Claudia Meireles Carrião
Claudia Meireles Carrião
Número da OAB:
OAB/SP 255086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Meireles Carrião possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
CLAUDIA MEIRELES CARRIÃO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002250-23.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Constantine Comércio de Móveis - Vistos. 1) Atualize-se o valor do débito. 2) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), no valor atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 4) Na inércia do(a) demandado(a), registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: ANDRES DANIEL MOURA ZANZERI (OAB 272597/SP), CLAUDIA MEIRELES CARRIÃO (OAB 255086/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS 0010232-69.2022.5.15.0095 : CASSIANO ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA : RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6388e0 proferido nos autos. DESPACHO No prazo de dez dias, deverá o exequente indicar, de maneira objetiva, os meios para prosseguimento da execução, inclusive sobre eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, nos seguintes termos: 1) Indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação; 2) Em havendo condenação subsidiária para responder pela dívida e insolvente a principal, deverá o(a) exequente requerer o redirecionamento da execução em face da outra executada. 3) O eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. Em caso de silêncio, o feito ficará sobrestado, aguardando-se sua provocação. Alerta-se para os termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, quanto à prescrição intercorrente CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS 0010232-69.2022.5.15.0095 : CASSIANO ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA : RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6388e0 proferido nos autos. DESPACHO No prazo de dez dias, deverá o exequente indicar, de maneira objetiva, os meios para prosseguimento da execução, inclusive sobre eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, nos seguintes termos: 1) Indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação; 2) Em havendo condenação subsidiária para responder pela dívida e insolvente a principal, deverá o(a) exequente requerer o redirecionamento da execução em face da outra executada. 3) O eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. Em caso de silêncio, o feito ficará sobrestado, aguardando-se sua provocação. Alerta-se para os termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, quanto à prescrição intercorrente CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0011392-98.2024.5.15.0018 : JUAREZ SOUZA DA SILVA : RODOVALHO & LOPES ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2700ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE ITU julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUAREZ SOUZA DA SILVA em face de RODOVALHO & LOPES ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA. E IPS EMPREENDIMENTOS S/A, condenando a primeira a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: saldo salarial; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação natalina proporcional; FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; horas extras e reflexos; diferenças salariais e integrações; cestas básicas; e multa convencional, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deverá ainda, a primeira reclamada, entregar as guias TRCT e CD para habilitação ao Seguro-desemprego no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego e expedição de alvará judicial para saque do FGTS. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora, aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, acréscimo do art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, cestas básicas e multa convencional; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença”; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 26.000,00, no importe de R$ 520,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ SOUZA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0011392-98.2024.5.15.0018 : JUAREZ SOUZA DA SILVA : RODOVALHO & LOPES ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2700ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE ITU julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUAREZ SOUZA DA SILVA em face de RODOVALHO & LOPES ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA. E IPS EMPREENDIMENTOS S/A, condenando a primeira a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: saldo salarial; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação natalina proporcional; FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; horas extras e reflexos; diferenças salariais e integrações; cestas básicas; e multa convencional, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deverá ainda, a primeira reclamada, entregar as guias TRCT e CD para habilitação ao Seguro-desemprego no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego e expedição de alvará judicial para saque do FGTS. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora, aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, acréscimo do art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, cestas básicas e multa convencional; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença”; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 26.000,00, no importe de R$ 520,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPS EMPREENDIMENTOS S/A - RODOVALHO & LOPES ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000749-70.2021.5.02.0070 RECLAMANTE: EVIANE JOANA PINTO DE CARVALHO RECLAMADO: RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632792f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:015fa13 - Manifesta-se o reclamante requerendo a realização do convênio ARPEN/CRC-Jud em desfavor dos cônjuge dos executados, a fim de localizar certidões de casamento indicando regime que possibilite a garantir a execução. Indefere-se o requerido pela parte autora haja vista a necessidade de prova acerca do enriquecimento pelo ato ilícito a fim de justificar a responsabilidade do cônjuge, não bastando a mera presunção, em observância aos termos da Súmula 251 do STJ que assim dispõe: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Ademais, ainda que assim não fosse, a mera condição de cônjuge não possibilitaria sua inclusão no polo passivo e a realização dos convênios em seu desfavor, uma vez que a indicação de bens é ônus da porte autora. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). Diante da(s) diligência(s) efetuada(s), tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVIANE JOANA PINTO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000926-09.2021.5.02.0046 RECLAMANTE: CRISTIANE ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19ea74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DESPACHO 1 - Quanto ao réu EMPREENDIMENTO RAPOSO SHOPPING: 1.1 - Com base na sentença de liquidação em ID. 288555f e na planilha de atualização em ID. ffc3ce3, determino: 1.1.1 - Libere-se à AUTORA, correspondente a uma parte do seu crédito líquido, o depósito em ID. ce47479 (R$ 2.800,97 de 17/01/2025 - BB/SISCONDJ). 1.1.2 - Do depósito em ID. ce47479 (R$ 2.828,98 de 20/02/2025 - BB/SISCONDJ) sejam realizadas as seguintes transferências: 1.1.2.1 - R$ 2.129,04, à AUTORA, correspondente ao remanescente do seu crédito líquido. 1.1.2.2 - R$ 699,94, aos cofres públicos, a título de parte do INSS cota empregador. 1.1.3 - Do depósito em ID. ce47479 (R$ 2.773,24 de 18/12/2024 - BB/SISCONDJ) sejam realizadas as seguintes transferências: 1.1.3.1 - R$ 353,21, ao(à) ADVOGADO(A) da reclamada, a título de honorários advocatícios. 1.1.3.2 - R$ 2.420,03, aos cofres públicos, a título de INSS (R$ 845,62 cota empregado + R$ 1.574,41 parte da cota empregador). 1.1.4 - Do depósito em ID. ce47479 (R$ 2.857,27 de 20/03/2025 - BB/SISCONDJ) sejam realizadas as seguintes transferências: 1.1.4.1 - R$ 1.621,02, ao(à) ADVOGADO(A) da autora, a título de honorários advocatícios. 1.1.4.2 - R$ 1.236,25, aos cofres públicos, a título de parte do INSS cota empregador. 1.1.5 - Do depósito em ID. ce47479 (R$ 2.885,84 de 17/04/2025 - BB/SISCONDJ) sejam realizadas as seguintes transferências: 1.1.5.1 - R$ 2.825,20, ao perito engenheiro RUDD STAUFFENEGGER, a título de honorários periciais. 1.1.5.2 - R$ 60,64, aos cofres públicos, a título de remanescente do INSS cota empregador. 1.2 - Manifestem-se a reclamante e o réu EMPREENDIMENTO RAPOSO SHOPPING, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca de eventual discordância quanto à distribuição do numerário na forma estabelecida neste despacho, sob pena de preclusão e concordância. Não havendo apontamento de óbice, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e ofício(s) pertinente(s). 1.3 - Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra e nada sendo requerido no prazo legal, restará extinta a presente execução especificamente quanto ao réu EMPREENDIMENTO RAPOSO SHOPPING, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2 - Quanto ao réu CONTINENTAL SHOPPING CENTER EMPREEND COMERCIAIS LTDA - ME: 2.1 - Considerando a sentença de liquidação em ID. 288555f e a planilha de atualização em ID. 64bffe3, libere-se à AUTORA, correspondente a uma parte do seu crédito líquido, o depósito em ID. 8dfb528 (R$ 2.534,63 de 19/05/2025 - BB/SISCONDJ). 2.2 - Manifestem-se a reclamante e o réu CONTINENTAL SHOPPING CENTER EMPREEND COMERCIAIS, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca de eventual discordância quanto à distribuição do numerário na forma estabelecida neste despacho, sob pena de preclusão e concordância. Não havendo apontamento de óbice, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e ofício(s) pertinente(s). 2.3 - Resta em aberto o valor de R$ 7.891,55 para 19/05/2025, conforme discriminação em ID. 64bffe3. 2.4 - No prazo de 8 (oito) dias, deve a reclamada comprovar nos autos o depósito do valor mencionado no item nº 2.3 supra, acrescido de atualização até a data do depósito, em conta bancária à disposição deste Juízo, sob pena de imediata execução. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA - CONTINENTAL SHOPPING CENTER EMPREEND COMERCIAIS LTDA - ME - EMPREENDIMENTO RAPOSO SHOPPING