Denise Ribeiro Amaral Constantino

Denise Ribeiro Amaral Constantino

Número da OAB: OAB/SP 256885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Ribeiro Amaral Constantino possui 33 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT7, TRT2, TJSP
Nome: DENISE RIBEIRO AMARAL CONSTANTINO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001626-05.2022.5.02.0028 RECLAMANTE: AGATHA MORAIS MALAFAIA RECLAMADO: VOX EDITORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6ea35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria   Despacho Vistos. Comprove a ré os recolhimentos previdenciários no valor de R$ 15.500,00 conforme fixado na homologação #id:78424b6: "4) Observe-se a OJ-SDI-1 nº 398 do TST, de responsabilidade integral da reclamada". Prazo de 05 dias sob pena de execução. Int. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOX EDITORA EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000131-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA RECLAMADO: GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fc76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000131-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA RECLAMADO: GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fc76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015360-68.2020.8.26.0100 (processo principal 1049718-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Opus Opções Papéis e Soluções LTDA - Vox Editora Eireli - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), DENISE RIBEIRO AMARAL CONSTANTINO (OAB 256885/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000131-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA RECLAMADO: GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f117b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, aetc..   Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, PAULO ANTONIO BASSO, apresentou laudo contábil às fls. 591/608 (ID. 07083a4 e ID. ecf9877).     Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA, EM R$ 5.206,42, válido até 01/06/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 191,83 (01/06/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 563,11 (01/06/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 520,64 (01/06/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.000,00 (25/07/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 1.000,00 (08/07/2025), em favor do Sr. Perito PAULO ANTONIO BASSO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, no valor de R$ 100,00 (09/04/2025), a cargo da reclamada. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento.   O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2025 (DATA BASE), importa em R$ 10.530,07, sendo: PRINCIPAL R$ 5.206,42 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 191,83 INSS/PATRONAL R$ 563,11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 520,64 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.141,62 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 1.000,00 CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES R$ 98,28 TOTAL R$ 10.530,07 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Havendo depósito recursal no valor de R$ 3.000,00, realizado pela reclamada em 20/08/2024, na conta judicial nº 3000123445358, junto ao Banco do Brasil, LIBERE-SE em favor do reclamante, CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA, a integralidade do referido importe, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono(a) já cadastrados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DJEN. Ainda, observando-se, em consulta ao extrato do SISCONDJ, que o valor atualizado do depósito supra corresponde a R$ 3.204,44 em 08/07/2025, intime-se desde já a reclamada, GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA, para efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000131-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA RECLAMADO: GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f117b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, aetc..   Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, PAULO ANTONIO BASSO, apresentou laudo contábil às fls. 591/608 (ID. 07083a4 e ID. ecf9877).     Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA, EM R$ 5.206,42, válido até 01/06/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 191,83 (01/06/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 563,11 (01/06/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 520,64 (01/06/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.000,00 (25/07/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 1.000,00 (08/07/2025), em favor do Sr. Perito PAULO ANTONIO BASSO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, no valor de R$ 100,00 (09/04/2025), a cargo da reclamada. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento.   O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2025 (DATA BASE), importa em R$ 10.530,07, sendo: PRINCIPAL R$ 5.206,42 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 191,83 INSS/PATRONAL R$ 563,11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 520,64 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.141,62 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 1.000,00 CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES R$ 98,28 TOTAL R$ 10.530,07 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Havendo depósito recursal no valor de R$ 3.000,00, realizado pela reclamada em 20/08/2024, na conta judicial nº 3000123445358, junto ao Banco do Brasil, LIBERE-SE em favor do reclamante, CARLOS EDUARDO COLARES MIRANDA, a integralidade do referido importe, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono(a) já cadastrados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DJEN. Ainda, observando-se, em consulta ao extrato do SISCONDJ, que o valor atualizado do depósito supra corresponde a R$ 3.204,44 em 08/07/2025, intime-se desde já a reclamada, GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA, para efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GALETO DI PAOLO RESTAURANTE LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005039-46.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Moretti e Associados Apoio A Condomínios Ltda. (Gustavo Moretti – Síndico Profissional) - Fernando Ferreira Fernandes Ribeiro - - Eduardo Taniguchi - Vistos. Ante o teor das petições de fls. 931/936 e 1013/1015, esclareço à advogada peticionante que o acesso à mídia das audiências, por quem não é parte tampouco atua por procuração outorgada por qualquer delas, é realizado por meio de fornecimento de senha de acesso, a ser requerida diretamente no balcão do Ofício Judicial, nos termos do Comunicado nº 581/2023, que traz no item 2 o seguinte texto: "2) Caso o advogado não tenha procuração nos autos, será necessário solicitar a senha do processo conforme estabelecido no artigo 1.226, § 1º, NSCGJ." No mais, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados às fls. 958/1006, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, não havendo outras provas a serem produzidas e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: KALEBE COSTENARO DA SILVA (OAB 466605/SP), RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP), DENISE RIBEIRO AMARAL CONSTANTINO (OAB 256885/SP)
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