Fernando Ferreira Moreno
Fernando Ferreira Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 255418
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJBA
Nome:
FERNANDO FERREIRA MORENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1149593-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas S/A - Vistos. Expeça-se carta para citação da parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte requerente/exequente. Int. - ADV: FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001463-73.2025.8.26.0010 (processo principal 1008453-34.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Nathália Maria Vilela Caldas - B2x Care Serviços Tecnológicos Ltda - Vistos. 1. Diante da concordância da autora-exequente com o depósito judicial realizado pela requerida-executada (fls. 62/65 e fls. 185/186 dos autos principais), julgo extinta a fase de cumprimento de sentença da ação que NATHALIA MARIA VILELA CALDAS promoveu contra B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado, em favor da parte-exequente, para levantamento do valor de R$ 4.998,37 depositado (e seus acréscimos; 64/65), observando o formulário juntado (fls. 186 dos autos principais). 3. Atento ao fato de que o crédito exequendo foi satisfeito sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 19 e da ausência de interesse recursal, providencie a Serventia, após o cumprimento do item 2, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP), FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001463-73.2025.8.26.0010 (processo principal 1008453-34.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Nathália Maria Vilela Caldas - B2x Care Serviços Tecnológicos Ltda - Vistos. 1. Diante da concordância da autora-exequente com o depósito judicial realizado pela requerida-executada (fls. 62/65 e fls. 185/186 dos autos principais), julgo extinta a fase de cumprimento de sentença da ação que NATHALIA MARIA VILELA CALDAS promoveu contra B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado, em favor da parte-exequente, para levantamento do valor de R$ 4.998,37 depositado (e seus acréscimos; 64/65), observando o formulário juntado (fls. 186 dos autos principais). 3. Atento ao fato de que o crédito exequendo foi satisfeito sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 19 e da ausência de interesse recursal, providencie a Serventia, após o cumprimento do item 2, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP), FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080461-93.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Brother’s Ca New Albert Participações Ltda - - Bt House Make Ltda - - Distrimax Ltda - - Laboratorio Farmaevas Ltda - - Farmamake Fm Participações Ltda. - - Farmamake Shop Ltda - - Mundi Distribuidora de Cosmeticos Ltda - - Natural Line Cosmeticos Ltda Epp - - Paulino Participações Ltda - - Sty Design e Commerce Eireli Me - - Sty Cosmeticos E-commerce Ltda - - Sty Make Comercio e Distribuicao Ltda - Banco Votorantim S.A. - - Itaú Unibanco S.A e outros - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. - Safety Guard Consultoria Em Seguranca de Dados - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - A.W. Faber Castell S.A. - - Banco Pine S/A - - Matriz Com. de Essencias e Embalagens P/ Cosmet Ltda. - - Sarfam Indústria e Comércio e Importação Ltda - - Mari Maria Cosméticos Ltda. e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Cre Comércio e Recargas de Exintores Ltda. e outros - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Exodus Institucional - CLARO S/A - - Banco do Brasil S/A - - Gerar Intermediação de Negócios Eireli - - Univar Brasil Ltda. - - Ashland Comercio de Especialidades Químicas Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - BANCO BRADESCO S/A - - Pacífico Log Logística e Transportes Eireli - - Incom Industrial Eireli - - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - - Fishfire Comunicação e Eventos Ltda. (fishfire) - - Midelt Quimica Ltda. - - Seguradora American Life Seguros - - BANCO FIBRA S/A - - BST Consultoria Empresarial Eireli - - CIDADE JARDIM SHOPS S.A. - - Jhsh Malls Sa - - Intercos do Brasil Industria e Comercio de Produtos Cosméticos Ltda. - - Inovage Partner & Associates Tecnologia da Inf - - Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas S/A - - Dominium Stock Serviços Ltda. - - LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Premier Capital - - Marcela Hanna Fonseca Moreira Ltda - - Special Decor Artigos em Vidro Ltda - - TOTAL PERFORMANCE INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA - - W. C. F. Empreendimento e Participações Ltda - - Artes Gráficas Coppola Ltdal. Epp - - Silab Ativos Cosméticos América do Sul Ltda. - - Diego Padavini - - SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. - - Rafael Alvaro Ramos Barbosa - - Var3f Consultoria Informática e Sistemas Ltda. - - Creative Display Indústria e Comércio Ltda. - - Lang Transportes Ltda - - Rita de Cássia de Jesus e outros - Foco Pdv Soluções Integradas Ltda - Lívia Jessica dos Santos - Caixa Econômica Federal - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Banco C6 S/A e outros - Pricila Ancelmo Pinto - - Mapron Transportes Ltda - - Rc Beauty Beleza Ltda - - Paulo Cesar de Jesus Junior - Vistos. 1. Fls. 7508/7514: último pronunciamento judicial, que: (i) intimou as Recuperandas para que se manifestem se persiste o interesse na alienação dos maquinários e, se o caso, apresentem a documentação requerida pela Administradora Judicial, assim como determinou à AJ que se manifeste sucessivamente; (ii) determinou que as Recuperandas apresentem, no incidente investigativo nº 0049738-11.2024.8.26.0100, esclarecimentos sobre o exposto pelo MP, bem como se manifestem, também naqueles autos, sobre o pedido de exibição de documentos formulado pelo Parquet; (iii) determinou a intimação das Recuperandas para que apresentem toda a documentação pendente para a confecção dos RMAs, inclusive aquela superveniente à extinção da RJ, comprovando o envio nos autos nº 0054205-33.2024.8.26.0100, bem como intimou a AJ para manifestação também nos autos mencionados, devendo especificar em sua petição, eventual documentação ainda faltante; (iv) ordenou a intimação da AJ a fim de que essa indique novas datas para a AGC, devendo, ainda, encaminhar minuta do edital ao Cartório para publicação; (v) indeferiu o pedido de habilitação feito por Paulo Cesar de Jesus Junior, considerando a inadequação da via eleita. 2. Fls. 7515/7517: as Recuperandas opuseram Embargos de Declaração em face da decisão mencionada, alegando a existência de contradição no julgado, ao determinar o prosseguimento da Recuperação Judicial enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença extintiva do feito. Requereram, ao final, a reforma da decisão embargada, fim de sanar o vício apontado e esclarecer a possibilidade jurídica de continuidade do processo recuperacional, mesmo após o encerramento da prestação jurisdicional pela sentença de fls. 7051/7060. 3. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas (fls. 7515/7517), porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a contradição apontada. As embargantes sustentam, em síntese, que a decisão de fls. 7508/7514 seria contraditória ao determinar o prosseguimento dos atos da Recuperação Judicial. Argumentam que o efeito suspensivo concedido pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 7490/7491) visaria, unicamente, restabelecer o stay period e a proteção contra atos de constrição, sem, contudo, implicar a retomada do curso processual até o julgamento da Apelação interposta contra a sentença extintiva (fls. 7051/7060). Acontece que, a despeito da tese ventilada, a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Carlos Alberto de Salles foi clara ao deferir o efeito suspensivo à Apelação de forma ampla e irrestrita (fls. 7490/7491). Ao suspender a eficácia da sentença extintiva, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a consequência lógica e jurídica é o restabelecimento do status quo ante, ou seja, a continuidade da Recuperação Judicial em todos os seus termos, e não apenas dos efeitos que beneficiam as devedoras. O stay period, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não é um benefício autônomo e desvinculado do processo recuperacional. Pelo contrário, trata-se de um instrumento funcionalizado, umbilicalmente ligado ao atingimento do objetivo maior da recuperação: a superação da crise econômico-financeira e a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme preconiza o art. 47 da referida lei. A pretensão das Recuperandas, de se beneficiarem da suspensão das execuções sem se submeterem aos ônus e deveres inerentes ao processo como a fiscalização da Administradora Judicial (AJ), a prestação de contas periódica (art. 51-A, §3º, da LRF) e a necessidade de autorização judicial para alienação de ativos (art. 66 da LRF) configura uma tentativa de cisão dos efeitos do processo recuperacional, o que é juridicamente desarrozado. Tal interpretação viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005, que concebe a recuperação judicial como um microssistema coeso e interdependente, no qual bônus e ônus caminham juntos. Com efeito, a admitir a tese das embargantes seria criar uma situação anômala e perniciosa: as devedoras ficariam indefinidamente protegidas de seus credores (até mesmo, eventualmente, por muito além do prazo legal), sem a contrapartida de avançar em seu plano de reestruturação, de submetê-lo à deliberação da Assembleia Geral de Credores (AGC) e de prestar contas de seus atos. Tal cenário, além de não encontrar amparo legal, poderia inclusive induzir à conclusão que se espera que não seja real de que o objetivo das devedoras não é a efetiva reestruturação, mas tão somente a blindagem patrimonial por prazo indeterminado, o que desvirtuaria a finalidade do instituto recuperacional e atentaria contra os interesses da coletividade de credores. Ademais, a interpretação proposta pelas Recuperandas levaria a uma consequência contrária à boa-fé processual, uma vez que, antes, expressamente as Recuperandas já haviam renunciado à prorrogação do stay period (fls. 6660/6661). Nesse contexto, acolher a pretensão de suspender o curso da recuperação, mantendo apenas o stay period enquanto se aguarda o julgamento da Apelação, significaria, na prática, contornar a renúncia anteriormente manifestada e estender a suspensão das execuções para muito além do prazo legal, sem a devida contrapartida processual. Tal conduta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Portanto, a decisão que determinou o prosseguimento do feito (fls. 7508/7514) não padece de contradição, mas, ao revés, constitui interpretação consentânea com a decisão do Eg. TJSP e com os princípios norteadores do processo de recuperação judicial. O restabelecimento da eficácia do processo é pleno, abarcando tanto a proteção do stay period conforme item 7.2 da decisão embargada (fl. 7513) quanto os deveres e as sujeições processuais das devedoras. Ante o exposto, por inexistir vício a ser sanado, rejeito os Embargos de Declaração. No mais, cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento da decisão anterior. 4. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP), MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), JULIANA PERUZZO DE CAROLI POZZETTI (OAB 209207/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), ALEXANDRE CAETANO CATARINO (OAB 122193/SP), WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI (OAB 123283/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), FABIO ALONSO VIEIRA (OAB 158477/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), SANDRO AURÉLIO CALIXTO (OAB 156182/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), TALITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 421494/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB 399401/SP), ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE (OAB 392247/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), RICARDO BELMONTE (OAB 254122/SP), RENAN DA SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), STEPHANIE GOERLICH PONGILUPPI (OAB 338497/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP), RONIEL SANTOS SILVA (OAB 262286/RJ), JORGE CHAVES SOARES NETO (OAB 21294/CE), JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB 21827/BA), GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO (OAB 107878/PR), LEONARDO BARRETO PINTO (OAB 495019/SP), RENATA SOUZA DA SILVA (OAB 489356/SP), SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217A/SP), JOSÉ GUILHERME NOGUEIRA (OAB 464387/SP), ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP), MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP), JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217A/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB 277587/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), SERGIO PENHA FERREIRA (OAB 237910/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB 332600/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), FELIPE ENES DUARTE (OAB 315710/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013828-65.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A - Vistos. Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, CITE-SE o réu para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Int. - ADV: FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089854-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Allis Soluções Em Trade e Pessoas Ltda - Para a expedição de mandado, tendo em vista a implementação da Central de Mandados Compartilhada, é necessário o recolhimento das custas para diligências no importe de R$111,06 em guia GRD. - ADV: FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007940-38.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019254-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1139197-41.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Mendonça de Barros Sociedade de Advogados - Allis Soluções Em Trade e Pessoas Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado, esclarecendo se o valor satisfaz seu crédito para fins de extinção. O silêncio será interpretado como concordância, ensejando a extinção da fase de execução. Int. - ADV: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080461-93.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Brother’s Ca New Albert Participações Ltda - - Bt House Make Ltda - - Distrimax Ltda - - Laboratorio Farmaevas Ltda - - Farmamake Fm Participações Ltda. - - Farmamake Shop Ltda - - Mundi Distribuidora de Cosmeticos Ltda - - Natural Line Cosmeticos Ltda Epp - - Paulino Participações Ltda - - Sty Design e Commerce Eireli Me - - Sty Cosmeticos E-commerce Ltda - - Sty Make Comercio e Distribuicao Ltda - Banco Votorantim S.A. - - Itaú Unibanco S.A e outros - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. - Safety Guard Consultoria Em Seguranca de Dados - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - A.W. Faber Castell S.A. - - Banco Pine S/A - - Matriz Com. de Essencias e Embalagens P/ Cosmet Ltda. - - Sarfam Indústria e Comércio e Importação Ltda - - Mari Maria Cosméticos Ltda. e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Cre Comércio e Recargas de Exintores Ltda. e outros - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Exodus Institucional - CLARO S/A - - Banco do Brasil S/A - - Gerar Intermediação de Negócios Eireli - - Univar Brasil Ltda. - - Ashland Comercio de Especialidades Químicas Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - BANCO BRADESCO S/A - - Pacífico Log Logística e Transportes Eireli - - Incom Industrial Eireli - - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - - Fishfire Comunicação e Eventos Ltda. (fishfire) - - Midelt Quimica Ltda. - - Seguradora American Life Seguros - - BANCO FIBRA S/A - - BST Consultoria Empresarial Eireli - - CIDADE JARDIM SHOPS S.A. - - Jhsh Malls Sa - - Intercos do Brasil Industria e Comercio de Produtos Cosméticos Ltda. - - Inovage Partner & Associates Tecnologia da Inf - - Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas S/A - - Dominium Stock Serviços Ltda. - - LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Premier Capital - - Marcela Hanna Fonseca Moreira Ltda - - Special Decor Artigos em Vidro Ltda - - TOTAL PERFORMANCE INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA - - W. C. F. Empreendimento e Participações Ltda - - Artes Gráficas Coppola Ltdal. Epp - - Silab Ativos Cosméticos América do Sul Ltda. - - Diego Padavini - - SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. - - Rafael Alvaro Ramos Barbosa - - Var3f Consultoria Informática e Sistemas Ltda. - - Creative Display Indústria e Comércio Ltda. - - Lang Transportes Ltda - - Rita de Cássia de Jesus e outros - Foco Pdv Soluções Integradas Ltda e outro - Lívia Jessica dos Santos - Caixa Econômica Federal - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Banco C6 S/A e outros - Pricila Ancelmo Pinto - - Mapron Transportes Ltda - - Rc Beauty Beleza Ltda e outro - Vistos. 1. Fl. 7494: último pronunciamento judicial, que determinou o desmembramento do feito, com a remessa dos autos desmembrados ao Eg. TJSP para julgamento do Recurso de Apelação interposto pelas Recuperandas. 2. Para registro e controle, anoto que a Recuperação Judicial foi extinta (fls. 7051/7060), tendo sido, porém, concedido efeito suspensivo com a determinação do prosseguimento do processo até o julgamento do Recurso de Apelação (autos recursais nº 2304033-86.2024.8.26.0000). O Recurso de Apelação será julgado nos autos nº 0027959-63.2025.8.26.0100 (fl. 7495). Atualmente, há incidente investigado em trâmite (autos nº 0049738-11.2024.8.26.0100). Ainda, há incidente para a apresentação dos relatórios mensais de atividades (RMAs) (autos nº 0054205-33.2024.8.26.0100). 3. Execução nº 1102351-88.2024.8.26.0100 - Banco Itaú 3.1. A Administradora Judicial analisou a viabilidade do pedido de constrição de bens apresentado nos autos da Ação de Execução nº 1102351-88.2024.8.26.0100, requerido pelo Banco Itaú (fls. 6.206/6.215), conforme determinado no item 5 da decisão de fls. 6825/6837. Esclareceu que, ao analisar a divergência apresentada pelo Banco Itaú, verificou que o crédito objeto da CCB está integralmente garantido por cessão fiduciária de crédito, excluindo-o, portanto, da relação de créditos da recuperação judicial, conforme disposto no art. 49, § 3º da LRF. No que se refere ao numerário bloqueado, informou que, conforme entendimento do C. STJ, não se permite interpretação extensiva do §3º do artigo 49 da LRF, de modo que dinheiro não é considerado bem de capital essencial. Quanto à penhora sobre as marcas do Grupo Farmamake, entendeu que é necessário observar que eventual penhora das marcas poderá resultar em implicações a curto, médio e longo prazo, visto que as marcas são de grande relevância para o soerguimento da empresa e da continuidade de suas atividades. Concluiu que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, haja vista a cessão fiduciária que o garante, e que eventual suspensão prevista no stay period não se aplicaria ao referido crédito. Entretanto, ressaltou que este juízo seria "competente para determinar a suspensão da constrição caso entenda que algum dos ativos constritos se enquadra como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial" (fls. 6845/6849). O MP opinou pela intimação da devedora (fls. 7007). 3.2. Às Recuperandas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Autorização judicial para alienação de maquinários 4.1. As Recuperandas informaram que retomaram sua produção, em menor escala, concentrando toda sua operação na fábrica da Natural Line. Considerando o cenário operacional atual e a necessidade de investimento na operação, revisitaram seu business plan e identificaram maquinários que se tornaram dispensáveis para a operação ou obsoletos para as funções exercidas pelo Grupo, gerando custos de manutenção. Afirmaram que a empresa em processo de reestruturação financeira necessita encontrar meios alternativos para alavancar seu fluxo de caixa, garantindo o pagamento de funcionários e o adimplemento das obrigações correntes. Assim, solicitaram autorização para alienação dos bens relacionados às fls. 7015/7030, por venda direta, comprometendo-se a prestar contas e comprovar a injeção dos recursos na Companhia (fls. 7009/7014). 4.2. Às Recuperandas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem se persiste o interesse na alienação dos maquinários. Após, à AJ, para manifestação. 5. Autorização judicial para alienação de veículos 5.1. As Recuperandas solicitaram autorização para alienação de 06 (seis) veículos que não estão sendo utilizados no desenvolvimento da atividade empresarial (fls. 5.227/5.238). Em seu parecer, a Administradora Judicial concluiu que, devido à pendência de informações sobre constrições nos veículos (certidões de propriedade e constrições emitidas pelo DETRAN) e de documentação contábil, não é possível realizar a análise apropriada do requerimento, opinando pela intimação do Grupo Farmamake para apresentar, em 5 (cinco) dias, a documentação pertinente (fls. 6840/6841). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de venda dos veículos, observando que estão penhorados nas ações trabalhistas, onde poderão ser liquidados para pagamento dos trabalhadores, uma vez que, encerrado o stay period e inexistente aprovação do PRJ, as execuções devem prosseguir, conforme decidido no CC n.199.496/CE (fl. 7006) 5.2. Às Recuperandas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem se persiste o interesse na alienação dos maquinários, e, se o caso, apresentem a documentação requerida pela AJ. Após, à AJ, para manifestação. 6. Pagamentos supostamente irregulares de dividendos 6.1. O Ministério Público apontou que, após análise da petição inicial, conjugada com a constatação prévia (art. 51-A) e com a relação de bens de alguns dos sócios das Requerentes, não é possível afirmar que as Requerentes estejam em "crise econômico-financeira" em razão tão somente da conjuntura micro e macroeconômicas relatadas na petição inicial. Destacou que, conforme narrado na inicial, entre 2016 e 2022 os negócios das Requerentes geravam 900 empregos diretos e propiciavam faturamento mensal de R$ 35.000.000,00, mas que, com o advento da pandemia de COVID-19, teria ocorrido expressiva diminuição de seu faturamento. Contudo, analisando os informes de IR apresentados, constatou que, mesmo durante a alegada crise econômico-financeira, o Grupo Econômico Requerente não só não deixou de pagar dividendos aos sócios, como o fez de forma bastante generosa. Ressaltou que até o momento não se sabe quanto de dividendos foram pagos aos sócios retirantes Mariana Rodrigues Paulino, Beatriz Rodrigues Paulino Sertori e aos remanescentes Walmir Paulino e Waldomiro Paulino Filho. Ademais, não seria de conhecimento do Juízo, nem do Ministério Público, dos credores e da Administração Judicial o quanto foi distribuído em dividendos nos anos anteriores, quando as Requerentes já estavam em crise, conforme elas próprias narraram na inicial (fls. 7004). O Parquet também indicou que houve um significativo aumento de pagamento de dividendos em maio de 2024, já às vésperas do pedido de recuperação, em comparação com dezembro de 2023 (fls. 7004), conforme apurado pela Administradora Judicial: " A conta adiantamentos dividendos apresentou saldo de R$13,9 milhões em maio de 2024, um aumento de R$6,9 milhões em relação a dezembro de 2023. Segundo informado pelo Grupo, a conta refere-se aos valores de retiradas antecipadas realizadas pelos sócios da Empresa, sendo que o aumento registrado entre dezembro de 2023 e maio de 2024, é justificado pelas expectativas de resultado positivo no período, o que geraria uma participação nos lucros. No entanto, como o resultado projetado não se concretizou, os valores retirados permaneceram registrados na conta." Observou, por fim, que as demonstrações de resultados indicam incidência de prejuízo nos anos de 2021, 2022 e 2023, questionando o que justificaria o pagamento de dividendos antes de satisfazer as obrigações com empregados, fornecedores, financiadores e erário (fls. 7006). Nesse contexto, sustentou que, antes da realização da Assembleia Geral de Credores, as Requerentes devem apresentar as declarações de informes de imposto de renda de todos os sócios referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 para subsidiar o presente Juízo sobre a existência de crise que justifique o processamento desta recuperação judicial (fls. 7000/7006). 6.2. Às Recuperandas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem, no incidente investigativo nº 0049738-11.2024.8.26.0100, esclarecimentos sobre o exposto pelo MP, bem como se manifestem, também naqueles autos, sobre o pedido de exibição de documentos apresentado pelo Parquet. Após, à AJ, para manifestação (também naquele feito). 7. Entrega de documentação para elaboração dos RMAs 7.1. A Administradora Judicial informou que, mesmo após a definição de cronograma para envio dos documentos, o Grupo Farmamake apresentou documentação de forma parcial e intempestiva, impedindo análise aprofundada sobre a situação atual de sua operação. Destacou que o Grupo Farmamake disponibilizou os balanços assinados dos meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, porém ainda pendem de envio os balancetes contábeis e DREs assinadas pelo responsável técnico do Grupo, além de outras informações gerenciais necessárias. Sustentou que a ausência de documentos contábeis atualizados e assinados impossibilita a elaboração de relatórios mensais, bem como a análise dos fluxos de caixa apresentados à luz da realidade contábil e operacional do Grupo Farmamake, não sendo possível confirmar a veracidade do fluxo apresentado por falta de dados e informações (fls. 6842/6844). As Recuperandas destacaram que, embora a AJ tenha apontado a suposta entrega parcial de documentos, as entregas foram feitas por e-mail em razão de um problema de acesso ao Deloitte Connect, e não houve qualquer devolutiva da Administradora Judicial quanto à ausência de documentos. Afirmaram, também, que não foram intimadas no incidente de RMA nº 0054205-33.2024.8.26.0100, onde a Administradora Judicial teria apresentado as pendências documentais, e que na via administrativa não foi feita qualquer ponderação sobre a necessidade de documentos adicionais (fls. 6905/6906). 7.2. Às Recuperandas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem toda a documentação pendente para a confecção dos RMAs, inclusive a documentação superveniente à extinção da RJ, comprovando o envio nos autos nº 0054205-33.2024.8.26.0100. Após, à AJ, para manifestação também nos autos nº 0054205-33.2024.8.26.0100, devendo, em sua petição, especificar eventual documentação anda faltante. 7. Assembleia Geral de Credores e do stay period 7.1. A decisão de fls. 6825/6837 havia autorizo a realização da AGC nas datas anteriores sugeridas pelas Recuperandas: 22/05/2025, em primeira convocação, e 05/06/2025, em segunda convocação, em formato virtual, considerando que houve a expressa renúncia à prorrogação do stay period às fls. 6660/6661. Posteriormente, sobreveio a extinção da RJ, agora suspensa. 7.2. À AJ, para que, em sua próxima manifestação, indique novas datas para a AGC, com primeira convocação a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. No mesmo prazo, deverá encaminhar minuta de edital ao Cartório, para publicação após o recolhimento das despesas necessárias pelas Recuperandas. A intimação para o recolhimento das despesas deverá ser realizada, pelo Cartório, via ato ordinatório. Estando em termos, fica desde logo determinada a publicação do edital pelo Cartório. Sem prejuízo, a AJ deverá, em atenção à renúncia de fls. 6660/6661, informar qual era o período faltante do stay period quando a RJ foi extinta, manifestando-se sobre a viabilidade de o prazo remanescente ser restituído às Recuperandas a partir da concessão do efeito suspensivo no Recurso de Apelação. 8. Pedido de habilitação de crédito 8.1. O credor Paulo Cesar de Jesus Junior requereu a habilitação do seu crédito (fls. 7496/7498). 8.2. Indefiro o pedido, considerando a inadequação da via eleita. O pedido deve ser apresentado em apartado (peticionamento inicial), formando incidente autônomo (Comunicado CG nº 219/18). 9. Em atenção a todos os itens anteriores, a AJ deverá apresentar sua próxima manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: JULIANA PERUZZO DE CAROLI POZZETTI (OAB 209207/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), SERGIO PENHA FERREIRA (OAB 237910/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB 277587/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP), WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI (OAB 123283/SP), ALEXANDRE CAETANO CATARINO (OAB 122193/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), FABIO ALONSO VIEIRA (OAB 158477/SP), SANDRO AURÉLIO CALIXTO (OAB 156182/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), RENAN DA SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217A/SP), SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217A/SP), RICARDO BELMONTE (OAB 254122/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), TALITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 421494/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB 399401/SP), ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE (OAB 392247/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LEONARDO BARRETO PINTO (OAB 495019/SP), RONIEL SANTOS SILVA (OAB 262286/RJ), JORGE CHAVES SOARES NETO (OAB 21294/CE), JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB 21827/BA), GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO (OAB 107878/PR), JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), RENATA SOUZA DA SILVA (OAB 489356/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP), JOSÉ GUILHERME NOGUEIRA (OAB 464387/SP), ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP), MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), STEPHANIE GOERLICH PONGILUPPI (OAB 338497/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB 332600/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), FELIPE ENES DUARTE (OAB 315710/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1149593-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas S/A - Acqua Brasil Ltda - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: FERNANDO FERREIRA MORENO (OAB 255418/SP)
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