Joao Luis Da Silva
Joao Luis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 256431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Luis Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
JOAO LUIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002104-60.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Instituto Innovare Gestão Em Saúde Pública - INGESP - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo INSTITUTO INNOVARE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, para condenar o Município réu ao pagamento de R$ 486.152,25 (quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente aos gastos com aquisições de materiais hospitalares, equipamentos, locações diversas e outros insumos necessários ao funcionamento da UPA, corrigido pela taxa SELIC a título de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional113/2021, a partir da citação, com valor exato a ser apurado em liquidação de sentença Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento de 10% dos valores em que sucumbiram, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação. P.I.C. - ADV: JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP), ISIS CESAR CORASSA (OAB 499357/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011128-96.2023.5.15.0089 RECORRENTE: MERLANDI GUEDES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERLANDI GUEDES PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039f122 proferida nos autos. 10ª Câmara Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara Processo: 0011128-96.2023.5.15.0089 ROT RECORRENTE: MERLANDI GUEDES PEREIRA, ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE RECORRIDO: MERLANDI GUEDES PEREIRA, ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE, MUNICIPIO DE AGUDOS G.D.JAAM./aorru Vistos. A primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, com as razões de ID. 9ea762d, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dentre outros pedidos, asseverando se tratar de entidade filantrópica. Pois bem. De modo geral, a necessidade de realização do recolhimento do depósito não afronta o direito ao devido processo legal, vez que o exercício do direito constitucional de ação restou assegurado, sendo lícito ao legislador ordinário estabelecer os limites, pressupostos e requisitos para seu exercício, frente à instrumentalidade do direito processual, que tem por escopo a atuação da lei. Nesse sentido, importa reconhecer que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao assegurar às partes o direito à ampla defesa e à utilização dos recursos a ela inerentes, não pode ser interpretado de forma literal, já que o termo recursos engloba, no caso, toda a atividade processual, enfeixando o direito à produção de provas e o regular exercício do contraditório, sendo certo que a definição de quais meios serão utilizados para o exercício da ampla defesa são determinados, em cada caso, pela legislação infraconstitucional. A norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição, anteriormente regulamentada pela Lei nº 1.060/50, atualmente passou também a ser regulamentada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015). A citada Lei 1.060/50 preconizava serem beneficiários da Justiça Gratuita os nacionais ou estrangeiros residentes no país, considerando como tal todo aquele cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50), sendo que para as pessoas físicas a gratuidade deveria ser concedida “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.” (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). O Novo CPC dispõe em seu art. 98, caput, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”(g.n.). O §1º do mesmo dispositivo em seus incisos I e VIII estabelece que a gratuidade de justiça compreende as taxas ou as custas judiciais; bem como os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (g.n.) De outra parte, o artigo 99 do Novo CPC em seu caput e § 3º dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(g.n.) Nesse contexto, vale conferir alguns precedentes do E. STF, que assim se manifestou: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Pleno, Rcl 1905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio). “1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. 2. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3. Agravo regimental improvido” AI 673934 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 23/06/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-16 PP-03413 No mesmo sentido o E. STJ também se posicionou sobre o tema: “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PESSOA JURÍDICA CONCORDATÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - TAXA SELIC - ESTADO DE SÃO PAULO - PREVISÃO LEGAL - REsp 1.111.189/SP - ART. 543-C DO CPC - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - SÚMULA 83/STJ. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. (...)” REsp 1131759/ SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0060307-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2010 Finalmente, no mesmo sentido, a Súmula nº 463 do C. TST que transcrevo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (g.n.) Nesse passo, com relação a aplicação da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do NCPC às pessoas jurídicas, registro que não basta a simples declaração do titular, devendo o interessado demonstrar o alegado documentalmente, fato não provado nos presentes autos. Com efeito, cumpre destacar que o enquadramento como Entidade Filantrópica é estabelecida por período determinado, mediante o preenchimento de requisitos específicos, com prazo de validade, cuja condição deve ser comprovada pelo certificado CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), conforme Lei nº 12.101/2009, à época da interposição do recurso. Contudo, a documentação apresentada pela recorrente atesta apenas a concessão do CEBAS válido até 27/11/2002 (ID. 8ee1b34 - Pág. 1), sendo certo que, com relação ao período posterior não comprovou a reclamada a respectiva renovação, o que impossibilita a pretendida dispensa de garantia do juízo em data bem posterior, por ausência de comprovação de tal condição. Vale destacar que a reclamada não apresentou qualquer elemento apto a comprovar a precariedade financeira, o que impossibilita a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, no particular. Noutro vértice, tendo em vista a recente alteração da OJ nº 269 da SDI-1 do C. TST, com a acréscimo do inciso II que determina "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", confiro oportunidade a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Transcorrido o prazo retornem os autos para prosseguimento, ressaltando que há recurso ordinário da reclamante para apreciação. Intimem-se. Campinas, 02 de julho de 2025. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - MERLANDI GUEDES PEREIRA - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011128-96.2023.5.15.0089 RECORRENTE: MERLANDI GUEDES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERLANDI GUEDES PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039f122 proferida nos autos. 10ª Câmara Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara Processo: 0011128-96.2023.5.15.0089 ROT RECORRENTE: MERLANDI GUEDES PEREIRA, ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE RECORRIDO: MERLANDI GUEDES PEREIRA, ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE, MUNICIPIO DE AGUDOS G.D.JAAM./aorru Vistos. A primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, com as razões de ID. 9ea762d, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dentre outros pedidos, asseverando se tratar de entidade filantrópica. Pois bem. De modo geral, a necessidade de realização do recolhimento do depósito não afronta o direito ao devido processo legal, vez que o exercício do direito constitucional de ação restou assegurado, sendo lícito ao legislador ordinário estabelecer os limites, pressupostos e requisitos para seu exercício, frente à instrumentalidade do direito processual, que tem por escopo a atuação da lei. Nesse sentido, importa reconhecer que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao assegurar às partes o direito à ampla defesa e à utilização dos recursos a ela inerentes, não pode ser interpretado de forma literal, já que o termo recursos engloba, no caso, toda a atividade processual, enfeixando o direito à produção de provas e o regular exercício do contraditório, sendo certo que a definição de quais meios serão utilizados para o exercício da ampla defesa são determinados, em cada caso, pela legislação infraconstitucional. A norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição, anteriormente regulamentada pela Lei nº 1.060/50, atualmente passou também a ser regulamentada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015). A citada Lei 1.060/50 preconizava serem beneficiários da Justiça Gratuita os nacionais ou estrangeiros residentes no país, considerando como tal todo aquele cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50), sendo que para as pessoas físicas a gratuidade deveria ser concedida “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.” (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). O Novo CPC dispõe em seu art. 98, caput, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”(g.n.). O §1º do mesmo dispositivo em seus incisos I e VIII estabelece que a gratuidade de justiça compreende as taxas ou as custas judiciais; bem como os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (g.n.) De outra parte, o artigo 99 do Novo CPC em seu caput e § 3º dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(g.n.) Nesse contexto, vale conferir alguns precedentes do E. STF, que assim se manifestou: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Pleno, Rcl 1905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio). “1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. 2. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3. Agravo regimental improvido” AI 673934 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 23/06/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-16 PP-03413 No mesmo sentido o E. STJ também se posicionou sobre o tema: “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PESSOA JURÍDICA CONCORDATÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - TAXA SELIC - ESTADO DE SÃO PAULO - PREVISÃO LEGAL - REsp 1.111.189/SP - ART. 543-C DO CPC - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - SÚMULA 83/STJ. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. (...)” REsp 1131759/ SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0060307-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2010 Finalmente, no mesmo sentido, a Súmula nº 463 do C. TST que transcrevo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (g.n.) Nesse passo, com relação a aplicação da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do NCPC às pessoas jurídicas, registro que não basta a simples declaração do titular, devendo o interessado demonstrar o alegado documentalmente, fato não provado nos presentes autos. Com efeito, cumpre destacar que o enquadramento como Entidade Filantrópica é estabelecida por período determinado, mediante o preenchimento de requisitos específicos, com prazo de validade, cuja condição deve ser comprovada pelo certificado CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), conforme Lei nº 12.101/2009, à época da interposição do recurso. Contudo, a documentação apresentada pela recorrente atesta apenas a concessão do CEBAS válido até 27/11/2002 (ID. 8ee1b34 - Pág. 1), sendo certo que, com relação ao período posterior não comprovou a reclamada a respectiva renovação, o que impossibilita a pretendida dispensa de garantia do juízo em data bem posterior, por ausência de comprovação de tal condição. Vale destacar que a reclamada não apresentou qualquer elemento apto a comprovar a precariedade financeira, o que impossibilita a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, no particular. Noutro vértice, tendo em vista a recente alteração da OJ nº 269 da SDI-1 do C. TST, com a acréscimo do inciso II que determina "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", confiro oportunidade a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Transcorrido o prazo retornem os autos para prosseguimento, ressaltando que há recurso ordinário da reclamante para apreciação. Intimem-se. Campinas, 02 de julho de 2025. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - MERLANDI GUEDES PEREIRA - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001190-80.2016.8.26.0596 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - João Antonio Barboza - - Glayson Guimarães dos Santos - - Gabriel Carvalhaes Rosatti - - Gabriela Simone Pires da Silva - - Construbrass Construtora Ltda. - Epp - - Felipe Guimarães da Silva - - Cleverson Augusto de Andrade Vidal de Mattos - Fls. 7082: Ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de desbloqueio do veículo arrematado. Intime-se. - ADV: VITÓRIO EDUARDO ARAÚJO SANTOS (OAB 155673/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), GABRIELA SIMONE PIRES PEDROSA (OAB 245824/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-35.2024.8.26.0660 (processo principal 1001070-97.2020.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jefferson Renosto Lopes - José Armando Felipe - Vistos. Face o pagamento do débito, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a Execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. PCI. - ADV: LUIZ GERALDO CARDOSO (OAB 59207/SP), WLADIMIR NADALIN (OAB 151168/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000352-80.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: MOEMA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a1df proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. ID. 40e0145 e respectivo(s) anexo(s): Verifica-se pagamento a menor relativamente à RPV expedida sob o ID. 28b9040, uma vez que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) utilizou como “valor de partida” para atualização o importe de R$2.317,09 (ID. 3bf2c26), quando o correto seria R$2.327,09, conforme ID. 28b9040. Destarte, concedo o prazo de 5 dias para que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) comprove o pagamento do complemento devidamente atualizado da RPV supracitada. Intimem-se. JANDIRA/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDIS DE MATOS NASCIMENTO - G.S.N.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000352-80.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: MOEMA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a1df proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. ID. 40e0145 e respectivo(s) anexo(s): Verifica-se pagamento a menor relativamente à RPV expedida sob o ID. 28b9040, uma vez que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) utilizou como “valor de partida” para atualização o importe de R$2.317,09 (ID. 3bf2c26), quando o correto seria R$2.327,09, conforme ID. 28b9040. Destarte, concedo o prazo de 5 dias para que a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE JANDIRA) comprove o pagamento do complemento devidamente atualizado da RPV supracitada. Intimem-se. JANDIRA/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE
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