Clementino Insfran Junior
Clementino Insfran Junior
Número da OAB:
OAB/SP 255495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clementino Insfran Junior possui 129 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR, TRT15, TRT2, TRF3, TRT24
Nome:
CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010590-49.2024.5.15.0132 AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7481a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS, para: a) Retificar o erro material constante na alínea "c" do dispositivo da sentença, para que onde se lê "...a pagar ao reclamante, ANDRE COSTA SANTOS...", passe a constar "...a pagar ao reclamante, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA SILVA..."; b) Sanar a omissão para, nos termos da fundamentação supra, indeferir o pedido de condenação da 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A presente decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010168-21.2025.5.15.0009 AUTOR: ANDRE DA SILVA GUILHERME RÉU: ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db8aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ DA SILVA GUILHERME em face de MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado; b) Férias proporcionais (6/12 avos), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12 avos); d) Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) Multa convencional, por atraso no pagamento de salários; g) Horas extras e reflexos, a serem apuradas com base nos cartões de ponto; A reclamada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do autor, e fornecer as guias para saque e para habilitação no seguro-desemprego, tudo nos termos da fundamentação. Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas, deverá ser observada a fundamentação da sentença, cujas limitações, exceções e parâmetros integram o dispositivo, bem como podem ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA GUILHERME
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010168-21.2025.5.15.0009 AUTOR: ANDRE DA SILVA GUILHERME RÉU: ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db8aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ DA SILVA GUILHERME em face de MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado; b) Férias proporcionais (6/12 avos), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12 avos); d) Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) Multa convencional, por atraso no pagamento de salários; g) Horas extras e reflexos, a serem apuradas com base nos cartões de ponto; A reclamada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do autor, e fornecer as guias para saque e para habilitação no seguro-desemprego, tudo nos termos da fundamentação. Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas, deverá ser observada a fundamentação da sentença, cujas limitações, exceções e parâmetros integram o dispositivo, bem como podem ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005539-88.2025.8.26.0577 (processo principal 1017245-85.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alvaro de Lima Martins - Elefe Engenharia Civil Eireli - Fica a parte exequente intimada a apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. - ADV: CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP), DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024507-85.2024.5.24.0003 AUTOR: JOSE MOREIRA LIMA RÉU: ELEFE ENGENHARIA CIVIL EIRELI - EPP Destinatário: ELEFE ENGENHARIA CIVIL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada acerca da interposição de RECURSO ORDINÁRIO pela parte contraria, ficando aberto o prazo legal para, querendo, apresentar contrariedade. CAMPO GRANDE/MS, 28 de julho de 2025. ADRIANA BARBOSA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEFE ENGENHARIA CIVIL EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0010011-51.2024.5.15.0084 AUTOR: LINALDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da juntada do laudo pericial. Intimado(s) / Citado(s) - LINALDO FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0010011-51.2024.5.15.0084 AUTOR: LINALDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da juntada do laudo pericial. Intimado(s) / Citado(s) - ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
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