Daniela Cristie Poletto Faustino

Daniela Cristie Poletto Faustino

Número da OAB: OAB/SP 255100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Cristie Poletto Faustino possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002879-18.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - F.P.S. - Com razão o representante do Ministério Público (fls. 21), primeiramente, a parte autora deverá apresentar relatório médico com a indicação da internação compulsória do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002879-18.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - F.P.S. - Com razão o representante do Ministério Público (fls. 21), primeiramente, a parte autora deverá apresentar relatório médico com a indicação da internação compulsória do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002267-80.2025.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Rodrigues de Aquino - Naciza Valeria de Aquino Faveri - - Lucas Rodrigues de Aquino - - Adryan Rykelmi da Silva de Aquino - O ofício (fls. 64) encontra-se à disposição da inventariante para encaminhamento e posterior comprovação nos autos. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002267-80.2025.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Rodrigues de Aquino - Naciza Valeria de Aquino Faveri - - Lucas Rodrigues de Aquino - - Adryan Rykelmi da Silva de Aquino - Vistos. O petitório de fls. 65/66, retrata verdadeiro pedido de reconsideração. De início, destaco que a reconsideração de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma decisão, e não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta das hipóteses de embargos de declaração e das situações em que há alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que não é o caso. Assim, acolho o parecer Ministerial de fl. 70/71. Aguarde-se por até 30 dias pela providências que competem à inventariante, notadamente quanto ao envio do oficio disponibilizado em fl. 64. Nada sendo providenciado, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003962-06.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brasilino Nino Nonato - BANCO PAN S.A. e outro - Vistos. Brasilino Nino Nonato ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA E DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VICIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VIPS VEICULOS LTDA E BANCO PAN . Alegou que efetuou a compra de veículo ou a compra de um veículo Fiat Palio Weekend Attract (1.4) Flex, Prata, Completa menos ar, placa FHQ5605, Renavam -00503975613, Chassi 9BD373121D5013048, de propriedade do Requerido VIPS, no valor de R$ 36.000,00 (trinta seis mil reais). Que após ter pago o veículo por mais de 01 (um ano), o requerente por estar com dificuldades financeiras, em abril de 2024, entrou em contato com o banco requerido para devolução do veículo. Para sua surpresa foi informado nesse momento que o veículo era de leilão e que o banco não faria com o requerente a entrega amigável. Dessa forma, não restou outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para o ressarcimento das quantias pagas e a devolução do veículo, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, além de arcar, também, com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 12/20). Indeferido o pedido de urgência, determinou-se a citação do requerido (fls. 40/41). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 118/176). Arguiu em preliminar, irregularidade da procuração, posto outorgado poderes ao advogado de forma genérica, sem especificar o objeto da demanda; litigância de má-fé; impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da adesão do requerente aos termos do contrato de financiamento de compra e venda para aquisição do veículo nº 09272564 595-2, firmado eletronicamente em 19/10/2022, através de link criptografado encaminhado ao autor com o detalhamento de toda a contratação. Asseverou, ainda, que não que se falar em solidariedade do banco réu, uma vez que a responsabilidade pelo defeito no automóvel é exclusiva do vendedor porque o vicio não se relaciona com as atividades do Banco Pan, uma vez que é um mero intermediário. Por fim, alegou nada ser devido a título de restituição de valores e reparação por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A correquerida Vips Veiculos Ltda, embora devidamente citada as fls. 50, pernaneceu silente, conforme certidão de fls. 177. Na sequência, determinou-se ao autor que se manifestasse em réplica, e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 178). Intimados, o requerente manifestou-se em réplica (182/186) , ao passo que o banco réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 181) e correquerida Vips Veiculos deixou decorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 187. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas na peça defensiva. Não se sustenta a alegação da preliminar de irregularidade da representação processual, posto que dispõe o artigo 105, do Código de Processo Civil, que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, há de convir que o instrumento de procuração de fls. 12 reúne o s requisitos legais exigíveis na espécie. E se não bastasse o dito acima, bom é realçar, ademais, que trouxe a autora aos autos prova documental relativo ao negócio jurídico impugnado na demanda , o que confere prestígio a alegação contida na petição inicial no sentido de que pretende submeter à apreciação judicial a ação anulatória e de responsabilização por vicio do produto c/c indenização por danos materiais e morais. Da mesma forma, não prospera a preliminar de a impugnação apresentada pelo banco réu quanto à concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, não merece acolhimento. A alegação de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de modo que a gratuidade processual somente será indeferida se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não é o caso dos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, o banco impugnante não trouxe qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade das alegações do autor. O réu impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não faz qualquer prova que permita concluir que a parte autora ostenta capacidade de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de suas família. Por fim, o banco réu suscita a ilegitimidade passiva, argumentando que não possuem responsabilidade sobre o objeto da demanda. Contudo, observa-se que tal preliminar se mescla com o mérito da questão, Dessa forma, entendo que a análise da preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, o que impede seu exame em sede preliminar, devendo ser analisada conjuntamente com o mérito na sentença. Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo banco réu. No mais, a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feita essas considerações, declaro saneado o feito. A controvérsia gravita em torno da responsabilidade contratual das rés no tocante a venda do veículo descrito na exordial em virtude do suposto vicio no produto adquirido pela parte autora, desse modo, as questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os elementos existentes nos autos, os quais são suficientes para o julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo desnecessário outros meios de provas e, por via de consequência, declaro encerrada a instrução. No mais, abram-se vistas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem as alegações finais. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000219-68.2025.8.26.0347 (processo principal 1003326-16.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.A.B. - - L.A.B. - W.S.B. - Vistos. Fls. 86/87 - Diga o executado. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP), CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002267-80.2025.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Rodrigues de Aquino - Naciza Valeria de Aquino Faveri - - Lucas Rodrigues de Aquino - - Adryan Rykelmi da Silva de Aquino - Vistos. Em se tratando de arrolamento, para fins de deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, considera-se a situação econômica do espólio, e não dos herdeiros isoladamente considerados. Ademais, a existência de valores a serem levantados, consoante exposto nos autos, constitui indicativo da aptidão do monte para fazer frente às despesas processuais. Assim, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça. No mais, acolho o parecer Ministerial de fl. 58, insta deixar assentado que a expedição de alvará no curso de inventário ou arrolamento, é medida excepcional e só se justifica para permitir o custeio de despesas tributárias ou do processo, para regularizar promessa de venda anterior ao óbito ou ainda, para suprir necessidades prementes e inadiáveis dos herdeiros, desde que devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso. Por fim, defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe saldo atualizado dos benefícios previdenciários do falecido. O expediente será colocado à disposição da inventariante para encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB 255100/SP)
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