Nival Martins Silva Junior

Nival Martins Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 256051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nival Martins Silva Junior possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMG, TJRN, TJPE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJRN, TJPE
Nome: NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0013850-48.2024.8.17.2810 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 47895620, parte dispositiva: "NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB, com base no art. 932, III, do CPC/15, determinando à Diretoria Cível que, após o decurso do prazo legal, certifique o trânsito em julgado desta decisão, e, uma vez exaurida a prestação jurisdicional por este órgão ad quem, providencie a baixa no acervo deste gabinete.": Recife, 29 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  3. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0013850-48.2024.8.17.2810 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 47895620, parte dispositiva: "NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB, com base no art. 932, III, do CPC/15, determinando à Diretoria Cível que, após o decurso do prazo legal, certifique o trânsito em julgado desta decisão, e, uma vez exaurida a prestação jurisdicional por este órgão ad quem, providencie a baixa no acervo deste gabinete.": Recife, 29 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  4. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0013850-48.2024.8.17.2810 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 47895620, parte dispositiva: "NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB, com base no art. 932, III, do CPC/15, determinando à Diretoria Cível que, após o decurso do prazo legal, certifique o trânsito em julgado desta decisão, e, uma vez exaurida a prestação jurisdicional por este órgão ad quem, providencie a baixa no acervo deste gabinete.": Recife, 29 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  5. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0013850-48.2024.8.17.2810 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 47895620, parte dispositiva: "NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB, com base no art. 932, III, do CPC/15, determinando à Diretoria Cível que, após o decurso do prazo legal, certifique o trânsito em julgado desta decisão, e, uma vez exaurida a prestação jurisdicional por este órgão ad quem, providencie a baixa no acervo deste gabinete.": Recife, 29 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100232-69.2017.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100232-69.2017.8.20.0138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANO DE MEDEIROS REQUERIDO: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a executada, MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS - EIRELI - EPP, apresenta impugnação, alegando excesso de execução. Sustenta a executada que o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deveria ser a data da publicação do acórdão (30/09/2024), e não a data da sentença (20/02/2024), como calculado pelo exequente. O exequente, SILVANO DE MEDEIROS, apresentou manifestação, refutando a alegação de excesso de execução. Argumenta que a sentença foi integralmente mantida pelo acórdão, não havendo qualquer alteração no valor da indenização. Aduz que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não altera a data do arbitramento do dano moral, que permanece sendo a data da prolação da sentença. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside em definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais. A executada alega que, em razão da majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação, a data do arbitramento deveria ser considerada a data do acórdão. O exequente, por sua vez, defende que, mantido o valor da condenação principal, a data do arbitramento permanece sendo a da sentença. Assiste razão ao exequente. A Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". No presente caso, o valor da indenização por danos morais foi arbitrado na sentença proferida em 20/02/2024. Embora o Tribunal de Justiça tenha apreciado o recurso de apelação, a decisão colegiada negou provimento ao apelo e manteve integralmente a sentença no que concerne ao valor da indenização. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não implica alteração da data do arbitramento do dano moral. Os precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte executada não se aplicam ao caso em tela. Em ambos os julgados citados, houve efetiva modificação do valor da condenação por danos morais em grau recursal, o que justificou a fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data do novo arbitramento. No presente caso, repisa-se, o valor da indenização por danos morais permaneceu inalterado. A majoração dos honorários advocatícios é um consectário da sucumbência recursal e não interfere na data em que o valor do dano moral foi originalmente estabelecido. Dessa forma, a data do arbitramento, para fins de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, é a data da prolação da sentença, ou seja, 20/02/2024. Os cálculos apresentados pelo exequente estão, portanto, corretos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS - EIRELI – EPP e reconheço o valor da obrigação de pagar em R$ 11.317,49 (onze mil trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos). Considerando a ausência de pagamento voluntário da obrigação, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, proceda-se com a penhora online de ativos financeiros no SISBAJUD, do valor total da condenação, incluindo a multa e os honorários advocatícios ora acrescidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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