Thaislaine Bárbara Suzuki Serra
Thaislaine Bárbara Suzuki Serra
Número da OAB:
OAB/SP 256145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaislaine Bárbara Suzuki Serra possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002019-98.2025.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jaime de Moura Filho - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jaime de Moura Filho, qualificado nos autos, em face de Katielen de Moura Bruno e Grazielen de Moura Bruno, igualmente qualificadas, objetivando a concessão de liminar para ser reintegrado na posse do imóvel situado nesta cidade. Narrou que cedeu-o gratuitamente às requeridas, suas netas, por um prazo determinado de um ano, período pelo qual deveriam zelar. Contudo, as Requeridas vêm ocupando o imóvel há quatro anos, mesmo após reiterados pedidos verbais de desocupação pelo Requerente. Aduziu que, diante da inércia das requeridas, procedeu à notificação extrajudicial via Cartório em 29/04/2025, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, conforme recibo anexo. Informa que o imóvel não foi desocupado, configurando o esbulho possessório. É o breve relatório. Decido. Os artigos 560 do CPC disciplina que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para tanto, conforme artigo 561 do mesmo "códex", incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A pretensão liminar de reintegração de posse exige a análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme a narrativa, a ocupação inicial ocorreu há mais de ano e dia (há aproximadamente 4 anos), o que afasta o rito especial do artigo 561 do CPC para a concessão liminar automática. No entanto, a ausência de caracterização de "força nova" não impede a concessão da tutela provisória de urgência se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos. A documentação acostada aos autos indica, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do Requerente. A escritura pública de fls. 7/13 demonstra que o autor é legítimo possuidor do imóvel, o que é um indício relevante da sua posse anterior. A cessão gratuita do imóvel por prazo determinado (um ano) estabelece uma posse precária por parte das Requeridas. Findo o prazo, ou, no caso de comodato verbal por prazo indeterminado, com a regular notificação para desocupação, a permanência no imóvel configura posse injusta e precária, apta a caracterizar o esbulho. No caso, a notificação extrajudicial realizada em 29/04/2025, com prazo de 30 dias para desocupação, é o marco temporal que converte a posse inicialmente justa das requeridas em injusta, pela precariedade, a partir do transcurso do prazo concedido (29/05/2025). Assim, a recusa em desocupar o imóvel após a notificação formaliza o esbulho possessório. O perigo de dano é evidente. O Requerente é pessoa idosa, com 78 anos, e está privado da posse de seu imóvel há um longo período, sem qualquer contraprestação. A manutenção dessa situação pode acarretar sérios prejuízos, como a deterioração do bem pela falta de zeladoria adequada, o impedimento de uso ou fruição do imóvel por seu legítimo possuidor e, especialmente, o agravamento da situação de vulnerabilidade do idoso, que se vê obrigado a demandar judicialmente para reaver um bem que lhe pertence e do qual foi esbulhado. A demora na solução definitiva da lide, sem a concessão da medida liminar, poderia impor ao requerente um ônus desproporcional e um dano de difícil reparação, considerando sua idade e o direito à posse plena do seu patrimônio. Diante do exposto, e considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a formalização do esbulho com a notificação e o decurso do prazo, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial localizado na Rua José Salomão, 386, Barra Funda, Paraguaçu Paulista em favor do Requerente. Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da lei, bem como citação da parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail"). Cópia do presente servirá como mandado A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: A) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ou B) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; C) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. Paraguacu Paulista, 08 de julho de 2025. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Juiz (A) de Direito - ADV: THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB 256145/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834974-37.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES PAULO RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. 3 - Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória. Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial, que poderão ser infirmadas por argumentos e provas trazidos em contestação. Imprescindível respeitar o contraditório. 4 - Ademais, no caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde meados de 2017, razão pela qual não se verifica o periculum in mora. Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar. 5 - Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). Publique-se. NOVA IGUAÇU, 4 de julho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1- Ao autor para que acoste aos autos Procuração, até a data de audiência, sob pena de extinção. 2- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável. Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo. No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade. Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua. Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida. Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada. Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004592-46.2024.8.26.0417 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Aparecido Lima - Pelo presente, diante da juntada das respostas aos ofícios endereçados ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal (f. 45-48 e 49-90) e do resultado da pesquisa realizada via Sisbajud (f. 92-93), manifeste-se a parte autora em termos do prosseguimento do feito. - ADV: THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB 256145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003795-07.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Binclub Serviços de Administraçao e de Programas de Fidelidade Ltda - Apelada: Maria Aparecida Martins da Conceição - Magistrado(a) Rosana Santiso - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL, A RECORRENTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO, NÃO ATENDENDO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO E O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O §2º DO ART. 1.007 DO CPC DISPÕE QUE O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO, ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.2. A RECORRENTE, INTIMADA A COMPLEMENTAR O PREPARO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.3. A AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, RECOLHIDO DE FORMA INSUFICIENTE, INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO.IV. DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Viviani Franco Pereira (OAB: 410071/SP) - José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) - Ricardo Suzuki Serra (OAB: 212828/SP) - Thaislaine Bárbara Suzuki Serra (OAB: 256145/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000392-69.2019.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.C. - V.A.C. e outros - Vistos. Homologado acordo amigável para resolução da partilha de bens, direitos e dívidas do casal (fls. 1371/1372 e 1375). Expedido o formal de partilha (fls. 1384). O requerente informou que o Oficial de Registo de Imóveis apontou a necessidade de constar os valores de cada um dos bens partilhados, para que seja possível a análise da incidência ou não de imposto, conforme nota de devolução. Por fim, requereu a emenda da partilha para constar os valores dos itens partilhados (fls. 1386/1392). Instada, a requerida não se opôs ao pedido (fls. 1396). Emendada a partilha apenas para constar o valor de cada um dos bens, proceda a serventia o aditamento do formal de partilha já expedido (fls. 1384). Do aditamento deverá constar o nº da folha inicial e final do processo, bem como a senha de acesso aos autos. Fica desde já intimado o requerente que após a liberação do aditamento nos autos, fica a seu cargo a remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário (Provimento CG nº 14/2020). Efetuado o aditamento, mantenham-se os autos na fila "processo arquivado", eis que já extintos. Intime-se. - ADV: SANDRA MARA NEVES BARBOSA DA SILVA (OAB 367311/SP), JULIANA BRISO MACHADO (OAB 180583/SP), THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB 256145/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000392-69.2019.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.C. - V.A.C. e outros - Vistos. Homologado acordo amigável para resolução da partilha de bens, direitos e dívidas do casal (fls. 1371/1372 e 1375). Expedido o formal de partilha (fls. 1384). O requerente informou que o Oficial de Registo de Imóveis apontou a necessidade de constar os valores de cada um dos bens partilhados, para que seja possível a análise da incidência ou não de imposto, conforme nota de devolução. Por fim, requereu a emenda da partilha para constar os valores dos itens partilhados (fls. 1386/1392). Instada, a requerida não se opôs ao pedido (fls. 1396). Emendada a partilha apenas para constar o valor de cada um dos bens, proceda a serventia o aditamento do formal de partilha já expedido (fls. 1384). Do aditamento deverá constar o nº da folha inicial e final do processo, bem como a senha de acesso aos autos. Fica desde já intimado o requerente que após a liberação do aditamento nos autos, fica a seu cargo a remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário (Provimento CG nº 14/2020). Efetuado o aditamento, mantenham-se os autos na fila "processo arquivado", eis que já extintos. Intime-se. - ADV: SANDRA MARA NEVES BARBOSA DA SILVA (OAB 367311/SP), JULIANA BRISO MACHADO (OAB 180583/SP), THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB 256145/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
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