Alvaro Augusto De Oliveira Castello
Alvaro Augusto De Oliveira Castello
Número da OAB:
OAB/SP 254975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Augusto De Oliveira Castello possui 75 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJRO, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
75
Tribunais:
STJ, TJRO, TJES, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009883-44.2020.8.26.0004 - Monitória - Duplicata - B e F Intermediação Em Serviços de Limpeza Ltda - Vistos. A citação por edital somente é possível após o esgotamento das tentativas razoáveis para localizar o citando. Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: I) já tenham sido acessados os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (se pessoa física); II) tratando-se de pessoa jurídica, também deverá haver pesquisas em nome dos sócios, além de ser trazida a certidão atualizada da Jucesp; III) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento. Sendo assim, no prazo de 15 dias o(a) autor(a) demonstrará que esses três requisitos foram supridos. Listará em qual página consta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicará em qual página esse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido etc.). Sugere-se a elaboração de uma tabela. Com a manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2119452-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilena Casseb Bahr - Agravado: Condominio Edificio Nob Hill - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA SUSPENSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14195/2021 EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PRAZO DE CINCO ANOS, FIXADO O MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Alvaro Augusto de Oliveira Castello (OAB: 254975/SP) - Élissa Alves da Silva Leite (OAB: 529385/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2119452-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilena Casseb Bahr - Agravado: Condominio Edificio Nob Hill - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA SUSPENSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14195/2021 EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PRAZO DE CINCO ANOS, FIXADO O MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Alvaro Augusto de Oliveira Castello (OAB: 254975/SP) - Élissa Alves da Silva Leite (OAB: 529385/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000237-11.2025.8.26.0238 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto de Gestão e Administração e Treinamentos Em Saúde - Igats - Eleven 25 Transportes e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 244/878 Recebo a petição como emenda à inicial, em resumo, para juntada de documentos. Em relação ao requerimento de justiça gratuita, verifica-se, especificamente dos extratos de fls. 326/878, a indicação de movimentação financeira divergente com a alegada condição de hipossuficiência, levando-se em consideração ainda a presente ação e as possíveis custas processuais, o que reforça a conclusão de que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, a documentação trazida aos autos não permite concluir que a parte autora não possa realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita à parte autora. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Atente a parte autora que deverá providenciar a vinculação da GUIA DARE a estes autos com a queima automática, bem como, que no ato do protocolo da petição deverá cadastrá-la no sistema como EMENDA À INICIAL, a fim de viabilizar a identificação desta no fluxo de trabalho com maior celeridade para processamento nos autos. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2140630-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fast Clean Multi Services Eireli - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP/CNSEG, POR MEIO DOS QUAIS O EXEQUENTE PRETENDIA DESCOBRIR EVENTUAIS CRÉDITOS EM NOME DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE REFORMA. DE FATO, NO CASO EM TELA, O EXEQUENTE JÁ ESGOTOU OUTRAS FORMAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR E A BUSCA DE BENS NOS ÓRGÃOS ACIMA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SENDO O CASO DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COM A RESSALVA DE QUE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE SERÁ AFERIDA PELO JUÍZO A QUO CASUISTICAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Alvaro Augusto de Oliveira Castello (OAB: 254975/SP) - Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001637-05.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helena Afonso Borges - Tadeu Wagner e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por HELENA AFONSO BORGES contra TADEU WAGNER e S.J.T. TADEU INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. Narrou a Autora, na petição inicial, que nunca assinou o instrumento societário de constituição da empresa ré, em que consta 90% das cotas para TADEU WAGNER, seu ex-marido, e 10% para a autora, e que não assinou a alteração contratual de 30/12/1996 transferindo a integralidade das cotas sociais para Decidio de Almeida Alves e José Maria de Lima. Trouxe parecer grafotécnico que comprovaria que as assinaturas ali postas não são de punho da autora, tendo sido falsificadas. Sustentou que a assinatura de Decidio Lima também teria sido falsificada, conforme sentença dos autos do processo n° 0032159-74.2009.8.26.0068, reconhecendo que não adquiriu as cotas. Apontou que a empresa ré é alvo de diversas ações judiciais, como reclamações trabalhistas e fiscais que atingem a parte autora. Requereu a nulidade de todos os atos constitutivos da empresa por inexistência de affectio societatis. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de ofício para a JUCESP para anotação de nulidade do contrato social. Juntou documentos (fls. 7/371). A r. Decisão de fls. 380 determinou a juntada de documento pessoal de identidade. Na petição de fls. 383, a Autora emendou a petição inicial e juntou o seu documento pessoal às fls. 384. Na r. Decisão de fls. 385/386, foi recebida a emenda à petição inicial e o pedido de liminar foi indeferido. Houve Contestação às fls. 395/404. Em breve síntese, a Ré suscitou a decadência do direito de requerer a nulidade do contrato social, refutou a alegação de falsidade da assinatura afirmando que a autora tinha ciência e explícita concordância e que possuía participação ativa nos processos decisórios e administrativos. Negou a existência de qualquer prejuízo, dano ou lesão aos interesses da autora ou de terceiros. Alegou que os documentos foram devidamente autenticados. Requereu gratuidade de justiça. Às fls. 414/415, a ação foi redistribuída para uma das Varas Empresariais e de conflitos de Arbitragem. Instadas as Partes a especificarem provas, a Autora requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Parte Ré), bem como a realização de prova pericial grafotécnica e a produção de prova documental suplementar. Houve réplica às fls. 423/425. A parte autora reiterou seus fundamentos e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. A r. Decisão de fls. 445/446 determinou que a parte ré apresente documentos comprobatórios de renda para fins de análise do benefício de gratuidade de justiça. Por sua vez, a Ré deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- Diante da inércia da Parte Ré em atender ao exposto na decisão de fls. 445/446, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2- Não há que se falar em decadência do direito da Autora, pois a causa de pedir não está relacionada a suposto vício de consentimento, como alegou a Ré, cujo prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória é de 4 anos. No presente caso, a Autora alega a inexistência do próprio ato jurídico por ausência de vontade e que a sua assinatura foi falsificada. Tratando-se de alegação de inexistência de ato jurídico, não há que se falar em prazo decadencial. Assim, REJEITO a preliminar de decadência do direito da Autora. 3- No mais, inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não verificando a ocorrência de vício processual a ser corrigido, declaro o feito saneado. Há, porém, a necessidade de produção de prova. Isso porque, quanto ao mérito, observo que a questão central da lide gira em torno da veracidade da assinatura da parte autora nos atos constitutivos da empresa e na alteração societária. Por sua vez, a parte ré refutou tal alegação, sendo esse o principal ponto controvertido entre as partes. Assim, faz-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Com efeito, DEFIRO o pedido formulado pela Autora de produção de prova pericial grafotécnica para análise da veracidade das assinaturas. Em se tratando de direitos disponíveis e em decorrência da peculiaridade da prova pericial que deverá ser realizada nestes autos, concedo às partes oportunidade de celebrarem negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, e indicarem profissional especializado de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por outro lado, não havendo consenso entre as Partes, a nomeação do expert será feita por este Juízo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Esclareço, outrossim, que o adiantamento dos honorários será feito pela Autora, pois apenas a Autora requereu a produção da referida prova e é seu ônus de comprovar a falsidade da assinatura. Após o adiantamento integral dos valores, com seu depósito nos autos, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP), DANIELA PORTELA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 221356/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007848-10.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Maria Lucia Santiago dos Santos - Jtp Transportes Ltda (Com - Companhia de Ônibus Munipal Bragança Paulista) e outro - Vistos. Digam às partes, em cinco dias, se realmente desejam produzir prova oral. No silêncio ou em caso de respostas negativas, tornem conclusos. Int. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP), ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP)