Camila Franco Alves De Souza

Camila Franco Alves De Souza

Número da OAB: OAB/SP 256844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Franco Alves De Souza possui 171 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT5, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRT5, TRT15, TST, TRT3, TRT2
Nome: CAMILA FRANCO ALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (108) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001328-10.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: LEONI DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RECLAMADO: LOCK EDIFICACOES PREDIAIS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a801696 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Adesivo apresentado pelo autor encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CASSIA MARIA DOMINGAS RINALDI DESPACHO   Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para em querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCELLO DE MOURA PESSOA JUNIOR - CONSORCIO EVERGREEN - LOCK 3 ENGENHARIA LTDA - EPP - VILA 11 S.A. - LOCK EDIFICACOES PREDIAIS LTDA. - EDUARDO STELIO NACCACHE MENEZES - LOCK CORPORATIVO LTDA. - LSK ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE AP 1001229-13.2017.5.02.0321 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADO: SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:50f75c7, conforme dispositivo abaixo: "Voto divergente do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo: "Divirjo, respeitosamente, do Exmo. Relator. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, prevê a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando prazo de dois anos, que, segundo o §1º do mesmo artigo, conta-se a partir da intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução. Inerte o exequente, e ciente de que estaria a fluir o prazo previsto em lei (dada a menção ao artigo 11-A da CLT no despacho de ID. 79e43a1), mostra-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição." Votação: Unânime (conhecimento); por maioria, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo (mérito). Posto isto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do apelo e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela parte exequente para reformar a r. decisão agravada e afastar a prescrição intercorrente pronunciada em tal momento processual, observados os termos, parâmetros e ressalvas da fundamentação, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que negava provimento ao agravo de petição. PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE ASSIS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE AP 1001229-13.2017.5.02.0321 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADO: SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:50f75c7, conforme dispositivo abaixo: "Voto divergente do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo: "Divirjo, respeitosamente, do Exmo. Relator. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, prevê a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando prazo de dois anos, que, segundo o §1º do mesmo artigo, conta-se a partir da intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução. Inerte o exequente, e ciente de que estaria a fluir o prazo previsto em lei (dada a menção ao artigo 11-A da CLT no despacho de ID. 79e43a1), mostra-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição." Votação: Unânime (conhecimento); por maioria, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo (mérito). Posto isto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do apelo e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela parte exequente para reformar a r. decisão agravada e afastar a prescrição intercorrente pronunciada em tal momento processual, observados os termos, parâmetros e ressalvas da fundamentação, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que negava provimento ao agravo de petição. PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE AP 1001229-13.2017.5.02.0321 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADO: SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:50f75c7, conforme dispositivo abaixo: "Voto divergente do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo: "Divirjo, respeitosamente, do Exmo. Relator. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, prevê a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando prazo de dois anos, que, segundo o §1º do mesmo artigo, conta-se a partir da intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução. Inerte o exequente, e ciente de que estaria a fluir o prazo previsto em lei (dada a menção ao artigo 11-A da CLT no despacho de ID. 79e43a1), mostra-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição." Votação: Unânime (conhecimento); por maioria, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo (mérito). Posto isto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do apelo e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela parte exequente para reformar a r. decisão agravada e afastar a prescrição intercorrente pronunciada em tal momento processual, observados os termos, parâmetros e ressalvas da fundamentação, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que negava provimento ao agravo de petição. PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO PINAFFO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE AP 1001229-13.2017.5.02.0321 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADO: SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:50f75c7, conforme dispositivo abaixo: "Voto divergente do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo: "Divirjo, respeitosamente, do Exmo. Relator. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, prevê a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando prazo de dois anos, que, segundo o §1º do mesmo artigo, conta-se a partir da intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução. Inerte o exequente, e ciente de que estaria a fluir o prazo previsto em lei (dada a menção ao artigo 11-A da CLT no despacho de ID. 79e43a1), mostra-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição." Votação: Unânime (conhecimento); por maioria, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo (mérito). Posto isto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do apelo e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela parte exequente para reformar a r. decisão agravada e afastar a prescrição intercorrente pronunciada em tal momento processual, observados os termos, parâmetros e ressalvas da fundamentação, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que negava provimento ao agravo de petição. PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTE FROES PINAFFO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001579-89.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BARROS DIAS RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição de alvará siscondj - valores transferidos para a conta informada. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000793-63.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: ELTON FERREIRA SANTOS RECLAMADO: PLASTVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631f518 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de julho de 2025  JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc.   Considerando-se que a sentença de #id:0c8a889, transitou em julgado em 04/07/2025: 1)  Expeça-se ofício ao E. TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais técnicos ao(à) Sr(a) Perito(a) MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA, na forma do disposto no Ato GP/CR n. 02/2016, nos termos da r. sentença / v. acórdão. 2) Apresente o(a) RECLAMADA, no prazo de 8 dias, seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST) d) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. No silêncio da Reclamada, fica o reclamante já intimado para apresentar os cálculos que entender pertinentes. Caso não apresentados cálculos, os autos serão SOBRESTADOS com aplicação do artigo 11-A, da CLT para a consequente aplicação da prescrição intercorrente. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pela RECLAMADA, nos 8 dias subsequentes e INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, poderá o reclamante manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de divergência, que deverá ser apontada de forma específica, numérica e justificada, apresente os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os critérios acima indicados, bem como deverá o reclamante atentar de que a sua data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pela reclamada, para facilitar a conferência dos valores. No silêncio do reclamante, venham conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASTVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Anterior Página 2 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou