Gustavo Sufredini Rossi
Gustavo Sufredini Rossi
Número da OAB:
OAB/SP 255958
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUSTAVO SUFREDINI ROSSI
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009367-83.2015.8.26.0079 (processo principal 0005933-48.1999.8.26.0079) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Sobrena Empresa Brasileira de Construções Civis Ltda - Orlando Geraldo Pampado - Folha 3.069 e 3.070:- Defiro o pedido do Alvará requerido nos autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente a FALÊNCIA SOBRENA EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, para o fim de autorizar a Massa Falida, representada pelo síndico Dr. Orlando Geraldo Pampado, brasileiro, advogado, OAB/SP 33683, RG 4790087, residente na Rua Comendador José Manuel Pupo, nº 275, São Manuel - SP, com escritório na Rua Magnólia - 190 - Botucatu/SP., a proceder resgate de aplicação da conta 003.000.11.185-0 - Massa Falida da Sobrena/Arrecadação - no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para mesma conta e agência 0292 - Botucatu, da Caixa Econômica Federal. Cumpra-se servindo a presente de alvará, observando-se que o valor em questão, refere-se ao mês de julho e agosto de 2.025 a título de pagamento de tributos, administrativo e honorários de advogado. No mais, homologo a prestação de contas apresentadas as folhas 3.035 a 3.049, 3.056 a 3.068 e 3.071 a 3.086, referente aos meses de março, abril e maio de 2025. Dê-se ciência aos falidos, M.P., e eventuais interessados. - ADV: MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER (OAB 149589/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), MARCOS DOLGI MAIA PORTO (OAB 173368/SP), IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP), CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 124650/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), MARLENE APARECIDA VIEIRA (OAB 93912/SP), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB 78272/SP), CLAUDIA MARIA MURCIA DE SOUZA (OAB 84279/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), MARILENA SOARES MOREIRA (OAB 19885/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), ELIZABETH AKEMI ISHII KODATO (OAB 70878/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP), ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP), MARCEL INNOCENTE CASSETTARI (OAB 207857/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), DENISE HELENA FUZINELLI TESSER (OAB 209616/SP), ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), MARCELO GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP), NEWTON COLENCI (OAB 18576/SP), ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), ANTONIO APARECIDO PRADO (OAB 69057/SP), CELSO SIMOES VINHAS (OAB 23835/SP), GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009367-83.2015.8.26.0079 (processo principal 0005933-48.1999.8.26.0079) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Sobrena Empresa Brasileira de Construções Civis Ltda - Orlando Geraldo Pampado - Folha 3.069 e 3.070:- Defiro o pedido do Alvará requerido nos autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente a FALÊNCIA SOBRENA EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, para o fim de autorizar a Massa Falida, representada pelo síndico Dr. Orlando Geraldo Pampado, brasileiro, advogado, OAB/SP 33683, RG 4790087, residente na Rua Comendador José Manuel Pupo, nº 275, São Manuel - SP, com escritório na Rua Magnólia - 190 - Botucatu/SP., a proceder resgate de aplicação da conta 003.000.11.185-0 - Massa Falida da Sobrena/Arrecadação - no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para mesma conta e agência 0292 - Botucatu, da Caixa Econômica Federal. Cumpra-se servindo a presente de alvará, observando-se que o valor em questão, refere-se ao mês de julho e agosto de 2.025 a título de pagamento de tributos, administrativo e honorários de advogado. No mais, homologo a prestação de contas apresentadas as folhas 3.035 a 3.049, 3.056 a 3.068 e 3.071 a 3.086, referente aos meses de março, abril e maio de 2025. Dê-se ciência aos falidos, M.P., e eventuais interessados. - ADV: MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER (OAB 149589/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), MARCOS DOLGI MAIA PORTO (OAB 173368/SP), IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP), CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 124650/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), MARLENE APARECIDA VIEIRA (OAB 93912/SP), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB 78272/SP), CLAUDIA MARIA MURCIA DE SOUZA (OAB 84279/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), MARILENA SOARES MOREIRA (OAB 19885/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), ELIZABETH AKEMI ISHII KODATO (OAB 70878/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP), ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP), MARCEL INNOCENTE CASSETTARI (OAB 207857/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), DENISE HELENA FUZINELLI TESSER (OAB 209616/SP), ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), MARCELO GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP), NEWTON COLENCI (OAB 18576/SP), ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), ANTONIO APARECIDO PRADO (OAB 69057/SP), CELSO SIMOES VINHAS (OAB 23835/SP), GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002943-37.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laleska Gabriela Alves Pereira - - Jonas Coutinho Neto - Gabriel Boschi da Daltro Me - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. LALESKA GABRIELA ALVES PEREIRA e JONAS COUTINHO NETO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face de DADALTO AUTOMÓVEIS e AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que, em 16/08/2022, compareceram à loja requerida, ora primeira ré, e firmaram o financiamento de um veículo pelo valor total de R$ 40.125,04, financiado junto à segunda ré, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.038,14 cada. Ocorre que, no ato, a primeira requerida lhes apresentou um documento, que acreditaram se referir à vistoria do automóvel, que estava em perfeito estado de conservação, apenas com pequenas marcas de uso. Contudo, dois dias depois da aquisição do bem, ele começou a apresentar defeitos. Diante disso, foram informados por um mecânico que o carro apenas foi "maquiado" para venda, pois, na realidade, precisava de reparos e de funilaria, além de estar com o capô amassado, a caixa de estepe mal recuperada e demais problemas. Nesse sentido, em 19/08/2022, foram até o estabelecimento da primeira ré e pediram a rescisão do negócio, entretanto, não obtiveram êxito. Por fim, esclarecem que realizaram uma reclamação junto ao PROCON, mas não tiveram resposta. Pedem a procedência da ação, rescindindo-se o contrato pactuado, com a restituição dos valores pagos pelo financiamento e pelas despesas com o veículo, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 17/52). A decisão de fl. 53 determinou que os autores esclarecessem qual contrato pretendiam rescindir. Os requerentes emendaram a inicial (fl. 56), esclarecendo que também pretendem rescindir o contrato de financiamento. A decisão de fl. 57 acolheu a emenda e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária aos requerentes. Citada (fl. 64), a primeira ré ofertou contestação (fls. 65/73), alegando, em síntese, que o primeiro autor procurou a sua loja para comprar um automóvel, celebrando um contrato de financiamento com a instituição financeira ré no valor de R$ 20.000,00, em nome de sua filha, ora coautora. Quanto ao restante do valor, foi parcelado junto à ora contestante em 10 notas promissórias de R$ 250,00 cada. Assim, expõe ser inverídica a alegação dos autores de que firmaram contrato no valor de R$ 40.125,04. Esclarece que, dois dias após a venda, de fato, o autor retornou ao estabelecimento, alegando que o automóvel estava apresentando problemas na parte elétrica, oportunidade em que foi realizada uma revisão, com substituição de algumas peças. Posteriormente, ele retornou à loja, alegando que o carro estava apresentando problemas no câmbio, sendo providenciada a troca da peça. Ainda, mais uma vez, o autor sustentou que o automóvel estava com problemas de funilaria na caixa de estepe, o que foi resolvido com funilaria e pintura da referida peça. Diante disso, esclarece que realizou todos os reparos solicitados pelos autores dentro do período de garantia. Ainda, sustenta que eles trouxeram aos autos orçamentos falsificados, razão pela qual requer a realização de perícia grafotécnica. Por fim, conta que os autores apenas pagaram as duas primeiras notas promissórias, tornando-se inadimplentes com relação as demais. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 74/83). Citada (fl. 53), a instituição financeira ré também apresentou defesa (fls. 84/90), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a autonomia privada deve ser levada em consideração, de modo que o vício da compra e venda não alcança o financiamento. Sustenta que os valores gastos em razão do conserto do bem, os débitos do veículo, bem como a entrada paga ao lojista estão fora da responsabilidade dela. Explica que atuou como mero agente financeiro ao repassar ao lojista o valor da operação pactuada. Menciona que não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. Pede a improcedência da ação e o acolhimento da preliminar arguida. Juntou documentos (fls. 91/106). Houve réplica (fls. 110/123). O despacho de fl. 124 determinou que as partes especificassem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir, bem como informassem se tinham interesse na realização de audiência virtual de conciliação. Os autores manifestaram-se (fl. 127), requerendo a produção de prova pericial e oral. Os réus também manifestaram-se (fl. 128), requerendo a produção de prova oral e de perícia grafotécnica. A decisão de fl. 130 determinou a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em petição de fls. 142/143, os requerentes pedem a concessão de liminar, a fim de que haja a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Na audiência, a proposta de conciliação restou prejudicada, ante a ausência do réu Dadalto Automóveis (fl. 145). Em petição de fls. 149/150, a segunda ré requereu o indeferimento do pedido de liminar formulado pelos autores. O feito foi saneado em fls. 151/153 e designada a audiência de instrução e julgamento. Houve a extinção em face da ré Aymoré, por ilegitimidade passiva. Indeferiu-se a liminar. Os termos de audiência sobrevieram aos autos em fls. 204/205 e 231/232, sendo ouvidas as testemunhas Márcio Alexandre e Liberato. Em fls. 233/241 e 242/251, as partes apresentaram as alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização movida por Laleska Gabriela Alves Pereira e Jonas Coutinho Neto em face de Dadalto Automóveis, sob o argumento de que, na data de 16/08/2022, adquiriram do requerido um veículo usado, VW/Gol, placa MSJ1652, pelo valor de R$ 40.000,00. Entretanto, afirmam que, dois dias após o recebimento do bem, em 18/08/2022, foi necessário leva-lo a uma oficina mecânica, em razão de inúmeros problemas constatados. Sustentam que tentaram rescindir o negócio junto ao réu, mas não conseguiram. Pedem a procedência da ação com a rescisão do contrato, além da condenação do requerido a lhes devolver os valores já pagos pelo financiamento e pelas despesas com o veículo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O requerido, citado, afirma que o valor de venda do carro foi de R$ 22.500,00, e não de R$ 40.000,00, havendo o financiamento de R$ 20.000,00 junto à Aymoré e sendo parcelado o remanescente em 10 notas promissórias de R$ 2.500,00 cada uma, das quais os requerentes apenas pagaram duas. Informa que, diante da reclamação apresentada pelos autores, foi realizada uma revisão completa na parte elétrica do veículo, com substituição de várias peças. Ainda, posteriormente, houve a troca do câmbio, além da caixa de estepe, com funilaria e pintura. Portanto, conclui que atendeu à garantia. Por fim, sustenta a prática de falsificação de documento, relativamente aos orçamentos acostados à inicial. A ação é improcedente. Restou incontroverso nos autos que houve a compra, pelos autores, do veículo VW/Gol City (Trend) Titan, placa MSJ-1652, junto ao réu, em agosto de 2022 (fls. 23/27), no valor financiado de R$ 25.554,20 (fls. 23/27). Os requerentes alegam que o veículo em questão foi entregue com diversos defeitos, concluindo que foram enganados e pleiteando a rescisão do negócio. Contudo, não lograram êxito em suas assertivas. Aliás, por mais que se esmiúce o feito, não se consegue identificar qualquer tipo de culpa por parte do requerido. Ao contrário, tem-se que ele cumpriu sua parte no pactuado. Fato é que os requerentes adquiriram, em agosto de 2022, um veículo fabricado em 2008 (fl. 29), ou seja, com cerca de 14 anos de uso à época, sendo evidente que ele apresentaria alguns problemas decorrentes dessa condição. A testemunha Márcio Alexandre, proprietário da Mecânica Azevedo, informou que realizou a troca do câmbio do veículo em questão, serviço este feito ao réu. Ainda, negou que tenha emitido o orçamento de fl. 47. O depoimento da testemunha Liberato expôs que é proprietário da Funilaria e Pintura Liberato e que não fez orçamento escrito, mas apenas de forma verbal, a pedido do ora requerente. Disse que não emitiu o documento de fl. 46 e esclareceu que não fez o serviço no carro. Da prova oral, pode-se concluir que o réu, de fato, providenciou a troca do câmbio do veículo, como se vê da nota fiscal de fl. 76, datada de julho de 2023, ou seja, 11 meses após a compra e venda. Além disso, o requerido comprovou que providenciou o conserto da parte elétrica do bem (fl. 75) e da caixa de roda (fl. 77). Sobre os vícios ocultos, assim dispõe o Código Civil: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". E a jurisprudência colacionada na obra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código Civil Comentado", 8ª edição, Editora RT, p. 569: "Vícios ocultos. Consideram-se aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelem mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros...(RT 189/170)". Restou claro que os requerentes poderiam ter se insurgido contra o estado do bem antes da compra, levando-o a mecânico e funileiro de sua confiança, profissionais estes que teriam verificado os problemas em questão, os quais não são ocultos. Ou, então, poderiam ter providenciado laudo cautelar. Porém, não agiram de nenhuma dessas maneiras. Com efeito, adquiriram veículo usado, com 14 anos de fabricação, de forma que o receberam no estado em que se encontrava. Eles poderiam ter procedido com maior cautela, analisando o bem de forma a verificar se padecia de algum defeito. Inclusive, observo que, em fls. 36/44, juntaram o laudo de vistoria cautelar, realizado em 06 de fevereiro de 2023, ou seja, seis meses após ter celebrado o negócio jurídico junto ao réu, o que demonstra que não tiveram qualquer cautela ao firmar tal contrato, tendo em vista que o referido laudo deveria ter sido realizado antes da aquisição do bem. Em razão disso, os requerentes não podem, somente agora, alegar que o carro necessitava de inúmeros reparos, na medida em que, quando da aquisição, não constataram qualquer desses defeitos e aceitaram o bem no estado em que se encontrava. Mas, além disso, ao buscarem o réu para informar esses defeitos, ele cumpriu a garantia e arcou com os reparos necessários, como demonstrou na contestação. O que se vê, na hipótese, é que os autores somente decidiram levar o veículo a um mecânico de confiança e fazer o laudo cautelar depois de ter assinado o contrato com o réu. Colacionam-se abaixo julgados do E. TJSP nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Compra e venda de veículo usado. Alegado vício oculto no automóvel. Inocorrência. Carro que, à data da compra e venda, contava com doze anos de fabricação e utilização, o que exigia da parte compradora bastante cautela. Defeitos apresentados, consistentes em "falhas e barulhos", que são fruto do desgaste próprio do tempo de uso do veículo, passíveis, portanto, de serem detectados no momento da compra. Assim, não cabe falar na existência de vício redibitório, que é aquele oculto, imprevisível ao comprador, afastando-se, por conseguinte, o alegado direito à reparação dos danos morais. Sentença mantida. Recurso não provido". (Ap. 1016750-88.2022.8.26.0196; Des. Rel. Issa Ahmed; j. 31/01/2024). "BEM MÓVEL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NEGÓCIO QUE ENVOLVEU AUTOMÓVEL USADO, CUJAS CONDIÇÕES PODERIAM SER DE PRONTO ANALISADAS, BASTANDO QUE O COMPRADOR O SUBMETESSE A VISTORIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PLEITO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. JULGAMENTO "INFRA PETITA" QUE SE SUPERA COM A APRECIAÇÃO RESPECTIVA. FALTA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA QUE RESTOU INCONTROVERSA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quem se propõe a adquirir um veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas. Para tanto, o mínimo de cautela que o interessado na aquisição deve adotar, previamente, é providenciar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra. Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco do negócio, assim não pode reclamar dos supostos defeitos que encontrou e que eram previsíveis. 2. Houve omissão de exame quanto ao pedido cominatório pelo Juízo de primeiro grau. Como não realizou a apreciação por inteiro da matéria suscitada, o vício fica superado pela atuação que ora ocorre, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. A alegação inicial de que a ré Destak deixou de fornecer a nota fiscal de venda restou incontroversa, tampouco esclarecendo o motivo de não o ter feito. Daí o acolhimento deste pedido, com a consequente reforma parcial da sentença para tal finalidade". (Ap. 1010696-63.2022.8.26.0566; Des. Rel. Antonio Rigolin; j. 06/02/2024). Dessa forma, ao adquirir o veículo usado sem tomar as cautelas necessárias, assumiram, os autores, o risco do negócio, não podendo afirmar que os defeitos seriam ocultos. Não se justifica, assim, por todo o exposto, a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos pelos consertos e parcelas. Não se pode falar, tampouco, em indenização por danos morais, já que o requerido não praticou qualquer ato ilícito em face dos requerentes e, assim, não há que se atribuir a ele qualquer responsabilidade. Conforme devidamente demonstrado ao longo da demanda, não houve qualquer insurgência dos requerentes no momento da compra e, após constatar os supostos vícios, entraram em contato com o réu, que os resolveu. Portanto, os requerentes não sofreram prejuízo moral algum que deva ser indenizado, não havendo que se falar em indenização. Além do mais, observo que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil. O requerido não praticou conduta ilícita, conforme já ressaltado, posto que os autores assinaram o contrato de compra e venda junto de livre e espontânea vontade, sendo que referido bem não continha vícios ocultos. Nenhum dano aos direitos da personalidade, pois, foi causado aos requerentes e, assim, o pedido de indenização por danos morais fica rechaçado. Ante o exposto, e o que mais dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade, condeno os autores a arcar com honorários do patrono do réu, nos termos do art. 98, §3º, CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Extraiam-se cópias e as remeta ao Ministério Público, a fim de apurar eventual crime de falsificação dos documentos de fls. 46/47, levando-se em conta as testemunhas ouvidas em audiência neste feito. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido pelos autores, ante a gratuidade. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. P.I. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009606-05.2012.8.26.0302 (302.01.2012.009606) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mauricio Tamura Aranha - Monfai Montagem e Fabricação Industrial Ltda e outro - Antonio Carlos Guelfi - - Ademir Francisco Narciso - Vista à parte autora acerca do mandado que retornou negativo (certidão retro do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA (OAB 209371/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP), GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000994-83.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - M.B. - - C.C.V.M. - - J.D.M.B. - - J.L.S.F. - - R.L.M. - - M.R.B. - - M.A.M.G.M. - - M.P.F. - - A.S.C. - - M.A.C. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou denúncia em face de ALESSANDRO DE SOUZA CAMPOS, CÁSSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR, JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA, JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, MARCELO AUGUSTO DE CASTRO, MARCOS ROMÃO BISPO, MARISTELA BOLDRIN, MAURICIO PUGLIESE FILHO, MIRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS e RICARDO LUCINDO MAGNO, dando-os como incursos nos artigos 89 "caput" (duas vezes) e 90 da Lei 8.666/93 c/c artigos 29 "caput" e 69 "caput" do Código Penal, além do art. 288 do mesmo diploma (fls. iniciais). Em 19/07/2016, ocorreu o recebimento da denúncia (fls. 1992/1993). Relativamente ao réu MARCELO AUGUSTO DE CASTRO, houve recebimento de aditamento da denúncia em 03/08/2016 (fls. 2047). Após análise dos autos, verifica-se que não ocorreram outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. DA PRESCRIÇÃO Artigo 90 da Lei 8.666/93 c/c Art. 29 "caput" do CP c/c Art. 69 "caput" do CP Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para o artigo 90 da Lei 8.666/93 é de 8 (oito) anos, considerando-se que a pena máxima prevista não ultrapassa 4 (quatro) anos. Entre o recebimento da denúncia (19/07/2016) e a presente data, decorreu prazo superior a 8 (oito) anos, tendo ocorrido a prescrição em 19/07/2024. Artigo 288 "caput" do Código Penal Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para o artigo 288 "caput" do CP é de 8 (oito) anos, considerando-se que a pena máxima prevista não ultrapassa 4 (quatro) anos. Entre o recebimento da denúncia (19/07/2016) e a presente data, decorreu prazo superior a 8 (oito) anos, tendo ocorrido a prescrição em 19/07/2024. Artigo 89 "caput" da Lei 8.666/93 O artigo 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 c/c Art. 29 "caput" do CP c/c Art. 69 "caput" do CP possui prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Este artigo NÃO PRESCREVEU, tendo em vista que a prescrição ocorrerá apenas em 19/07/2028. SITUAÇÃO ESPECÍFICA POR RÉU 1. ALESSANDRO DE SOUZA CAMPOS Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93, Art. 90 da Lei 8.666/93 e Art. 288 "caput" do CP Situação: Prescrição parcial dos artigos em negrito 2. CÁSSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR (OAB 171649/SP) Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 e Art. 90 da Lei 8.666/93 Situação: Prescrição parcial do artigo em negrito 3. JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP) Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 e Art. 90 da Lei 8.666/93 Situação: Prescrição parcial do artigo em negrito 4. JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 106313/SP) Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 e Art. 90 da Lei 8.666/93 Situação: Prescrição parcial do artigo em negrito 5. MARCELO AUGUSTO DE CASTRO Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93, Art. 90 da Lei 8.666/93 e Art. 288 "caput" do CP Situação: Prescrição parcial dos artigos em negrito 6. MARCOS ROMÃO BISPO Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 Situação: Nenhuma prescrição - permanece integralmente no processo 7. MARISTELA BOLDRIN (OAB 168688/SP) Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 e Art. 90 da Lei 8.666/93 Situação: Prescrição parcial do artigo em negrito 8. MAURICIO PUGLIESE FILHO Artigos imputados: Art. 90 da Lei 8.666/93 Situação: Prescrição integral - 9. MIRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 Situação: Nenhuma prescrição - permanece integralmente no processo 10. RICARDO LUCINDO MAGNO Artigos imputados: Art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93 Situação: Nenhuma prescrição - permanece integralmente no processo DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE: I) INTEGRALMENTE: MAURICIO PUGLIESE FILHO, pela prescrição da pretensão punitiva referente ao art. 90 da Lei 8.666/93; II) PARCIALMENTE: ALESSANDRO DE SOUZA CAMPOS, pela prescrição dos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 288 "caput" do CP, permanecendo em aberto o art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93; CÁSSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR, pela prescrição do art. 90 da Lei 8.666/93, permanecendo em aberto o art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93; JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA, pela prescrição do art. 90 da Lei 8.666/93, permanecendo em aberto o art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93; JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, pela prescrição do art. 90 da Lei 8.666/93, permanecendo em aberto o art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93; MARCELO AUGUSTO DE CASTRO, pela prescrição dos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 288 "caput" do CP, permanecendo em aberto o art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93; MARISTELA BOLDRIN, pela prescrição do art. 90 da Lei 8.666/93, permanecendo em aberto o art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93; III) SEM PRESCRIÇÃO: MARCOS ROMÃO BISPO, MIRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS e RICARDO LUCINDO MAGNO permanecem integralmente sujeitos à persecução penal pelo art. 89 "caput" (duas vezes) da Lei 8.666/93. DETERMINAÇÕES Antes da prolação da sentença de mérito, quanto ao artigo remanescente (art. 89 da Lei 8.666/93), DETERMINO que a Serventia providencie: Juntada de certidões criminais atualizadas de todos os réus remanescentes; Atualização das fichas processuais com eventuais alterações na situação jurídica dos réus; Cumpridas as determinações acima, PROSSIGA-SE com a instrução processual quanto ao artigo 89 da Lei 8.666/93. Relativamente ao réu MAURICIO PUGLIESE FILHO, após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a serventia a expedição da devida certidão, comunicando-se o Instituto de Identificação e demais órgãos competentes. P.I.C. - ADV: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ (OAB 246707/SP), GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), RENATA QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), ROGERIO NEMETI (OAB 208529/SP), SÉRGIO VALLETTA BELFORT (OAB 197959/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI (OAB 168976/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), JEAN KELVER GARCIA VIEIRA (OAB 334572/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 314266/SP), FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 314266/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007805-30.2007.8.26.0302 (302.01.2007.007805) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Olinda Garcia Bonome - Banco do Brasil Sa e outro - Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte requerente (fls. 222/229) e pela parte requerida (fls. 230/241), intimem-se ambas a partes a apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual processamento. Int. - ADV: GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)