Ingrid Bernardes Caldereiro
Ingrid Bernardes Caldereiro
Número da OAB:
OAB/SP 256112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Bernardes Caldereiro possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
INGRID BERNARDES CALDEREIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Ingrid Bernardes Caldereiro (OAB 256112/SP) Processo 0003813-45.2024.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto de Almeida Rodrigues - Exectdo: Loteamento Vila Bella Penápolis Spe Ltda - Vistos. 1. Defiro o(s) pedido(s) de penhora(s) de veículos livres e desimpedidos pelo sistema Renajud. À Serventia: Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2. No tocante ao requerimento de levantamento de valores, não havendo informação de interposição de recurso contra a r. Decisão de fls. 96/104 ou de concessão de efeito suspensivo, expeça-se guia para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) nos autos, devidamente atualizado(s) com juros e correção monetária, em favor do(a) exequente. Deverá o(a) procurador(a) do(a) exequente cumprir o Comunicado Conjunto nº 404/2019, procedendo ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, preenchendo no campo "Observações", no caso de crédito em conta, as seguintes informações: a) nome do banco, b) titular da conta e c) CPF do titular da conta. Ademais, tal formulário deverá ser juntada aos autos para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Ingrid Bernardes Caldereiro (OAB 256112/SP) Processo 0003813-45.2024.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto de Almeida Rodrigues - Exectdo: Loteamento Vila Bella Penápolis Spe Ltda - Vistos. 1. Ciência ao(a) exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens pelo(s) sistema(s) conveniado(s) Renajud (fls. 150). 2. Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ingrid Bernardes Caldereiro (OAB 256112/SP) Processo 0002495-95.2022.8.26.0438 - Execução da Pena - Exectdo: Murilo da Silva Cruz - Trata-se de ação de execução de multa penal proposta pelo Ministério Público em face de Murilo da Silva Cruz. O executado não foi citado. Na manifestação de fls. 86/90, o Ministério Público pleiteou a extinção da presente execução, uma vez que o executado não possui condições de efetuar o pagamento do débito. Invocou a aplicação do tema 931, firmado pelo C. STJ em sede de recurso especial repetitivo, regulamentado pela Resolução 1.511/2022-PGJ-CGMP, de 05 de agosto de 2022. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, esclareço que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, sendo fixadas as seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com ao bservância do rito da Lei 6.830/1980. (Supremo Tribunal Federal, ADI 3.150, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 06.08.2019). Neste contexto, a modificação legal trazida pela Lei n.º 13.964/19, determinou que a execução da multa penal se dará perante o juízo da execução penal, sendo considerada dívida de valor, conforme redação do art. 51, do Código Penal: Art. 51 - "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Feitos estes esclarecimentos, anoto que recentemente o C. STJ no julgamento do de Recurso Especial repetitivo, estabeleceu o tema 931: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.785.383, Terceira Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021). De acordo com a jurisprudência do C. STJ, uma vez demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica do executado para o pagamento da multa penal imposta, não é viável o prosseguimento da execução, devendo ser declarada a extinta a punibilidade do apenado. Deste posicionamento compartilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Senão vejamos: Agravo em Execução Recurso Defensivo.Sanção de multa - Dívida de valor com caráter penal - Cobrança que não fere a ressocialização,desde que viável o pagamento - Agravante representada pela Defensoria Pública - Hipossuficiência demonstrada - Aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861. Provimento para declarar a extinção da punibilidade da sentenciada no tocante à multa.x (TJSP, Agravo em Execução n.º 0016955-34.2021.8.26.0564, Rel. Des. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/02/2022). "Agravo em execução. Pleito ministerial de afastamento da extinção da punibilidade do sentenciado sem o de pagamento da pena de multa imposta. Impossibilidade. Sentenciado assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Presunção de hipossuficiência. Recurso não provido. (TJSP, Agravo em Execução n.º l0001187-86.2022.8.26.0482, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 13/05/2022). Deve-se ressaltar que, havendo exigibilidade do pagamento da multa ao sentenciado hipossuficiente, restringem-se os seus direitos pelo simples fato de não possuir condições financeiras para recolher o valor da condenação imposta, o que não se deve admitir à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena e da individualização da pena, notadamente porque, para efetuar o pagamento da multa, deverá o apenado recorrer aos meios financeiros destinados à sua subsistência e de sua família. Assim, a exigibilidade da pena de multa com relação ao executado hipossuficiente fere também os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pois somente os sentenciados com condições econômicas favoráveis conseguirão obter a extinção da punibilidade da pena imposta, ao passo que os menos abastados terão que aguardar o longo decurso do prazo prescricional da pena para ver restabelecidos os seus direitos políticos, bem como para ter maiores chances de reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista a grande estigmatização imposta pela sociedade aos condenados na esfera criminal, fato que inviabiliza a efetivação do objetivo precípuo da execução da pena, conforme disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal, qual seja, a harmônica integração social da pessoa condenada, de modo a perpetuar situações de exclusão social e marginalização do sentenciado. No caso concreto há inúmeros indicativos que demonstram a hipossuficiência do executado. Em primeiro lugar, no processo de conhecimento consta o sentenciado como estudante e foi concedido a assistência judiciária gratuita. Logo, presume-se que seja hipossuficiente. Isto posto, independentemente da pena privativa de liberdade estar ou não extinta, considerando a hipossuficiência econômica do sentenciado no caso concreto, não se justifica o prosseguimento da presente execução da multa penal. Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Murilo da Silva Cruz, no tocante à pena de multa imposta nos autos do processo de origem n.º 0000431-97.2018.4.03.6106, da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, por consequência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei n.º 7.210/84 c/c o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições efetivadas, façam-se as anotações devidas, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício de comunicação ao Juízo de conhecimento, ao Juízo da Execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos, ao IIRGD e ao TRE. P.I.C
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