Erica Cristina Gonçalves Da Dalte Rocha

Erica Cristina Gonçalves Da Dalte Rocha

Número da OAB: OAB/SP 256703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Cristina Gonçalves Da Dalte Rocha possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INVENTáRIO (3) PETIçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 5784: Ante o recebimento do Ofício n.º 1048/2025, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal do TJRJ, acostado às fls. 2155, presto, em apartado, as informações solicitadas, a fim de subsidiar o julgamento do Habeas Corpus n.º 0037381-66.2025.8.19.0000, impetrado pela Ilustre Defesa de REGINALDO SOARES SANTOS. 2) Fls. 5911/5912: Nada a prover, visto que, smj, a referida cota ministerial já foi analisada por este Juízo às fls. 5923. 3) Fls. 5928: Ciente da manifestação do Ministério Público e dos esclarecimentos prestados quanto ao paradeiro dos autos referentes à interceptação telefônica. 4) Fls. 5981: Habilite-se. 5) Fls. 5983 e 6001: Habilitem-se. Sem prejuízo, intimem-se as defesas dos acusados YURI PEREIRA e LEANDRO WAGNER UCHÔA DE AQUINO para que juntem procuração com a devida indicação destes autos. 6) Fls. 6078: O cartório já diligenciou o requerimento da defesa. Neste ponto, nada a prover. 7) Fls. 6080: Deixo de analisar o pedido, haja vista a existência de autos próprios para análise de medidas cautelares pessoais. Translade-se cópia das peças de fls. 6080 e 6083 para os autos destinados a tal finalidade. 8) Fls. 6092 e 6195, item 3: Considerando o certificado pelo diligente cartório deste Juízo, que informa que a SEAP não atendeu à determinação judicial, deixando de encaminhar o histórico médico do acusado, bem como de esclarecer seu quadro clínico, determino, com urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos anteriormente requisitados, conforme ofícios já encaminhados. Cumpra-se. 9) Fls. 6162: Intime-se, pessoalmente e com urgência, o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, a fim de que esclareça se sua representação nos presentes autos será realizada pela Defensoria Pública ou por advogado constituído. Caso opte pela representação pela Defensoria Pública, deverá revogar expressamente os poderes conferidos ao advogado anteriormente constituído. 10) Fls. 6075, 6076, 6108, 6177 e 6195, item 2: Considerando as informações prestadas pelo Juízo da 21ª Vara Criminal, solicito o desarquivamento e o declínio dos referidos autos ( 0029261-56.2021.8.19.0038 ) a este Juízo especializado, tendo em vista o interesse processual desta vara no apensamento do feito ao presente processo, que já tramita perante a 1ª Vara Especializada. 11) Fls. 6182: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre as respostas à acusação já apresentadas pelas defesas dos acusados, requerendo ao Juízo o que entender de direito, considerando que algumas defesas ainda não se manifestaram. 12) Após a manifestação ministerial, voltem conclusos para análise das respostas à acusação e designação de audiência de instrução e julgamento. 13) Ciência às partes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 406, item 1: Trata-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas Defesas dos acusados GLAUCIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (fls. 130 e 305), DIOGO DE LIMA ROSA (fls. 134 e 310), RIAN PEDREIRA CORREIA (fls. 146, 325 e 372), RENNAN CÁSSIO (fls. 159 e 339), OSVALDO BERNARDES (fls. 189 e 390), LEANDRO WAGNER (fls. 205, 268 e 381), RAMIRES (fls. 229), YURI PEREIRA (fls. 254), CLEITON MARINHO (fls. 280 e 347) e DIOGO RICARDO (fls. 342 e 345). Instado a se manifestar sobre os pleitos defensivos em análise, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento às fls. 196 e 406, itens 1, 2 e 3. É o relatório. Passo a decidir. Deve ser mantida, por ora, a prisão preventiva dos acusados. Desde a decretação da medida cautelar extremada, até o presente momento, não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar dos réus. a) No que se refere, inicialmente, às peças defensivas dos acusados GLAUCIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, DIOGO DE LIMA ROSA e RIAN PEDREIRA CORREIA, verifica-se que a custódia cautelar destes deve ser mantida nos termos da decisão que recebeu a denúncia, constante às fls. 2815 dos autos da ação penal principal (0148086-07.2020.8.19.0001), a qual, à época, havia determinado a prisão preventiva com base em elementos que apontavam a necessitada, por ora, da medida cautelar. Não se verificam, nesta fase inicial do processo, elementos mínimos que evidenciem a necessidade de revogação da prisão preventiva dos acusados acima indicados. Ressalte-se que o feito ainda se encontra em fase inicial de instrução processual. Em que pese os argumentos apresentados pelas ilustres defesas dos acusados, em especial de GLÁUCIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, DIOGO DE LIMA ROSA e RIAN PEDREIRA CORREIA, os quais sustentam, como fundamentos para o pedido de revogação da prisão preventiva, a primariedade, bem como o fato de ser responsável pelo cuidado de filho menor de idade (no caso de DIOGO DE LIMA) e, quanto ao último (RIAN PEDREIRA), de companheira gestante, entendo pertinente a manutenção, por ora, da prisão cautelar dos referidos acusados. Em síntese, cabe neste momento narrar brevemente os fatos que lhes são imputados. Segundo a denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n.º 0148086-07.2020.8.19.0001: i. Segundo o Parquet, o acusado GLÁUCIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, supostamente em comunhão de desígnios com outros indivíduos envolvidos neste processo, bem como com pessoas ainda não identificadas, teria integrado o grupo criminoso objeto de apuração por este Juízo, atuando na obtenção de aparelhos telefônicos de origem ilícita e no repasse destes aos também denunciados DIOGO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, KATSUE DA SILVA KUROTA e REGINALDO SOARES SANTOS, os quais, após efetuarem o pagamento combinado, revendiam os aparelhos ou suas peças a terceiros. ii. Quanto ao acusado DIOGO DE LIMA ROSA, consta na denúncia que ele integrava o núcleo atuante na central do Brasil, exercendo supostamente a função de aplicar golpes eletrônicos do tipo phishing , mediante o envio de mensagens fraudulentas com o objetivo de obter senhas pessoais das vítimas cujos telefones haviam sido subtraídos, para posterior reabilitação dos aparelhos, que então seriam vendidos e utilizados por terceiros. iii. Em relação ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, a exordial acusatória, por meio de aditamento constante às fls. 5524, aponta que ele integrava o núcleo de Duque de Caxias, atuando em conjunto com os corréus KATSUE (também conhecida como Kátia) e PAULO HENRIQUE, exercendo a função de obtenção e revenda de aparelhos telefônicos de origem ilícita, com participação direta ao lado dos citados corréus. Pois bem. No tocante à alegação de primariedade, arguida pelas defesas dos acusados GLÁUCIO GOMES, DIOGO DE LIMA e RIAN PEDREIRA, verifica-se que esta não merece acolhimento, porquanto a primariedade, por si só, não constitui elemento único e suficiente capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva. Isso porque, na análise da situação fática de cada acusado que apresentou tal tese defensiva, deve-se considerar o conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar se o réu atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medida pleiteada, não se limitando ao argumento da primariedade. Neste ponto, quanto às alegações fundadas nas condições pessoais dos réus, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e domicílio fixo, conforme pacífica jurisprudência, não obstam a prisão provisória. Nesse sentido, citem-se precedentes: HC 130.412 - Rel. Min. Teori Zavascki - j. 03.11.2015 - DJe 19.11.2015; RHC 125.457 - Rel. Min. Gilmar Mendes - 2ª T - j. 10.03.2015 - DJe 30.03.2015; HC 122.409 - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª T - j. 19.08.2014 - DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª T. - j.26.11.1996 - DJU 11.10.2002. (...) A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. (HC 142792 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Ainda sobre os argumentos defensivos, em especial o apresentado pelo acusado DIOGO DE LIMA ROSA, entendo que não merece acolhimento. Isto porque o referido acusado não preenche os requisitos legais para que lhe seja deferida, em seu benefício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o réu seja o único responsável pela subsistência de seu filho menor ( fls. 323). Diferentemente do que ocorre no caso de mulheres mães de filhos menores de 12 anos de idade, no caso de acusados do sexo masculino, os efeitos não são automáticos, sendo imprescindível a comprovação de que o réu é o único responsável legal pela criança, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria. Neste sentido, segue jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE, NO CASO. ACUSADO ÚNICO RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE DOZE ANOS APÓS O FALECIMENTO DE SUA ESPOSA E CORRÉ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Paciente e sua esposa, no dia 02/11/2018, foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. O flagrante foi homologado, sendo decretada a prisão preventiva do Réu. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. O processo-crime foi conduzido sem qualquer irregularidade e consoante informações disponibilizadas no endereço eletrônico da Corte a quo, está na fase de apresentação de alegações finais da Defesa, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação. Ademais: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os crimes não foram cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima dos delitos não é descendente do Paciente, que tornou-se o único responsável legal pelos cuidados de filhos menores de até 12 (doze) anos de idade incompletos após o falecimento de sua companheira e corré no decorrer da ação penal, fazendo jus à prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. 6. Todo pai é indispensável à criação de seus filhos, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pela prole apenas quando a criança possui mãe que poderia lhe dispensar os devidos cuidados, o que não é o caso dos autos. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar a colocação do Acusado em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal. (HC n. 517.025/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Por fim, neste ponto, no que se refere ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, em que pese os argumentos defensivos trazidos aos autos, em especial no tocante à alegação de que seria o único responsável financeiro e moral por sua companheira gestante, não se verifica nos autos documentação médica hábil a demonstrar, de forma clara e concreta, a suposta gravidez de risco da companheira do acusado, ou mesmo a impossibilidade de ela prover sua própria subsistência sem o auxílio dele. Dessa forma, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa mostra-se, por ora, insuscetível de acolhimento. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os requerimentos de revogação da prisão preventiva dos acusados GLÁUCIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, DIOGO DE LIMA ROSA e RIAN PEDREIRA CORREIA. 2) Fls. 406, item 2 : b: Neste ponto, passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos acusados RENNAN CÁSSIO (IDs 159 e 339), OSVALDO BERNARDES (IDs 189 e 390), LEANDRO WAGNER (IDs 205, 268 e 381), RAMIRES (ID 229), YURI PEREIRA (ID 254), CLEITON MARINHO (IDs 280 e 347) e DIOGO RICARDO (IDs 342 e 345). O Ministério Público, em sua cota ministerial de índice 406, item 2, manifestou-se contrariamente aos pleitos defensivos. Assim como procedido no tópico anterior, passo a destacar, de forma sucinta, os fatos imputados pela acusação aos referidos réus na Ação Penal principal de n.º 0148086-07.2020.8.19.0001, nos seguintes termos: i - Segundo a denúncia, o acusado RENNAN CÁSSIO teria atuado na movimentação e ocultação de valores obtidos ilicitamente com a revenda de aparelhos celulares furtados. Após a prisão de seu irmão, DIOGO RICARDO, o acusado teria passado a receber orientações para assumir a liderança do núcleo de Duque de Caxias, demonstrando, conforme o Ministério Público, papel estratégico na continuidade das atividades criminosas. ii - Por sua vez, o acusado DIOGO RICARDO foi apontado como suposto líder da organização criminosa, atuando diretamente no recebimento e comercialização dos aparelhos subtraídos, mantendo contato com os autores dos roubos e fornecendo armas para a execução dos crimes, o que evidenciaria sua posição de comando e articulação com outros núcleos. iii - Em relação aos acusados OSVALDO BERNARDES, YURI PEREIRA e CLEITON MARINHO, a acusação os aponta como captadores de aparelhos celulares de origem ilícita, os quais seriam encaminhados aos líderes da organização, atuando como elo entre os autores dos crimes e os responsáveis pela revenda. iv - Segundo o Parquet, o acusado RAMIRES integrava o núcleo de Bangu, exercendo a função de fornecedor de aparelhos furtados aos corréus MAGNO DOMICIANO e RICHARDSON CARDOSO, os quais realizavam a revenda no comércio informal localizado na Central do Brasil. v - Por fim, o acusado LEANDRO WAGNER teria atuado como fornecedor de aparelhos de origem ilícita aos corréus GABRIEL ROBERTO e ANDERSON CRISTIANO, que os comercializavam na Central do Brasil, demonstrando sua participação ativa e relevante na estrutura da organização criminosa Pois bem. Em que pese os argumentos defensivos trazidos aos autos pelas defesas dos acusados RENNAN CÁSSIO, OSVALDO BERNARDES, YURI PEREIRA e RAMIRES, os quais sustentam, como fundamento para o pedido de revogação da prisão preventiva, a primariedade dos réus e a inexistência de antecedentes criminais, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, diante da análise do caso concreto. A fim de evitar delongas e repetições desnecessárias, remeto-me ao que já foi exposto no item a desta decisão, que trata de forma expressa da inviabilidade da revogação da prisão preventiva com base exclusivamente na primariedade, por não se tratar de requisito suficiente, quando evidenciado possível risco ao resultado útil do processo e considerando-se a gravidade concreta dos fatos imputados. Sendo certo que a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e o domicílio fixo são elementos que, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando presentes nos autos elementos que indicam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em relação aos acusados LEANDRO WAGNER, CLEITON MARINHO e DIOGO RICARDO, observa-se que, em desfavor de cada um deles, há circunstâncias judiciais e processuais que lhes retiram a condição de primários, evidenciando, a priori, que suas eventuais solturas poderiam comprometer a regular tramitação processual no feito em apreço. Com efeito, segundo o Ministério Público, LEANDRO WAGNER possui condenação criminal transitada em julgado pelos crimes de receptação e roubo majorado, nos autos de nº 0124805-56.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 18/10/2023. No que se refere ao corréu CLEITON MARINHO, este ostenta maus antecedentes, tendo sido condenado anteriormente pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 13/10/2014, nos autos de nº 0254633-18.2013.8.19.0001. Ademais, o referido acusado responde atualmente a duas ações penais pela prática do mesmo crime (roubo majorado), nos autos de nº 0877518-88.2024.8.19.0001 e 0853009-93.2024.8.19.0001, o que reforça a reincidência na conduta delitiva. Por fim, quanto ao acusado DIOGO RICARDO, não subsiste a tese de réu primário, uma vez que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado em 24/02/2023, nos autos de nº 0017852-37.2021.8.19.0021, o que igualmente afasta qualquer presunção de que sua liberdade não ofereceria riscos ao processo. Tenho por oportuno, neste momento, mencionar que a circunstância fática e processual verificada nos autos da Ação Penal principal nº 0148086-07.2020.8.19.0001, especialmente na decisão de fls. 4977, revelou-se excepcional ao caso concreto, tendo em vista que o acusado ANDERSON CRISTIANO, ao tomar conhecimento da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, apresentou-se espontaneamente ao Juízo, o que, em análise preliminar, demonstrou boa-fé processual por parte do réu. Com efeito, nada o impediria de, ciente da ordem de prisão, evadir-se para local incerto e não sabido; no entanto, optou por colaborar com a Justiça, comparecendo voluntariamente perante este Juízo, circunstância que foi devidamente considerada na ocasião da decisão que lhe concedeu medida menos gravosa. Com as devidas vênias, as defesas que requerem a extensão dos efeitos daquela decisão aos demais corréus não encontram amparo na situação ora analisada, pois trata-se de hipótese excepcional, especificamente fundamentada na conduta individual do réu ANDERSON CRISTIANO, cuja boa-fé processual restou evidenciada nos autos. Portanto, mostra-se, por ora, inviável a extensão dos efeitos da referida decisão aos demais corréus, dada a ausência de identidade fático-processual que justifique tal medida. Quanto à alegação de excesso de prazo para o início da instrução processual, verifica-se que não assiste razão às defesas, não havendo, no presente caso, constrangimento ilegal a ser reconhecido. Ademais, a ação penal principal tem se expandido de forma exponencial, contando, atualmente, com mais de 6.173 folhas. Diuturnamente, são protocolados inúmeros pedidos de revogação de prisão pelas defesas - ainda que exista apenso específico para tal finalidade -, além de diversas outras petições, como respostas à acusação e solicitações de informações em sede de Habeas Corpus, muitas vezes apresentadas de forma simultânea. A propósito, cabe ressaltar que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos posteriores à prisão, os quais resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal (AgRg na Pet 13331 / DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020). Com relação ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado pela defesa do acusado OSVALDO BERNARDES, acolhem-se os argumentos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento da benesse processual. Conforme apontado pelo Parquet, as imputações delitivas atribuídas ao referido acusado, com base na denúncia (sem qualquer antecipação de juízo de mérito), revelam-se de natureza grave, o que, por si só, esvazia a finalidade do instituto despenalizador. Por sua vez, em relação ao acusado DIOGO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, quanto ao seu estado de saúde, o Juízo encontra-se atento à referida condição, tendo diligenciado para que a SEAP esclareça o quadro clínico do referido acusado. Consta, inclusive, nos autos da ação penal principal (0148086-07.2020.8.19.0001), que o cartório do Juízo certificou que a SEAP ainda não respondeu aos ofícios anteriormente expedidos (fls. 6195, item 3), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, com o objetivo de se obter o histórico médico do custodiado ( fls. 6197, item 8), em atendimento a solicitação da defesa de fls. 6192. Por todo exposto, acolho a promoção ministerial de fls.406/410 e INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus GLAUCIO GOMES, DIOGO DE LIMA, RIAN PEDREIRA, RENNAN CÁSSIO, OSVALDO BERNARDES, LEANDRO WAGNER, RAMIRES, YURI PEREIRA, CLEITON MARINHO e DIOGO RICARDO. 3) Fls. 406, item 3: Atenda-se ao requerido pelo Parquet. Expeça-se ofício aos respectivos Juízos responsáveis pelos feitos n.º 0877518-88.2024.8.19.0001 e 0853009-93.2024.8.19.0001, informando a unidade prisional em que o réu CLEITON se encontra acautelado, para fins de viabilizar sua citação. 4) Junte-se a documentação pendente no sistema. 5) Ciência às partes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001663-82.2021.8.26.0572 (processo principal 0002107-96.2013.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.H.S.C. - A.L.C.C. - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) intimado(s) de que os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP), ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP), GISLENE GOMES DE OLIVEIRA CESTARI (OAB 275686/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000511-40.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Norival Sarri - Solange Dias de Lima e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Apesar de regularmente citado dos atos e termos da presente ação, o(a) requerido(a) não apresentou contestação, tornando-se revel. Não tendo sido contestado o pedido, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do artigo 334 e 344, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, condenando o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente o valor de R$ 22.353,84 (VINTE E DOIS MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), devidamente corrigido, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Prossiga-se na execução. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000502-78.2025.8.26.0572 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Guilherme Sousa da Dalte - - Yasmin Sousa da Dalte - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP), ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001155-17.2024.8.26.0572 - Inventário - Inventário e Partilha - Josiane da Cruz Silva - Marcus Vinícius da Silva Gomes e outro - Fls. 148/159: ciência às partes. - ADV: ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP), ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP), ERICA CRISTINA GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 5916/5920:Ante o recebimento do Ofício nº 1122/2025, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal do TJRJ, apresento, em apartado, as informações solicitadas, destinadas a subsidiar o julgamento do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, impetrado em favor do paciente GEOVANDRO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA. 2) Fls. 5732 e 5911/5912, item 01: Nada a prover neste item, haja vista que já foram devidamente criados autos secundários para análise de medidas cautelares pessoais. Ademais, conforme certidão cartorária de fls. 5744, informa-se que já foram adotadas as medidas cabíveis em relação ao tratamento de saúde do acusado DIOGO RICARDO. 3) Fls. 5707/5713 e 5911/5912, item 02, alínea a : Trata-se de manifestação da defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, por meio da qual apresenta impugnação ao aditamento ministerial constante do índice 5524. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia em relação ao acusado RIAN. É o relatório. Passo a decidir. O réu RIAN PEDREIRA CORREIA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 4955), bem como, posteriormente, apresentou impugnação ao aditamento da denúncia às fls. 5707. Pois bem. No tocante ao aditamento da denúncia, preconiza o art. 569 do Código de Processo Penal: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. O Ministério Público, às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, ofereceu aditamento à denúncia, com o único propósito de corrigir erro material relativo ao oferecimento da denúncia original (fls. 03/23). Isso porque, pontualmente, a peça acusatória foi omissa em relação ao réu RIAN PEDREIRA CORREIA, na medida em que não houve a devida individualização de sua conduta no bojo da denúncia, configurando uma omissão material. RENATO BRASILEIRO DE LIMA assim classifica o aditamento próprio: No aditamento próprio, ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo. O aditamento próprio subdivide-se em: a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Este, por sua vez, comporta as subespécies real material e real legal: a.1) aditamento próprio real material: é aquele que acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado, com a adição de circunstância não contida na inicial, ou mesmo fato novo que importa imputação de outro ou mais de um crime; a.2) aditamento próprio real legal: é o que se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais (substantivo ou adjetivo), alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado. b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores ou partícipes (Lima, 2021) . Com o aditamento, impõe-se nova análise de admissibilidade quanto às condições da ação, justa causa, competência e rito previsto para o delito. No caso, considerando que o aditamento à denúncia buscou apenas sanar evidente omissão material relacionada à individualização da conduta do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, sem a inclusão de novos sujeitos no polo passivo e sem, em tese, modificar os fatos narrados na peça exordial originária, reporto-me aos fundamentos expostos na decisão de recebimento da denúncia, constantes às fls. 2815/2826, como razões de decidir. No tocante às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, estas não devem ser acolhidas, razão pela qual as rejeito. Isso porque, com o aditamento da denúncia ofertado às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, foram sanadas quaisquer omissões relativas a esses pontos, posto que, na forma do artigo 41 do CPP, foram devidamente narradas as condutas atribuídas ao acusado no contexto da suposta organização criminosa. Ademais, conforme a peça acusatória, o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA supostamente integra a organização criminosa objeto de análise pelo juízo, exercendo, segundo a denúncia, a função de obter aparelhos telefônicos de origem ilícita e revendê-los, mantendo contato direto com a acusada KATSUE e também com o acusado PAULO HENRIQUE. Tal versão encontra fundamento na análise preliminar dos documentos de fls. 467, 926 e 927, relativos aos terminais telefônicos interceptados. Sobre os fatos, supostamente o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA integra a referida organização criminosa, contribuindo para a estabilidade e funcionamento do núcleo de Duque de Caxias, sobretudo mediante a aquisição e repasse dos aparelhos celulares produtos de crime, bem como pela disponibiliza Ademais, constam elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: (...) 6. A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. Precedentes. 7. Denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 8. Presença de substrato probatório mínimo em relação à materialidade e autoria. A existência de outros indícios reforça as declarações prestadas por colaboradores, tais como registros telefônicos, depoimentos, informações policiais e documentos apreendidos, o que basta neste momento de cognição sumária, em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa. 9. Denúncia recebida. (Inq 3979, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) (...) A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14) (...) 2. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. (HC 146956 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Aliás, as demais questões suscitadas pela ilustre defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA confundem-se com o mérito da demanda, o que enseja análise mais aprofundada pelo juízo, tornando-se imprescindível a instrução probatória do feito. Assim, revela-se inviável a absolvição sumária do réu, de modo que recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, bem como ratifico o recebimento da denúncia de fls. 2815/2826 em relação ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA , conforme os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 4) Translade-se cópia da peça de fls. 4955, relativa ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, para os autos destinados à análise de medidas cautelares pessoais (processo nº 0057844-26.2025.8.19.0001). 5) Fls. 5724 e 5911/5912, item 03: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu MAGNO DOMICIANO, por meio da qual não foram arguidas preliminares de mérito e, em síntese, alega-se que o acusado é pessoa inocente, além de informar que possui transtorno do espectro autista. Instado a se manifestar o Ministério Publico requereu a ratificação do recebimento da denuncia em face do acusado. É o relatório. Passo a decidir. O réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 57245). Pois bem. Não foram suscitadas preliminares de mérito que, nesta fase inicial dos autos, exijam enfrentamento pelo juízo. Revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, mostra-se inviável a absolvição sumária do acusado. No caso, a denúncia expôs com suficiente clareza os fatos atribuídos aos acusados, não se eximindo de descrever, de modo compreensível, a conduta e o modo de agir dos supostos autores, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. Em síntese, segundo a denúncia, o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA era suspostamente o administrador de um grupo no aplicativo WhatsApp, onde eram vendidos diversos aparelhos celulares, sendo o investigado HUGO DA SILVA AGRIPINO um de seus participantes. Com base na denúncia, o denunciado em questão supostamente comprava celulares roubados nas comunidades Céu Azul, Rato Molhado, Jacarezinho e Complexo do Lins e, após desbloqueá-los utilizando a prática de phishing, entregava os respectivos aparelhos ao denunciado RICHARDSON CARDOSO DE OLIVEIRA, para que fossem vendidos no estabelecimento que este mantinha em Bangu, dividindo ambos os lucros obtidos com a negociação das mercadorias ilícitas. As demais teses suscitadas pela ilustre defesa não se enquadram nesta fase preliminar do feito, exigindo, evidentemente, análise aprofundada pelo juízo, o que torna necessária a devida instrução probatória dos autos. Além disso, a alegação de que o réu é primário e possui bons antecedentes, por si só, não prejudica a análise do mérito da acusação. No mais, a tese de que o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA seria acometido por Transtorno do Espectro Autista não restou, até o momento, devidamente comprovada nos autos, uma vez que não foram apresentados documentos idôneos que atestem tal condição. Com efeito, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 6) Fls. 5860/5863: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a resposta à acusação apresentada pela defesa de RAMIRES LUCAS CHAVES. Fls. 5886/5898: 7) Deixo de analisar o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado CLEITON MARINHO DO NASCIMENTO, haja vista que estes autos principais não são próprios para a análise de pedidos dessa natureza, devendo a defesa formular o requerimento nos autos nº 0057844-26.2025.8.19.0001. 8) Intimem-se as defesas para que tomem ciência de que quaisquer pedidos referentes a medidas cautelares pessoais devem ser formulados exclusivamente nos autos próprios, de nº 0057844-26.2025.8.19.0001, posto que este juízo não os analisará no presente feito. 9) Em cumprimento ao determinado no ofício nº 1122/2025, de fls. 5916, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal, em sede do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, verifique-se se há necessidade de atualização do status do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente no sistema BNMP. Sem prejuízo, adote-se igual medida em relação aos demais corréus. 10) Certifique-se o cartório, de forma pormenorizada, sobre a situação processual de cada réu, a fim de se verificar se já foram devidamente citados, bem como se apresentaram resposta à acusação. 11) Ciência às partes.
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