Hercules Mendes Ferreira Junior
Hercules Mendes Ferreira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 255147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hercules Mendes Ferreira Junior possui 121 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP
Nome:
HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (54)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003304-23.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Considerando a não localização do sentenciado, conforme certificado às fls.255, manifeste-se a defesa, para que informe acerca de seu atual endereço completo, ou para que o acompanhe, no prazo de 15(quinze) dias, comparecendo no cartório deste Departamento, para que o mesmo seja intimado das condições do regime aberto, de fls.249/250. Após, tornem para decisão. INT. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP), TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500630-26.2020.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAYANE FONTEBASSO - - ADRIELI FERNANDA SILVA e outro - Intima-se a defesa de que foi expedida a certidão de honorários. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000739-86.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - RODRIGO ODORICO DA SILVA - Vistos. Diante do instrumento de mandato ofertado anote-se no cadastro de partes e representantes para futuras intimações. Remova-se a tarja da Defensoria Pública. Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500630-26.2020.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAYANE FONTEBASSO - - ADRIELI FERNANDA SILVA e outro - Vista a Defesa para se manifestar acerca dos cálculos das penas de multa (fls.482/483), no prazo sucessivo de 3(três) dias. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500630-26.2020.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAYANE FONTEBASSO - - ADRIELI FERNANDA SILVA e outro - Vista a Defesa para se manifestar acerca do cálculo das custas processuais (fls.487), no prazo sucessivo de 3(três) dias. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003838-59.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MARCOS APARECIDO JOSE DA COSTA - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado MARCOS APARECIDO JOSE DA COSTA, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP. Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (EJA). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado obteve a conclusão do Ensino Fundamental, decorrente da aprovação INTEGRAL no ENCCEJA, relativo ao ano de 2024 (fl. 167),devendo, por isso, ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 1.600 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3, totalizando, assim, 174 dias a serem remidos. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 174 (cento e setenta e quatro) dias de pena em favor do executado MARCOS APARECIDO JOSE DA COSTA, CPF: 361.517.758-48, MT: SAP 747173-3, RG: 41303098, RG: 61952976, RJI: 235022680-00, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP. Abra-se vista do cálculo juntado às partes. P.I.C. - ADV: EDER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 400901/SP), HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003838-59.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MARCOS APARECIDO JOSE DA COSTA - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado MARCOS APARECIDO JOSE DA COSTA, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP. Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (EJA). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado obteve a conclusão do Ensino Fundamental, decorrente da aprovação INTEGRAL no ENCCEJA, relativo ao ano de 2024 (fl. 167),devendo, por isso, ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 1.600 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3, totalizando, assim, 174 dias a serem remidos. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 174 (cento e setenta e quatro) dias de pena em favor do executado MARCOS APARECIDO JOSE DA COSTA, CPF: 361.517.758-48, MT: SAP 747173-3, RG: 41303098, RG: 61952976, RJI: 235022680-00, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP. Abra-se vista do cálculo juntado às partes. P.I.C. - ADV: EDER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 400901/SP), HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)
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