Mariana Oliveira Dos Santos Seron
Mariana Oliveira Dos Santos Seron
Número da OAB:
OAB/SP 255541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Oliveira Dos Santos Seron possui 106 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJAL
Nome:
MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004610-44.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Arlindo Sanches - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (4.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (4.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000588-71.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Pissolato Cória - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Trata-se de demanda que visa declaração de inexistência de relação jurídica com a Associação ré, a qual teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, havendo, ainda, pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR - Tema 59, processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, foi determinado o sobrestamento de todas ações em curso que versem sobre tal matéria, notadamente para que se uniformize o entendimento sobre a indenização pelos danos morais presumido. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Ante o exposto, seguindo ordem deste Tribunal e nos termos do art. 982, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até julgamento definitivo do referido IRDR. Ainda segundo referido Comunicado, observe a serventia que, por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 75059. Já no levantamento, o código SAJ é nº 14985 (1ª instância) ou nº 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005801-84.2024.4.03.6324 AUTOR: ANA CLAUDIA LIMA DE SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR - SP336493, MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541, THALITA DA SILVA DANTAS - SP480199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000211-20.2025.8.26.0306 (processo principal 1001145-92.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Donizete Aparecido Tassi - MPCB - Masterprev Club de Beneficios - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o pagamento (art. 523, do CPC) e impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC), bem como fica a parte exequente intimada para se manifestar em prosseguimento. Prazo de 15 dias. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001919-59.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: José Vicente Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Cooperativo Sicoob S/A - Banco Sicoob - Vistos. Comprovado o falecimento do autor José Vicente Ferreira (fls. 500/502), mostra-se necessária a regularização do polo ativo da demanda, notadamente para viabilizar a apreciação do recurso de apelação por ele interposto (fls. 429/448). Nos termos dos artigos 687 e 689 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada promover a habilitação dos sucessores ou do espólio do de cujus, sob pena de nulidade dos atos processuais supervenientes. Suspende-se o curso do feito e intime-se o patrono do falecido autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização processual mediante a habilitação dos sucessores ou do espólio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Mariana Oliveira dos Santos (OAB: 255541/SP) - Thalita da Silva Dantas (OAB: 480199/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002093-97.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elza Aparecida Santana de Azevedo - Vistos. 1. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido orienta-se a norma contida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Convém anotar que a princípio presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência. No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira dos autores. Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino quea autorainstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a declaração de imposto de renda do último exercício de seus componentes,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. No mesmo prazo, deverá a parte juntar comprovante de residência em seu nome, ou juntar documento comprovatório da relação com a pessoa indicada no comprovante de residência. Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001817-76.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Aparecido de Oliveira - José Alexandre Penachiotti - Vistos. Diferentemente do que sustenta a parte autora, o laudo pericial enfrenta o ponto controvertido fixado na decisão de fls. 107/108, item 3, especialmente em relação a incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa do autor. Tendo em vista que não há informações sobre o julgamento definitivo da ação penal (item 5 da fl. 107), resta a produção da prova oral, também já deferida em saneamento. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento, inclusive com depoimento pessoal do autor, para o dia 04 de Setembro de 2025, às 14h40min. O rol de testemunhas do requerido já consta dos autos (fls. 110), sendo que o requerente não indicou qualquer testemunha. Conforme já salientado nos autos, as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe à parte, por meio de seu patrono, providenciar a intimação da sua testemunha, de acordo com o artigo 455 do CPC, independentemente se a ela foi ou não concedida assistência judiciária gratuita, e independentemente de estar assistida por advogado nomeado pela OAB, por força do Convênio firmado com a Defensoria Pública, pois a prerrogativa conferida à Defensoria Pública não se estende aos advogados dativos nomeados, devendo ser juntada no autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Havendo interesse na intimação das testemunhas, de acordo com o § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deverão expressamente requerer tal expediente. O silêncio implicará interpretação de que as testemunhas arroladas serão informadas ou intimadas de acordo com o § 1º ou trazidas pela parte independente de intimação de acordo com o § 2º do mesmo artigo. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Por fim, Intime-se a parte requerente para depoimento pessoal, nos termos do Art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ficando advertida que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se. Int. - ADV: RAFAEL TADEO DOS SANTOS (OAB 27626/SC), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)