Maria Jamile Jose

Maria Jamile Jose

Número da OAB: OAB/SP 257047

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1
Nome: MARIA JAMILE JOSE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000025-59.2022.4.03.6135 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: RODRIGO VICENTE, PRISCILA DA COSTA, WELLINGTON RICARDO LOPES, ANIS GHATTAS MITRI FILHO, DAVI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DELCIO JOSE SATO Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEJANDRO DA SILVA FRANCA - SP499580-A, ANDRE GONCALVES DA SILVA - SP305541-A, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423-A, RICARDO PAULINO CARLETTI - SP399885-A Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNA AGUIAR COUTINHO - SP458977-A, MARIA JAMILE JOSE - SP257047-A, VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO - SP459200-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE NERI MARQUES - DF72684-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que ficam intimadas as partes acerca da r. decisão (Id nº: 329554127), diante do Sigilo/Segredo de Justiça deferido nestes autos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1027623-75.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTONIO PALOCCI FILHO, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO, BERNARDO AFONSO DE ALMEIDA GRADIN, GUIDO MANTEGA, ANDRE LUIS REIS DE SANTANA, OLIVIO RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1027623-75.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTONIO PALOCCI FILHO, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO, BERNARDO AFONSO DE ALMEIDA GRADIN, GUIDO MANTEGA, ANDRE LUIS REIS DE SANTANA, OLIVIO RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1027623-75.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTONIO PALOCCI FILHO, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO, BERNARDO AFONSO DE ALMEIDA GRADIN, GUIDO MANTEGA, ANDRE LUIS REIS DE SANTANA, OLIVIO RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1027623-75.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTONIO PALOCCI FILHO, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO, BERNARDO AFONSO DE ALMEIDA GRADIN, GUIDO MANTEGA, ANDRE LUIS REIS DE SANTANA, OLIVIO RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1027623-75.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTONIO PALOCCI FILHO, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO, BERNARDO AFONSO DE ALMEIDA GRADIN, GUIDO MANTEGA, ANDRE LUIS REIS DE SANTANA, OLIVIO RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1027623-75.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTONIO PALOCCI FILHO, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO, BERNARDO AFONSO DE ALMEIDA GRADIN, GUIDO MANTEGA, ANDRE LUIS REIS DE SANTANA, OLIVIO RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033561-09.2010.8.26.0602 (602.01.2010.033561) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - SIMONA RICCI RODRIGUES DE SCARPA ANZUÍNO - - João Paulo Heitaro Abe - - Giuliano Roberto Marcon - - Ramon Bachiega Angelini - - Rodrigo Gomes Matielli - - Ricardo Schulze - - Hélio Ercínio dos Santos Junior - Sergio Alexandre Casali Nassin - Vistos. Fls. 8335/8337: Manifeste-se, por ora, o Ministério Público. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA (OAB 108775/SP), RUBENS GROFF FILHO (OAB 145026/SP), FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP), TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), RICARDO GIORDANI (OAB 200725/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP), GIOVANNA ZANATA BARBOSA (OAB 356177/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), LEIMAR MAGRO (OAB 268091/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 73806/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016105-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: MARIA JAMILE JOSE, VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO PACIENTE: ROBERTO PITOSCIA Advogados do(a) PACIENTE: MARIA JAMILE JOSE - SP257047-A, VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO - SP459200-A IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Roberto Pitoscia contra ato do Procurador da República da Procuradoria Regional da República que, nos Autos do Inquérito Policial n. 5001306-69.2021.4.03.6140, determinou o prosseguimento do feito após excesso de przo para conclusão. Alega-se o seguinte: a) o inquérito policial foi instaurado em 17.01.17 para apurar a ocorrência dos delitos dos arts. 171, §3º, e 313-A, ambos do Código Penal, em razão de supostas irregularidades verificadas nas tentativas de concessão e nas concessões indevidas de benefícios previdenciários de diversos segurados, que teriam sido requeridos por meio dos procuradores Rosimeire Marcolino, Júlio Cesar de Alencar Bento e Edson de Oliveira Molina; b) o paciente, Roberto Pitoscia, servidor do Instituto Nacional do Seguro Nacional, figura como investigado no inquérito policial porque teria, em tese, junto com a também servidora Antônia Andrade da Costa, complementado irregularmente dados dos Números de Identificação do Trabalhador (NITs) dos segurados; c) instaurado o inquérito, após oitiva das testemunhas e investigados, após três anos de tramitação, a autoridade policial apresentou relatório final conclusivo em 03.09.20; d) a Procuradoria da República de São Bernardo do Campo, até então titular do inquérito policial, ao entender que se tratava de uma investigação que envolvia funcionários públicos, apresentou pedido de declínio de atribuição, o que resultou na remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, em 10.11.21; e) em 20.01.22 a Procuradoria da República de São Paulo manifestou-se pela necessidade de prosseguimento das investigações, remetendo os autos à autoridade policial sem referências ao relatório final conclusivo e sem indicação das diligências que entendia necessárias para a formação de sua opinio delicti; f) em 11.03.24, após discussões sobre a competência e fixação da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo como Juízo competente, a Procuradoria Regional da República apresentou novo pedido de remessa dos autos à autoridade policial por mais cento e vinte dias, sem indicar diligências; g) em 09.05.25, o Ministério Público Federal requereu nova remessa dos autos à autoridade policial, pleiteando a realização de novas diligências; h) evidente o excesso de prazo que configura o constrangimento ilegal; i) requer concessão de liminar para sobrestar os Autos do inquérito n. 5001306-69.2021.4.03.6140 até o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento do referido inquérito por excesso de prazo, dispensando-se a requisição de informações à autoridade coatora (Id n. 328853391). Juntou documentos. O presente feito foi livremente distribuído à relatoria do Des. Fed. Nino Toldo, na 11ª Turma, e após consultas ao SIAPRO - Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual e ao Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico desta Corte, verificou-se a inexistência de anterior distribuição de processos com relação ao feito nº 5001306-69.2021.4.03.6140, indicado como o processo de referência e, em relação ao nome do paciente, Roberto Pitoscia, CPF 001.697.038-19, a busca apontou a anterior distribuição do ReSe n. 0013829-80.2018.4.03.6181, bem como dos Habeas Corpus n. 5014876-78.2022.4.03.0000, n. 5004120-05.2025.4.03.0000 e n. 5007582-67.2025.4.03.0000, além das ApCrim n. 0009230-69.2016.4.03.6181 e n. 0013829-80.2018.4.03.6181, de minha relatoria, e ainda a distribuição do Habeas Corpus n. 5016096-09.2025.4.03.0000, da relatoria da Des. Fed. Raecler Baldresca, nesta 5ª Turma (Id n. 328866143). Após reconhecimento da prevenção, os autos foram redistribuídos à minha relatoria (Id n. 329342732). É o relatório. Decido. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição ministerial. Competência do Tribunal. Com fundamento no art. 108, I, a, da Constituição da República, compete ao Tribunal o habeas corpus impetrado para o trancamento de inquérito policial instaurado por requisição de Procurador da República (RE n. 377.356, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.10.08, Informativo STF n. 523). Trancamento. Inquérito policial. Ação penal. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, HC n. 292858, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.11.15). Do caso dos autos. Alega a impetração que o Procurador Regional da República determinou a remessa dos Autos de inquérito n. 5001306-69.2021.4.03.6140 à autoridade policial para continuidade das investigações e realizações de novas diligências após o decurso de quase nove anos da instauração do inquérito. Sustenta que, nesse período, houve alteração da competência e, a despeito de relatório conclusivo emitido pela autoridade policial em 03.09.20, os autos foram reiteradamente devolvidos à autoridade policial pela Procuradoria Regional da República, sem requisição de novas diligências. Alega excesso de prazo para conclusão das investigações e requer o sobrestamento e posterior trancamento das investigações. Sem razão. A decisão questionada pela impetrante, ao contrário do alegado, demonstra um processo complexo, que envolve vários acusados e feitos vinculados: Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da Notícia de Fato nº 1.34.001.006619/2016-50 para apurar a possível ocorrência dos crimes tipificados no artigo 171, § 3° (estelionato previdenciário), no artigo 14, II (crime tentado) e artigo 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), todos do Código Penal, em detrimento do INSS, que teriam sido praticados, em tese, por ROBERTO PITOSCIA (Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Maria) e ANTÔNIA ANDRADE DA COSTA (Agência da Previdência Social São Paulo - Ipiranga), responsáveis pela complementação de dados cadastrais em NITs, em conluio com os procuradores ROSIMEIRE MARCOLINO, JÚLIO CESAR DE ALENCAR BENTO e EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, sem prejuízo de outros crimes a serem constatados no curso da instrução probatória. (pp. 12-15[1]). A partir do dossiê de apuração nº 35431.0000413/2016-74 referente à atuação de ROSIMEIRE MARCOLINO, EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, JUVALDO BALBINO DOS SANTOS e TEREZINHA DE FÁTIMA CAMPOS MORENO, na qualidade de procuradores de segurados, e de ROBERTO PITOSCIA e ANTÔNIA ANDRADE DA COSTA, então servidores do INSS, nas tentativas e nas concessões indevidas de benefícios previdenciários (pp. 297-499), a Autarquia Previdenciária encaminhou ao Parquet cópias dos dossiês individuais de IZABEL LINA DE SOUSA SILVA (NB nº 42/163.907-164-1. Deferido. R$ 52.209,57), BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN (NB nº 42/163.907.427-6. Deferido. R$ 44.085,43), JOSÉ PEDRO APOLINÁRIO (NB nº 42/164.374.732-8. Deferido. R$ 66.264,48), LEDA MARIA CAMPOS PELINSON (NB nº 41/162.763.522-7. Deferido. R$ 31.496,84), NANCI MARIA PRENHOLATO (NB nº42/163.907.487-0. Deferido. R$ 101.923,70), MARIA ELISABETE DA SILVA ROCHA (NB nº 42/163.907.499-3. Deferido. R$ 5.716,88), HELIANE APARECIDA MARCELINO (NB nº 42/164.374.752-2. Indeferido.) e MARIA ALVES CRUZ (NB nº 42/164.374.816-2. Indeferido) (pp. 474-477, 500 e 504), os quais formaram apensos da Notícia de Fato nº 1.34.001.006619/2016-50 e que serão descritos adiante. Instaurado o caderno apuratório, foram ouvidos JOSÉ PEDRO APOLINÁRIO (pp. 158 e 159); EDSON DE OLIVEIRA MOLINA (pp. 197-199); IZABEL LINA DE SOUZA SILVA (pp. 201 e 202); BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN (pp. 207 e 208); LEDA MARIA CAMPOS PELINSON (pp. 209 e 210); HELIANE APARECIDA MARCELINO (pp. 211 e 212); NANCI MARIA PRENHOLATO (pp. 213 e 214); MARIA ELISABETE DA SILVA ROCHA (pp. 215 e 216); ROBERTO PITOSCIA (pp. 226 e 227) e JAIR ROBERTO ROLDAN SILVA (pp. 243 e 244). Cópias dos termos de declarações de JÚLIO CÉSAR DE ALENCAR BENTO (IPL nº 0451/2018-5-SR/DPF/SP às pp. 239 e 240 e IPL nº 0572/2018-5- SR/DPF/SP às pp. 241 e 242). Certidão de óbito ROSIMEIRE MARCOLINO (pp. 181 e 229). ANTÔNIA ANDRADE DA COSTA e MARIA ALVES CRUZ não compareceram em sede policial. Relatório conclusivo às pp. 252-259. Inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, a Procuradoria da República no município de São Bernardo do Campo/SP (PRM/SBC/SP) postulou o declínio de competência para processar e julgar os autos em favor da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, consignando que: i) o feito versava sobre irregularidades na concessão dos benefícios previdenciários de LEDA MARIA CAMPOS PELINSON (NB nº 41/162.763.522-7), IZABEL LINA DE SOUSA SILVA (NB nº 42/163.907.164-1); BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEI (NB nº 42/163.907.427-6); MARIA ELISABETE DA SILVA ROCHA (NB nº 42/163.907.499-3); NANCI MARIA PRENHOLATO (NB nº 42/163.907.487-0); CLAUDETE APARECIDA PICCOLO DOS CORGOS (NB nº 41/164.374.754-9); JOSÉ PEDRO APOLINÁRIO (NB nº 42/164.374.732-8) e TEREZINHA EVANGELISTA CIRQUEIRA (NB nº 41/165.366.059-4) e ii) o ex-servidor do INSS ROBERTO PITOSCIA figurara como investigado nos autos do inquérito policial nº 0001013-29.2017.4.03.6140, em cujo âmbito também se apura a prática dos crimes dos artigos 171, § 3º e 313-A (benefício previdenciário NB nº 41/165.366.059-4, que tem por beneficiária TEREZINHA EVANGELISTA CIRQUEIRA - Procurador Juvaldo Balbino dos Santos), em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (pp. 7-10). O Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP acolheu o pleito ministerial (p. 2687). Em 18 de abril de 2023, no bojo da ação penal nº 5001846-88.2019.4.03.6140 ajuizada em face de ROBERTO PITOSCIA e EDSON DE OLIVEIRA MOLINA[2], o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP: i) declarou a conexão na modalidade instrumental ou processual entre aquele feito, estes autos e o inquérito policial nº 0001013- 29.2017.4.03.6140, “pois, de fato, todos os processos dizem respeitos a benefícios indevidamente concedidos pelo ex-servidor do INSS ROBERTO PITOSCIA, sendo que as provas produzidas em qualquer dos autos parecem contribuir de forma contundente para a melhor elucidação dos fatos, sendo sua análise conjunta o mais adequado.”; ii) reconheceu a prevenção do Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP para processar e julgar a sobredita ação penal, por ter sido a primeira a proferir decisões com caráter decisórios, tendo inclusive, recebido a exordial acusatória em 25 de novembro de 2021; iii) determinou o encaminhamento do inquérito policial nº 5001306-69.2021.4.03.6140 do inquérito policial e destes ao Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, competente para processá-los e julgá-los e iv) suscitou conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (pp. 2705-2708). Em 19 de outubro de 2023, a 4ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região julgou procedente o conflito negativo de jurisdição nº 5003146-20.2023.4.03.6140 e declarou a competência do Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo para processamento e julgamento da ação penal nº 5001846-88.2019.4.03.6140, deste inquérito policial e do inquérito policial nº 0001013-29.2017.4.03.6140 (pp. 1821-1827). Estão apensados aos presentes autos: APENSO I VOLUME II (HELIANE APARECIDA MARCELINO) (pp. 514-923): Em 11 de outubro de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, HELIANE APARECIDA MARCELINO, por meio de sua procuradora ROSIMEIRE MARCOLINO, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/164.374.752-2. Em 04 de novembro de 2013, o benefício foi concedido, com tempo de contribuição de 28 anos e 08 meses. Posteriormente, o benefício foi indeferido por “Recebimento de Outro Benefício”, eis que o NIT 1.093.266.551-6 pertencia a ALBRA CAVALCANTI DE ANDRADE, segurada instituidora do benefício de pensão por morte NB nº 21/102.366.642-9 (APS Uberaba). No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000278/2016-67, verificou-se que: 1) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) 1.093.266.551-6: i) contribuições em microfichas de 12/1980, 03/1981 a 06/1981, 09/1981 a 03/1982, 06/1982 a 08/1982, 11/1982 a 05/1984 e 07/1984 a 11/1984 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-lhe de imediato sua titularidade; ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei relativos aos períodos de 01/1981 a 08/1981, 04/1982 a 10/1982, 06/1984, 12/1984 a 10/1988, 02/1991 e 10/1992 a 09/1996 e iii) contribuições de 01/1985 a 11/1985, 02/1986 a 05/1990, 07/1990 a 01/1993 e 03/1993 a 04/1996, existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e 2) Em 14 de junho de 2012, na APS São Paulo – Ipiranga, a então servidora ANTÔNIA ANDRADE DA COSTA : i) complementou os dados cadastrais do NIT, que passou a figurar com os dados cadastrais da interessada e ii) alterou a data de cadastramento e atualização de atividade (autônoma com a ocupação de “Costureira de Reparação de Roupas, de 01/12/1980 a 28/11/1999 e de 29/11/1999 em diante). A complementação indevida do NIT 1.093.266.551-6 propiciou a majoração de seu efetivo tempo de contribuição em 12 anos, acarretando, na análise inicial da APS Ribeirão Pires em 28 anos e 08 meses (pp. 754-776). APENSO I VOLUME III (MARIA ELISABETE DA SILVA ROCHA) (pp. 927-1213): Em 11 de setembro de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, MARIA ELISABETE DA SILVA ROCHA , por meio de seu procurador EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/163.907.499-3. O benefício foi concedido e pago de 11 de setembro de 2013 a 31 de outubro de 2013, totalizando prejuízo de R$ 5.716,88. No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000286/2016-50, verificou-se que: 1) NIT 1.093.266.529-0: i) contribuição em microficha de 06/1984 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-lhe de imediato sua titularidade e ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei de 07/1984 a 10/1984, 05/1985 a 09/1985, 08/1986 a 12/1986, 10/1991 a 01/1992 e 12/2012 a 03/2013; 2) Em 28 de maio de 2013, na APS São Paulo Vila Maria, o então servidor ROBERTO PITOSCIA , lotado naquela agência: i) complementou os dados cadastrais do NIT, que passou a figurar com os dados cadastrais da interessada e ii) alterou a data de cadastramento (01/06/1984) e atualização de atividade (autônoma com a ocupação de “Costureira de Peças sob Encomenda” de 01/06/1984 a 28/11/1999 e de 12/1980 a 28/11/1999 e contribuinte individual na ocupação “Costureira de Reparação de Roupas” de 29/11/1999 em diante) e 3 ) MARIA ELISABETE procedeu ao pagamento parcial do débito (R$ 4.776,79) em 29/04/2016 (pp. 1128-1151). APENSO I VOLUME IV (MARIA ALVES CRUZ) (pp. 1217-1422): Em 09 de outubro de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, MARIA ALVES CRUZ , por meio de seu procurador EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/164.374.816-2. O benefício foi indeferido por “falta de período de carência”. No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000294/2016-50, verificou-se que: 1) NIT nº 1.098.201.050-5: i) contribuições em microfichas de 04/1978 a 12/1978, 05/1979 a 11/1979 e 01/1980 a 01/1983 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-lhe de imediato sua titularidade e ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei de 02/1985 a 02/1987; 2) Em 13 de agosto de 2013 e 14 de agosto de 2013, na APS São Paulo Vila Maria, o então servidor ROBERTO PITOSCIA , lotado naquela agência: i) complementou os dados cadastrais do NIT, que passou a figurar com os dados cadastrais da interessada e ii) alterou a data de cadastramento (02/04/1978) e atualização de atividade (autônomo na ocupação de faxineiro de 02/04/1978 a 28/11/1999 e contribuinte individual na mesma ocupação de 29/11/1999 em diante) e 3) O NIT nº 1.098.201.050-5 pertencia a outra pessoa (pp. 1397-1418). APENSO I VOLUME V (NANCI MARIA PRENHOLATO) (pp. 1426-1674): Em 13 de setembro de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, NANCI MARIA PRENHOLATO , por meio de sua procuradora ROSIMEIRE MARCOLINO, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/163.907.487-0. O benefício foi concedido e pago de 13 de setembro de 2013 a 31 de março de 2016 no valor de R$ 101.923,70. No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000283/2016-70, verificou-se que: 1) NIT nº 1.096.193.355-8: i) contribuições em microfichas de 05/1976 a 04/1978, 03/1981 a 06/1981, 08/1981 a 11/1981, 02/1982 a 03/1982, 06/1982 a 08/1982 e 11/1982 a 06/1983 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-lhe de imediato sua titularidade e ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei de 05/1978 a 03/1980, 04/1982 a 05/1982, 09/1982 a 10/1982, 07/1983 a 11/1983, 06/1985 a 11/1985, 12/1989 e 10/2015 a 12/2015; 2) Em 03 de julho de 2013, na APS São Paulo Vila Maria, o então servidor ROBERTO PITOSCIA , lotado naquela agência: i) complementou os dados cadastrais do NIT, passando a figurar com os dados cadastrais da interessada bem e ii) alterou a data de cadastramento (02/05/1976) e atualização de atividade (autônomo com a ocupação de "Datilógrafo" no período de 02/05/1976 - suposta data de início de atividades - a 28/11/1999, e como contribuinte individual na mesma ocupação de 29/11/1999 em diante) e 3) O NIT nº 1.096.193.355-8 pertencia a outra pessoa (pp. 1622-1649). APENSO I VOLUME VI (LEDA MARIA CAMPOS PELINSON) (pp. 1678-1904): Em 18 de abril de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, LEDA MARIA CAMPOS PELINSON , por meio de sua procuradora TEREZINHA DE FÁTIMA CAMPOS MORENO, requereu o benefício de aposentadoria por idade NB nº 41/162.763.522-7. O benefício foi recebido irregularmente de 18 de abril de 2013 a 29 de fevereiro de 2016, totalizando R$ 31.496,84. No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000281/2016-81, verificou-se que: 1) NIT nº 1.096.193.356-6: i) contribuições em microfichas de 07/1976 a 08/1976, 10/1976 a 06/1978, 03/1981 a 06/1981, 08/1981 a 11/1981, 02/1982 a 03/1982, 06/1982 a 08/1982 e 11/1982 a 12/1983 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-lhe de imediato sua titularidade e ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei de 01/1985 a 01/1999; 2) Em 22 de abril de 2013, na APS São Paulo Vila Maria, o então servidor ROBERTO PITOSCIA, lotado naquela agência: i) complementou os dados cadastrais do NIT, passando a figurar com os dados cadastrais da interessada e ii) alterou a data de cadastramento (01/07/1976) e atualização de atividade (autônomo com a ocupação de "Artesão Bordador" em 01/07/1976); 3) O NIT pertencia a outra pessoa e 4) Foi impetrado o mandado de segurança nº 0002412-72.2016.4.03.6126 visando ao restabelecimento do pagamento do benefício em tela (pp. 1876-1900). APENSO I VOLUME VII (BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN) (pp. 1908-2100): Em 09 de setembro de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN, por meio de seu procurador EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/163.907.427-6. O benefício foi concedido e pago de 09 de setembro de 2013 a 29 de fevereiro de 2016 no montante de R$ 44.085,53. No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000285/2016-69, verificou-se que: 1) NIT nº 1.098.201.477-2: i) contribuições em microfichas de 01/1980 a 06/1980 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-lhe de imediato sua titularidade e ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei de 06/1985 a 10/1985, 05/1988 a- 11/1989 e 01/1990 a 05/1992; 2) Em 01º de julho de 2013, na APS São Paulo Vila Maria, o então servidor ROBERTO PITOSCIA , lotado naquela agência: i) complementou os dados cadastrais do NIT, passando a figurar com os dados cadastrais da interessada e ii) alterou a data de cadastramento (02/01/1980) e atualização de atividade (autônoma com a ocupação de "Datilógrafo" no período de 01/02/1980 a 28/11/1999, e como contribuinte individual na mesma ocupação de 29/11/ 1999 em diante) e 3) O NIT pertencia a outra pessoa (pp. 2072-2096). APENSO I VOLUME VIII (IZABEL LINA DE SOUSA SILVA) (pp. 2104-2292): Em 08 de agosto de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, IZABEL LINA DE SOUSA SILVA , por meio de seu procurador EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/163.907.164-1. O benefício foi recebido irregularmente de 01º de agosto de 2013 – data equivocadamente fixada - a 29 de fevereiro de 2016, totalizando R$ 52.209,57. No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000284/2016-14, verificou-se que: 1) NIT nº 1.102.962.395-8: i) contribuições em microfichas de 07/1979 a 08/1979, 10/1979 a 01/1982, 03/1982, 05/1982 a 07/1982 e 09/1982 a 04/1983 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-lhe de imediato sua titularidade e ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei de 05/1983 a 01/1990; 2) Em 04 de julho de 2013, na APS São Paulo Vila Maria, o então servidor ROBERTO PITOSCIA, lotado naquela agência: i) complementou os dados cadastrais do NIT, que passou a figurar com os dados cadastrais da interessada e ii) alterou a data de cadastramento (01/07/1979) e atualização de atividade (autônoma com a ocupação de "Contínuo" nos períodos de 01/07/1979 a 28/11/1999 e de 29/11/1999 em diante) e 3) O NIT pertencia a outra pessoa (pp. 2265-2288). APENSO I VOLUME IX (JOSÉ PEDRO APOLINÁRIO) (pp. 2296-2589): Em 09 de outubro de 2013, na Agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, localizada em Ribeirão Pires/SP, JOSÉ PEDRO APOLINÁRIO, por meio de seu procurador EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/164.374.732-8. O benefício foi recebido irregularmente de 01º de outubro de 2013 a 29 de fevereiro de 2016, totalizando R$ 66.264,48. No bojo do Processo Administrativo nº 35431.000292/2016-61, verificou-se que: 1) NIT nº 1.096.193.317-5: i) contribuições em microfichas de 10/1975 a 07/1977, 09/1977 a 10/1977, 04/1981 a 05/1981, 07/1981, 09/1981, 12/1981 a 06/1982 e 11/1982 a 09/1983 sem os dados cadastrais da segurada, não se podendo, portanto, atribuir-he de imediato sua titularidade e ii) recolhimentos intempestivos e em valores abaixo dos estabelecidos em lei de 08/1979 a 02/1980; 2) Em 17 de julho de 2013, na APS São Paulo Vila Maria, o então servidor ROBERTO PITOSCIA , lotado naquela agência: i) complementou os dados cadastrais do NIT, passando a figurar com os dados cadastrais da interessada e ii) alterou a data de cadastramento (01/10/1975) e atualização de atividade (como autônomo com a ocupação de "Servente de Obras" de 10/1011975 - suposta data de início de atividades - a 28/11/1999, e como contribuinte individual na mesma ocupação de 29/11/1999 em diante) e 3) O NIT pertencia a outra pessoa (pp. 2493-2517). APENSO II, formado com a notícia de fato nº 1.34.011.000652/2016-57, autuada, por sua vez, com cópia dos autos nº 0006902-0.2016.4.03.6126 do mandado de segurança impetrado por IZABEL LINA DE SOUZA em face da Gerência Executiva do INSS em Santo André (pp. 2592-2686). Eis o caso sob exame. De início, registre-se que na manifestação exarada pela PRM/SBC/SP foram equivocadamente: i) excluídos os benefícios previdenciários de titularidade de HELIANE APARECIDA MARCELINO (NB n° 42/161.223.152.4) e de MARIA ALVES CRUZ (NB n° 42/164.374.816-2) e ii) incluídos os de CLAUDETE APARECIDA PICCOLO DOS CORGOS (NB nº 41/164.374.754-9), objeto da ação penal nº 5001846-88.2019.4.03.6140, e de TEREZINHA EVANGELISTA CIRQUEIRA (NB nº 41/165.366.059-4), objeto do inquérito policial nº 001013-29.2017.4.03.6140, porquanto ausentes os respectivos dossiês de apuração. Logo, o objeto deste inquérito policial cinge-se à inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos aos NITs apresentados nos pedidos de benefícios previdenciários de titularidade de IZABEL LINA DE SOUSA SILVA (NB nº 42/163.907-164-1), BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN (NB nº 42/163.907.427-6), JOSÉ PEDRO APOLINÁRIO (NB nº 42/164.374.732-8), LEDA MARIA CAMPOS PELINSON (NB nº 41/162.763.522-7), NANCI MARIA PRENHOLATO (NB nº 42/163.907.487-0), MARIA ELISABETE DA SILVA ROCHA (NB nº 42/163.907.499-3), HELIANE APARECIDA MARCELINO (NB nº 42/164.374.752-2) e MARIA ALVES CRUZ (NB nº 42/164.374.816-2) (pp. 474-477, 500 e 504). No mais, o presente apuratório foi elencado no relatório da Correição Ordinária no Estado de São Paulo de 2025 como um dos feitos autuados há mais de 03 (três) anos vinculados ao 22º Ofício Criminal desta Procuradoria da República em São Paulo, razão pela qual há de ser dada prioridade no desfecho do caso. Dessa forma, encaminho os autos para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda-se: i) à oitiva de TEREZINHA DE FÁTIMA CAMPOS MORENO, que deverá ser intimada no endereço apontado no anexo Relatório de Pesquisa nº 4865/2025 e ii) à expedição de ofício ao INSS, indagando-o sobre a situação atual dos débitos, em especial seus valores e eventuais parcelamentos/pagamentos integrais referentes aos benefícios previdenciários concedidos indevidamente a IZABEL LINA DE SOUSA SILVA (NB nº 42/163.907-164-1), BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN (NB nº 42/163.907.427-6), JOSÉ PEDRO APOLINÁRIO (NB nº 42/164.374.732- 8), LEDA MARIA CAMPOS PELINSON (NB nº 41/162.763.522-7), NANCI MARIA PRENHOLATO (NB nº42/163.907.487-0) e MARIA ELISABETE DA SILVA ROCHA (NB nº 42/163.907.499-3) (Id n. 328853394). A simples análise da manifestação ministerial permite concluir a complexidade do feito e a ocorrência de diferentes eventos que retardaram o andamento do inquérito, tais quais a oitiva de diversas testemunhas e envolvidos, requerimentos de procedimentos administrativos e diligências para fixação da competência. O excesso de prazo para conclusão das investigações só poderia ser reconhecido no caso de inércia injustificada da autoridade policial ou do órgão ministerial, o que não ocorreu. Ainda, em sua manifestação, o Procurador Regional da República apontou a prioridade na conclusão das investigações e fixou prazo de 60 (sessenta dias) para ultimação das diligências. O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional que somente seria admissível se evidente a atipicidade do fato ou a impossibilidade de o investigado ser seu autor, o que não ocorre no caso dos autos. Não comprovado o excesso de prazo, diante das alterações de competência e do fato de o Inquérito não estar paralisado, em razão das diversas diligências empreendidas, é o caso de indeferimento do pedido. Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise mais criteriosa quando do julga,mento do mérito, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-66.2025.8.26.0042 (apensado ao processo 1500033-13.2025.8.26.0042) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Apropriação indébita - M.C.L.C.O. e outros - V.S.P.M. - - L.O.O.R. e outros - Vistos, O pedido de fls. 1998/2000, conforme já decidido em casos semelhantes anteriores, também deve ser deferido. Afinal, conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes (já citados nas decisões anteriores), o lesado e o terceiro de boa-fé não podem ser prejudicados pelo confisco de bens decretado em desfavor de quem praticara o delito. De outra parte, o talão de notas pretendido pelo produtor rural/requerente está devidamente inventariado nos autos, conforme se infere do documento de fls. 1439 destes autos. Assim, nesse contexto, defiro o pleito de fls. 1998/2000, destes autos, para determinar a entrega imediata à requerente L.O.O.R. do talão de notas que lhes pertence, o qual está devidamente inventariado às fls. 1439 destes autos. Para tanto, expeça-se o necessário MANDADO DE DESLACRAÇÃO, ENTREGA DOS DOCUMENTOS e RELACRAÇÃO DO LOCAL, de tudo certificando-se. Instrua-se o mandado com o documento de fls. 1439 deste procedimento. No mais, aguarde-se o desfecho dos autos principais. Int. Ciência ao MP. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB 424928/SP), DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB 424928/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP)
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