João Luis Da Silva
João Luis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 256431
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
JOÃO LUIS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001190-80.2016.8.26.0596 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - João Antonio Barboza - - Glayson Guimarães dos Santos - - Gabriel Carvalhaes Rosatti - - Gabriela Simone Pires da Silva - - Construbrass Construtora Ltda. - Epp - - Felipe Guimarães da Silva - - Cleverson Augusto de Andrade Vidal de Mattos - Fls. 7082: Ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de desbloqueio do veículo arrematado. Intime-se. - ADV: VITÓRIO EDUARDO ARAÚJO SANTOS (OAB 155673/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), GABRIELA SIMONE PIRES PEDROSA (OAB 245824/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-35.2024.8.26.0660 (processo principal 1001070-97.2020.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jefferson Renosto Lopes - José Armando Felipe - Vistos. Face o pagamento do débito, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a Execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. PCI. - ADV: LUIZ GERALDO CARDOSO (OAB 59207/SP), WLADIMIR NADALIN (OAB 151168/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000352-80.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: MOEMA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a1df proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. ID. 40e0145 e respectivo(s) anexo(s): Verifica-se pagamento a menor relativamente à RPV expedida sob o ID. 28b9040, uma vez que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) utilizou como “valor de partida” para atualização o importe de R$2.317,09 (ID. 3bf2c26), quando o correto seria R$2.327,09, conforme ID. 28b9040. Destarte, concedo o prazo de 5 dias para que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) comprove o pagamento do complemento devidamente atualizado da RPV supracitada. Intimem-se. JANDIRA/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDIS DE MATOS NASCIMENTO - G.S.N.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000352-80.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: MOEMA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a1df proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. ID. 40e0145 e respectivo(s) anexo(s): Verifica-se pagamento a menor relativamente à RPV expedida sob o ID. 28b9040, uma vez que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) utilizou como “valor de partida” para atualização o importe de R$2.317,09 (ID. 3bf2c26), quando o correto seria R$2.327,09, conforme ID. 28b9040. Destarte, concedo o prazo de 5 dias para que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) comprove o pagamento do complemento devidamente atualizado da RPV supracitada. Intimem-se. JANDIRA/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0011348-33.2015.5.15.0006 AUTOR: KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE MOTUCA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d232cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Com o advento da lei 13.467/2017 ficou superada a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT). Também se restringiu o impulso oficial aos casos em que as partes fazem uso do jus de modo que, estando a parte assistida postulandi, por advogado, hipótese dos autos, cumpria-lhe apresentar as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Trata-se de execução que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços para localização de bens capazes de garantir o débito. A execução foi suspensa para que o exequente indicasse bem úteis à execução. A suspensão deu-se durante a vigência da Lei 13.467/2017. Durante o ônus temporal previsto no art. 11-A, da CLT, o exequente não indicou meios efetivos para a satisfação do seu crédito, ônus que lhe incumbia (art. 878, da CLT), mantendo-se inerte. O mero requerimento do bloqueio on line pelo Sisbajud ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, não tem o condão de "interromper" o prazo da prescrição intercorrente, tanto mais que só por si já comprova que o exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. Por fim, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais, sendo a prescrição medida de ordem pública, que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social. À vista do exposto, considerando o transcurso do prazo de 02 anos para a configuração da prescrição intercorrente e sem novas ofertas de meios eficientes para o prosseguimento da execução, ônus que incumbia ao credor (art. 878, da CLT), declaro a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se as exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian e CNIB. Em seguida, arquive-se. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0011348-33.2015.5.15.0006 AUTOR: KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE MOTUCA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d232cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Com o advento da lei 13.467/2017 ficou superada a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT). Também se restringiu o impulso oficial aos casos em que as partes fazem uso do jus de modo que, estando a parte assistida postulandi, por advogado, hipótese dos autos, cumpria-lhe apresentar as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Trata-se de execução que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços para localização de bens capazes de garantir o débito. A execução foi suspensa para que o exequente indicasse bem úteis à execução. A suspensão deu-se durante a vigência da Lei 13.467/2017. Durante o ônus temporal previsto no art. 11-A, da CLT, o exequente não indicou meios efetivos para a satisfação do seu crédito, ônus que lhe incumbia (art. 878, da CLT), mantendo-se inerte. O mero requerimento do bloqueio on line pelo Sisbajud ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, não tem o condão de "interromper" o prazo da prescrição intercorrente, tanto mais que só por si já comprova que o exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. Por fim, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais, sendo a prescrição medida de ordem pública, que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social. À vista do exposto, considerando o transcurso do prazo de 02 anos para a configuração da prescrição intercorrente e sem novas ofertas de meios eficientes para o prosseguimento da execução, ônus que incumbia ao credor (art. 878, da CLT), declaro a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se as exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian e CNIB. Em seguida, arquive-se. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE - ARISTEU EDUARDO PEREZ
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019211-90.2022.8.26.0506 (processo principal 0038754-94.2013.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Viviane Sirlene Costa e Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP)
Página 1 de 3
Próxima