Fernando Pieri Leonardo

Fernando Pieri Leonardo

Número da OAB: OAB/SP 255386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Pieri Leonardo possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: FERNANDO PIERI LEONARDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092494-62.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Oesa Comércio e Representações S/A - Oesa/df - Vistos. OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A - OESA/DF ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas ao reconhecimento ao direito de isenção tributária, haja vista estar em vias de realizar desembaraço aduaneiro de vegetais "in natura" (brócolis congelado) de origem estrangeira, o que pretende realizar sem que haja o pagamento do ICMS, com base em previsão de isenção de tais mercadorias no regulamento do ICMS para produtos similares nacionais. Aduziu que a origem dos produtos importados é Hong Kong (China), país este signatário do GATT, assim como o Brasil, o que evidencia seu direito à isenção tributária em relação ao ICMS, que reputa será exigido pela ré. O pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido em parte, nos termos da decisão de fls. 63-68. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 142-152), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial considerando a vedação à formulação de pedido genérico e indeterminado, nos termos do artigo 324 do Código de Processo Civil, devendo a ação prosseguir apenas quanto aos produtos importados representados pelo invoice de fls. 51-59. No mérito, argumenta que a legislação tributária suscitada restringe a benesse fiscal aos produtos comercializados em estado natural, o que não é o caso dos produtos em questão, tendo em vista que são embalados e congelados, estando prontos a serem vendidos aos consumidores. Sustenta que a alteração da apresentação do produto pela colocação da embalagem é considerada industrialização, exceto quando o produto é acondicionado de forma rudimentar ou quando dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento para ser comercializado, o que não aplica a vegetais como o brócolis, com amparo, ainda, na legislação do IPI, que define a ocorrência de industrialização. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 170-184). O recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora foi parcialmente provido para autorizar o depósito judicial (fls. 159-163 e 185-194). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 164), as partes postularam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 167 e 184). É o relatório. Fundamento e decido. Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes. Pretende a parte autora seja declarado o direito à isenção do ICMS na importação, bem como nas operações internas e interestaduais envolvendo vegetais "in natura" importados de Hong Kong, não somente no tocante a mercadoria já adquirida, como também para as operações de importação futuras de todo e quaisquer vegetais "in natura" listados no artigo 8º c/c o artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP, além da condenação da parte ré a restituir/compensar os valores do ICMS recolhidos indevidamente pela não aplicação do referido benefício fiscal, respeitada a prescrição quinquenal. Com efeito, o pedido formulado na inicial busca não apenas o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na operação de importação já efetivada, com mercadoria especificada nos autos, mas também pretende estender os efeitos da decisão para futuras operações comerciais, envolvendo quaisquer vegetais "in natura" constantes do Anexo I, artigo 36, do RICMS/SP, sem que tais mercadorias, operações ou situações fáticas estejam devidamente individualizadas ou comprovadas; e requer o mesmo para as operações pretéritas igualmente não especificadas. Nesse ponto, assiste razão à parte ré ao apontar a inépcia parcial dos pedidos, por ofensa aos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o pedido deve ser certo e determinado, e a declaração judicial deve se ater a situações concretas e atuais, sendo inviável o julgamento de fatos futuros e incertos, que sequer se sabe se ocorrerão, tampouco se haverá resistência administrativa à sua realização. Com isso, a inépcia deve ser reconhecida apenas em relação à parcela do pedido que busca efeitos de forma generalizada, para futuras operações comerciais, e operações passadas, de forma genérica e inespecífica. No mais, a inicial permanece apta quanto à operação efetivamente realizada e comprovada documentalmente nos autos, especialmente diante da juntada da documentação relativa à importação de brócolis congelado oriundo de Hong Kong. Destarte, acolho parcialmente a preliminar, para reconhecer a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento do direito à isenção de ICMS em relação a operações futuras e pretéritas incertas, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida em nova demanda, se e quando configurada situação concreta e houver pretensão resistida. O feito deverá prosseguir, portanto, restrito à operação comercial efetivamente comprovada nestes autos. Passo à análise do mérito. O artigo 3º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) estatui: "Art. 3º. Os produtos de qualquer parte contratante importados no território de outra parte contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional.". Por sua vez, o Decreto Estadual n.º 45.490/2000 que disciplina a questão da isenção do ICMS, especialmente em seu artigo 8º e também no artigo 36 do Anexo I que trata dos hortifrutigranjeiros, prevê: "Art. 8ºFicam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I." "Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, aiecrim, aiface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda azedim; II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacatetra, Cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva-cidreirá, erva de santa maría, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VlIl - nabiça e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repoiho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. § 1.º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento. § 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.". Acrescente-se, ainda, que o congelamento e o acondicionamento em embalagens das mercadorias importadas não têm o condão de retirar-lhe a semelhança ao produto nacional, tampouco implica na presunção de submissão a processo de industrialização, conforme o artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000: "Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo [...] III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;". No caso dos autos, verifica-se que os produtos em questão sofreram processo de congelamento; contudo, os mesmos devem continuar sendo caracterizados como em "estado natural". Sobre a matéria, há entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 575 do STF: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro do ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias a similar nacional". Súmula nº. 20 do STJ: "A mercadoria importada do país signatário do CATT é isenta de ICMS, quando contemplado com esse favor a similar nacional". Além disso, coleciona-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (URUGUAI). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA. SÚMULA 20/STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a mercadoria importada de países signatários do GATT deve usufruir do benefício da isenção do ICMS "quando contemplado com esse favor o similar nacional" (Súmula 20/STJ). Assim, "considerando que a Lei n.º 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei n.º 10.908/96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, tal benefício se estende ao produto similar importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação" (REsp 666.894/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.12.2006). No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ICMS Isenção na importação de importação de brócolis, cenouras, ervilhas, espinafres e jardineiras congelados, os quais não foram submetidos a processo de cozimento, provenientes de país signatário do GATT Cabimento Extensão da benesse concedida ao similar nacional (Decreto Estadual nº 45.490/2000) Aplicação das súmulas nº 575, do E. STF e nº 20, do E. STJ Precedentes Sentença concessiva da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000234-88.2024.8.26.0562; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS IN NATURA CONGELADOS. PRELIMINAR Inadequação da via eleita Afastamento Ausência de necessidade de dilação probatória para análise da questão Preliminar rejeitada. MÉRITO Importação de vegetais in natura congelados Cabimento Extensão da benesse concedida ao similar nacional (Decreto Estadual nº 45.490/2000) Aplicação das súmulas nº 575, do E. STF e nº 20, do E. STJ Processo de beneficiamento que não retira caracterização 'in natura' dos produtos Art. 4º, III, do RICMS Precedentes Sentença concessiva da segurança mantida. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, não providos. (TJSP; Apelação Cível 1005912-84.2024.8.26.0562; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o pleito merece acolhida. Como visto, a parte autora pretende ver reconhecido seu direito à isenção do ICMS na importação de brócolis congelado, originário de país signatário do GATT (Hong Kong), com fundamento no princípio da equiparação tributária prevista no artigo 3º daquele tratado internacional, recepcionado com status supralegal. A legislação estadual, por sua vez, prevê a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com hortifrutigranjeiros em estado natural (artigo 36 do Anexo I do Decreto Estadual n.º 45.490/2000), listando expressamente o brócolis entre os produtos contemplados, inclusive sem fazer distinção quanto ao estado físico (resfriado ou congelado), desde que mantida a condição "in natura". A exigência de que o produto não tenha sido submetido a processo de industrialização é complementada pelo artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, segundo o qual não descaracteriza o estado natural o simples congelamento ou acondicionamento, desde que rudimentar ou necessário à comercialização, como é comum no caso de vegetais perecíveis importados. Na espécie, a documentação acostada (invoice e documentação de transporte) revela que o produto importado (brócolis congelado) não foi submetido a processo industrial, não se tratando de produto preparado, pré-cozido ou temperado, mas apenas submetido a congelamento para conservação e transporte. Tais circunstâncias não afastam sua condição de produto em estado natural, segundo o disposto no RICMS/2000 e em consonância com o entendimento da jurisprudência. Nesse contexto, é reconhecida a isonomia tributária a produtos importados de países signatários do GATT quando houver isenção ao similar nacional. Assim, estando comprovada a origem do produto importado (Hong Kong), a sua condição de similar ao brócolis nacional isento de ICMS e a ausência de industrialização, é de rigor o reconhecimento do direito à isenção tributária na operação de importação objeto da presente demanda, à luz da legislação interna, dos tratados internacionais e da jurisprudência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do ICMS na operação de importação especificada nos autos (fls. 51-59). Com relação aos pedidos genéricos e inespecíficos, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, §4º, III, CPC). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: FERNANDO PIERI LEONARDO (OAB 255386/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE - EIRELI; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; MUNICÍPIO DE BETIM; MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA ANSELMO GUIMARAES, ALEX FERNANDES LEITE LIRA GOMES, ANA PAULA FLAVINA SILVA ASSIS, ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, AULUS MAGALHAES DE MORAIS, BRUNO FERREIRA CYPRIANO, BRUNO LEONARDO AGUIAR SILVA, CAMILA GUERRA BITARAES, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CIRILO MOREIRA JUNIOR, DANIELA LACERDA CHAVES, EDUARDO SEBASTIAO DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE, FERNANDO PIERI LEONARDO, FERNANDO PIERI LEONARDO, FLAVIA PIERI LEONARDO GEO, HOMERO LEONARDO LOPES, IARA RIBEIRO DE ANDRADE, JOANA DE ARAUJO SILVA GUERRA, LEANDRO CORREIA SANTOS, LIVIA DE MELO SOARES BATISTA, LUIZ RENATO ROCHA, MARIANA SILVA CAMPOS, MATHEUS CARVALHO PACHECO, PATRICIA LOPES MORAES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR, RODRIGO FERNANDES ELIAS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, SANDRA REGINA PECANHA BONFIM, TAINÁ CRISTINA BRAGA, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, VANESSA ELZA ALVES COELHO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BETIM; Embargado(a)(s) - SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE - EIRELI; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE - EIRELI intimado, neste ato, a parte embargada para responder ao recurso no prazo legal Adv - ADRIANA ANSELMO GUIMARAES, ALEX FERNANDES LEITE LIRA GOMES, ANA PAULA FLAVINA SILVA ASSIS, ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, AULUS MAGALHAES DE MORAIS, BRUNO FERREIRA CYPRIANO, BRUNO LEONARDO AGUIAR SILVA, CAMILA GUERRA BITARAES, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CAROLINA DUTRA DIAS DE SOUZA, CESAR SANTOS CUSTODIO, CIRILO MOREIRA JUNIOR, DANIELA LACERDA CHAVES, EDUARDO SEBASTIAO DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE, FERNANDO PIERI LEONARDO, FERNANDO PIERI LEONARDO, FLAVIA PIERI LEONARDO GEO, HOMERO LEONARDO LOPES, IARA RIBEIRO DE ANDRADE, JOANA DE ARAUJO SILVA GUERRA, LEANDRO CORREIA SANTOS, LIVIA DE MELO SOARES BATISTA, LUIZ RENATO ROCHA, MARIANA SILVA CAMPOS, MATHEUS CARVALHO PACHECO, PATRICIA LOPES MORAES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR, RODRIGO FERNANDES ELIAS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, SANDRA REGINA PECANHA BONFIM, TAINÁ CRISTINA BRAGA, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, VANESSA ELZA ALVES COELHO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BETIM; Embargado(a)(s) - SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE - EIRELI; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA ANSELMO GUIMARAES, ALEX FERNANDES LEITE LIRA GOMES, ANA PAULA FLAVINA SILVA ASSIS, ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, AULUS MAGALHAES DE MORAIS, BRUNO FERREIRA CYPRIANO, BRUNO LEONARDO AGUIAR SILVA, CAMILA GUERRA BITARAES, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CAROLINA DUTRA DIAS DE SOUZA, CESAR SANTOS CUSTODIO, CIRILO MOREIRA JUNIOR, DANIELA LACERDA CHAVES, EDUARDO SEBASTIAO DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE, FERNANDO PIERI LEONARDO, FERNANDO PIERI LEONARDO, FLAVIA PIERI LEONARDO GEO, HOMERO LEONARDO LOPES, IARA RIBEIRO DE ANDRADE, JOANA DE ARAUJO SILVA GUERRA, LEANDRO CORREIA SANTOS, LIVIA DE MELO SOARES BATISTA, LUIZ RENATO ROCHA, MARIANA SILVA CAMPOS, MATHEUS CARVALHO PACHECO, PATRICIA LOPES MORAES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR, RODRIGO FERNANDES ELIAS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, SANDRA REGINA PECANHA BONFIM, TAINÁ CRISTINA BRAGA, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, VANESSA ELZA ALVES COELHO.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Pieri Leonardo (OAB 255386/SP), Andre Marques Ferreira Pedrosa (OAB 86359/MG) Processo 0014660-45.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine Creciane Brandão - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONTAGEM; Apelante(s) - SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE - EIRELI; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE - EIRELI; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; MUNICÍPIO DE BETIM; MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIANA ANSELMO GUIMARAES, ALEX FERNANDES LEITE LIRA GOMES, ANA PAULA FLAVINA SILVA ASSIS, ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, AULUS MAGALHAES DE MORAIS, BRUNO FERREIRA CYPRIANO, BRUNO LEONARDO AGUIAR SILVA, CAMILA GUERRA BITARAES, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CIRILO MOREIRA JUNIOR, DANIELA LACERDA CHAVES, EDUARDO SEBASTIAO DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE, FERNANDO PIERI LEONARDO, FERNANDO PIERI LEONARDO, FLAVIA PIERI LEONARDO GEO, HOMERO LEONARDO LOPES, IARA RIBEIRO DE ANDRADE, JOANA DE ARAUJO SILVA GUERRA, LEANDRO CORREIA SANTOS, LIVIA DE MELO SOARES BATISTA, LUIZ RENATO ROCHA, MARIANA SILVA CAMPOS, MATHEUS CARVALHO PACHECO, PATRICIA LOPES MORAES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR, RODRIGO FERNANDES ELIAS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, SANDRA REGINA PECANHA BONFIM, TAINÁ CRISTINA BRAGA, VANESSA ELZA ALVES COELHO.
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