Célio Luis Lima Brandão
Célio Luis Lima Brandão
Número da OAB:
OAB/SP 255083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Célio Luis Lima Brandão possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJRO
Nome:
CÉLIO LUIS LIMA BRANDÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-77.1985.8.26.0584 (584.01.1985.000003) - Procedimento Comum Cível - Posse - Luiz Felipe Kastrup - - Maria Amélia de Camargo Kastrup - - MARTHA MARIA DE CAMARGO KASTRUP PEREIRA PRATES - - LUIS FERNANDO DE CAMARGO KASTRUP - - THIAGO CAMARGO KASTRUP - JOSE EDMAR VIVEIRO - - Nilse de Fátima da Silva Viveiros - - Augusto de Viveiros Neto e outro - Vanderlei Pinheiro Nunes - Eloisa Maria Viveiros e outro - Edmar Geraldo Viveiros - Margareth de Fatima Viveiros Takaki - - Elisabeth Aparecida Viveiros - - Eliane Cristina Viveiros - - Edson Eustáquio Viveiros - - Edilson José Viveiros e outro - Sobre a petição retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VANDERLEI PINHEIRO NUNES (OAB 49770/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CÉLIO LUIS LIMA BRANDÃO (OAB 255083/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), VANDERLEI PINHEIRO NUNES (OAB 49770/SP), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), LOURIVAL MATEOS RODRIGUES (OAB 96731/SP), DANIELY MARTINS DE ABREU (OAB 269791/SP), ISABEL KASTRUP PRATES (OAB 315310/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT (OAB 186072/SP), KLEBER AMANCIO COSTA (OAB 20012/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-77.1985.8.26.0584 (584.01.1985.000003) - Procedimento Comum Cível - Posse - Luiz Felipe Kastrup - - Maria Amélia de Camargo Kastrup - - MARTHA MARIA DE CAMARGO KASTRUP PEREIRA PRATES - - LUIS FERNANDO DE CAMARGO KASTRUP - - THIAGO CAMARGO KASTRUP - JOSE EDMAR VIVEIRO - - Nilse de Fátima da Silva Viveiros - - Augusto de Viveiros Neto e outro - Vanderlei Pinheiro Nunes - Eloisa Maria Viveiros e outro - Edmar Geraldo Viveiros - Margareth de Fatima Viveiros Takaki - - Elisabeth Aparecida Viveiros - - Eliane Cristina Viveiros - - Edson Eustáquio Viveiros - - Edilson José Viveiros e outro - Vistos. 1) Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Luiz Felippe Kastrup e Maria Amélia de Camargo Kastrup contra Departamento de Estradas e Rodagem (DER/SP), sendo o pedido julgado procedente nos termos do v. acórdão de fls. 4446/4449, cujo trânsito em julgado ocorreu em novembro de 1990 (fl. 4451). Na fase de liquidação da condenação, sobreveio sentença homologatória do valor de Cr$212.059.876,21, atualizado em junho de 1991 (fls. 4507/4508 c.c. fls. 4491/4500), a qual foi mantida em sede de apelação, consoante o v. acórdão de fls. 4540/4542, transitado em julgado em 10/07/1992 (fl. 4544). Expedido ofício requisitório, a E. Presidência do TJSP proferiu decisão determinando o pagamento do precatório (fls. 4511/4515). O pagamento do precatório dar-se-á em dez parcelas anuais, das quais nove já foram pagas (cf. demonstrativo de fls. 5179/5189). Há registro de penhora no rosto destes autos em desfavor de Luiz Felippe Kastrup e Outros, no valor de R$ 2.319.679,86 (atualizado até julho/2016), tendo como beneficiário Vanderlei Pinheiro Nunes, determinada nos autos da ação em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba sob nº 1001597-25.2016.8.26.0584 (fls. 6168/6169). Os credores originários, Luiz Felippe Kastrup e Maria Amélia de Camargo Kastrup, cederam seu crédito aos cessionários Luis Fernando de Camargo Kastrup e Thiago Camargo Kastrup (cf. escritura pública de fls. 5194/5196). Posteriormente, em 21/05/2015, o cessionário Thiago cedeu seu crédito para Luis Fernando, tornando-se este o único cessionário sub-rogado no crédito principal (cf. instrumento particular de fls. 6285/6286). Superada a discussão sobre o levantamento dos honorários advocatícios, atualmente paira controvérsia apenas sobre o valor do crédito principal remanescente, correspondente à décima e última parcela da moratória constitucional, vencida em 30/12/2010. Determinada a vinda de novo demonstrativo de cálculo (cf. item ii da decisão de fls. 6531/6532), o credor Luis Fernando de Camargo Kastrup apurou que a décima parcela do precatório perfazia o montante de R$ 446.393,77, em agosto/2019 (fls. 6566/6569). Posteriormente, ele apresentou novos cálculos indicando que o crédito remanescente é de R$ 528.009,86. Na sequência, o devedor apresentou impugnação sustentando que o valor correto da última parcela é de R$ 252.897,68, bem como requereu o expurgo do excesso de R$ 275.112,18 (fls. 7386/7387 e 7388/7393). O terceiro Vanderlei Pinheiro Nunes, beneficiário da penhora no rosto destes autos, por sua vez, alega que o valor correto é de R$ 842.472,74, atualizado até 31/07/2022 (fls. 7394/7395 e 7400/7402). Sobreveio nova impugnação do executado, na qual indicou que o valor do crédito principal remanescente é de R$ 255.084,82 (fls. 7428/7430 e 7431/7438). Ato contínuo, apresentou mais uma impugnação quanto aos cálculos do terceiro Vanderlei Pinheiro Nunes de fls. 7394/7402 e, dessa vez, indicou como correto o valor de R$ 275.393,72 (fls. 7442/7444 e 7445/7454). O terceiro beneficiário se manifestou às fls. 7785/7789 e 7790/7793. Intimados a se manifestarem sobre a última petição do referido terceiro, o exequente alegou que aquele não é parte em relação ao crédito principal remanescente, não podendo prosseguir com a execução (fls. 7797/7798), e o executado reiterou suas impugnações anteriores (fls. 7821/7822). Importante salientar que foi negado provimento ao recurso interposto pelo executado [AI n. 2019183-98.2015.8.26.0000], sendo homologada a desistência dos embargos de declaração opostos em face da r. Decisão Superior [ARE 1163233] que deu parcial provimento ao recurso "para determinar que o pagamento de juros moratórios ocorra com a devida expedição de precatório complementar [...]", consoante informação de fls. 6460/6469 e 6479/6.484; sendo certo que se operou o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1163233 em 13/02/2019, conforme certidão de 21/05/2019 (fl. 6480). Feitas essas ponderações, para sanear e reorganizar o feito, anoto que restam as seguintes pendências nestes autos: a)aguarda-se o cumprimento da penhora no rosto destes autos do crédito devido ao exequente, até o valor de R$ 2.319.679,86 (atualizado até julho/2016), determinada nos autos nº 1001597-25.2016.8.26.0584 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba (fls. 6168/6169); b)aguarda-se a deliberação sobre o interesse de agir do terceiro, Vanderlei Pinheiro Nunes, beneficiário da penhora no rosto dos autos, para participar da apuração do crédito principal aqui devido; c)aguarda-se a apuração do valor atualizado da décima parcela devida pelo executado, que constitui o crédito principal remanescente, cujo pagamento será realizado mediante expedição de ofício requisitório complementar. Pois bem. Antes de prosseguir com o feito, promovo as providências a seguir. 2) Em relação à letra a do item anterior, anoto que o valor do precatório complementar será oportunamente transferido para a conta judicial vinculada aos autos nº 1001597-25.2016.8.26.0584, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba. Se persistir sua discordância com essa penhora, caberá ao exequente impugná-la perante aquele Juízo que a determinou, a quem compete dirimir quaisquer controvérsias que permeiem a constrição por ele determinada. 3) Em relação à letra b do item anterior, assiste razão ao exequente quando alega que o terceiro, beneficiário da penhora no rosto dos autos, não pode substituí-lo nesta execução. Em regra, os terceiros, beneficiários de penhora no rosto dos autos, não integram o processo, faltando-lhes legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio ou ingressar no cumprimento de sentença como substitutos processuais do credor. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 18 do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. A legitimidade ativa para executar o direito reconhecido na sentença proferida no processo de conhecimento é exclusiva do credor, seus sucessores ou cessionários do direito, nos termos do art. 778 do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. O art. 857 do CPC, por sua vez, preconiza que "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Esse artigo visa salvaguardar o terceiro, beneficiário da penhora no rosto dos autos, contra eventual inércia do titular do direito objeto de constrição. Contudo, no caso dos autos não há se falar em inércia do exequente, pois ele tem perseguido seu crédito com vigor e não há nada que indique deixará precluir seu direito, de modo a causar prejuízo ao terceiro beneficiário. Ademais, a penhora no rosto dos autos assegura ao beneficiário apenas o direito à reserva de seu crédito, quando o valor for depositado pelo devedor do precatório, não lhe conferindo as mesmas prerrogativas do credor originário. Portanto, o terceiro poderá acompanhar o andamento do feito e somente terá legitimidade e interesse de agir para suceder o exequente no polo ativo se este vier a ficar inerte, o que, como visto, não é o caso dos autos. O E. TJSP já decidiu nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante que é credora da exequente e pretende, em nome próprio, pesquisar bens em nome da executada. Possibilidade. Inércia do polo ativo originário. Terceira que, ademais, é titular de penhora no rosto dos autos. Hipótese de sub-rogação legal. Sucessão processual caracterizada, conquanto não exclusiva. Inteligência dos arts. 778, § 1º, IV, e 857 do CPC. Precedentes da Corte e desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23111737420248260000, Relator.: Ferreira da Cruz, j. 17/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado) Ação indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos realizada por credora da Exequente. Terceira interessada que está autorizada a dar prosseguimento ao feito, ante a inércia da Exequente. Sub-rogação operada nos termos do art. 857 do CPC. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 21081994820248260000, Relator.: Pedro Baccarat, j. 16/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO Penhora no rosto dos autos Sub-rogação no direito - Terceiro interessado Possibilidade de ingresso do terceiro no polo ativo na posição do exequente/agravado que se mostra inerte, até o limite do seu crédito Substituição processual Decisão reformada. - Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2146402-94.2015.8.26.0000; Relator Edgard Rosa; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 01/10/2015) Assim, considerando que o exequente não está inerte e para evitar mais tumulto processual, o terceiro beneficiário, Vanderlei Pinheiro Nunes, deverá permanecer nos autos apenas para acompanhar o andamento do feito, ficando ressalvada a possibilidade de prosseguir com a execução em caso de manifesta inércia do exequente. 4) Em relação à letra c do item anterior, observo que as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes apresentam inúmeras disparidades, inclusive no tocante à data limite eleita para correção monetária, já que cada qual foi elaborada em épocas distintas, o que impede o juízo de bem apurar o real valor devido. Assim, antes de prosseguir com o feito, CONCEDO o prazo de 10 dias para o exequente apresentar novo demonstrativo da décima parcela do seu crédito, contendo a atualização monetária até o décimo dia útil subsequentemente à publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 5) Com a vinda do novo demonstrativo, intime-se o executado para que, em igual prazo contado em dobro (CPC, art. 183), se manifeste sobre os novos cálculos e, em caso de discordância, apresente sua planilha de cálculos e indique, com clareza, as disparidades e incorreções no demonstrativo do exequente, sob pena de preclusão. Se pretender discordar dos cálculos do exequente, o executado deverá observar a mesma data limite da atualização monetária utilizada por aquele, de modo a apurar se, na respectiva data, há excesso de execução. 6) Em caso de discordância do executado, intime-se a parte credora para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CÉLIO LUIS LIMA BRANDÃO (OAB 255083/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), VANDERLEI PINHEIRO NUNES (OAB 49770/SP), VANDERLEI PINHEIRO NUNES (OAB 49770/SP), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), ISABEL KASTRUP PRATES (OAB 315310/SP), LOURIVAL MATEOS RODRIGUES (OAB 96731/SP), DANIELY MARTINS DE ABREU (OAB 269791/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT (OAB 186072/SP), KLEBER AMANCIO COSTA (OAB 20012/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000022-50.1984.8.26.0477 (477.01.1984.000022) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Eliana Leal Barreiros - - Geraldo Andriani - - Josefa da Silva Soares - - Ricardo Leal Barreiros - - Carlota Cortez Andriani - - Oswaldo Pereira Soares - - Sergio Luiz Pereira Soares - - Natalia Pereira Soares - - João Sergio Gonçalves - - Elida Barreiros Gonçalves - - Jose Rodrigues dos Santos - - Carlos Francisco Soares - - Osmar Soares Barreiros Junior - - Walmir Alves Cunha - - Jose Pereira Soares Junior - - Wanda da Silva Soares - - Elvira Soares Prestes - - Waldemar Pereira Soares Junior - - Lucilia Soares Baccarat - - Luiz Leituga Prestes e outros - Odete Soares Barreiros - Vistos. Fls. 1.202 e 1223 e ss: considerou-se prejudicado requerimento ante não conhecimento de tese de extinção da obrigação nestes autos de conhecimento (matéria de cumprimento de sentença). Insistindo, contudo, junte a recorrente-expropriante prova de quitação da indenização, nos termos da r. Sentença (fl. 1073), sob pena de indeferimento, no prazo de 5 dias. Provada quitação da indenização, quiçá por meio de sentença extintiva de cumprimento pela prescrição ou pelo pagamento, eg, expeça-se carta de adjudicação. Após ou sem isso, sem mais requerimentos, tornem os autos ao arquivo. Int. Via portal (FPM). - ADV: ERIKA TORRALBO GIMENEZ BETINI (OAB 155730/SP), LUCIMARA MENDONÇA DOS SANTOS SILVA (OAB 175145/SP), MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS (OAB 188769/SP), LUCIO DONALDO MOURA CARVALHO (OAB 155380/SP), ROSEMEIRE RATZKA GUEDES (OAB 223556/SP), CÉLIO LUIS LIMA BRANDÃO (OAB 255083/SP), ROBERTO MARIO MORGANTI (OAB 189152/SP), LUCIO DONALDO MOURA CARVALHO (OAB 155380/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), JOSE ROBERTO BACCARAT (OAB 51018/RJ), ANDRE LUIZ MOREIRA DIEGO (OAB 290507/SP), RICHARD RAMOS (OAB 286328/SP), RICHARD RAMOS (OAB 286328/SP), ALTAMIRO NOSTRE (OAB 12448/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), ALTAMIRO NOSTRE (OAB 12448/SP), ROSANGELA MARQUES DA SILVA (OAB 151415/SP), ALTAMIRO NOSTRE (OAB 12448/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), DANIEL GOMES (OAB 135341/SP), DANIEL GOMES (OAB 135341/SP), VERIDIANA MACHADO DE SA E FERREIRA (OAB 139829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165012-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Agravado: José Pereira Soares (Espólio) - Agravada: Celia Aparecida da Silva Soares - Agravado: Eliana Leal Barreiros - Agravado: Geraldo Andriani - Agravado: Josefa da Silva Soares - Agravado: Ricardo Leal Barreiros - Agravado: Carlota Cortez Andriani - Agravado: Oswaldo Pereira Soares - Agravado: Sergio Luiz Pereira Soares - Agravado: Natalia Pereira Soares - Agravado: Magdalena Soares Cortez - Agravado: Nancy Ferreira Cortez - Agravado: Paulo Ferreira Cortez - Agravado: Waldemar Pereira Soares - Agravado: Sonia dos Santos Pereira Soares - Agravado: Catarina Villani Soares - Agravado: João Sergio Gonçalves - Agravado: Elida Barreiros Gonçalves - Agravado: Marlivillani Soares - Agravado: Jose Rodrigues dos Santos - Agravada: Francisca Bonavita Soares - Agravado: Carlos Francisco Soares - Agravado: Osmar Soares Barreiros Junior - Agravado: Walmir Alves Cunha - Agravado: Sofia Soares Barreiros (Espólio) - Agravado: Jose Pereira Soares Junior - Agravada: Celeste Nascimento Soares - Agravado: Wanda da Silva Soares - Agravado: Elvira Soares Prestes (Espólio) - Interessado: Renata Prestes dos Santos - Agravado: Waldemar Pereira Soares Junior - Agravado: Lucilia Soares Baccarat (Espólio) - Agravado: Meire Silva Santos - Agravado: Luiz Leituga Prestes (Espólio) - Interessado: Renata Prestes dos Santos - Agravado: Odete Soares Barreiros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165012-61.2025.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Não há pedido de efeito ativo ou suspensivo. Processe-se o recurso. Intimem-se os agravados para resposta (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), facultando-lhes a juntada das peças que entenderem necessárias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2025. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Marcio Andre Rodrigues Marcos (OAB: 188769/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Daniel Gomes (OAB: 135341/SP) - Richard Ramos (OAB: 286328/SP) - Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/SP) - Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - Altamiro Nostre (OAB: 12448/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Rosangela Marques da Silva (OAB: 151415/SP) - Andre Luiz Moreira Diego (OAB: 290507/SP) - Veridiana Machado de Sa E Ferreira (OAB: 139829/SP) - Lucimara Mendonça dos Santos Silva (OAB: 175145/SP) - Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB: 120070/SP) - Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB: 97557/SP) - Rosemeire Ratzka Guedes (OAB: 223556/SP) - Lucio Donaldo Moura Carvalho (OAB: 155380/SP) - José Roberto Baccarat (OAB: 51018/RJ) - Célio Luis Lima Brandão (OAB: 255083/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Célio Luis Lima Brandão (OAB 255083/SP), Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB 271536/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP) Processo 1010932-08.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ODETE SOARES BARREIROS FACONTI - Exectda: MARILIA VICENTINI SABBATO - Manifeste-se sobre os extratos.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Célio Luis Lima Brandão (OAB 255083/SP), Raphael Burleigh de Medeiros (OAB 257968/SP) Processo 0018178-23.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandre Ulisses Marcello - Reqdo: APPLE COMPUTER LTDA. - Vistos. Ciência às partes sobre a devolução dos autos pelo E. Colégio Recursal. Ante o julgamento de improcedência proferido, arquivem-se os autos. Int.
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