Patricia Maria Cavassani Garcia

Patricia Maria Cavassani Garcia

Número da OAB: OAB/SP 257077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJMA
Nome: PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034011-64.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Victor Brandao Andrade - Authentic Feet - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO EXTINTO os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, ante a perda superveniente do objeto, o que sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGANDO EXTINTO o processo em relação à empresa AUTHENTIC FEET STREMA SPORT LTDA., por ilegitimidade passiva, com fulcro no mesmo dispositivo legal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C. - ADV: PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP), YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP), DESIRÉE RODRIGUES VOLPATO (OAB 481292/SP), PEDRO HENRIQUE FEITOSA BONFIM (OAB 488811/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034486-54.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: H2s24 Confeccoes e Calcados Ltda - Apelado: Lucas Tiago Mathias de Lucia - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA POR ARREPENDIMENTO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. COMPRA ONLINE DE CALÇADO. ALEGAÇÃO DE MARCAS DE USO E DANOS À EMBALAGEM COMO ÓBICE AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DESCABIMENTO. O EXAME DAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS NÃO COMPROVA QUE O PRODUTO FOI DANIFICADO PELO USO. A EMBALAGEM, QUE ACABOU AVARIADA, NÃO TEM VALOR SIGNIFICATIVO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, SENDO A CIRCUNSTÂNCIA UM RISCO INERENTE AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Santos Correia (OAB: 271950/SP) - Patricia Maria Cavassani Garcia (OAB: 257077/SP) - Yara Musella Caiado de Azambuja (OAB: 426475/SP) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034486-54.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: H2s24 Confeccoes e Calcados Ltda - Apelado: Lucas Tiago Mathias de Lucia - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA POR ARREPENDIMENTO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. COMPRA ONLINE DE CALÇADO. ALEGAÇÃO DE MARCAS DE USO E DANOS À EMBALAGEM COMO ÓBICE AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DESCABIMENTO. O EXAME DAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS NÃO COMPROVA QUE O PRODUTO FOI DANIFICADO PELO USO. A EMBALAGEM, QUE ACABOU AVARIADA, NÃO TEM VALOR SIGNIFICATIVO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, SENDO A CIRCUNSTÂNCIA UM RISCO INERENTE AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Santos Correia (OAB: 271950/SP) - Patricia Maria Cavassani Garcia (OAB: 257077/SP) - Yara Musella Caiado de Azambuja (OAB: 426475/SP) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0017737-31.2025.8.16.0030   Processo:   0017737-31.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Franquia Valor da Causa:   R$147.372,84 Exequente(s):   ALFA FRANQUIAS LTDA Executado(s):   A W ONDOTOLOGIA EIRELI   DECISÃO   1.Preliminarmente, promovam-se as retificações e anotações necessárias na classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na forma adequada indicada pelo art. 513, §2º, II, III ou IV, e §§3º e 4º, todos do Código de Processo Civil caso não esteja(m) representado(s) por advogado(a) nos autos ou tenha(m) mudado de endereço sem comunicar ao juízo, para que efetue(m) o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo códex. 3.1. Atente-se, na eventual impugnação ao cumprimento de sentença, para o disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 3.2. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre as questões nela veiculadas, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 3.3. Autoriza-se desde já que a Serventia promova a intimação do impugnante ao recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou se for veiculado pedido de concessão do aludido benefício. 4. Decorrido o prazo do item 2 (dois) sem pagamento, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.   Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0015840-02.2024.8.16.0030 Vistos etc.  1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, o que não prejudica qualquer iniciativa de conciliação, nos termos do artigo 359, caput, do Código de Processo Civil, bastando o requerimento por escrito das partes, apresentando composição.  1.1. Não há falta de interesse de agir. Observe-se que a própria contestação da parte ré impugnou os argumentos trazidos pela parte autora, o que indica a presença de interesse processual.  Ademais, presente está o binômio necessidade/utilidade, porque a parte autora precisa da intervenção judicial para ver sua pretensão satisfeita e lhe seria útil o provimento jurisdicional favorável, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.   O interesse processual nada mais é do que a necessidade que tem alguém de recorrer ao Estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação.  No caso, a parte autora teve de recorrer ao Poder Judiciário para cessar a lesão descrita na exordial, fato que comprova a presença do binômio necessidade-utilidade e, por consequência, do interesse processual.  Por tal razão, a alegada existência do contrato pactuado não se revela suficiente para obstar o acesso à justiça e a almejada resposta do Poder Judiciário à lesão, de sorte que há, sim, interesse processual.  À vista disso, rejeito a preliminar suscitada.   1.2. A parte ré arguiu, também, a inépcia da petição inicial, sob fundamento de as alegações dos fatos não decorrer conclusão lógica, pois a parte autora expõe de modo confuso e sem lógica os fatos não havendo nexo de causalidade.  Embora a parte ré alegue confusão e falta de lógica no pleito da autora, os fatos alegados na petição inicial demonstram concatenação e coesão para apreciação do pedido e causa de pedir, não havendo em se falar de inépcia da petição inicial.  Rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial.  2. Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.  3. Os pontos controvertidos para fins de produção de provas gravitam em torno de comprovar: a) descumprimento contratual e quem deu causa à rescisão antecipada; b) interferência indevida pela franqueadora na gestão da franqueada; c) utilização indevida de dados pessoais; d) danos morais.  A fixação é realizada sem prejuízo do disposto no artigo 369 do CPC.  4. Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.   5. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, observado o disposto no §6º do artigo 357 do Código de Processo Civil.   5.1. Para adequar a pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.   5.2. Haja vista o disposto no artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil, limito para 3 (três) o número de testemunhas para prova de cada fato.  9. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.  Intimem-se.  Foz do Iguaçu, 28 de maio de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos n. º 3101-53.2025j 1.Trata-se a presente de ação de renovatória de locação, proposta por H2S4 CONFECCÃO E CALCADOS LTDA, em face de CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CURITIBA, na qual narra que é locatária do ponto comercial situado na Loja 236 do Shopping Curitiba, onde opera há quase cinco anos no mesmo ramo de atividade, comercializando artigos esportivos de marcas renomadas. Alega ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, com pontualidade nos pagamentos e adimplemento de todas as despesas locatícias, e que, apesar de ter manifestado ao réu o interesse em renovar o contrato, não obteve resposta nem houve formalização da renovação pretendida. Afirma que preenche todos os requisitos legais exigidos para a renovação compulsória do contrato, conforme estabelecido no artigo 51 da Lei do Inquilinato: contrato escrito e com prazo determinado, exercício da mesma atividade no local por período superior a três anos e prazo contratual mínimo de cinco anos. Destaca que, diante da ausência de manifestação do réu e visando preservar o fundo de comércio construído no local, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente demanda. Apresenta, ainda, a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à idoneidade do fiador e às condições oferecidas para a renovação. Diante disso, requer a procedência da ação para que seja determinada a renovação do contrato de locação pelo prazo adicional de cinco anos, mantendo-se o fiador e as condições contratuais indicadas na inicial, incluindo o valor do aluguel vigente, reajustado conforme índice contratual. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribui à causa o valor de R$ 153.779,76, correspondente a doze meses de aluguel. Instruiu a inicial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.11. Recebida a Inicial (mov. 19.1). O réu, Condomínio Civil Shopping Curitiba, apesentou contestação (mov. 31.1), na qual não se opôs à pretensão da autora quanto à renovação do contrato de locação do espaço comercial situado na Loja 236 do empreendimento. No entanto, apresentou impugnação específica ao valor do aluguel mensal mínimo proposto na inicial, o qual considerou substancialmente inferior ao efetivamente praticado e ao valor de mercado. Alega que o montante de R$ 7.595,00indicado pela autora corresponde ao valor original pactuado no contrato firmado em 2020, mas que, atualmente, o aluguel vigente é de R$ 11.029,47, conforme comprovantes anexados aos autos. O réu sustenta que o valor locativo proposto pela autora não reflete a realidade do mercado imobiliário, especialmente diante da valorização do empreendimento, sua localização privilegiada, estrutura, padrão elevado e recuperação econômica do setor de shopping centers nos últimos anos. Para corroborar sua argumentação, apresenta dados setoriais e um laudo prévio elaborado por equipe técnica, que aponta valor intermediário estimado em R$ 18.000,00 como mais adequado para a renovação contratual. Defende, assim, que o valor do novo aluguel deve ser fixado com base em perícia técnica, considerando variáveis como localização da loja no mall, metragem, visibilidade, tenant mix e outros critérios mercadológicos. Diante disso, o réu requer o acolhimento da ação renovatória com a fixação do aluguel mínimo mensal no valor de R$ 18.000,00, ou valor superior que venha a ser apurado por meio de prova pericial. Requer, ainda, a manutenção de todas as demais cláusulas contratuais anteriormente pactuadas, a improcedência do pedido de redução do aluguel, e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, na hipótese de extinção do feito ou improcedência superveniente por inadimplemento da autora, requer desde logo a expedição de mandado de despejo, nos termos do art. 74 da Lei do Inquilinato. Na réplica apresentada (mov. 35.1), a autora reafirma os fundamentos expostos na petição inicial, reiterando que sempre cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que buscou, sem sucesso, negociar extrajudicialmente a renovação do contrato de locação junto à ré, o que motivou o ajuizamento da ação. Sustenta que a ré manifestou concordância quanto ao direito à renovação, restringindo sua resistência apenas ao valor do aluguel proposto, que considera inadequado frente à realidade econômica da operação comercial da autora. Impugna a contraproposta de fixação do aluguel em R$ 18.000,00, argumentando que tal valor representa aumento excessivo e não encontra respaldo em elementos objetivos ou justificativas plausíveis apresentadas pela ré. A autora pleiteia, portanto, a renovação do contrato nos exatos termos praticados atualmente, inclusive quanto ao valor do aluguel mínimo mensal, e requer, caso mantida a controvérsia sobre esse ponto, a realização de prova pericial para apuração do valor locativo real do imóvel. Além disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, por entender que houve resistência injustificada à solução extrajudicial da controvérsia. Instadas quanto a produção de provas (mov. 37.1), ambas as partes (mov. 40.1 e 41.1) manifestaram interesse na fase instrutória e pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia.Em síntese é o contido nos autos. 2.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o valor locativo mensal do imóvel. 4.Para esclarecer os pontos controvertidos acima, entendo ser necessária a produção da prova PERICIAL. 5. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito engenheiro o Engº. RUBENS MALUF DABUL. 6.Fixo, para fins de instrução probatória e produção da prova pericial, o seguinte quesito: a) Qual é o valor locativo mensal do imóvel objeto da lide, considerando suas particularidades e peculiaridades, tais como localização, área útil, visibilidade, estrutura interna, fluxo de consumidores, composição do empreendimento (tenant mix), padrão do centro comercial em que se insere, bem como demais elementos objetivos e mercadológicos relevantes ao arbitramento do aluguel? 7.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 8.Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 9.Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 10.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). 11.Os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou seja, a parte embargada, nos termos do art. 95 e seguintes do CPC. 12.Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. 13.Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 14. Diligências necessárias. 15. Intimem-se.Em 26 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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