Arnaldo Vieira Das Neves Filho
Arnaldo Vieira Das Neves Filho
Número da OAB:
OAB/SP 255695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0822646-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO BORGES RIBEIRO RÉU: MARCIA EVONYN FLORENCIO DE OLIVEIRA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802753-43.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO RÉU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 1) Indefiro a JG requerida, eis que, pelos documentos juntados aos autos, não vislumbro a presença de hipossuficiência da parte autora. De toda forma, atento ao próprio objeto da demanda e visando à garantia do acesso à justiça, revela-se adequada a concessão do recolhimento das custas ao final do processo, pelo vencido. Anote-se. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual se requer, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata de saldo havido em conta bancária de titularidade da parte autora, o qual permanece retido pela parte ré há aproximadamente 04 (quatro) meses, desde o encerramento unilateral da conta pela instituição demandada. Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito autoral encontra-se retratada no reconhecimento expresso por parte da instituição ré da existência de saldo de titularidade da autora na conta que foi objeto de encerramento unilateral, bem como da promessa de devolução da quantia em prazo já expirado. A parte autora solicitou administrativamente, junto à central de atendimento da parte ré, a devolução do saldo indevidamente retido após o encerramento da conta, o que foi expressamente reconhecido pela instituição demandada, em 25/03/2025 (ID 193646372, pg.08), “verbis”: Embora a parte ré tenha se comprometido a efetuar a devolução do saldo retido no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a contar de 25/03/2025, não o fez até a presente data, sem apresentar justificativa para o atraso, como esclarecido na inicial, sendo manifesta, portanto, a probabilidade do direito autoral. No que se refere ao perigo de dano, a parte autora esclarece na inicial que o saldo indevidamente retido corresponde a toda as suas economias, das quais se vale regularmente para a realização de despesas pessoais e familiares. Neste cenário, ao se ver privada de acesso a valores essenciais para seus gastos regulares, vem sendo obrigada a contrair empréstimos para fazer frente a tais compromissos financeiros. Analisando-se o contracheque da parte autora (ID 193646366, pág. 04), vê-se a existência de diversos empréstimos consignados, denotando-se que a espera pelo desfecho do presente processo, para a restituição de valores que lhe pertencem, tende a agravar a sua situação financeira, de forma irrazoável, sendo evidente o perigo da demora no presente caso. Por fim, cabe destacar que diante dos fundamentos acima expostos, não se vislumbra o risco de irreversibilidade da medida ora pretendida, porquanto eventual decisão desfavorável ensejará apenas a obrigação de a parte autora proceder à devolução de valores que porventura não lhe cabem. Vale transcrever o entendimento do E. TJRJ, no sentido da obrigatoriedade de devolução imediata de saldo retido após o encerramento unilateral de conta bancária, “verbis”: “0098917-15.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 19/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Agravode instrumento. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pretensão de devoluçãodos valores retidosquando houve encerramentounilateralda contada autora pela parte ré. Autora que demonstra que os valores se referem ao seu salário e férias. Ré que confirma nas mensagens e e-mails que há valor retidoa ser devolvido. Recurso provido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 19/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*)” | Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para o fim de determinar à parte ré a imediata transferência do valor incontroverso de R$ 184.786,03 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e três centavos), para a conta bancária titularizada pela parte autora junto ao Banco Itaú, agência 6551, conta corrente nº 11415-7, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. 3) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, com as advertências de praxe. ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0802753-43.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO RÉU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 1) Declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito, na forma do art. 145, §1º, do CPC. Anote-se. 2) A presente decisão NÃO importa em declínio de competência, devendo a tramitação dos presentes autos prosseguir junto à serventia deste juízo da 1ª Vara Cível de Itaguaí, nos termos do art. 3º do Provimento CGJ nº 10/2024. 3) Abra-se conclusão dos presentes autos ao juiz tabelar, para decisão. ITAGUAÍ, 10 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805815-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN BRITO GIRARDI RÉU: BANCO BRADESCO SA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 1) Cumpra-se a decisão do Acórdão de id. 196508990. Anote-se no sistema informatizado a gratuidade de justiça deferida. 2) Certifique-se o cartório se o segundo réu apresentou contestação no prazo legal. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0814903-19.2025.8.19.0004 AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA CORREA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CARREFOUR BANCO, BANCO CREFISA S A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro JG. Trata-se de ação de hipótese de superendividamento. A hipótese tem rito próprio, incompatível com qualquer questionamento da dívida, onde se impõe também ao consumidor uma série de obrigações, devendo o mesmo satisfazer os ônus a si impostos. Deve o mesmo viabilizar a imperiosa verificação da origem das dívidas, a destinação das verbas recebidas, a integralidade do valor devido em aberto, a comprovação acerca do efetivo comprometimento do mínimo existencial legamente regulamentado por Decreto, bem como todas as providencias mínimas necessárias para viabilizar o verdadeiro plano de recuperação pretendido, com a elaboração séria e responsável do respectivo projeto de pagamento. Como bem esclarece a disciplina legal respectiva, trata-se sobre crédito responsável e educação financeira do consumidor. Imperioso que o mesmo tenha ciência, como os demais envolvidos, acerca da possibilidade final, eventualmente manifestada intenção de ingresso em uma segunda fase, de redução significativa das dívidas, mas do verdadeiro ajuste que tal significa em contrapartida, vez que, certamente ao longo de anos, pode ter resguardado para si apenas o valor equivalente ao mínimo existencial, o que significa enorme sacrifício e comprometimento. Não se trata de hipótese que comporte questionamento e acertamento das dívidas, mas antes seu conhecimento e aceitação. Não se pode pretender, com esse tipo de demanda, burlar os balizamentos estabelecidos pelos Temas 648, 1085 e 1286, todos do STJ. Caso se pretenda a discussão acerca dos contratos firmados, ou mesmo o conhecimento dos mesmo, tais questões devem ser, imperiosamente, resolvidas em demandas próprias, antecedentes e autônomas, cujos procedimentos e objetivos são distintos dessa. Ressalte-se que, como não poderia deixar de ser, é imperativa a boa-fé de todos, certo que a mesma impregna todo o grave procedimento. Com tais esclarecimentos, inicialmente, na presente hipótese, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar a qualificação completa das partes, na forma do inciso II do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). Sem prejuízo, em igual prazo e sob a mesma pena, regularize-se a inicial (artigo 319, III, IV e V, CPC) com a vinda da ciência e afirmação negativa expressas da parte interessada acerca das vedações contidas no artigo 54-A, § 3º do CDC. Traga, ainda, a autora documentos aptos à leitura, considerando a proteção por senha existente, que impossibilita o acesso aos mesmos. Esclareça devidamente acerca de todas as dívidas existentes em aberto, com especificação dos credores, de suas naturezas e origens (empréstimos consignados, cartões de crédito, consignados ou não, cheque especial, empréstimos com ou sem desconto autorizado em conta corrente, etc), a destinação das respectivas verbas recebidas, juntando os respectivos contratos; bem como comprovação legal de dependência de sua mãe e rendimentos da mesma. São Gonçalo, 29 de maio de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
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