Carlos Alberto De Campos Arruda

Carlos Alberto De Campos Arruda

Número da OAB: OAB/SP 255073

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001939-11.2013.8.26.0438 (043.82.0130.001939) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Imobiliária Solange Mateus Ltda Me e outro - Edivaldo Guimaraes - Sonia Cristina Carpine da Silva e outros - Vistos. Nada mais a providenciar, cumpridas as formalidades legais e certificado o pagamento das custas, taxas judiciárias e despesas processuais, nos termos do Art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RUBENS DE MEDICI ITO BERTOLINI (OAB 141087/SP), CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP), SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP), CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500670-42.2022.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANTONIO LUIS DA SILVA - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010190-15.2024.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.V.S. - Vistos. Diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE ao(s) defensor(es) nomeado(s). No mais, ante o v. Acórdão que negou provimento ao recurso, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007248-10.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Cunha dos Santos - Jhoni da Silva Mello - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP), LUANA BRAZ LAGUNA (OAB 497840/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003644-98.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Henrique Fagundes da Silva - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 185/190 e 191 dos presentes autos de ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) movida por Gustavo Henrique Fagundes da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC., arquivando-se os autos. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. A satisfação do acordo, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, na forma dos Comunicados , 1632/2015, 483/2016 e 1789/2017: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença; 15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 - Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos e 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Certifique-se, incontinenti, otrânsitoemjulgado, porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Por fim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, esta sentençaservirácomo ofício ao INSS - Central de Análise de Beneficios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para que proceda a implantação do beneficio em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, nos termos do acordo/sentença. Providencie a parte autora o protocolo do oficio através do e-mail - elabdj.gexosa@inss.gov.br, instruindo com as cópias necessárias para a correta compreensão da ordem para promover a implantação do benefício previdenciário concedido nos autos (cópia do acordo) e com as demais informações ou documentos necessários (CPF da parte autora, benefício a ser implantado, DIB, DIP etc), sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Semcustasfinais, poisisentoo ente público(artigo 6º da Lei nº 11.608/2003). Publique-se e intime-se. - ADV: LUANA BRAZ LAGUNA (OAB 497840/SP), CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000263-38.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000263-38.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000263-38.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à recorrente. Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência. Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência. Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício. Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Caso concreto A partir dos elementos de prova coligidos aos autos, destaco os seguintes dados: processo - autos n.º 5000263-38.2023.4.03.6331 nome da parte autora EDMILSON FERREIRA DA SILVA data da perícia 01/04/2024 data de nascimento 01/08/1964 atividade habitual TRABALHADOR RURAL Atualmente trabalha como caseiro. escolaridade ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO doença / outras considerações Paciente relata sofreu acidente com trauma cabeça há mais de 10 anos, em 1995. Relata que necessitou realizar cirurgia. Relata que faz uso de medicação até dias atuais. Faz acompanhamento na UBS. Atualmente trabalha como caseiro em Avanhandava, cuida do Sitio Águas Claras, com sua atual esposa. considerações laudo 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? M25.5: dor articular, M75: lesões do ombro, S06 – Traumatismo intracraniano (cabeça). conclusão da perícia Capacidade laboral preservada. resultado da sentença improcedente Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao(à) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A parte autora não apresentou documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico e as demais já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo, não sendo bastantes, assim, para infirmar as considerações do experto. Importante destacar, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, entendo que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011213-93.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Guimaraes Silva - Vistos. Fl. 178: Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo estadual e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Araçatuba/SP, com baixas e anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LUANA BRAZ LAGUNA (OAB 497840/SP), CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007037-21.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CLEITON ALEXANDRE BRITOS RIBEIRO DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·0001535-26.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: JORGE LUIS ALVES FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação aos cálculos formulada pelo executado. Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 10 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501545-41.2024.8.26.0438/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Penápolis - Embargte: Éder Ribeiro Barros Cardoso e outro - Embargdo: Colenda 4ª Câmara de Direito Crimianal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Carlos Alberto de Campos Arruda (OAB: 255073/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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