Duarte Xavier De Morais
Duarte Xavier De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 255715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Duarte Xavier De Morais possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
DUARTE XAVIER DE MORAIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0813837-65.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000763-57.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARICELIO SANTANA FERREIRA Advogado(s): RAYSSA BELLOTTI QUARESMA (OAB:RJ255715) REU: CENTRO EMPREENDEDOR LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ARICELIO SANTANA FERREIRA em face de REU: CENTRO EMPREENDEDOR LTDA, todos qualificados. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e à decisão. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei 8078/90). Dessa forma, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma, sendo verossímeis as alegações autorais, bem como sua hipossuficiência. No mais, a responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Trata-se de pedido de restituição dos valores pagos, cumulado com indenização por danos morais, aduzindo a parte, em síntese, que adquiriu, em 22 de março de 2025, uma "Máquina Assentar Porcelanato Pisos Vibradora - 2 Baterias Case", ao custo de R$ 467,22. Relatou que, acionou a requerida, porém foi informado de que deveria enviar o produto para assistência técnica, por sua conta e risco, inclusive arcando com os custos do frete. A Ré, embora devidamente citada para integrar o polo passivo da relação jurídica processual e intimada a comparecer em audiência, não compareceu à audiência designada, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo revel, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, somadas a documentação acostada pela parte autora, não há outro caminho senão reconhecer o descumprimento de obrigação decorrente de contrato de compra e venda. Com efeito, o artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o produto, bem como que foi solicitada a assistência técnica para troca do produto por motivo de vício, conforme fez prova nos ID 500577613. Assim, faz jus o consumidor a uma das alternativas prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é procedente o pedido de restituição do valor pago pelo produto, sendo que a responsabilidade pelos custos de frete e assistência técnica, durante o período de garantia, é do fornecedor. Em relação ao pedido de danos morais, é inegável a ocorrência deste, posto que a parte Autora se viu privada da utilização do produto. Neste sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL CIVEL 4ª TURMA Processo nº: 0005699-41.2015.8.19.0066 RECORRENTE: TATIANE DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: COMÉRCIO VAREJISTA S/A VOTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELULAR COM DEFEITO APÓS DOIS DIAS DE USO. BEM ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de Ação na qual a parte afirma que ganhou o aparelho celular objeto da demanda, conforme declaração de próprio punho constante às fls.13. O produto foi adquirido pelo declarante junto a ré, no dia 20.02.2015, juntamente com demais produtos, conforme especificações constantes às fls. 15/17, com pagamento no valor de R$ 249,00 e mais R$ 43,05 referente à extensão de garantia. PLEITEIA preliminarmente a substituição do produto (aparelho celular Alcatel 0T4033 ZD SP, no valor R$ 249,00) por outro de melhor qualidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e definitivamente, a restituição do valor pago pelo produto e pela garantia estendida (R$ 43,05) face ao vício de qualidade do produto, bem como indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. CONTESTAÇÃO na qual alega preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, visto não ter participado do processo de fabricação do produto. No mérito nega a responsabilidade do comerciante no serviço de reparação de produtos, visto exercer a atividade de venda e ser responsável apenas em atendimento satisfatório ao consumidor, negando, contudo a ocorrência de dano material (a prática de ato ilícito) e moral. SENTENÇA que julga improcedente o pedido pois entendeu que "não restou claramente demonstrado o vício de qualidade apresentado pelo produto, nem mesmo eventual contato com a assistência técnica autorizada do produto, pois no in casu, é evidente a identificação do fabricante 'Alcatel'." RECURSO da Autora em fls.42/46 pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões às fls.55/66. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeita-se a preliminar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada, pois para que se verifique se as partes são ou não legítimas para figurar na demanda, basta que se observe o pedido exposto na inicial: se o autor afirma ser titular de determinado direito, e se afirma ser a parte ré a violadora deste direito, basta tal constatação para que se tenham por legítimas as partes, aplicando-se a teoria da asserção. Se o alegado é ou não verdadeiro, isto é questão a ser examinada no mérito da demanda. No mérito, Frise-se primeiramente que em Audiência de Instrução e julgamento (fl.21) a Ré ofereceu proposta de acordo referente ao pagamento do valor do produto e mais R$ 500,00 por danos morais, mediante a devolução do produto. A Autora, por sua vez, afirmou que o produto se encontra com a Ré que não impugnou oralmente a alegação da Autora em AIJ, restando clara a presença de verossimilhança em suas alegações. Pois bem, a sentença merece reforma. Na contestação o Fornecedor se limita a afirmar que o Autor não comprovou o vício, declinando a responsabilidade para o fabricante do Produto. Presume-se, então, que exista o defeito, razão pela qual o Vendedor deve honrar com o bom nome de sua marca, realizando a troca do produto por outro novo. O descaso da requerida ante a esta pretensão não se justifica. Tratando-se de produto essencial se aplica a regra do Art. 18, parágrafo terceiro, do CDC. Cumpre salientar que, por se tratar de celular, bem essencial nos dias de hoje, o vício o torna imprestável para a sua finalidade, sendo cabível a imediata troca do produto ou a restituição do valor pago pelo bem, não sendo necessário o envio à assistência técnica, nos termos do art. 18, parágrafo terceiro, do CDC. Cabe destacar que é angustiante a situação vivenciada pelo autor, com a aquisição de produto essencial que apresentou defeito após dois dias de uso e mesmo dentro da garantia estendida, o vendedor não se dignou em trocá-lo de imediato, conforme requerido pela Autora. São inegáveis os transtornos causados pela falta de diligência necessária, ainda mais para uma pessoa com poucos recursos. Por isso, entendo configurado o dano moral, que deve ser compensado com R$ 1.000,00 (Mil Reais). DIANTE DO EXPOSTO, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ, RN COMÉRCIO VAREJISTA SA, AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO E DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA A TROCA DO CELULAR DESCRITO NA INICIAL, POR MODELO IDÊNTICO OU IMEDIATAMENTE SUPERIOR, SE O ORIGINAL NÃO MAIS EXISTIR NO MERCADO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), JÁ ENTENDIDA COMO CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 2015. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00056994120158190066 RJ 0005699-41.2015.8.19.0066, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2015 00:00) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRODUTO DEFEITUOSO - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - DANO CONFIGURADO. - Para obrigação de indenizar, é necessário a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outra. - A entrega de produto defeituoso somada à indefinição do fornecedor do produto em resolver a pendência, seja solucionando os defeitos apresentados, seja substituindo o produto é capaz de gerar dano moral. (TJ-MG - AC: 10223140017276001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 06/05/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015) Dessa forma, impõe-se condenação por danos morais em valores proporcionais ao dissabor causado e com a finalidade de alertar a Ré para as deficiências no serviço prestado, devendo-se observar o Princípio da Razoabilidade, não enriquecendo àquele que foi lesado e, também, não empobrecendo àquele que lesou, razão pela qual a condenação deve se dar em um montante razoável. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para CONDENAR a Ré a RESTITUIR à parte Autora a quantia paga pelo aparelho defeituoso, no valor de R$ 467,22 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. CONDENO, ainda, a PAGAR à parte Autora, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir desta sentença. Fica a Ré autorizada a, no prazo de trinta dias, caso já não estejam na posse do produto defeituoso, proceder à retirada do aparelho na residência da parte autora e sem custas para a mesma. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação das Rés, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803548-34.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO ROSA PEREIRA RÉU: CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 e Resolução CNJ nº 481/2022, e que cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência telepresencial, INDEFIRO o pedido de realização da audiência nesta modalidade telepresencial, pela inviabilidade operacional e contingencial da coexistência de duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial). Assim, aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial. MAGÉ, 15 de julho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801246-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELEN CAROLINE GOMES LUNA RÉU: QUERO QUITAR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Encaminhem-se os autos ao Dr. Juiz Leigo Wagner Belisário. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900452-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS DE ASSIS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0804075-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1 - Certifico que a apelação lançada no Id. 182851689é: ( x ) tempestiva ( ) intempestiva 2 - Certifico que o preparo não foi recolhido face à gratuidade de justiça deferida ao apelante. 3 - Ao(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. GABRIEL LIMA ADRIAO
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808088-98.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN VITORIA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: JGM CENTRO DE EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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