Giacomo Paro

Giacomo Paro

Número da OAB: OAB/SP 255629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giacomo Paro possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF1
Nome: GIACOMO PARO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036739-84.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 e GIACOMO PARO - SP255629 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA GIACOMO PARO - (OAB: SP255629) PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - (OAB: SP289131) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA GIACOMO PARO - (OAB: SP255629) PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - (OAB: SP289131) FINALIDADE: Apresentar réplica e especificar provas (ID 2166579607, item 8), dos autos em epígrafe. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025469-32.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Associação dos Pilotos de Motovelocidade - Apm - Reencaminhamento do presente, tendo em vista que o sistema não gerou a certidão de remessa quanto ao teor do r. despacho retro: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. - ADV: PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI (OAB 289131/SP), GIACOMO PARO (OAB 255629/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1058780-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dimension Data Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda. (NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda.) - Apelante: NTT BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Municipio de Santana de Parnaiba - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 6235/7, mantendo-se a decisão ora embargada. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Pedro Afonso Fabri Demartini (OAB: 289131/SP) - Giacomo Paro (OAB: 255629/SP) - João Paulo Velkis Bio (OAB: 434417/SP) - Fernando Gomes de Souza Ayres (OAB: 151846/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053897-24.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rc Servicos Empresariais Ltda - Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. A meu juízo, ainda que possa existir entendimento jurisprudencial diverso, o ônus da prova é da parte autora. Quando a parte autora afirma expressamente que entende que as provas são suficientes ao julgamento da lide, ela abdica de sua iniciativa probatória. Além disso, ao imputar ao Juízo a responsabilidade pela designação de ofício da prova pericial, quando deveria ser sua a iniciativa, faz recair sobre a parte adversa (que não tem o ônus da prova) a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial, o que, fere, a meu ver, o princípio da boa-fé processual. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO VELKIS BIO (OAB 434417/SP), GIACOMO PARO (OAB 255629/SP), PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI (OAB 289131/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053897-24.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rc Servicos Empresariais Ltda - Vistos. Nos termos do Art. 1023, §2º, do CPC, diga o embargado. Int. - ADV: PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI (OAB 289131/SP), GIACOMO PARO (OAB 255629/SP), JOÃO PAULO VELKIS BIO (OAB 434417/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053897-24.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rc Servicos Empresariais Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rc Servicos Empresariais Ltda e reputo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória antes deferida. Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e horários advocatícios do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, respeitados os percentuais mínimos previstos nos demais incisos do § 3º do art. 85 do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIACOMO PARO (OAB 255629/SP), PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI (OAB 289131/SP), JOÃO PAULO VELKIS BIO (OAB 434417/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015255-47.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NTT BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GIACOMO PARO - SP255629, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NTT BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional para autorizar a retificação das DCTFs dos anos-calendário de 2020, 2021 e 2022, bem como a retificação do regime equivocadamente indicado como “não se aplica”. Ao final, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a declaração da existência de erro objetivo no preenchimento das declarações originais, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à retificação das DCTFs dos anos-calendário de 2020, 2021 e 2022, para que se permita a retificação do regime, equivocadamente indicado como “não se aplica”. Narra a impetrante que, ao fazer uma revisão de seus arquivos transmitidos de DCTF para os meses de janeiro dos anos de 2020, 2021 e 2022, notou a existência de erros de preenchimento em relação (i.) aos números informados, cuja retificação não carece de adjudicação por parte deste i. Juízo, bem como (ii.) às informações prestadas acerca da opção do regime, uma vez que a Impetrante (contribuinte) escolheu a opção “não se aplica”, quando, em razão dos seus contratos atrelados a moedas estrangeiras e impacto da variação cambial, deveria ter optado entre os regimes possíveis (caixa ou competência). Revela que possui justo receio de que terá violado seu direito líquido e certo, em razão da limitação da opção pelo regime de competência à DCTF do mês de janeiro de cada ano-calendário, sendo vedada sua alteração no decorrer do período, tendo em vista a regra insculpida na IN nº 1.079/2010. Diante do risco iminente, faz-se necessário o manejo do presente Mandado de Segurança, a fim de ser resguardado o direito da Impetrante à retificação sua obrigação acessória, preservando sua coesão com a contabilidade. Intimada a recolher custas e manifestar-se sobre possível prevenção, a impetrante cumpriu com a determinação (ID 366948809). É o relatório. Decido. ID 366948809: Recebo como emenda à inicial. A impetrante esclarece que não há prevenção ou dependência entre este feito e os processos apontados na Aba Associados. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Outrossim, como é cediço, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração de plano do direito líquido e certo da impetrante, o qual alega ter sido ferido pelo ato da autoridade impetrada. No caso concreto, observa-se que o alegado erro no preenchimento da DCTF decorreu exclusivamente de falha do próprio contribuinte, não havendo qualquer indício de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade fiscal que justifique a intervenção judicial em caráter emergencial. A responsabilidade pela prestação correta das informações à Receita Federal é do contribuinte, e a falha nesse dever não pode ser atribuída à Administração Tributária. Ademais, não se verifica a existência de ato coator praticado pela autoridade impetrada. Não há nos autos demonstração de negativa formal à retificação da declaração ou de qualquer medida administrativa que impeça o exercício do direito alegado. Ressalte-se, ainda, que o impetrante sequer apresentou pedido administrativo prévio visando a retificação da DCTF ou à reanálise do crédito tributário, o que evidencia a ausência de esgotamento da via administrativa e reforça a inexistência de urgência. Por fim, cumpre destacar que a declaração objeto da presente demanda refere-se aos anos de 2020, 2021 e 2022. A inércia do contribuinte por período superior a quatro anos afasta, por si só, a caracterização do periculum in mora, uma vez que não se vislumbra risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste cenário, a partir da análise perfunctória da inicial, os documentos dos autos não são aptos a levar a uma conclusão acerca da verossimilhança do direito questionado, devendo o exame ser feito no bojo da sentença, após regular instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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