Fabio Valentino
Fabio Valentino
Número da OAB:
OAB/SP 254893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIO VALENTINO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006878-68.2018.8.26.0079 (apensado ao processo 1003513-28.2014.8.26.0079) (processo principal 1003513-28.2014.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - I.U. - R.B.B. - - D.B.B. e outro - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência da decisão retro (deferimento do sisbajud); Fls. retro (insuficiência de numerário para bloqueio): Manifestação do exequente, no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: ANTONIO JAMIL CURY JUNIOR (OAB 212706/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), FABIO VALENTINO (OAB 254893/SP), FABIO VALENTINO (OAB 254893/SP), ANTONIO JAMIL CURY JUNIOR (OAB 212706/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008532-71.2010.8.26.0079 (089.01.2010.008532) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Franco - - Antonia Aparecida Fumes Franco - Falecida - Mércia Seabra Guerra - - Carlos Aparecido Guerra - - Eduardo dos Santos Guerra e outros - Vistos. Defiro os benefícios das assistência judiciária gratuita dos herdeiros habilitantes (fls. 570/579). Pende de análise o pedido de adjudicação e a regularização do polo de Mércia Seabra Guerra, ante o óbito noticiado às fls. 331. Por ora, esclareço às partes que a regularização do polo passivo é essencial, pois se trata de pressuposto processual de validade do processo, sendo vedado o prosseguimento do pedido de adjudicação sem a completude do polo passivo da demanda. Não foi comprovada a existência de inventário em trâmite, o que possibilitaria o trâmite do processo em face do Espólio. A prova do óbito e da qualidade de herdeiros habilitantes se encontra às fls. 331. O pedido de habilitação deve ser deferido. De fato, com a morte de qualquer das partes o processo é suspenso, momento em que o espólio ou os sucessores devem substituir, mediante habilitação, o morto para que a ação possa ter prosseguimento, observadas as disposições dos artigos 110, 313, inciso I e § 1º, e 687 todos do Código de Processo Civil. Com efeito, no presente caso, não se trata de direito personalíssimo do falecido, hipótese em que o processo teria de ser extinto sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil), já que se trata de demanda onde se discute questão patrimonial. Acrescento ainda que é irrelevante a existência de inventário em curso para que os sucessores atuem na defesa da herança. Vide, nesse sentido, os artigos 1791 e 1314 do Código Civil. Nesse sentido também a jurisprudência: Um dos herdeiros, ainda que sem interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente... os descendentes co-herdeiros que, com base no disposto no parágrafo único do art. 1.580 do CC, demandam em prol da herança, agem como mandatários tácitos dos demais co-herdeiros aos quais aproveita o eventual reingresso do bem na 'univesitas rerum' em defesa também dos direitos destes (RSTJ 90/242). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e o faço para declarar habilitados a sucederem nos autos. Proceda a zelosa serventia às necessárias anotações no sistema. É certo que não pode ser cobrado dos habilitantes quantia superior ao recebido por eles na herança, mas há no processo penhora de imóvel de propriedade da executada falecida, de modo que o trâmite do feito da excussão do bem penhorado não fere os direitos dos sucessores. Sem prejuízo, em sua habilitação, os sucessores da falecida aduzem que a penhora não pode a penhora atingir a totalidade do bem e, neste ponto devem ser atendidos, pois a coexecutada Mércia era proprietária de apenas metade do imóvel e à época deveria ter ocorrido a intimação do meeiro ou seus sucessores. Há que se reconhecer que no contrato não constou a vênia marital para a concessão da fiança, o que a tornaria nula a garantia (fls. 128/131), mas a coexecutada anuiu ao acordo, o que a torna corresponsável, aceitando-se que seu patrimônio se sujeite ao cumprimento de sentença. É de se reconhecer a nulidade da penhora de fls. 210, pois atingiu patrimônio da meação de seu esposo. Uma vez que nula a penhora, não há que se falar, por ora em adjudicação. Antes que se prossiga, manifestem-se as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 92, § 4º, CPC. Após, tornem. Intimem-se. - ADV: ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), RENE ALVES DE ALMEIDA (OAB 37567/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), RENE ALVES DE ALMEIDA (OAB 37567/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), FABIO VALENTINO (OAB 254893/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP)