Daniel Pereira Coelho
Daniel Pereira Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 256870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJRJ, TST, TJMG, TRF3, TJSP, TJBA, TRT5
Nome:
DANIEL PEREIRA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051479-35.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1030215-59.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Obrigações - Exp Gestão de Obras Ltda - Silvia Leite Moura Fonseca - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017920-81.2023.8.26.0001 (processo principal 1002223-13.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.M. - F.M. - Vistos. Na esteira da manifestação ministerial (fls. 242), intime-se a Sra Perita para manifestar-se sobre as questões suscitadas pelo devedor (fls. 224/236). Após, vista às partes e, por fim, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010091-79.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fabio Malvesi Serviços - Farma Conde S/a. e outro - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que pretendem a alteração da sentença (fls. 634/648 e 649/653). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000589-41.2022.5.02.0060 AGRAVANTE: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000589-41.2022.5.02.0060 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, manifestou-se exclusivamente quanto à decisão de reconhecimento do vínculo de emprego proferido em voto vencido pela Turma Regional. 2. Em razão da omissão do despacho de admissibilidade quanto ao tema "benefício da justiça gratuita" o agravante deveria ter oposto embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso nesse aspecto, a fim de sanar referida omissão. 3. Assim não fazendo, está precluso o exame das questões, a teor do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000589-41.2022.5.02.0060, em que são AGRAVANTES DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA e ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e são AGRAVADOS GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA, ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA. A segunda reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada (fls. 755/759). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DAINFORMACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000589-41.2022.5.02.0060 RECORRENTE: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA Recorrido(a)(s): 1. GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA2. ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECURSO DE: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DAINFORMACAO LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou oretorno dos autos à Vara de origem para "julgamento dos demais pedidos" (id773a017). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/10/2024, às 08:47:14 - b013584 /mlfn SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema “benefício da justiça gratuita”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em erro material, eis que, embora o recurso de revista trate do tema da gratuidade de justiça deferia ao reclamante “a r. decisão de admissibilidade do E. Tribunal a quo, por sua vez, incorreu em manifesto erro material ao considerar – equivocadamente 0 o voto vencido para o fim de analisar a admissibilidade do Recurso de revista interposto contra o voto vencedor”. Sustenta que “o recurso de revista foi interposto contra o voto vencedor do v. Acórdão recorrido, o qual, por maioria de votos, decidiu por manter a r. sentença de 1º grau em sua íntegra, ou seja, afastando o vínculo empregatício e mantendo a concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita, sendo este o único ponto do apelo extremo.”. Sem razão, contudo. Na hipótese, o reclamado aduz que, em juízo de admissibilidade (fls. 658), o Tribunal Regional não analisou o tema “benefício da justiça gratuita”. O despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Assim, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que é ônus da parte apresentar embargos de declaração, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. A corroborar esta tese, são os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 2/6/2021, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. (...). Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-10186-67.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) IV - JUROS DE MORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. As discussões acerca da "juros de mora" e "ilegitimidade passiva" estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto aos aludidos tópicos, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto às referidas omissões" (RRAg-11305-05.2016.5.15.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria "Correção Monetária", objeto de insurgência no agravo interno, encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de pronunciamento pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte não interpôs embargos de declaração para o ente prolator da decisão, a fim de sanar tal omisso (CPC, art. 1024, § 2º), conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101067-70.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, quando entendeu prejudicada a análise da matéria no juízo de admissibilidade prévia do recurso de revista, deixou de analisá-la, o que impede seu exame pelo C. TST. Trata-se de hipótese em que se aplica, analogicamente, o disposto no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, considerando que a decisão de admissibilidade foi posterior a sua vigência. Desta forma, cabia à parte opor embargos de declaração para suprir a ausência de análise pelo TRT de origem dos pressupostos intrínsecos da matéria e obter o seu juízo de admissibilidade recursal, a viabilizar sua análise por esta Corte . Nesta esteira, não há omissão a ser sanada, não se configurando nenhuma hipótese do artigo 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados " (ED-RR-530-43.2016.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). Assim, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Pelos argumentos alhures expendidos, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000589-41.2022.5.02.0060 AGRAVANTE: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000589-41.2022.5.02.0060 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, manifestou-se exclusivamente quanto à decisão de reconhecimento do vínculo de emprego proferido em voto vencido pela Turma Regional. 2. Em razão da omissão do despacho de admissibilidade quanto ao tema "benefício da justiça gratuita" o agravante deveria ter oposto embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso nesse aspecto, a fim de sanar referida omissão. 3. Assim não fazendo, está precluso o exame das questões, a teor do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000589-41.2022.5.02.0060, em que são AGRAVANTES DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA e ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e são AGRAVADOS GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA, ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA. A segunda reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada (fls. 755/759). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DAINFORMACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000589-41.2022.5.02.0060 RECORRENTE: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA Recorrido(a)(s): 1. GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA2. ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECURSO DE: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DAINFORMACAO LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou oretorno dos autos à Vara de origem para "julgamento dos demais pedidos" (id773a017). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/10/2024, às 08:47:14 - b013584 /mlfn SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema “benefício da justiça gratuita”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em erro material, eis que, embora o recurso de revista trate do tema da gratuidade de justiça deferia ao reclamante “a r. decisão de admissibilidade do E. Tribunal a quo, por sua vez, incorreu em manifesto erro material ao considerar – equivocadamente 0 o voto vencido para o fim de analisar a admissibilidade do Recurso de revista interposto contra o voto vencedor”. Sustenta que “o recurso de revista foi interposto contra o voto vencedor do v. Acórdão recorrido, o qual, por maioria de votos, decidiu por manter a r. sentença de 1º grau em sua íntegra, ou seja, afastando o vínculo empregatício e mantendo a concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita, sendo este o único ponto do apelo extremo.”. Sem razão, contudo. Na hipótese, o reclamado aduz que, em juízo de admissibilidade (fls. 658), o Tribunal Regional não analisou o tema “benefício da justiça gratuita”. O despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Assim, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que é ônus da parte apresentar embargos de declaração, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. A corroborar esta tese, são os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 2/6/2021, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. (...). Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-10186-67.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) IV - JUROS DE MORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. As discussões acerca da "juros de mora" e "ilegitimidade passiva" estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto aos aludidos tópicos, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto às referidas omissões" (RRAg-11305-05.2016.5.15.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria "Correção Monetária", objeto de insurgência no agravo interno, encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de pronunciamento pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte não interpôs embargos de declaração para o ente prolator da decisão, a fim de sanar tal omisso (CPC, art. 1024, § 2º), conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101067-70.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, quando entendeu prejudicada a análise da matéria no juízo de admissibilidade prévia do recurso de revista, deixou de analisá-la, o que impede seu exame pelo C. TST. Trata-se de hipótese em que se aplica, analogicamente, o disposto no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, considerando que a decisão de admissibilidade foi posterior a sua vigência. Desta forma, cabia à parte opor embargos de declaração para suprir a ausência de análise pelo TRT de origem dos pressupostos intrínsecos da matéria e obter o seu juízo de admissibilidade recursal, a viabilizar sua análise por esta Corte . Nesta esteira, não há omissão a ser sanada, não se configurando nenhuma hipótese do artigo 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados " (ED-RR-530-43.2016.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). Assim, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Pelos argumentos alhures expendidos, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000589-41.2022.5.02.0060 AGRAVANTE: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000589-41.2022.5.02.0060 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, manifestou-se exclusivamente quanto à decisão de reconhecimento do vínculo de emprego proferido em voto vencido pela Turma Regional. 2. Em razão da omissão do despacho de admissibilidade quanto ao tema "benefício da justiça gratuita" o agravante deveria ter oposto embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso nesse aspecto, a fim de sanar referida omissão. 3. Assim não fazendo, está precluso o exame das questões, a teor do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000589-41.2022.5.02.0060, em que são AGRAVANTES DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA e ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e são AGRAVADOS GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA, ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA. A segunda reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada (fls. 755/759). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DAINFORMACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000589-41.2022.5.02.0060 RECORRENTE: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA Recorrido(a)(s): 1. GLEICIANE LIMA DE ALMEIDA2. ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECURSO DE: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DAINFORMACAO LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou oretorno dos autos à Vara de origem para "julgamento dos demais pedidos" (id773a017). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/10/2024, às 08:47:14 - b013584 /mlfn SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema “benefício da justiça gratuita”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em erro material, eis que, embora o recurso de revista trate do tema da gratuidade de justiça deferia ao reclamante “a r. decisão de admissibilidade do E. Tribunal a quo, por sua vez, incorreu em manifesto erro material ao considerar – equivocadamente 0 o voto vencido para o fim de analisar a admissibilidade do Recurso de revista interposto contra o voto vencedor”. Sustenta que “o recurso de revista foi interposto contra o voto vencedor do v. Acórdão recorrido, o qual, por maioria de votos, decidiu por manter a r. sentença de 1º grau em sua íntegra, ou seja, afastando o vínculo empregatício e mantendo a concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita, sendo este o único ponto do apelo extremo.”. Sem razão, contudo. Na hipótese, o reclamado aduz que, em juízo de admissibilidade (fls. 658), o Tribunal Regional não analisou o tema “benefício da justiça gratuita”. O despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Assim, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que é ônus da parte apresentar embargos de declaração, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. A corroborar esta tese, são os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 2/6/2021, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. (...). Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-10186-67.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) IV - JUROS DE MORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. As discussões acerca da "juros de mora" e "ilegitimidade passiva" estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto aos aludidos tópicos, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto às referidas omissões" (RRAg-11305-05.2016.5.15.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria "Correção Monetária", objeto de insurgência no agravo interno, encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de pronunciamento pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte não interpôs embargos de declaração para o ente prolator da decisão, a fim de sanar tal omisso (CPC, art. 1024, § 2º), conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101067-70.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, quando entendeu prejudicada a análise da matéria no juízo de admissibilidade prévia do recurso de revista, deixou de analisá-la, o que impede seu exame pelo C. TST. Trata-se de hipótese em que se aplica, analogicamente, o disposto no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, considerando que a decisão de admissibilidade foi posterior a sua vigência. Desta forma, cabia à parte opor embargos de declaração para suprir a ausência de análise pelo TRT de origem dos pressupostos intrínsecos da matéria e obter o seu juízo de admissibilidade recursal, a viabilizar sua análise por esta Corte . Nesta esteira, não há omissão a ser sanada, não se configurando nenhuma hipótese do artigo 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados " (ED-RR-530-43.2016.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). Assim, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Pelos argumentos alhures expendidos, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROCKDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006965-20.2025.8.26.0001 (processo principal 1006878-86.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Oswaldo Roso Medeiros - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fusion Holding Participações Ltda - - Fabio Malvesi - Vistos. 1) Fls. 1/4 e 40: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Destarte, determino que a parte exequente retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-35.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251 EXECUTADO: CAIO CESAR SANTOS LEAL, FABIANA COSME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870 D E S P A C H O Realizada penhora online, foram bloqueados valores pertencentes a Caio Cesar Leal (R$ 7.723,72) e Fabiana Cosme (R$ 21,86). Em manifestação (Id. 370637186), o executado alega a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos. Assiste razão ao executado. Verifico que as quantias bloqueadas são inferiores a R$ 60.720 para julho/25 e é entendimento deste juízo que a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, aplicação financeira ou caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do executado, por interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC que dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS). 2. Recurso provido. (AI 00094822520154030000, 6ª T do TRF3, J. em 19.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 01.06.2016, relatora Giselle França) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA Sisbajud. VALOR NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 649, INCISO X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, também os mantidos em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mesmo guardados em espécie. (AI 00230010420144030000, 3ªT do TRF3, J. em 02.07.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 08.07.2015, relator Nelton dos Santos) Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos de propriedade de Caio Cesar. Proceda-se ainda ao desbloqueio das quantias de Fabiana Cosme, dada a sua irrisoriedade. Int. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005817-69.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Brint Comércio e Indústria de Equipamentos Industriais Ltda. Epp - Solfarma Comércio de Produtos Farmaceuticos S/A - Carlos Alberto Tavares - Vistos. Aguarde-se o cadastro da reconvenção. Intimem-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP), ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO (OAB:SP256870-A) AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB:SP228252-A), ABROM REIS SIMIONATO (OAB:SP347792) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agropecuária Gavião Ltda contra decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa (Processo nº 8002057-63.2024.8.05.0076), deferiu liminar de "imissão provisória na posse da área descrita no documento de ID 47668095 em favor da Concessionária promovente". Em suas razões (id 84075387), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de vícios fundamentais que comprometem a regularidade do processo e violam garantias constitucionais básicas. Alega que não houve indicação prévia e precisa da localização das torres de transmissão que serão construídas em sua propriedade, impedindo qualquer planejamento para realocação das plantações existentes. Argumenta ainda que o valor ofertado como indenização prévia é manifestamente irrisório e incompatível com os valores praticados no mercado da região, além de ter sido apurado mediante laudo particular elaborado unilateralmente pela própria interessada, sem observância do contraditório. Destaca que sua atividade econômica consiste no cultivo de laranjas e limões orgânicos, atividade altamente regulamentada que exige certificações específicas e rigorosas normas ambientais. Ressalta que cada laranjeira demanda aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses para começar a produzir frutos, e que a construção das torres, além de inviabilizar o plantio nas áreas diretamente afetadas, pode comprometer toda a certificação orgânica em razão da contaminação do solo e do ambiente por produtos químicos utilizados nas obras de engenharia civil. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo para que seja sustada a execução da decisão recorrida e, no mérito, pugna pela reforma integral do julgado, determinando-se que a imissão provisória na posse somente seja concedida após o depósito de indenização justa apurada mediante avaliação judicial contraditória. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. O presente agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo quanto, ao deferimento da imissão provisória na posse da agravada Pedras Transmissora de Energia S/A. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 995, parágrafo único, e art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, verifico presentes ambos os requisitos para concessão da medida pleiteada. A probabilidade de provimento do recurso evidencia-se na aparente discrepância entre o valor depositado pela concessionária (R$ 5.208,92 por hectare) e os valores de mercado indicados nos documentos juntados, que apontam para preços entre R$ 79.465,98 e R$ 84.615,00 por hectare na mesma região (id 84077632). Ademais, o procedimento adotado para apuração do valor da indenização não observou o contraditório, tendo sido realizado exclusivamente por profissionais contratados pela própria interessada na constituição da servidão. Nesse sentido, merece destaque a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que em caso análogo reconheceu a necessidade de avaliação judicial prévia para legitimar a imissão provisória na posse. Confira-se: "[…] a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial". (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.453165-3/001, Relator Des. Márcio Idalmo Santos Miranda) No caso em apreço, constata-se que o valor ofertado foi apurado em avaliação extrajudicial realizada por profissionais contratados pela própria Agravada, sem o crivo do contraditório. Como bem assinalado pelo eminente Desembargador na decisão paradigma, "parece-me, portanto, imprescindível que se observe o contraditório e que se assegure ao Réu a produção de provas, devendo ser adotado, para tanto, o procedimento previsto nos artigos 305 a 307 do Código de Processo Civil, no bojo do qual se faça, também, avaliação judicial - por profissional a tanto qualificado, de confiança do douto Juízo de 1.º grau - do terreno serviente, para se definir o justo valor desse bem". O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela natureza da atividade econômica exercida pela agravante - cultivo de laranjas e limões orgânicos - que demanda tempo considerável (24 meses) para desenvolvimento das plantações e está sujeita a rigorosas certificações, conforme normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O início das obras em áreas não previamente delimitadas, com o desmate de plantações já existentes, conforme demonstrado pela agravante, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação. Ressalto que a suspensão temporária da imissão na posse não compromete definitivamente o interesse público representado pela instalação das linhas de transmissão, mas apenas posterga sua execução até que sejam observados procedimentos que garantam melhor proteção aos direitos da agravante, em especial a justa indenização e a minimização dos impactos à atividade produtiva. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso segundo, do Código de Processo Civil. Sirva o presente como mandado, ofício e carta de intimação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
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