Ana Paula Ruivo
Ana Paula Ruivo
Número da OAB:
OAB/SP 256232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Ruivo possui 67 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA PAULA RUIVO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
USUCAPIãO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002966-82.2023.8.26.0269 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Helena Aparecida Ramos Larizzatti - - Fernando Larizzatti Neto - - Adriana Amaral Machado Larizzatti - - Daniela Corrêa Grazioli - - Erika Ramos Larizzatti - - Adriano Ribeiro Correa - - Eduardo Ramos Larizzatti - VISTA aos autores para procederem o recolhimento dos honorários periciais estimados às fls. 273/275, ou seja, o valor total de R$ 6.875,00, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028187-18.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alexandre José - Antonio Evaldo Nunes de Souza - Sonia Aparecida dos Santos - Condomínio Provence Appartements - Chammou Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reconsidero em parte a decisão de fls. 730/731. O mandado de retificação de penhora deve ser encaminhado diretamente ao registro de imóveis, e não por meio de oficial de justiça. Determino as providencias necessárias para que fique constanto que a penhora recaiu apenas da fração ideal pertencente ao executado, ou seja, sobre a área de 7.030,68 m² (7437,05 m² - 406,37 m²), do imóvel de matrícula n° 85.630, do CRI de Itapetininga/SP (fls. 112/116). Servirá a presente como mandado, a ser encaminhado pela parte interessada. No mais, 1-Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3-No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4-Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5-No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. 6-A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7-Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Carlos de Jesus Ramos, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado. 8-Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9-O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11-Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13-O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14-O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 15-Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 16-Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17-No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSALVO HOLTZ SANTOS (OAB 56199/SP), PAULO EDUARDO TARGON (OAB 216648/SP), MIKHAIL BEDESCHI DE OLIVEIRA (OAB 340140/SP), KAROLYNNE STHEFANIE SANTOS NUNES DE SOUZA (OAB 276902/SP), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), OSCAR LUIS KRONIXFELD (OAB 216644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004905-51.2022.8.26.0269 (processo principal 1001850-51.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Tutela e Curatela - E.A.F.M.S. - D.M.F.M.V. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO FICA A BENEFICIARIA DO FORMULÁRIO DE FLS. 414 (ADVOGADA DRA ANA PAULA), em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADA da expedição do mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada acompanhar o cumprimento da ordem eletrônica junto à instituição bancária. Nada Mais. Itapetininga, 23 de julho de 2025. Eu, Silvio Tristão Thibes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006368-62.2021.8.26.0269 (processo principal 1005856-96.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.T.G. e outro - J.O.L. - C.E.F. - - C.C.R. - Desbloqueios SISBAJUD de págs. 406/414: ciência às partes. - ADV: ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB 483034/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB 317843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006226-97.2020.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ympiritta Construções Incorporações e Comércio Ltda - Jaceguava Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Ila Cia Internacional Comercio - - Associação dos Condominos do Edificio Danubio - Francisco Soares Luna - - Antonio Morcillo - - Reginaldo Freitas de Souza - - Valdeliana Sales de Oliveira - - Fábio Gonçalves Fanti - - Pedro Zapparolli e outro - Vistos. De ofício, identifico erro material na decisão de fl. 873, uma vez que não a petição de fls. 834/835 não veiculou pedidos de acesso a sistemas vinculados ao juízo, como Sisbajud, Renajud e Infojud. No que tange ao requerimento de fls. 834/835, há absoluta necessidade de que se observe o prazo nela estipulado, haja vista a possibilidade de que, em razão do natural tempo necessário para apreciação e efetivação dos pedidos de transferência em favor dos vários credores que possuem penhoras averbadas no rosto dos autos, é possível que existam diferenças a serem pagas para satisfação das penhoras referidas, cuja preferência já foi reconhecida nestes autos em mais de uma ocasião (fls. 560 e 794/795). Nesses termos, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fl. 830 tal como lançada. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA (OAB 353328/SP), RENE WINDERSON DOS SANTOS (OAB 283596/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003632-32.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1004456-08.2024.8.26.0269) (processo principal 1004456-08.2024.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Juliano de Barros Beckenkamp - Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo. - ADV: ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016982-08.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RODOLFO HOLTZ SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA RUIVO - SP256232, ROSALVO HOLTZ SANTOS - SP56199 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MUNICIPIO DE INDAIATUBA, ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida no Procedimento Comum n. 5008007-15.2025.4.03.6105, em trâmite na 8ª Vara Federal de Campinas, que manteve a tutela de urgência deferida pelo juízo estadual para o fim de determinar a continuidade no fornecimento do medicamento (Luspatercepte - Reblozyl) ao requerente até ulterior decisão, para tratamento da doença Síndrome Mielodisplásica (SMD) com sideroblastos em anel (CID D. 46.1), a qual acomete o requerente. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do recurso, não se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois ausentes os requisitos mencionados. O autor é portador da Síndrome Mielodisplásica (SMD) com sideroblastos em anel, tendo-lhe sido prescrito o medicamento Luspatercepte para tratamento de sua moléstia, tratando-se de fármaco registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS como protocolo clínico para a referida enfermidade. O artigo 196 da Constituição Federal preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, sob o regime de repercussão geral (Tema 6), em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “ 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Ainda em consonância ao referido julgado, foi editada a Súmula vinculante nº 61, cujo enunciado prescreve que: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Assim, considerando o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem de imediato a nova orientação paradigmática, haja vista a ausência de modulação dos seus efeitos, nos termos do disposto no art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese ainda não tenha sido analisado pelo juízo “a quo” a presença dos requisitos cumulativos delineados no item 2 da mencionada tese jurídica, não é o caso de interromper, de forma imediata, o fornecimento do fármaco postulado pelo autor, já que a Reclamação nº 74.038/SP (ID 372143986 dos autos originários) proposta contra o acórdão proferido no Processo n. 1012745-27.2023.8.26.024, - que tramitava originalmente perante o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e foi posteriormente redistribuído a este Eg. Tribunal Regional Federal (TRF) - apesar de ter cassado a decisão reclamada e determinado que outra fosse proferida em seu lugar com observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, manteve o fornecimento do medicamento até o reexame da matéria pela autoridade competente. Na mesma esteira, o Acórdão proferido pelo TJSP após a decisão da Reclamação nº 74.038/SP determinou a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a abertura de produção de provas a fim de garantir a observância das exigências impostas pelas Súmulas Vinculantes mencionadas, mantendo a liminar deferida (ID 372143988 dos autos de origem). Posteriormente, o juízo de primeiro grau do TJSP reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição da ação à Justiça Federal, sem apreciar os requisitos estabelecidos pela Súmula Vinculante 61. Redistribuído o feito à Justiça Federal, o juízo “a quo” apenas manteve a concessão da tutela provisória de urgência até ulterior decisão. Ainda que não apreciados, por enquanto, pelo juízo de piso, os requisitos impostos pelo Temas 6 e 1234 do STF, considerando que o processo foi recentemente redistribuído a outro órgão da Justiça e inserida nova pessoa no polo passivo, no caso, a agravante, há que se oportunizar ao autor a comprovação das novas obrigações fixadas na tese firmada pelo STF em caráter vinculante, nada obstando a manutenção da liminar para continuidade do fornecimento do medicamento postulado até posterior decisão que efetivamente aprecie o pedido à luz do novo entendimento firmado em sede de repercussão geral, após possibilitar ao requerente a comprovação do cumprimento dos novos requisitos para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, mormente considerando que há relatório médico atestando a imprescindibilidade do medicamento para tratamento do autor (fls. 63/69 do ID 372143140 dos autos de origem) e parecer técnico Natjus favorável (fls. 10/12 dp ID 372143963). Por outro lado, não vislumbro risco de dano irreparável à agravante caso seja mantida a concessão da medicação, já que, caso venha a ser revogada, poderá cobrar da autora o valor despendido com o cumprimento da ordem. Ainda que se tratem de medicamentos de elevado custo, o possível prejuízo ao erário não se compara ao direito à saúde e à vida, bens maiores assegurado pela nossa Carta Magna que estão em risco caso haja suspensão imediata da liminar (art. 196 da CF/88). Assim, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Comunique-se. Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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