Marcos Zarate Gonzalez

Marcos Zarate Gonzalez

Número da OAB: OAB/SP 257041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Zarate Gonzalez possui 73 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSE, TJSP, TST
Nome: MARCOS ZARATE GONZALEZ

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Jucier Targino (OAB 207036/SP), Marcos Zarate Gonzalez (OAB 257041/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Fabiana Inforzato Liberati (OAB 409494/SP) Processo 1001639-31.2018.8.26.0220 - Monitória - Reqte: Hospital Maternidade Frei Galvão - Fls. 262/265, vistos. A parte requerente aduziu que o executado, Sérgio Amador Bueno Júnior faleceu em 25/10/2011 e que os imóveis mencionados descritos as fls. 249/258 foram transferidos a seus herdeiros, conforme partilha proferida de bens decorrentes do processo 0012340-15.2011.8.26.0220, registrada em 22/11/2024 nas matrículas 11.778 e 11.779 do Cartório de Registro de imóveis de Cunha. Sendo assim, requereu o deferimento da penhora dos imóveis transferidos aos herdeiros, com chamamento destes ao processo, nos termos do art. 313, §2º, incisos I e II do CPC. No entanto, trata-se de erro grosseiro. A ação monitória foi distribuída em 07/05/2018 e o requerido foi pessoal citado e intimado para pagamento em 31/01/2019, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 110. Desta forma, caso o requerido tivesse falecido em 2011 todo o processo teria de ser anulado. Tratando-se de pessoa falecida ao tempo do ajuizamento da ação, a legitimidade passiva é do espólio, representado pelo inventariante ou pela coletividade dos herdeiros, a depender da existência de inventário. Assim, sequer seria possível a sucessão processual, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade. Ademais, não se mostra possível a citação pessoal de pessoa morta. Assim, caso o falecimento tivesse ocorrido na data mencionada a citação de fls. 110 seria nula de pleno direito por certificar o cumprimento de um ato processual que não existiu. Contudo, pelo que se observa da petição inicial, a ação monitória foi ajuizada em face de Sérgio Amador Bueno JÚNIOR e as certidões imobiliárias de fls. 249/258, referem-se ao falecimento e transmissão de bens de Sérgio Amador Bueno. Ou seja, tudo indica que a parte requerente se equivocou com o nome do devedor e de seu genitor e, a partir disso, em cometeu erro grosseiro em seus requerimentos. Portanto, indefiro os pedidos formulados. Em consequência, deverá a parte requerente promover o devido andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Fica a parte requerente advertida que a reiteração de prática de ato temerário será interpretada como litigância de má-fé e sancionada nos termos da lei processual. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001606-34.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: RAFAEL YURI WENCESLAU DE OLIVEIRA RECLAMADO: GAD SERVICO DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fd633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP – Zona Leste, proposta por RAFAEL YURI WENCESLAU DE OLIVEIRA em face de GAD SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA, GUSTAVO ANTONIO DALFORNO e STGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 – Rejeitar as preliminares arguidas; 2 – Condenar a 1ª reclamada, e, subsidiariamente, a 3ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) horas extraordinárias acima da 7h20 diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, FGTS, férias + 1/3 e RSR, com base na jornada fixada, ao longo do pacto laboral; b) intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, ao longo do pacto laboral; Determino a exclusão do 2º reclamado da lide. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.    JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL YURI WENCESLAU DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001606-34.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: RAFAEL YURI WENCESLAU DE OLIVEIRA RECLAMADO: GAD SERVICO DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fd633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP – Zona Leste, proposta por RAFAEL YURI WENCESLAU DE OLIVEIRA em face de GAD SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA, GUSTAVO ANTONIO DALFORNO e STGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 – Rejeitar as preliminares arguidas; 2 – Condenar a 1ª reclamada, e, subsidiariamente, a 3ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) horas extraordinárias acima da 7h20 diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, FGTS, férias + 1/3 e RSR, com base na jornada fixada, ao longo do pacto laboral; b) intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, ao longo do pacto laboral; Determino a exclusão do 2º reclamado da lide. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.    JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - GAD SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - GUSTAVO ANTONIO DALFORNO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1000938-16.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ADIRSO LIBERIO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a51551 proferida nos autos.  1000938-16.2024.5.02.0467 - 5ª TurmaPartes:   1. BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. 2. CONDOMINIO CIVIL CENTER SHOP SAO BERNARDO 3. GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA 4. ADIRSO LIBERIO DE SOUZA No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 23a4eff) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes.     /cte SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. - CONDOMINIO CIVIL CENTER SHOP SAO BERNARDO - ADIRSO LIBERIO DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1000938-16.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ADIRSO LIBERIO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a51551 proferida nos autos.  1000938-16.2024.5.02.0467 - 5ª TurmaPartes:   1. BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. 2. CONDOMINIO CIVIL CENTER SHOP SAO BERNARDO 3. GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA 4. ADIRSO LIBERIO DE SOUZA No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 23a4eff) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes.     /cte SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. - ADIRSO LIBERIO DE SOUZA - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000982-26.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBSON FELIPE DE MOURA RECLAMADO: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e00222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo decorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplência, tenho por integralmente cumprido o acordo. Assim,  cumprida a sentença, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR N. 13/2006.  Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FELIPE DE MOURA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000982-26.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBSON FELIPE DE MOURA RECLAMADO: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e00222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo decorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplência, tenho por integralmente cumprido o acordo. Assim,  cumprida a sentença, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR N. 13/2006.  Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVA SEGURANCA LTDA. - VIVA SERVICOS LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - CAB - SISTEMA PRODUTOR ALTO TIETE S/A
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