Juliana Carvalho Farizato

Juliana Carvalho Farizato

Número da OAB: OAB/SP 256977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Carvalho Farizato possui 56 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJES e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF3, TJSP, TJES, TRF1, TJPA, TJCE, TJRS, STJ, TJMA, TJBA, TJMS, TJAM
Nome: JULIANA CARVALHO FARIZATO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2937505/BA (2025/0176151-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : SUZANO S.A. ADVOGADOS : JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977 GABRIELLA REGINA PALHARES FINS - SP400841 RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA - SP414050 VICTOR CUSTODIO DIAS - SP488819 AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCELO SILVA FREIRE - BA031376 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0036503-35.2007.4.03.6182 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: PIP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977, MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se a parte final da sentença de ID nº 19059026 - Págs. 176/179 convertendo-se os valores depositados ao ID nº 19059026 - Pág. 53 em pagamento definitivo em favor da União Federal. Forneça a União Federal, no prazo de 10 (dez) dias, os dados necessários para a conversão. Após, expeça-se ofício de conversão em renda. Com o retorno do ofício cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. I.C. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501777-30.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Suzano S.a. - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido, devendo ser acrescentados 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução, a título de custas processuais, nos termos do disposto no artigo 3º, III, da Lei 17.785/2023. Expeça-se o necessário. - ADV: JULIANA CARVALHO FARIZATO (OAB 256977/SP), GABRIELLA REGINA PALHARES FINS (OAB 400841/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5005418-06.2023.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUZANO S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074216-06.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074216-06.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUZANO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977-A e FELIPE AFFONSO BEHNING MANZI - SP357190-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074216-06.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença (ID 356622230 - Págs. 1/2, fls. 581/582) e sentença integrativa (ID 356622242 - Págs. 1/3, fls. 604/606) proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, afastando a condenação em honorários advocatícios. A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 356622246 - Págs. 1/8, fls. 611/618. Houve contrarrazões (ID 356622250 - Págs. 1/8, fls. 624/630). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074216-06.2021.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. No que se refere à controvérsia em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que " '[a]ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes' (AgInt no REsp n. 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.755.025/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025), confira-se a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS INCABÍVEL PARA QUAISQUER DAS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "[a]ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp n. 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Agravo interno fazendário a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.755.025/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025). No caso dos autos, a sentença integrativa (ID 356622242) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, afastando a condenação em honorários, em razão, em síntese: "É certo que a jurisprudência labuta em favor da União/Fazenda Nacional, afastando a aplicabilidade de honorários de sucumbência em hipóteses como na situação posta na sentença embargada. É dizer que, no que toca aos honorários advocatícios, porque reveste-se de natureza cautelar de caução antecedente à execução fiscal, a fixação de honorários advocatícios revela-se incabível em favor de qualquer das partes, por se tratar de medida equiparável a um simples incidente da execução fiscal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)" (ID 356622242). Assim, tendo em vista que a ação ajuizada é uma ação cautelar de caução, e por ter natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guarda autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 62/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074216-06.2021.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUZANO S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No que se refere à controvérsia em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que " '[a]ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes' (AgInt no REsp n. 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.755.025/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 2. No caso dos autos, a sentença integrativa (ID 356622242) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, afastando a condenação em honorários. 3. Assim, tendo em vista que a ação ajuizada é uma ação cautelar de caução, e por ter natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guarda autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1009565-57.2024.4.01.3300 DESPACHO Considerando as razões lançadas na petição id 2190210143, defiro à parte autora, em prorrogação, o prazo de quinze dias para que apresente diretamente ao perito os documentos por ele solicitados. Após, prossiga na demanda nos termos da decisão id 2163003678. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara na titularidade da 10ª Vara ABT
  8. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIELLA REGINA PALHARES FINS (OAB 400841/SP), ADV: JULIANA CARVALHO FARIZATO (OAB 256977/SP), ADV: SAMIR NAGIM FILHO (OAB 460054/SP) - Processo 0601336-62.2024.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Exclusão - ICMS - IMPETRANTE: B1Suzano Papel e Celulose S/AB0 - Custas recolhidas. Tendo em vista que a tutela emergencial esgota o objeto da lide ainda que de forma parcial, nego o pedido na forma como proposta. Remetam-se os autos conclusos para proferimento de sentença, observando-se a excepcionalidade de ordem cronológica prevista no CPC. P.R.I.
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