Flavia Possi Demetrov Rodrigues
Flavia Possi Demetrov Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 256711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2939368/SP (2025/0176282-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243 DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786 EMBARGADO : BRUNA KANASHIRO EMBARGADO : FERNANDO TERUO KANASHIRO EMBARGADO : FERNANDO TERUO KANASHIRO EMBARGADO : FERNANDO TERUO KANASHIRO JUNIOR EMBARGADO : SILVIA GOUVEIA DA SILVA KANASHIRO ADVOGADO : FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES - SP256711 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2336505-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nicole Times Comito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia Possi Demetrov Rodrigues (OAB: 256711/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2336505-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nicole Times Comito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia Possi Demetrov Rodrigues (OAB: 256711/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2336505-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nicole Times Comito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia Possi Demetrov Rodrigues (OAB: 256711/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007319-49.2024.8.26.0011 (processo principal 1016712-78.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Patricia dos Santos Brasil - Unimed Seguros - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 326. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033737-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Robson Nunes Magalhães e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CUMPRIMENTO DO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REPELIDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURADORA-RÉ E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS/ESTIPULANTE QUE ATUAM EM CADEIA DE FORNECEDORES NA CONTRATAÇÃO SUBJACENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA RÉ - DESACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE CONFIRMA QUE NÃO HOUVE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH NOS PORCENTUAIS APLICADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE MERAS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE LASTRO PROBATÓRIO E CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS - ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS TERMOS DOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUE É MEDIDA IMPERATIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252 DO RITJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Flavia Possi Demetrov Rodrigues (OAB: 256711/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053442-66.2023.8.26.0100 (processo principal 1116861-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rogério Mandelli Nery - Unimed Seguros Saúse S/A. - Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie o requerente o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs, a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. - ADV: FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040808-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Henrique de Oliveira - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Aguarde-se fls. 276/277, pois pendente complemento pelas partes. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021441-50.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Hyago Vinicios Cunha Prestes - - Hyago Vinicios Cunha Prestes - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação anulatória. Ocorre que o acordo que se pretende anular foi homologado pelo d. Juízo da 2ª Vara cível do Foro de Sorocaba/SP. O feito deve, portanto, ser redistribuído àquele Juízo, nos termos do art. 61 do CPC. Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP), FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1128606-54.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Antonieta Busato - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. MARIA ANTONIETA BUSATO ajuizou ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A pretendendo: (i) a declaração de nulidade da cláusula de reajustamento por sinistralidade; (ii) o afastamento dos reajustamentos aplicados, aplicando-se os autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, ou outro índice apurado pelo Juízo, desde dezembro de 2019; (iii) a restituição dos valores pagos indevidamente, nos últimos três anos (R$ 26.514,10). Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato coletivo empresarial de plano de saúde, em julho de 2015; (b) sofreu reajustamentos por sinistralidade, de 2016 a 2022 (22,4900%, 25,8002%, 14,9417%, 25,0402%, 19,8999%, 19,7454%, 29,9000%), largamente superiores aos incrementos autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares (13,57%, 13,55%, 10%, 7,35%, 8,14%, -8,19% e 15,50%), somando 157,817%; (c) os reajustes são aplicados sem qualquer informação a respeito da composição do cálculo; (d) notificou a ré para que apresentasse os critérios adotados nos cálculos do reajuste anual dos anos de 2016 a 2022, porém não obteve resposta. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/68. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 88/127), com documentos (fls. 128/262). Aduz, em suma, que: (a) o contrato celebrado entre as partes é coletivo por adesão; (b) o percentual divulgado pela ANS não se aplica aos contratos celebrados por meio da entidades de classe, representados por entidades profissionais, classistas ou setoriais; (c) o reajuste aplicado respeita as regras e a periodicidade definidas pela ANS para os contratos coletivos por adesão e tem como finalidade readequar os valores mensais do plano frente ao aumento dos custos no período; (d) não há abusividade, porquanto aplicou reajustes anuais ao plano da autora em índices inferiores ao necessário para o equilíbrio contratual, além dos reajustes por faixa etária; (e) os limites impostos pela ANS são aplicáveis tão somente a planos individuais, e não coletivos; (f) enviou comunicado à autora acerca dos reajustes; (g) não há valores a serem restituídos. Réplica a fls. 266/275. O processo foi saneado, fixando-se o ponto controvertido e distribuindo-se o ônus probatório (fls. 277/278 e 322). Deferiu-se a realização de prova pericial requerida pela ré (fls. 322). Laudo pericial a fls. 541/605, sobre o qual manifestaram-se as partes (fls. 693/694 e 696/699). Esclarecimentos periciais a fls. 745/759, aos quais seguiu-se manifestação da requerida. Esse o relatório. Decido. Principio homologando o laudo pericial pois, adequadamente fundamentado, abordou as questões suscitadas. A extensão pretendida pela ré encontra óbice no fenômeno da preclusão. Reajustamento anual. O reajustamento por sinistralidade não é em si mesmo abusivo, desde que contratualmente previsto e que haja embasamento objetivo para sua aplicação (STJ: AgRg nos EDCLnos EDCL no agravo em REsp nº 269.274/GO 2012/0251857-5; REsp nº1.297.956/RJ 2011/0195213-0; TJSP: Apelação nº0033189-13.2010.8.26.0068, Apelação nº 1009731-43.2013.8.26.0100), o mesmo se podendo afirmar quanto ao reajustamento calcado na variação dos custos médicos e hospitalares ou, ainda, em fórmula que congrega as duas variações de custos e de sinistralidades. Tais reajustes não ficam exclusivamente ao alvedrio da seguradora, devendo ser calculados de acordo com dados contábeis e mercadológicos bem demonstrados e passíveis de verificação, ficando a seguradora inclusive obrigada a guardar os documentos que respaldam os reajustes aplicados(art. 18 da RN 171/2008 da ANS e art. 9º da RN 30/2012). Sendo a operadora a detentora de todas as informações e a responsável pelo cálculo do reajustamento anual, pesa-lhe, evidentemente, como já assentado, o ônus de bem demonstrar o cálculo realizado e os critérios adotados. A RN 389/2015 dispõe, a propósito, em seu artigo 14, que a operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica "contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão (...) um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação". Tal extrato, conforme explicita o art. 15 do mesmo ato normativo, deve contemplar, ao menos: "I- o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; II a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação". No presente caso, é fácil ver que não se desincumbiu a operadora de comprovar a higidez dos reajustamentos que fez incidir. Com efeito, esclareceu a prova técnica que (a) "não obstante a Ré não ter juntado documentação contábil que dê suporte aos Montantes apresentados na memória de cálculo, ter alterado unilateralmente a metodologia para apuração da VCMH, conclui-se que a fórmula para obtenção do Reajuste Total é inadequada, uma vez que pode sobrestimar o índice"; (b) "não é possível apurar os percentuais adequados e razoáveis com base nas Condições Contratuais"; (c) "a Ré não juntou documentação contábil que dê suporte aos Montantes constantes na memória de cálculo e tampouco a base de dados, informações necessárias para apurar se os valores apresentados são idôneos"; e (d) "a Ré não apresentou as informações mínimas necessárias para apuração dos percentuais adequados e razoáveis tomando-se como base os dados da sua própria carteira e de acordo com a Metodologia contratualmente prevista" (fls. 567/568). Caracterizada, portanto, a abusividade dos reajustamentos impugnados na petição inicial, assim como os aplicados no curso do processo que foram considerados na prova pericial, isto é, de 2016 a até 2022, impõe-se o acolhimento da pretensão de que sejam afastados. Não é o caso de aplicarem-se automaticamente os índices editados pela ANS para contratos individuais, pois o expert logrou, com base em dados técnicos, calcular índice adequado e razoável para substituição. Explicitou o profissional, com efeito, que: (a) com fundamento nos Pareceres Técnicos, é possível extrair algumas bases para serem adotadas para apuração dos percentuais adequados e razoáveis de reajustes financeiros, tais as variáveis que devem ser consideradas; (b) Verifica-se que o Reajuste Total (R) é composto pelo R Técnico e R Financeiro, sendo o primeiro calculado com base no índice de Sinistralidade e o segundo, de acordo com a Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH); (c) Considerando que a Sinistralidade é intrínseca ao comportamento da Carteira operada pela Ré, e que não é possível afirmar que os valores apresentados são idôneos e, tampouco, foram fornecidas as bases de dados que viabilize a apuração do índice, R Ténico foi considerado nulo, logo, com base na metodologia apresentada pela Demandada, uma vez que não há informações acerca da sinistralidade da carteira, o Reajuste Total é igual a Reajuste Financeiro; (d) tomando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo medida pelo IBGE (IPCA-IBGE) grupo Saúde e Cuidados Especiais como base para estimativa do Reajuste Financeiro, porque, no Brasil, se trata do índice oficial de inflação e o grupo se refere, em linhas gerais, aos Custos Médico-Hospitalares, razão pela qual, a apuração da inflação isolando esse grupo, se apresenta como estimador mais adequado da Variação dos Custos Médico-Hospitalares que o Índice Geral respectivo; (e) foram calculados os índices de inflação de 2016 a 2019, considerando apenas o grupo Saúde e Cuidados Pessoais, que resultaram em índices inferiores aos do pedido da autora (10,21% para 2016, 10,34% para 2017, 5,87% para 2018, 3,84% para 2019, 4,83% para 2020, 1,81% para 2021 e 4,51% para 2022), considerou-se nos cálculos periciais da evolução do valor do prêmio mensal, na substituição dos reajustes anuais aplicado pela ré pelos apuados atuarialmente, o maior entre os índices apurados e os constantes do pedido inicial, os da ANS; (f) o valor da mensalidade em julho/2022 corresponde a R$ 1.173,45, respeitada a prescrição trienal e considerando-se que as diferenças foram atualizadas até 30/06/2024 pela tabela TJSP e com juros de 1% ao mês desde a citação, em 1703/2023; (g) o valor a ser restituído à autora é de R$25.244,57, considerando-se as parcelas pagas até julho de 2022 (fls. 602/603). Portanto, promove-se a substituição dos índices aplicados por aqueles indicados no laudo pericial: 13,57% para o ano de 2016; 13,55% para 2017; 10% para 2018; 7,35% para 2019; 8,14% para 2020; 1,81% par 2021; e 15,50% para 2022 (fl. 602), que resultam no valor da mensalidade de julho de 2022 em R$1.173,45. Repetição do indébito. Afastados os reajustes implementados em 2016, 2017, 2018,2019, 2020, 2021 e 2022 e substituídos por aqueles que se vem de indicar, a autora faz jus à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, no valor de R$25.244,57, considerado o indébito acumulado de dezembro de 2019 até julho de 2022 (atualizados até 30/6/2024). Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487-I do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; (ii) determinar a substituição dos referidos reajustes pelos índices índices apurados na prova pericial, indicados na fundamentação; (iii) condenar a ré a, no prazo de trinta dias, recalcular o valor do prêmio mensal com base em tais critérios, emitindo documentos bancários de cobrança para viabilizar o pagamento, sob pena de incorrer em multa de quinhentos reais (R$500,00) por cobrança em desacordo com os parâmetros ora fixados; e (iv) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos em excesso desde dezembro de 2019, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação estampada no item "iv", devidos ao advogado da autora (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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