Renata Barbosa De Farias Freire
Renata Barbosa De Farias Freire
Número da OAB:
OAB/SP 256621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Barbosa De Farias Freire possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
HABILITAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015032-18.2002.8.26.0053 (053.02.015032-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Paula Nogueira Barbosa - - Anathersia Therezinha de Souza Moreira - - Marilia de Oliveira Fontes - - Maria Lucia Americano Holanda da Silva e outra - filha de Merces Bastos Americano e outros - Maria Jose Senise da Silva Brizzi - - Branca Bastos Americano - - Maria Lúcia Americano Holanda e Silva - - Caroline Louise Senize Brizzi Siqueira (herdeira de Maria José Senise Silva Brizzi) - - Branca Bastos Americano - - Maria Lúcia Americano Holanda e Silva - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -ipesp e outro - Para fins de publicação - - RMD Securitizadora S.A. - Vistos. 1. Fls. 982/983: Face ao quanto alegado pela peticionante, bem como se considerando o lapso temporal decorrido desde o início do corrente feito, fez-se necessário compulsar os autos para melhor compreensão da destinação dos valores já depositados. Assim sendo, anoto, para fins de esclarecimento: 1.1. BRANCA BASTOS AMERICANO (CPF: 606.564.417-04) não só é herdeira da finada exequente MERCES BASTOS AMERICANO (CPF: 023.678.407-25) como, ainda, também é autora/exequente na ação que originou o corrente precatório. 1.2. Com relação à extinta credora MERCES BASTOS AMERICANO, já houve o depósito de prioridade em razão da idade na data de 28/03/2014 (fls. 567/571),sendo que o montante em questão, após pedido do patrono, foi efetivamente transferido para o Juízo da Interdição (certidão de fls. 625), sendo posteriormente levantado pela herdeira MARIA LÚCIA BASTOS AMERICANO HOLANDA E SILVA (CPF: 329.853.477-34), a qual era curadora de sua genitora, à época (certidão de fls. 543). 1.3. Posteriormente, na data de 29/04/2022, houve o depósito integral em nome da exequente BRANCA BASTOS AMERICANO, sendo que, ainda na mesma ocasião, também foi depositado o saldo remanescente, via depósito integral, de MERCES BASTOS AMERICANO (certidão de fls. 875/876, 5º e 9º links). 1.4. Nesse ínterim, ocorreu o falecimento de MERCES BASTOS AMERICANO (certidão de óbito de fls. 866), tendo ocorrido, na sequência a regular homologação da habilitação das herdeiras-filhas (decisão de fls. 885/888, item 10) após a apresentação da documentação comprobatória necessária pelas partes (Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 867/872). 1.5. Após imbróglio envolvendo o percentual sobre o montante das credoras a ser destinado aos patronos originários, a título de honorários contratuais (manifestações de fls. 960/962 e 964/966), foi determinada a retenção de 20% (parcela controversa) sobre os montantes dos depósitos até que as partes solucionem a questão pelas vias próprias (decisão de fls. 968/966), tendo sido autorizado o levantamento do quantum remanescente incontroverso. 1.6. Dessarte, uma vez que já houve o levantamento da parcela incontroversa (80%) em favor de BRANCA BASTOS AMERICANO (certidão de fls. 986), constata-se ainda estar retida a integralidade do valor correspondente à falecida exequente MERCES BASTOS AMERICANO, agora pertencente às suas herdeiras MARIA LÚCIA BASTOS AMERICANO HOLANDA E SILVA e BRANCA BASTOS AMERICANO, já regularmente habilitadas como sucessoras, consoante demonstrado anteriormente. 2. Assim sendo, face aos esclarecimentos supra, e por inexistir qualquer óbice, DEFIRO o levantamento de 80% (parcela incontroversa) valor retido às fls. 937/941, referente ao depósito de fls. 875/876, em nome da finada MERCES BASTOS AMERICANO (CPF: 023.678.407-25), em favor das sucessoras MARIA LÚCIA BASTOS AMERICANO HOLANDA E SILVA (CPF: 329.853.477-34) e BRANCA BASTOS AMERICANO (CPF: 606.564.417-04), representadas pela patrona Dra. Aurélia Lizete de Barros Czapski, OAB/SP 51.491, procurações às fls. 858 e 859. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2.1. Fls. 879/880: O advogado apresentou os formulários MLE preenchidos. 2.2. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.3. Consigno que deve permanecer retida a importância de 20% sobre o valor total, porquanto, como já explanado anteriormente, trata-se de verba ainda em contestação pelos patronos originários. 3. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os valores ainda retidos nos autos (fls. 986), providenciando o necessário para a liberação dos montantes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FLAVIA DORETO RUBIRA (OAB 344457/SP), ROSANA MORAIS DOS ANJOS ARRUDA (OAB 331964/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), RUTEMBERG VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 278619/SP), RAQUEL GARCIA GOMES MOTTA (OAB 278614/SP), RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE (OAB 256621/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), FLAVIA JAUHAR NETTO ARMANDO VILLELA (OAB 187529/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2179940-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luzia Barbosa dos Santos (Inventariante) - Agravante: Paulo Valerio (Espólio) - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÕES AGRAVADAS QUE EM QUE REMETIDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM' À VIA PRÓPRIA. INSURGÊNCIA DA SUPOSTA VIÚVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1819 E 1823 DO CÓDIGO CIVIL. AINDA QUE VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS ASCENDENTES OU DESCENDENTES DEIXADOS PELO FALECIDO, EMERGE A POSSIBILIDADE DE HERANÇA JACENTE, CUJO DIREITO É INDISPONÍVEL, A TORNAR DE RIGOR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - Renata Barbosa de Farias Freire (OAB: 256621/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010444-78.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Solange Aparaecida de Simone Vanzelli - Banco do Brasil S/A - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE (OAB 256621/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179940-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luzia Barbosa dos Santos (Inventariante) - Agravante: Paulo Valerio (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo pleiteado, sobretudo observado que, ainda que verificada a inexistência de herdeiros ascendentes ou descendentes deixados pelo falecido, emerge a possibilidade de herança jacente, cujo direito é indisponível. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, diante da natureza da ação. III. Encaminhe-se esse à publicação e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - Renata Barbosa de Farias Freire (OAB: 256621/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2000043-84.2013.8.26.0053 - Habilitação - Partes e Procuradores - BEATRIZ MARQUES MACHADO (ANTIGO 1922/05 - ANEXO 142) e outros - Fernando Manuel e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - VISTOS 1 - Fls. 919/920: Tendo em vista o formal de partilha dos bens deixados pela coautora Beatriz Marques Machado, com a divisão do quinhão hereditário, acostado às fls. 892/901, REVOGO o determinado no último parágrafo da decisão de fls. 902/909. Assim sendo, Defiro a habilitação dos herdeiros de Beatriz Marques Machado (fl. 822 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida: A - Fernando Manuel Carteado Tavares Machado (fl. 745 RG e CPF) quinhão: 10%; B - Celina Maria Carteado T. Machado Costeira (fl. 747 - RG e CPF) quinhão: 10%; C - Paulo Jorge Carteado Tavares Machado (fl. 748 - RG e CPF) quinhão: 10%; D - Pedro Gastão Carteado Tavares Machado (fl. 750 - RG e CPF) quinhão: 10%; E - Augusto Soares Ferreira de Castro (fl. 752 - RG e CPF) quinhão: 20%; F - Antonio Manuel Machado da Silva e Costa (fl. 754 - RG e CPF) quinhão: 20%; G - Luisa Beatriz Machado da Silva e Costa (fl. 755 - RG e CPF) quinhão: 20%; Anoto para fins de controle: instrumentos de mandatos dos sucessores acostados às fls. 758/762. 1.1 Em consequência, DEFIRO o levantamento do valor pertencente ao de cujus, depositado às fls. 334/339, em favor dos herdeiros habilitados Fernando Manuel Carteado Tavares Machado e outros, representados pela advogada Aurélia Lizete de Barros Czapski - OAB/SP nº 51.491 (procuração às fls. 758/762), nos termos do formulário MLE de fls. 870. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2 No mais, considerando que às fls 343 e 347/348 as partes concordaram com os valores depositados às fls. 334/339, após o levantamento do crédito, arquivem-se os autos, conforme item 2 da sentença de fls. 409. Int. - ADV: AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE (OAB 256621/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2000043-84.2013.8.26.0053 - Habilitação - Partes e Procuradores - BEATRIZ MARQUES MACHADO (ANTIGO 1922/05 - ANEXO 142) e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2013/001808 Vistos. 1. Fls. 739/762, 817/852 e 885/891: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de BEATRIZ MARQUES MACHADO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Beatriz Marques Machado (fl. 822 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Fernando Manuel Carteado Tavares Machado (fl. 745 RG e CPF); B - Celina Maria Carteado T. Machado Costeira (fl. 747 - RG e CPF). C - Paulo Jorge Carteado Tavares Machado (fl. 748 - RG e CPF). D - Pedro Gastão Carteado Tavares Machado (fl. 750 - RG e CPF). E - Augusto Soares Ferreira de Castro (fl. 752 - RG e CPF). F - Antonio Manuel Machado da Silva e Costa (fl. 754 - RG e CPF). G - Luisa Beatriz Machado da Silva e Costa (fl. 755 - RG e CPF). Anoto para fins de controle: instrumentos de mandatos dos sucessores acostados às fls. 758/762. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores e considerando a informação de fls. 868 e seguintes de que houve inventário dos bens da falecida, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) dos bens referente ao processo nº 0725821-45.1989.8.26.0100. Int. - ADV: AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE (OAB 256621/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002432-28.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri CRIANÇA INTERESSADA: I. D. S. S. L. REPRESENTANTE: JOSE DOS SANTOS LUNA, DIANA DOS SANTOS SOUZA LUNA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA BARBOSA DE FARIAS - SP256621, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - L A U DO F A V O R Á V E L Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial FAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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