Andre Gustavo Floriano

Andre Gustavo Floriano

Número da OAB: OAB/SP 256817

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ANDRE GUSTAVO FLORIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0001322-76.2011.5.15.0115 AUTOR: SIDNEI PAIVA E OUTROS (2) RÉU: MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f11c8 proferida nos autos. Av. 14 de Setembro, 1080, 2º andar, Jd. Paulistano, CEP 19014-000, Pres. Prudente-SP fone (18) 3222-1477 - e-mail saj.2vt.pprudente@trt15.jus.br Processo nº 0001322-76.2011.5.15.0115 Reclamante: SIDNEI PAIVA, CPF: 008.449.518-97; EVANDRO RODRIGUES PEREIRA, CPF: 269.987.728-07; UNIÃO FEDERAL (PGF), CNPJ: 05.489.410/0001-61 Reclamado: MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP, CNPJ: 06.085.763/0001-69; OTAVIO ARIA JUNIOR, CPF: 069.686.288-30; OTAVIO ARIA, CPF: 496.062.638-00; KAREN WU ZORUB ARIA, CPF: 097.650.058-22; OTAVIO ARIA JUNIOR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 10.714.469/0001-46   DECISÃO/OFÍCIO Destinatários:   Excelentíssimo(a) Senhor(a) a) MM. Juiz(a) de Direito da  2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena  Proc. nº 0001342-03.2018.8.26.0168   b) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente Proc. nº 0000433-64.2012.5.15.0026   Vistos, etc.    1. Diante da manifestação da executada MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP na petição id ad3957f, denego seguimento ao agravo de petição por ela interposto na petição id 8415f1a, por desistência. Providencie a Secretaria o registro da solução, para fins estatísticos. 2. HOMOLOGO, com as ressalvas abaixo, os acordos celebrados pelas partes no id 57513fe (exequente Sidney Paiva) e no id 74847f2 (exequente Evandro Rodrigues Pereira), para que produzam seus efeitos legais. O pagamento dos acordos será efetivado, oportunamente, através da liberação dos valores depositados nos autos, mediante expedição de alvarás eletrônicos. Não é possível acolher as discriminações das verbas e valores atinentes ao montante dos acordos, uma vez que as importâncias referentes às contribuições previdenciárias foram fixadas em decisão de liquidação. Desta forma, os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas serão efetuados de modo proporcional aos valores dos acordos, nos termos do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 376, da Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Os recolhimentos serão oportunamente providenciados pela Secretaria, mediante utilização dos valores depositados nos autos.  A Secretaria também deverá providenciar, no momento oportuno, a transferência do valor correspondente aos honorários periciais.  3. Não obstante as consultas processuais anexadas pela Secretaria a partir do id b5aeb0d, que foram objeto de análise por ocasião da decisão id d1db5c7 (item 2), verifico que este Juízo não foi comunicado pelo d. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena acerca da eventual cessação dos motivos que impediam o levantamento dos valores transferidos (ofício id d5cc209). Assim, considerando que se trata de quantia vultosa, cuja disponibilidade foi sustada através de solicitação judicial sobre a qual não houve informação sobre eventual cessação, este Juízo delibera - por cautela - efetuar consulta ao d. Juízo que transferiu o numerário depositado nos autos acerca da possibilidade de seu levantamento. Oficie-se ao d. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena solicitando que informe se ainda existem óbices ao levantamento das quantias que foram transferidas do Proc. nº 0001342-03.2018.8.26.0168, em trâmite naquele Juízo, ou se os valores podem ser disponibilizados a quem de direito. Por medida de economia e celeridade processual, este despacho servirá como ofício, sendo certo que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao endereço de internet indicado logo abaixo da assinatura eletrônica, digitando no campo "número do documento" o número do código correspondente. O ofício será encaminhado por meio digital, facultando-se aos i. advogados das partes interessadas a apresentação ao d. Juízo destinatário, bem como a juntada da resposta a estes autos.  4. Em resposta à solicitação encaminhada no id 5fa15bf, oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente solicitando que a quantia ali disponibilizada seja transferida para nova conta judicial, vinculada aos presentes autos.  Também por medida de economia e celeridade processual, este despacho servirá como ofício, que será encaminhado por meio eletrônico.  5. Intimem-se as partes e a União, credora previdenciária.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular FBS Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CRISTINA RIBEIRO FRUCRI - COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0001322-76.2011.5.15.0115 AUTOR: SIDNEI PAIVA E OUTROS (2) RÉU: MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f11c8 proferida nos autos. Av. 14 de Setembro, 1080, 2º andar, Jd. Paulistano, CEP 19014-000, Pres. Prudente-SP fone (18) 3222-1477 - e-mail saj.2vt.pprudente@trt15.jus.br Processo nº 0001322-76.2011.5.15.0115 Reclamante: SIDNEI PAIVA, CPF: 008.449.518-97; EVANDRO RODRIGUES PEREIRA, CPF: 269.987.728-07; UNIÃO FEDERAL (PGF), CNPJ: 05.489.410/0001-61 Reclamado: MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP, CNPJ: 06.085.763/0001-69; OTAVIO ARIA JUNIOR, CPF: 069.686.288-30; OTAVIO ARIA, CPF: 496.062.638-00; KAREN WU ZORUB ARIA, CPF: 097.650.058-22; OTAVIO ARIA JUNIOR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 10.714.469/0001-46   DECISÃO/OFÍCIO Destinatários:   Excelentíssimo(a) Senhor(a) a) MM. Juiz(a) de Direito da  2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena  Proc. nº 0001342-03.2018.8.26.0168   b) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente Proc. nº 0000433-64.2012.5.15.0026   Vistos, etc.    1. Diante da manifestação da executada MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP na petição id ad3957f, denego seguimento ao agravo de petição por ela interposto na petição id 8415f1a, por desistência. Providencie a Secretaria o registro da solução, para fins estatísticos. 2. HOMOLOGO, com as ressalvas abaixo, os acordos celebrados pelas partes no id 57513fe (exequente Sidney Paiva) e no id 74847f2 (exequente Evandro Rodrigues Pereira), para que produzam seus efeitos legais. O pagamento dos acordos será efetivado, oportunamente, através da liberação dos valores depositados nos autos, mediante expedição de alvarás eletrônicos. Não é possível acolher as discriminações das verbas e valores atinentes ao montante dos acordos, uma vez que as importâncias referentes às contribuições previdenciárias foram fixadas em decisão de liquidação. Desta forma, os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas serão efetuados de modo proporcional aos valores dos acordos, nos termos do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 376, da Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Os recolhimentos serão oportunamente providenciados pela Secretaria, mediante utilização dos valores depositados nos autos.  A Secretaria também deverá providenciar, no momento oportuno, a transferência do valor correspondente aos honorários periciais.  3. Não obstante as consultas processuais anexadas pela Secretaria a partir do id b5aeb0d, que foram objeto de análise por ocasião da decisão id d1db5c7 (item 2), verifico que este Juízo não foi comunicado pelo d. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena acerca da eventual cessação dos motivos que impediam o levantamento dos valores transferidos (ofício id d5cc209). Assim, considerando que se trata de quantia vultosa, cuja disponibilidade foi sustada através de solicitação judicial sobre a qual não houve informação sobre eventual cessação, este Juízo delibera - por cautela - efetuar consulta ao d. Juízo que transferiu o numerário depositado nos autos acerca da possibilidade de seu levantamento. Oficie-se ao d. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena solicitando que informe se ainda existem óbices ao levantamento das quantias que foram transferidas do Proc. nº 0001342-03.2018.8.26.0168, em trâmite naquele Juízo, ou se os valores podem ser disponibilizados a quem de direito. Por medida de economia e celeridade processual, este despacho servirá como ofício, sendo certo que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao endereço de internet indicado logo abaixo da assinatura eletrônica, digitando no campo "número do documento" o número do código correspondente. O ofício será encaminhado por meio digital, facultando-se aos i. advogados das partes interessadas a apresentação ao d. Juízo destinatário, bem como a juntada da resposta a estes autos.  4. Em resposta à solicitação encaminhada no id 5fa15bf, oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente solicitando que a quantia ali disponibilizada seja transferida para nova conta judicial, vinculada aos presentes autos.  Também por medida de economia e celeridade processual, este despacho servirá como ofício, que será encaminhado por meio eletrônico.  5. Intimem-se as partes e a União, credora previdenciária.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular FBS Intimado(s) / Citado(s) - MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP - OTAVIO ARIA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0001322-76.2011.5.15.0115 AUTOR: SIDNEI PAIVA E OUTROS (2) RÉU: MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f11c8 proferida nos autos. Av. 14 de Setembro, 1080, 2º andar, Jd. Paulistano, CEP 19014-000, Pres. Prudente-SP fone (18) 3222-1477 - e-mail saj.2vt.pprudente@trt15.jus.br Processo nº 0001322-76.2011.5.15.0115 Reclamante: SIDNEI PAIVA, CPF: 008.449.518-97; EVANDRO RODRIGUES PEREIRA, CPF: 269.987.728-07; UNIÃO FEDERAL (PGF), CNPJ: 05.489.410/0001-61 Reclamado: MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP, CNPJ: 06.085.763/0001-69; OTAVIO ARIA JUNIOR, CPF: 069.686.288-30; OTAVIO ARIA, CPF: 496.062.638-00; KAREN WU ZORUB ARIA, CPF: 097.650.058-22; OTAVIO ARIA JUNIOR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 10.714.469/0001-46   DECISÃO/OFÍCIO Destinatários:   Excelentíssimo(a) Senhor(a) a) MM. Juiz(a) de Direito da  2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena  Proc. nº 0001342-03.2018.8.26.0168   b) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente Proc. nº 0000433-64.2012.5.15.0026   Vistos, etc.    1. Diante da manifestação da executada MILENNIUM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP na petição id ad3957f, denego seguimento ao agravo de petição por ela interposto na petição id 8415f1a, por desistência. Providencie a Secretaria o registro da solução, para fins estatísticos. 2. HOMOLOGO, com as ressalvas abaixo, os acordos celebrados pelas partes no id 57513fe (exequente Sidney Paiva) e no id 74847f2 (exequente Evandro Rodrigues Pereira), para que produzam seus efeitos legais. O pagamento dos acordos será efetivado, oportunamente, através da liberação dos valores depositados nos autos, mediante expedição de alvarás eletrônicos. Não é possível acolher as discriminações das verbas e valores atinentes ao montante dos acordos, uma vez que as importâncias referentes às contribuições previdenciárias foram fixadas em decisão de liquidação. Desta forma, os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas serão efetuados de modo proporcional aos valores dos acordos, nos termos do artigo 43, § 5º, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 376, da Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Os recolhimentos serão oportunamente providenciados pela Secretaria, mediante utilização dos valores depositados nos autos.  A Secretaria também deverá providenciar, no momento oportuno, a transferência do valor correspondente aos honorários periciais.  3. Não obstante as consultas processuais anexadas pela Secretaria a partir do id b5aeb0d, que foram objeto de análise por ocasião da decisão id d1db5c7 (item 2), verifico que este Juízo não foi comunicado pelo d. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena acerca da eventual cessação dos motivos que impediam o levantamento dos valores transferidos (ofício id d5cc209). Assim, considerando que se trata de quantia vultosa, cuja disponibilidade foi sustada através de solicitação judicial sobre a qual não houve informação sobre eventual cessação, este Juízo delibera - por cautela - efetuar consulta ao d. Juízo que transferiu o numerário depositado nos autos acerca da possibilidade de seu levantamento. Oficie-se ao d. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena solicitando que informe se ainda existem óbices ao levantamento das quantias que foram transferidas do Proc. nº 0001342-03.2018.8.26.0168, em trâmite naquele Juízo, ou se os valores podem ser disponibilizados a quem de direito. Por medida de economia e celeridade processual, este despacho servirá como ofício, sendo certo que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao endereço de internet indicado logo abaixo da assinatura eletrônica, digitando no campo "número do documento" o número do código correspondente. O ofício será encaminhado por meio digital, facultando-se aos i. advogados das partes interessadas a apresentação ao d. Juízo destinatário, bem como a juntada da resposta a estes autos.  4. Em resposta à solicitação encaminhada no id 5fa15bf, oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente solicitando que a quantia ali disponibilizada seja transferida para nova conta judicial, vinculada aos presentes autos.  Também por medida de economia e celeridade processual, este despacho servirá como ofício, que será encaminhado por meio eletrônico.  5. Intimem-se as partes e a União, credora previdenciária.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular FBS Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RODRIGUES PEREIRA - SIDNEI PAIVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002733-80.2024.8.26.0168 (processo principal 0005461-46.2014.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.A.U.G. - E.S.G.N. e outro - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo apresentada pelo executado às fls. 278/279 e ratificado pelo exequente às fls. 285. 2. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a presente execução durante o prazo concedido pela exequente para que o(a)(s) executado(a)(s) cumpra voluntariamente a obrigação (20.07.2025). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. 3. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente aos valores depositados nos autos às fls. 224/225 e 280/281, conforme formulário de fls. 286. 4. Noticiado nos autos a quitação do débito, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: OTAVIO DE MARCHI (OAB 426750/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196991-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Vardeval Junio Alves - Agravante: Janaina Ganarani Abreu - Agravada: Cristina Aparecida Ferreira Porto Marangoni - Agravado: Lga Corretora de Imóveis e Seguros Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VARDEVAL JUNIO ALVES e JANAINA GANARANI ABREU contra a r. decisão de fls. 108/110 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por dano moral, por si ajuizada em face de CRISTINA APARECIDA FERREIRA PORTO MARANGONI e LGA CORRETORA DE IMÓVEIS E SEGUROS LTDA., indeferiu a tutela de urgência. Na minuta de fls. 01/07, sustentam, em resumo, que os agravados emitiram uma duplicata mercantil, no valor de R$ 5.546,94, em desfavor dos agravados, sendo o título foi levado a protesto e o nome dos recorrentes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito. Discorrem que o título não encontra lastro em nenhuma das espécies de contratos previstos na Lei n. 5.474/68, uma vez que a relação jurídica tida com os agravados consistiu em contrato de locação, já encerrado. Defendem a nulidade do título de crédito e, por consequência, a inexigibilidade do débito. Afirmam que em razão do protesto e da negativação indevida, vêm sofrendo prejuízos de ordem econômica e moral. Desse modo requerem a antecipação da tutela, para que seja deferida a suspensão da cobrança indevidas oriundas do contrato de locação firmado entre os Agravantes e a 1ª Agravada (Sr. Cristina), representada pela duplicata mercantil nº 01, emitida sem aceite, no valor de R$ 5.546,94 (cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com vencimento no dia 17/03/2025, determinando à LGA CORRETORA DE IMÓVEIS E SEGUROS LTDA (2ª Requerida) que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da efetiva intimação (e não da sua comprovação nos autos), proceda a exclusão do nome dos Agravantes do cadastro de maus pagadores pelo não pagamento do aludido título de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de negativação. Pedem, igualmente, a expedição o ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Dracena, determinando-se IMEDIATA sustação dos efeitos do protesto ora questionado, referente a duplicata mercantil n. 01, emitida pela beneficiária LGA CORRETORA DE IMÓVEIS E SEGUROS LTDA (2ª Requerida), no valor de R$ 5.546,94 (cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), registrado em desfavor dos autores, até ulterior decisão, sob pena de desobediência. Por fim, pugnam pelo provimento do agravo. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em análise preliminar, sem resvalar no mérito da questão, não verifico presentes os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. O r. decisum objurgado, ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura teratológico, tampouco eivado de ilegalidades que possam justificar o sobrestamento de sua eficácia; ou antecipar os efeitos da tutela aqui almejados. Em que pese as alegações dos agravantes, a questão posta nos autos deve ser esclarecida à luz do contraditório. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensada a intimação da parte contrária, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: André Gustavo Floriano (OAB: 256817/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000387-08.2025.8.26.0168 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosely Aparecida dos Santos Morgado - Vistos. Fls. 67/69: aguarde-se a vinda da certidão de trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB 487272/SP), ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB 487272/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001197-97.2025.8.26.0168 (processo principal 1005126-58.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Empreendimentos Imobiliarios Sonho Meu de Dracena Ltda - Paulo Pacheco Garcia - - Ruth Nascimento Pacheco - ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnação nos autos, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP), JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002816-96.2024.8.26.0168 (processo principal 3002449-07.2013.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vanessa Jaqueline dos Santos Greco Magotti - - Mario Magotti - João Olavo Marques Chitero - COFERPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA - - Juliano Stevanato Pereira - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da existência da penhora no rosto dos autos no processo nº 0010249-07.2013.8.26.0664 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Após, conclusos para análise do pedido de homologação do acordo. Int. - ADV: NATHÁLIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA FIORI (OAB 488630/SP), EDILENE ROCHA LACERDA (OAB 468784/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), ÉMERSON LUIZ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 371805/SP), ÉMERSON LUIZ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 371805/SP), ALLAN CARLOS DI DONATO (OAB 338085/SP), ALLAN CARLOS DI DONATO (OAB 338085/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003320-73.2022.8.26.0168 (processo principal 1004003-64.2020.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Empreendimento Imobiliários Sonho Meu de Dracena - Fabio Nascimento Pacheco - Vistos. 1. Fls. 348: dê-se vista à(ao) autor(a)/exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentado pelo executado. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196991-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro de Dracena; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002512-46.2025.8.26.0168; Locação de Imóvel; Agravante: Vardeval Junio Alves; Advogado: André Gustavo Floriano (OAB: 256817/SP); Agravante: Janaina Ganarani Abreu; Advogado: André Gustavo Floriano (OAB: 256817/SP); Agravada: Cristina Aparecida Ferreira Porto Marangoni; Agravado: Lga Corretora de Imóveis e Seguros Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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