Andre Luiz Machado
Andre Luiz Machado
Número da OAB:
OAB/SP 256818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome:
ANDRE LUIZ MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008612-10.2025.8.26.0564 (processo principal 1001153-42.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.E.N. - E.J.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pleiteia a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 15.109/2025 estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Incabível, contudo, a dispensa da antecipação das custas e despesas processuais, ante a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. A extensa redação da normativa pretende deturpar o efetivo caráter da norma enquanto norma isentiva. A pretexto de regular o momento do recolhimento da taxa ou seu sujeito passivo, verifica-se que a disposição legal estabelece o não cabimento da incidência das custas processuais ao advogado que pretende a execução dos honorários sucumbenciais, ao estabelecer que fica dispensado de "adiantar" e que, ao final, caso o réu ou executado tiver dado causa ao incidente, caberá a este o recolhimento. Contrário senso, desobriga integralmente o causídico de recolher as custas, seja no início, seja ao final, ainda que tenha dado causa ao incidente e, consequentemente, à movimentação da máquina judiciária. Em se tratando de norma isentiva, de rigor o reconhecimento que padece de inconstitucionalidade o parágrafo inserido no dispositivo legal com o advento da Lei n° 15.109/2025. De um lado, inequívoca a violação ao art. 151, III, da CR/88, que veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (proibição de isenções heterônomas). Por outro lado, a norma viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CR/88), ao conceder isenção exclusivamente para determinada categoria profissional (advogados). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6859, que tratava de dispositivo de lei estadual de conteúdo análogo (art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018 do RS), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6859, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, publicado em 02/03/2023). Em referida ação direta, o Supremo reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem. Ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que a normativa não pudesse ser interpretada como norma isentiva tributária, mas apenas como norma que estabelece uma causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória) ou norma que altera o sujeito passivo tributário - o que se diz por mera hipótese - a solução do feito não seria diversa. Com efeito, a hipótese de se interpretar que o dispositivo estabelece causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, conforme art. 146, III, da CR/88. Ademais, em qualquer hipótese, a norma padece vício formal por invasão de iniciativa legislativa, pois após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme decidido pelo STF na ADI 3.629 e reafirmado no julgamento da ADI 6859. Imperativo, pois, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC. Diante disso, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, verifico que o(a) executado(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita nos autos principais. Sendo assim, deverá o(a) exequente comprovar documentalmente eventual alteração da capacidade financeira do(a) réu(ré). Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP), ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000470-24.2025.8.26.0248 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000002-37.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Julio Cesar Tusco do Carmo - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1053429-16.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1053429-16.2024.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP); Apelado: Jair Anacleto de Rezende; Advogado: Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP); Advogado: Felipe da Silva Calaça Gonçalves (OAB: 479543/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103865-45.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Agravada: Ideli Marchi - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RE - TEMAS Nº 797, 798 E 800 DO STF - PREQUESTIONAMENTO E REPERCUSSÃO GERAL - NÃO PREENCHIMENTO - RIGOR FORMAL QUE DEVE SER OBSERVADO, DADA A EXCEPCIONALIDADE E A IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DO RE - QUESTÃO RELEVANTE QUE DEVE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA LIDE - PRÉVIO DEBATE SOBRE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO - INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103865-45.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Agravada: Ideli Marchi - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RE - TEMAS Nº 797, 798 E 800 DO STF - PREQUESTIONAMENTO E REPERCUSSÃO GERAL - NÃO PREENCHIMENTO - RIGOR FORMAL QUE DEVE SER OBSERVADO, DADA A EXCEPCIONALIDADE E A IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DO RE - QUESTÃO RELEVANTE QUE DEVE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA LIDE - PRÉVIO DEBATE SOBRE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO - INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012618-54.2012.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Stana Helena Giorgi Grosso - - Cláudia Skarankof de Giorgi - Vistos. Aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)