Misabel De Abreu Machado Derzi
Misabel De Abreu Machado Derzi
Número da OAB:
OAB/SP 255384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Misabel De Abreu Machado Derzi possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJRJ, STJ, TJSP
Nome:
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221866/SP (2025/0246911-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS : ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017 SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347 MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384 ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - SP326074 GUSTAVO ARTUR FREDERICO MATEUS GUILHERME RICHARD - MG206450 IZABELLA BITAR BARBOSA - SP500659 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977407/PR (2025/0239021-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384 ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196857-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Fleet S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em execução fiscal por débitos de ICMS, inconformada a executada, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que rejeitou o endosso de seguro garantia ofertado em ações anulatórias anteriormente propostas. Alega a agravante, em resumo: que todos os débitos executados estão integralmente garantidos mediante apresentação de seguros garantias nas ações anulatórias nº 1002886-29.2019.8.26.0053 e nº 1010897-81.2018.8.26.0053, sobrestadas por força do Tema nº 1.198 de repercussão geral; que o juízo de origem reconheceu a possibilidade de que aquelas garantias fossem transferidas para a Execução Fiscal; que apresentou os endossos em janeiro de 2022 e somente em dezembro de 2024 o Estado se manifestou nos autos requerendo fosse comprovada a existência de garantia do crédito tributário, ante o vencimento da apólice em garantia; que apresentou novo endosso da apólice de seguro garantia vinculada à Ação Anulatória nº 1010897-81.2018.8.26.0053 com o fim de prorrogação do prazo da validade; que o endosso contém todos os dados da Ação Anulatória à qual está vinculada, bem como a Execução Fiscal e os débitos assegurados; que a determinação de apresentação de apólice individualizada para cada Execução Fiscal, resultará em indevida duplicidade de garantia; que não há qualquer prejuízo na forma como a apólice foi endossada, uma vez que eventual levantamento da garantia somente ocorrerá após o julgamento definitivo da ação anulatória. II Estabelecidos tais fatos, indefiro efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, no caso, periculum in mora. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Fernanda Rodrigues Lana e Silva (OAB: 208817/MG) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Pedro Henrique Silva Anselmo (OAB: 166833/MG) - Julia Ferreira de Menezes Soara (OAB: 237681/MG) - Valter de Souza Lobato (OAB: 249348/SP) - Ingrid Oliveira de Almeida (OAB: 188579/MG) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196857-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Fleet S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em execução fiscal por débitos de ICMS, inconformada a executada, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que rejeitou o endosso de seguro garantia ofertado em ações anulatórias anteriormente propostas. Alega a agravante, em resumo: que todos os débitos executados estão integralmente garantidos mediante apresentação de seguros garantias nas ações anulatórias nº 1002886-29.2019.8.26.0053 e nº 1010897-81.2018.8.26.0053, sobrestadas por força do Tema nº 1.198 de repercussão geral; que o juízo de origem reconheceu a possibilidade de que aquelas garantias fossem transferidas para a Execução Fiscal; que apresentou os endossos em janeiro de 2022 e somente em dezembro de 2024 o Estado se manifestou nos autos requerendo fosse comprovada a existência de garantia do crédito tributário, ante o vencimento da apólice em garantia; que apresentou novo endosso da apólice de seguro garantia vinculada à Ação Anulatória nº 1010897-81.2018.8.26.0053 com o fim de prorrogação do prazo da validade; que o endosso contém todos os dados da Ação Anulatória à qual está vinculada, bem como a Execução Fiscal e os débitos assegurados; que a determinação de apresentação de apólice individualizada para cada Execução Fiscal, resultará em indevida duplicidade de garantia; que não há qualquer prejuízo na forma como a apólice foi endossada, uma vez que eventual levantamento da garantia somente ocorrerá após o julgamento definitivo da ação anulatória. II Estabelecidos tais fatos, indefiro efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, no caso, periculum in mora. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Fernanda Rodrigues Lana e Silva (OAB: 208817/MG) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Pedro Henrique Silva Anselmo (OAB: 166833/MG) - Julia Ferreira de Menezes Soara (OAB: 237681/MG) - Valter de Souza Lobato (OAB: 249348/SP) - Ingrid Oliveira de Almeida (OAB: 188579/MG) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-12.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384-S, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-12.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384-S, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Harald Indústria e Comércio de Alimentos S.A. em face do acórdão Id 315054153, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. EQUIPARAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756), submeteu à sistemática da repercussão geral questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. 2. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no artigo 1º, § 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelece o artigo 3º, das referidas leis, as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade. 3. Conforme já decidiu esta E. Sexta Turma, operações sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS encontram óbice expresso no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, vedando-se a obtenção de crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. O texto legal não permite a interpretação a contrario sensu defendida pela impetrante, de forma a equiparar as situações de alíquota zero e isenção tributária. A exceção diz respeito ao segundo fenômeno, não ao primeiro, cumprindo ao Judiciário obedecer aos termos utilizados pela lei de regência da não cumulatividade (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003816-60.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023). 4. Considerando o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, tem-se que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restritiva, razão pela qual somente podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS os créditos previstos na norma tributária. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. Alega a embargante ter sido omisso o acórdão ao não analisar a alegação no sentido de que a alíquota zero, quando devidamente prevista em lei, é cristalinamente equiparada à isenção, razão pela qual, nas referidas hipóteses, a possibilidade de desconto de créditos de PIS/COFINS está em plena consonância com os termos do próprio art. 3°, § 2°, II, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003. Requer a apreciação da matéria para fins de prequestionamento. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-12.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384-S, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. EQUIPARAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196857-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; OSVALDO MAGALHÃES; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1504368-72.2019.8.26.0014; IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores; Agravante: Localiza Fleet S/A; Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP); Advogado: Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP); Advogada: Fernanda Rodrigues Lana e Silva (OAB: 208817/MG); Advogada: Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP); Advogado: Pedro Henrique Silva Anselmo (OAB: 166833/MG); Advogada: Julia Ferreira de Menezes Soara (OAB: 237681/MG); Advogado: Valter de Souza Lobato (OAB: 249348/SP); Advogado: Ingrid Oliveira de Almeida (OAB: 188579/MG); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196857-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1504368-72.2019.8.26.0014; Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores; Agravante: Localiza Fleet S/A; Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP); Advogado: Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP); Advogada: Fernanda Rodrigues Lana e Silva (OAB: 208817/MG); Advogada: Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP); Advogado: Pedro Henrique Silva Anselmo (OAB: 166833/MG); Advogada: Julia Ferreira de Menezes Soara (OAB: 237681/MG); Advogado: Valter de Souza Lobato (OAB: 249348/SP); Advogado: Ingrid Oliveira de Almeida (OAB: 188579/MG); Agravado: Estado de São Paulo
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