direito da titular e demonstra o caráter ilícito e lesivo da prática. Destarte, sopesando os aspectos já evidenciados nos autos e com base no critério da proporção, fixo estes em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e torno definitiva a liminar deferida às fls. 68/70 devendo ser cumprida nos mesmos termos. CONDENO a Requerida ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a Requerida ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes, apurável em ulterior liquidação de sentença consoante critério mais favorável à parte autora nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desde a citação e, extingo o processo nos termos do art.487, I do CPC. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e com honorários advocatícios aos patronos do Autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501158-06.2022.8.26.0435 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sinesio Miranda Filho - Vistos. Ante o pagamento do débito noticiado pela parte credora (fls.119/120), JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, restrições Renajud e bloqueios Sisbajud com relação aos presentes autos, liberando-se desde logo os depositários. Intime-se a parte executada efetuar o recolhimento das custas processuais (cód.230-6), no prazo de 05(cinco) dias nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000UFESPs. Não efetuado o recolhimento, aguarde-se por mais 60 dias, contados da expedição da notificação e, decorrido esse prazo providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 1303/2019). Transitada em julgada, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001200-25.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Nova Forma I/c de Plasticos Ltda Epp - - Murilo Augusto Politte de Campos - - Silvana Todesco - Elizabete Maria da Silva - Parte interessada complementar as custas recolhidas (fls. 540/541 e 657/659) - 3 pesquisas por cada CPF/CNPJ = R$ 333,18. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), GIOVANA RODRIGUES MARTINS (OAB 467158/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP)
Anterior Página 2 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou