Joao Francisco Naves Da Fonseca

Joao Francisco Naves Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 256961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Naves Da Fonseca possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO
Nome: JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814851-21.2022.8.20.5106 AUTOR: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 13.385.008/0001-65 Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - OAB RN014411 RÉUS: CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME - CNPJ: 22.820.569/0001-36; ABB LTDA - CNPJ: 61.074.829/0001-23; TOTAL EREN - CNPJ: 19.874.850/0001-47 Advogado dos(a) RÉUS: LARISSA PIACENTINI CANCELLIER - OAB SC027421; JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - OAB SP256961; FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - OAB SP183088; RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - OAB SP235654. Sentença SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ajuizou ação monitória em face de CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI – ME, HITACHI ENERGY BRASIL LTDA (ABB LTDA) e TOTAL EREN, pelos fatos e fundamentos a seguir. O autor alega, em resumo, que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços; a autora cumpriu com suas obrigações, prestando o serviço contratado; no entanto, a ré não efetuou o pagamento do valor devido, no montante de R$ 7.110,00, com vencimento em 12/07/2021, acrescido de juros, multa e correção monetária. Diante disso, pediu: a) concessão da gratuidade judiciária; b) citação das rés para, no prazo de 15 dias, pagar a importância de R$ 19.408,54, já devidamente atualizada e acrescida de honorários advocatícios, ou, querendo, oferecer embargos; c) em caso de não pagamento e não oferecimento de embargos, seja ordenada a formação do respectivo título executivo judicial; d) proceda-se à penhora em bens encontrados e intimação das rés para oferecer resposta; e) produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Juntou documentos (ID nº 85354238 a 85354248). Em embargos monitórios, a TOTAL EREN arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a apresentação do contrato alegado pela SERVINDU; inépcia da petição inicial por ausência de relação entre a causa de pedir e o pedido; ilegitimidade passiva da TOTAL EREN, uma vez que não possui vínculo contratual com a SERVINDU. No mérito, arguiu que: não contratou diretamente com a SERVINDU, de modo que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos da CANCELLIER ou da ABB; a SERVINDU não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vínculo contratual entre as partes e a responsabilidade subsidiária da TOTAL EREN; os documentos juntados pela SERVINDU (proposta, boleto e nota fiscal) não comprovam os valores cobrados, pois não apresentou o contrato firmado; eventuais encargos legais (correção monetária, juros de mora e multa) somente poderiam ser incluídos após a citação da TOTAL EREN, que não constava como parte no contrato. No que tange a HITACHI ENERGY BRASIL LTDA., em sede de embargos monitórios, arguiu-se as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva da embargante; necessidade de denunciação da lide à CANCELLIER MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI. No mérito, arguiu que: não há qualquer tipo de relação contratual entre ela e a SERVINDU SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., sendo o vínculo contratual exclusivo entre a SERVINDU e a CANCELLIER MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI; os valores cobrados pela SERVINDU não têm lastro na documentação apresentada, impugnando os valores de juros e multa moratórios; na remota hipótese de condenação da HITACHI, esta terá direito de regresso contra a CANCELLIER MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI. Por fim, a CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME não suscitou preliminares e não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, se limitando a juntar cópia da inicial (ID nº 106969347). A parte autora apresentou suas impugnações (ID nº 112826690, 112826692 e 112826693). Em decisão de organização e saneamento (ID nº 142331229), este Juízo reconheceu a TOTAL EREN e ABB LTDA/HITACHI ENERGY BRASIL LTDA como partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, quanto a elas. O processo foi saneado e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É condição essencial para o processamento da monitória, documento hábil que revele a obrigação reclamada do credor, sem eficácia de título executivo. Insta salientar que, no caso em análise, a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o regime jurídico previsto no Código Civil. A ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade. É bom lembrar que os embargos ao mandado monitório, enquanto incidente no processo monitório, abre oportunidade de ampla defesa ao embargante para destituir o título injuntivo, melhor dizendo, para afastar o juízo de probabilidade realizado pelo juiz, em cognição sumária, na análise da prova pré-constituída. Por conseguinte, uma vez presente a prova escrita da dívida, caberá ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. Nesse sentido, a demanda , em que pese devidamente citada (ID nº 107721675), limitou-se a juntar cópia da inicial, não apresentando nenhum argumento de defesa que conteste a existência da dívida, a inexigibilidade dos documentos acostados, ou ainda, impugnação dos valores cobrados. Conforme o Código de Processo Civil recai sobre a parte requerida o ônus da impugnação especificada, sob pena da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Não obstante disso, faz-se necessário enfatizar que tal presunção é relativa, portanto comporta análise dos documentos apresentados pela parte autora. No âmbito da ação monitória o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento que versa acerca das provas que respaldam a pretensão autoral, a saber: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como "prova escrita sem eficácia de título executivo", hábil a amparar propositura de ação monitória. 2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação. Precedentes. 4. O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente. 5. A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1266975 MG 2011/0125534-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016). grifo nosso. Para sustentar seu mérito, a parte autora juntou aos autos a proposta apresentada com escopo e preço do serviço (ID nº 85354239), boleto de cobrança emitido (ID nº 85354240), a nota fiscal eletrônica (ID nº 85354243), foto da prestação do serviço pelos profissionais (ID nº 85354245), além de capturas de tela de conversas com o réu acerca do serviço e sua respectiva cobrança (ID nº 85354248). Estes documentos constituem-se como hábeis para a composição da dívida, vez que atestam a execução do serviço prestado, bem como demonstram o valor cobrado. Ainda, ressalte-se que, como é cediço, as notas fiscais são documentos de expedição obrigatória pela legislação tributária (Lei Estadual nº. 6.968/96, artigo 44) e devem corresponder aos registros contábeis lançados nos livros exigidos pela legislação empresarial (DL 486/69 e Código Civil, artigo 1179 e segs). Tal documentação mercantil goza de idoneidade, tanto que, no caso de não corresponder à verdade, caracteriza o crime do artigo 172 do Código Penal ou mesmo os tipos específicos tributários caso o dolo seja a sonegação fiscal ou administração fiscal. Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL . CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor . Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). grifo nosso. Desse modo, impõe-se a constituição do crédito em título executivo, a teor do que dispõe o §8º do artigo 702, verbis: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, com base nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, contra CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME, para constituir o título executivo judicial em favor da SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME no valor de R$ 19.408,54 (dezenove mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor este referente até 14 de julho de 2022, ou seja, até a data do ajuizamento, que deve ser novamente atualizado nos termos da lei, com a devida correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo). Condeno o réu CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em face do trabalho realizado e o valor econômico da lide. Outrossim, considerando a extinção do feito com relação à TOTAL EREN e ABB LTDA/HITACHI ENERGY BRASIL LTDA, em face da ilegitimidade, bem como a fixação de honorários em favor de seus patronos, deverão os exequentes promover o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, em conformidade com o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual e possibilitar o regular prosseguimento do cumprimento executivo. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo. Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquivem- se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0806281-73.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GONCALVES DA COSTA CRESPO RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1 – Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência, para que seja suspensa restrição creditícia imposta peloréuem seu desfavor, inclusive junto ao Banco Central, a despeito do pagamento do débito que originou a inscrição. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária, e levando-se em conta a prova documental dos IDs 196184906, 196184910 e 196184904, que indicia o cumprimento da obrigação por parte da autora e a manutenção da inscriçao, tenho por preenchidos os requisitos para o deferimento da medida. O dano irreparável ou de difícil reparação resta presente pelas restrições à obtenção de crédito que a negativação acarreta. Face ao exposto, DEFIROo requerimento de tutela de urgência para determinar que o réu promova a suspensão da restrição imposta à autora, inclusive junto ao Banco Central, no prazo de 07 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00. Intime-se com urgência. 2 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência. Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 5 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 5.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 5.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 4 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2381444-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério Tassinari Lutti - Agravado: Djalma Sérgio Pires de Almeida Júnior - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Não conheceram. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO AGRAVADO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 774, V, DO CPC, SOB PENA DE INCIDIR NA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO. ATO DESPROVIDO DE LESIVIDADE, POIS QUE SE LIMITA A PREPARAR ULTERIOR DECISÃO. CUIDA-SE, PORTANTO, DE MERO DESPACHO, IRRECORRÍVEL, CONSOANTE A REGRA DO ART. 1.001 DO MESMO ESTATUTO INSTRUMENTAL. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, AO MENOS POR ORA.NÃO CONHECERAM DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogério Augusto Santos Garcia (OAB: 167671/SP) - Angela Cristina Carrijo Carbone (OAB: 223651/SP) - Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2231337-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C4 Servicos de Consultoria e Contabilidade Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1217/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 311 2 - . Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Fisco - Correção - Monetária - Juros, Tema nº 1217/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 212-24, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Rogerio Mollica (OAB: 153967/SP) - Marcelo Leopoldo da Matta Nepomuceno (OAB: 154067/SP) - Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Alexandre Rangel Ribeiro (OAB: 186466/SP) - Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - Maria Eugenia Previtalli Cais (OAB: 273166/SP) - Regina de Oliveira Santos (OAB: 302935/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000671-68.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) NAVES FONSECA ASSOCIADOS LTDA CPF: 12.421.258/0001-40 WESLEI MACHADO SPERETTA CPF: 361.590.998-41 e outros INTIMAÇÃO AUTOR: acerca das Cartas Precatórias devolvidas, bem como para requerer o que de direito. ANDRE ARAUJO E SILVA Oficial Judiciário Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002174-14.2023.8.26.0210; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; MARCELO IELO AMARO; Foro de Guaíra; 1ª Vara; Embargos à Execução; 1002174-14.2023.8.26.0210; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: C. C. I. E. e I. LTDA (Em recuperação judicial); Advogado: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG); Advogado: João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP); Advogada: Natália Fernandes Sanchez Tannus (OAB: 281891/SP); Apelado: F. de L. G.; Advogado: Isaque Rodrigues dos Santos (OAB: 133721/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000366-90.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mega Tur Transportes Ltda ME - BR5 Serviços de Engenharia, Instalação e Manutenção Elétrica Ltda - - Faro Energy Desenvolvimento e Locação de Projetos Ltda. - Vistos. Os embargos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente (Lei nº 9.099/95, art. 49). Em que pesem as alegações em sede de embargos de declaração (fls. 1258/1260), não os acolho, tendo em vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada, possuindo os embargos caráter infringentes. Nesse aspecto deverá o embargante se valer do recurso cabível. Por conseguinte, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 c.c. art. 48 da Lei nº 9.099/95, de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: TOBIAS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 445229/SP), BRUNA DA SILVA E SILVA (OAB 326634/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB 256961/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP)
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