Mauro Fernandes De Oliveira

Mauro Fernandes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 254938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Fernandes De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0011822-89.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: ANTONIO BORGES GUIMARAES E OUTROS (2) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0011822-89.2024.5.15.0102 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ EMBARGANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 92f4dd8 gab15               Opõe a autora embargos de declaração contra o v. acórdão indicado acima. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, prequestionando a matéria. É o relatório.         V O T O Conheço dos embargos opostos, porquanto foram observados os pressupostos de admissibilidade.   Embargos de declaração Argumenta a embargante (SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) que o imóvel lhe pertence desde 23/12/2011, quando ocorreu a cisão parcial da empresa SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Dessa forma, afirma que não há coisa julgada em relação ao processo nº 0011306-40.2022.5.15.0102, uma vez que ajuizado por pessoa jurídica diversa. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, para fins de prequestionamento da matéria. Pois bem. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto à embargante que o fato da cisão parcial da empresa haver ocorrido em 23/12/2011 em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque, conforme já exposto no v. acórdão de id. 3ed44ec, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de que empresa ora embargante e aquela autora dos Embargos de Terceiro nº 0011306-40.2022.5.15.0102 tratam-se, na prática, da mesma empresa, embora com CNPJs diferentes. Como já destacado anteriormente, ambas possuem sede no mesmo endereço, além de estarem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Além disso, acrescento que, de acordo com a Ficha Cadastral na JUCESP, a alteração do endereço de ambas as empresas ocorreu na mesma data, além de possuírem administradores em comum. Assim, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão.         DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os acolher em parte apenas para que os esclarecimentos prestados passem a integrar o corpo do v. acórdão de id. 3ed44ec.               Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA          Desembargadora Relatora         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R. C. MIRAS TOPOGRAFIA - ME
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0011822-89.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: ANTONIO BORGES GUIMARAES E OUTROS (2) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0011822-89.2024.5.15.0102 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ EMBARGANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 92f4dd8 gab15               Opõe a autora embargos de declaração contra o v. acórdão indicado acima. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, prequestionando a matéria. É o relatório.         V O T O Conheço dos embargos opostos, porquanto foram observados os pressupostos de admissibilidade.   Embargos de declaração Argumenta a embargante (SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) que o imóvel lhe pertence desde 23/12/2011, quando ocorreu a cisão parcial da empresa SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Dessa forma, afirma que não há coisa julgada em relação ao processo nº 0011306-40.2022.5.15.0102, uma vez que ajuizado por pessoa jurídica diversa. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, para fins de prequestionamento da matéria. Pois bem. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto à embargante que o fato da cisão parcial da empresa haver ocorrido em 23/12/2011 em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque, conforme já exposto no v. acórdão de id. 3ed44ec, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de que empresa ora embargante e aquela autora dos Embargos de Terceiro nº 0011306-40.2022.5.15.0102 tratam-se, na prática, da mesma empresa, embora com CNPJs diferentes. Como já destacado anteriormente, ambas possuem sede no mesmo endereço, além de estarem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Além disso, acrescento que, de acordo com a Ficha Cadastral na JUCESP, a alteração do endereço de ambas as empresas ocorreu na mesma data, além de possuírem administradores em comum. Assim, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão.         DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os acolher em parte apenas para que os esclarecimentos prestados passem a integrar o corpo do v. acórdão de id. 3ed44ec.               Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA          Desembargadora Relatora         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CELSO MIRAS
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014674-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SANDRA MARIA DE BONA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP254938 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de ação de procedimento comum ajuizada por SANDRA MARIA DE BONA em face da ora agravante, do Estado de São Paulo e do Município de Taubaté/SP (proc. nº 5000224-21.2025.403.6121), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante adquira e forneça à agravada os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida para tratamento de Mieloma Múltiplo, na forma da prescrição médica. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em resumo, (i) a nulidade da decisão agravada posto que determina o fornecimento dos fármacos pleiteados com fundamento apenas na comprovação da ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a não incorporação dos medicamentos à lista de dispensação do SUS, após adentrar o mérito administrativo da não aprovação; (ii) a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS e a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e ineficácia da política pública; (iii) o não preenchimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 da RG; (iv) a existência de diversas notas técnicas Nat-Jus com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, bem como de DDT para tratamento de mieloma múltiplo no âmbito do SUS; (v) a inexistência de uma lista no SUS de medicamentos para tratamento de câncer, visto que o tratamento oncológico é feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, nos quais o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC), sendo que o Manual de Bases Técnicas em Oncologia especifica os procedimentos quimioterápicos disponibilizados pelo sistema de saúde, existindo, portanto, política pública que contempla a patologia da parte autora, a qual deve ser respeitada nos termos decididos pelo STF no âmbito da STA 175-AgR/CE; (vi) que a medicação prescrita não possui custo-efetividade comprovada de modo a desconstituir, por ineficácia, a política existente; e (vii) o não atendimento aos requisitos fixados pelo STF, no julgamento do Tema 6 da RG (RE 566.471). Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo reformando-se o decisum impugnado, ou, subsidiariamente, o redirecionamento do cumprimento da decisão ao Estado/Município, realizando-se eventual ressarcimento na esfera administrativa e fixando-se medidas de contracautela para cumprimento da decisão. Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Merece acolhimento a insurgência da agravante. Com efeito, ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: “Nos termos do art. 1.019, do CPC/2015, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Neste caso, em sede de cognição sumária, é de se, suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação que segue. Frise-se, inicialmente, que a questão em debate, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (Tema 106), foi decidida pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2016, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14/15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g. n.) Ademais, tratando de matéria correlata, o Eg. Supremo Tribunal Federal, decidiu em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.471, Tema 06 da Repercussão Geral, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais que foram definidas na tese fixada pelo Pleno, na Sessão Virtual de 20/09/2024, cujo acórdão publicado no DJe em 28/11/2024, ostenta o seguinte teor: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com o Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, publicado no DJE de 28/11/2024) Por fim, a matéria foi sumulada, tendo sido publicada a Súmula Vinculante nº 61, que assim dispõe: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Tem-se, assim, a necessidade de demonstração do enquadramento do caso aos critérios definidos no julgamento do REsp 1.657.156 pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106 dos Recursos Repetitivos), bem como às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), uma vez que se cuida, na espécie, de medicamentos não constantes da lista de dispensação do SUS. Pois bem. Em consulta aos autos da ação principal, verifica-se que o relatório da médica que assiste a agravada (Id. 355913619, pág. 20/23) embora contenha informações sobre o câncer que a acomete, os tratamentos aos quais já foi submetida e que a prescrição dos referidos medicamentos está amparada em “estudo de fase 3, randomizado”, não se encontra, contudo, devidamente fundamentado e circunstanciado no que se refere à superioridade dos fármacos pretendidos e ineficácia da política pública prevista nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – DDT do Mieloma Múltiplo, aprovada pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 27, de 05/12/2023, para embasar a decisão agravada. Além disso, conquanto a prescrição dos medicamentos pela médica que assiste a agravada, a qual, ressalte-se, não integra o quadro clínico do nosocômio onde a aquela faz seu tratamento – Hospital Regional do Vale do Paraíba, classificado como UNACON – tenha sido respaldada pela Nota Técnica Nat-Jus nº 2865/2025 – NAT-JUS/SP, datada de 03/06/2025 (Id. 366821259, de origem), não foram apresentados fundamentos significativos e evidências científicas, com base na medicina baseada em evidências, que descaracterizem os relatórios da CONITEC recomendando a não incorporação dos fármacos ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 18, de 11/03/2022 – Daratumumabe e Portaria SCTIE/MS nº 16, de 11/03/2022 – Lenalidomida), em especial no que se refere à efetividade dos referidos medicamentos para tratamento de mieloma múltiplo. Acresça-se ainda que, no caso, a decisão agravada incidiu em nulidade ao considerar ilegal a recomendação da CONITEC no sentido da não incorporação dos medicamentos postulados diante do alto custo para os cofres públicos e ausência de custo-efetividade, tendo, dessa forma, se debruçado na análise do mérito administrativo, o que é desautorizado pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3, letra “a”, do Tema 6 da Repercussão Geral. Desse modo, tem-se que embora a parte agravada tenha comprovada padecer de doença oncológica, não logou demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos e ineficácia da política pública existente para tratamento de mieloma múltiplo, não atendendo, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, retro declinados. Assim, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos e orientações definidas pelas Corte Superiores para autorizar o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mediante excepcional intervenção judicial, impõe-se acolher os argumentos deduzidos pela ora agravante. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” Acresça-se ainda que os demais argumentos deduzidos nos autos ficam superados, visto que não se mostram suficientes para modificar a conclusão adotada no decisum concessivo do efeito suspensivo à decisão aqui impugnada, com base nos fundamentos então declinados. Desse modo, é de ser reformada a r. decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na ação subjacente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, mantendo as razões do decisum supra transcrito, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0070647-84.2018.8.26.0100 (processo principal 1007107-84.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDACAO SAO PAULO - PEDRO HENRIQUE FANDI - Editora Ftd S/A - Vistos. Fls. 479/487: ciência às exequente. Aguarde-se em arquivo provocação da parte exequente. Intime-se. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), VINÍCIUS OSIK (OAB 89202/PR), MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 254938/SP), FERNANDA CASTRO SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 209190/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000769-21.2025.5.02.0038 distribuído para 38ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007957-84.2004.8.26.0625 (625.01.2004.007957) - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Maria Cristina Silva Brotero de Assis - - Pedro Gastao Hamacher - - Aguardar a resposta do ofício encaminhado. - ADV: MARIA SOLANGE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 130980/SP), MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 254938/SP), ORLANDO PEREIRA DE CASTRO (OAB 144932/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009002-71.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Marcos Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.17: Diante da manifestação, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. II - Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. III - Ficam as partes e interessados advertidosde que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. IV - Publique-se. Intimem-se. Dispensados o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 254938/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou