Paula Rodrigues Branco Laurenti
Paula Rodrigues Branco Laurenti
Número da OAB:
OAB/SP 257082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2045808-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. R. O. - Agravado: J. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 57, dos autos principais, que, em ação de de guarda, deferiu a tutela antecipada. Agrava a ré, sustentando que o genitor teria hábito de demonstrar descontrole emocional, tendo costume de socar móveis e paredes, além da posse de arma de fogo. Indica não ter sido diagnosticada com traços de personalidade borderline, como acusa o autor. Alega residir mais próximo à escola da menor, o que poupa a filha de cansaço inútil e melhora a performance escolar. Relata desconforto com os cuidados dispensados pelo pai, que potencialmente negligencie as alergias da filha. Pede a modificação da decisão, restringindo as visitas paternas. É o relatório. Após a interposição do recurso, as partes pactuaram, em sessão de mediação, outra dinâmica provisória de guarda e visitas, concordando em prosseguir em próxima sessão para estabelecer guarda definitiva (fls. 217/222). Assim, por mais que se desse provimento ao agravo de instrumento, não teria efeitos, pois prevalecente a sistemática pactuada entre as partes, mesmo que em caráter temporário (como, ademais, seria a presente antecipação de tutela). Reavaliação em relação à dinâmica pactuada entre os genitores deverá ser realizada em Primeira Instância, à luz de fatos supervenientes, sendo equivocado estabelecer a dinâmica nesta Instância, ignorando-se as novas circunstâncias processuais. Destarte, houve a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento. Pelo exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Paula Rodrigues Branco Laurenti (OAB: 257082/SP) - Andreia Pereira de Oliveira Alves (OAB: 439580/SP) - Renata Brandy Carvalho (OAB: 436551/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004251-43.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Família - M.D.R.M. - Vistos. 1. Providencie a Serventia o conserto da classe/assunto da ação. 2. Regularize a autora, em quinze dias, a sua representação processual, já que o instrumento juntado a fls. 19 não está assinado. 3. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP), PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000970-49.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE : DEBORAH CALVO ADVOGADO(A) : PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB SP257082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Em análise dos autos, observo a relevância dos fatos e fundamentos apresentados pela parte requerente, sobretudo a afirmação de que não manteve qualquer relação jurídica com a requerida. Noutro giro, os efeitos deletérios da negativação indevida evidenciam o fundado receio de dano irreparável, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que a restrição creditícia impede a parte autora de efetuar operações civis e comerciais. Ademais, havendo discussão em torno da legitimidade do débito que motivou a restrição cadastral, não é razoável que a requerente suporte os prejuízos decorrentes do lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes. Não obstante a ausência de contrariedade, o que eventualmente comprometeria a verossimilhança da alegação, tenho que a medida se justifica, porquanto o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável ciente a parte autora da responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados ao demandado se, dentre outras hipóteses, a sentença lhe for desfavorável (art. 302 do Código de Processo Civil). Por isso e em exame provisório, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar à parte ré que: a) no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, se abstenha de realizar a negativação do nome da autora (caso ainda não efetivada) ou providencie a baixa imediata das inscrições nos cadastros dos maus pagadores (caso já efetivada). A negativação em desrespeito da presente ordem se sujeita a multa de R$ 5.000,00 e manutenção de negativação já efetivada se sujeita a multa de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada globalmente a R$ 20.000,00. b) no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, se abstenha de realizar cobranças à parte autora por e-mail, mensagem, telefonemas ou outra forma similar, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato em descumprimento da ordem, limitada globalmente a R$ 10.000,00. Atribuo à presente ordem força de OFÍCIO e MANDADO para que o autor possa, caso queira, apresentar o documento diretamente à requerida. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 3. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo , não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 4. O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2045808-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. R. O. - Agravado: J. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 57, dos autos principais, que, em ação de de guarda, deferiu a tutela antecipada. Agrava a ré, sustentando que o genitor teria hábito de demonstrar descontrole emocional, tendo costume de socar móveis e paredes, além da posse de arma de fogo. Indica não ter sido diagnosticada com traços de personalidade borderline, como acusa o autor. Alega residir mais próximo à escola da menor, o que poupa a filha de cansaço inútil e melhora a performance escolar. Relata desconforto com os cuidados dispensados pelo pai, que potencialmente negligencie as alergias da filha. Pede a modificação da decisão, restringindo as visitas paternas. É o relatório. Após a interposição do recurso, as partes pactuaram, em sessão de mediação, outra dinâmica provisória de guarda e visitas, concordando em prosseguir em próxima sessão para estabelecer guarda definitiva (fls. 217/222). Assim, por mais que se desse provimento ao agravo de instrumento, não teria efeitos, pois prevalecente a sistemática pactuada entre as partes, mesmo que em caráter temporário (como, ademais, seria a presente antecipação de tutela). Reavaliação em relação à dinâmica pactuada entre os genitores deverá ser realizada em Primeira Instância, à luz de fatos supervenientes, sendo equivocado estabelecer a dinâmica nesta Instância, ignorando-se as novas circunstâncias processuais. Destarte, houve a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento. Pelo exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Paula Rodrigues Branco Laurenti (OAB: 257082/SP) - Andreia Pereira de Oliveira Alves (OAB: 439580/SP) - Renata Brandy Carvalho (OAB: 436551/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2045808-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. R. O. - Agravado: J. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 57, dos autos principais, que, em ação de de guarda, deferiu a tutela antecipada. Agrava a ré, sustentando que o genitor teria hábito de demonstrar descontrole emocional, tendo costume de socar móveis e paredes, além da posse de arma de fogo. Indica não ter sido diagnosticada com traços de personalidade borderline, como acusa o autor. Alega residir mais próximo à escola da menor, o que poupa a filha de cansaço inútil e melhora a performance escolar. Relata desconforto com os cuidados dispensados pelo pai, que potencialmente negligencie as alergias da filha. Pede a modificação da decisão, restringindo as visitas paternas. É o relatório. Após a interposição do recurso, as partes pactuaram, em sessão de mediação, outra dinâmica provisória de guarda e visitas, concordando em prosseguir em próxima sessão para estabelecer guarda definitiva (fls. 217/222). Assim, por mais que se desse provimento ao agravo de instrumento, não teria efeitos, pois prevalecente a sistemática pactuada entre as partes, mesmo que em caráter temporário (como, ademais, seria a presente antecipação de tutela). Reavaliação em relação à dinâmica pactuada entre os genitores deverá ser realizada em Primeira Instância, à luz de fatos supervenientes, sendo equivocado estabelecer a dinâmica nesta Instância, ignorando-se as novas circunstâncias processuais. Destarte, houve a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento. Pelo exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Paula Rodrigues Branco Laurenti (OAB: 257082/SP) - Andreia Pereira de Oliveira Alves (OAB: 439580/SP) - Renata Brandy Carvalho (OAB: 436551/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136741-84.2024.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvia Regina Boaro - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Prejudicados os pedidos de envio à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, intimação do requerido e prolação de sentença fixando o quantum debeatur, conforme pleiteado às fls. 06/07, haja vista que os termos e valores estão devidamente especificados no acordo celebrado e ora homologado. Custas e honorários pelos requerentes, na forma acordada à fl. 06 (cláusula oitava), anotado que a gratuidade foi indeferida às partes nos autos principais, conforme parte final da sentença copiada às fls. 11/21. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024969-45.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.A.D.S. - - A.L.D. - Vistos. Fls. 80/81: Comprove a peticionante o alegado, juntando aos autos a nota de devolução do Cartório de Registro Civil. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP), PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015649-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Henry Hiromitsu Hanada - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. HENRY HIROMITSU HANADA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência contra BRADESCO SEGUROS. Aduz que possui plano de saúde da ré e, em 10.01.25, foi diagnosticado com uma grave obstrução na artéria CX com comprometimento inicial de 90%, mas que o cateterismo urgente só foi autorizado pela ré em 30.01.25. Diz que, em 03.02.25, durante a realização do cateterismo, o cirurgião constatou que a obstrução arterial havia se agravado (98% de comprometimento) e foi necessário novo agendamento do procedimento para colocar 02 stents e 02 balões. Afirma que o procedimento foi autorizado, mas os materiais não foram liberados, o que inviabilizou a realização da cirurgia e ocasionou demasiado tempo de internação. Sustenta que tem histórico de câncer no intestino, obesidade e diabetes tipo II e que a demora na análise para liberação do procedimento ocasionou uma piora no seu estado de saúde, como exaustão extrema, dificuldade para caminhar, dores no peito, febre de 38,5º e sudorese. Narra que para agilizar a liberação do procedimento entrou em contato com a ouvidoria do plano de saúde, sem sucesso. Pede que a ré seja condenada a custear o procedimento e os materiais necessários, bem como a indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida às fls. 36/37. Regularmente citada, a ré ofertou contestação às fls. 2332/2350. Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito diz que a demora para autorização do procedimento foi em razão da solicitação errada feita pelo médico do autor e ausência de urgência. Afirma que, após o preenchimento correto da solicitação do procedimento feito pelo médico, foi encaminhada para análise com prazo de 21 dias estabelecido pela ANS. Réplica às fls. 2430/2440. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ausentes as hipóteses do artigo 330, §1º do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, que ficou demonstrada pela própria resistência da ré ao pedido. Passo ao exame do mérito. A relação é de consumo, nos termos da Súmula 608 do E. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como o diagnóstico médico com indicação de cateterismo, prescritos pelo médico do autor (fls. 33/34). A controvérsia reside na demora da autorização do procedimento e do cabimento de danos morais. O autor comprovou suas alegações: laudos e prontuários médicos (fls. 33/35). O autor diz que o procedimento foi autorizado, mas que os materiais não foram liberados, situação que ocasionou uma internação de longo prazo e piora no seu estado de saúde. Por outro lado, a contestação apresentada destoa daquilo que foi mencionado pelo autor, pois a ré alega que os materiais foram solicitados desde o início, mas que a demora da autorização ocorreu em razão de erro no preenchimento do pedido feito pelo médico, mas que, ao ser encaminhada nova solicitação, corretamente preenchida, foi encaminhada para análise, que estava dentro do prazo de 21 dias previsto pela ANS, o que tornaria desnecessário o provimento judicial que se busca com a presente demanda. A despeito das alegações feitas pela ré de que a solicitação para cirurgia estava em análise dentro do prazo previso pela ANS, verifica-se que o procedimento cirúrgico somente foi realizado diante da determinação de sua realização em sede de antecipação da tutela. O atraso para autorização do procedimento sequer foi negado pela ré, que apenas se limitou a justificar a demora na autorização, em razão do preenchimento incorreto da solicitação feita pelo médico (fls. 2334), a saber: "tratando-se de mera demora ante a equivocada solicitação administrativa realizada.", o que não afasta sua responsabilidade. Na verdade, é o que basta para configurar a falha na prestação do serviço, pois, a demora com que a ré pautou sua atuação por questões burocráticas, não pode onerar o paciente/autor, nem justificar a falha na prestação do serviço. A demora burocrática interna da operadora, que poderia ser resolvida por ela, é considerada abusiva e equivale à recusa injustificada do procedimento, que é coberto pelo contrato e essencial para a preservação da vida do autor. Referida demora de autorização e o tempo de internação demasiado, equivalem à negativa de cobertura, constituindo inadmissível conduta negligente por parte da ré, que pautou sua conduta em questão meramente burocrática: seja pela incorreção do preenchimento da solicitação feita pelo médico; seja pela negativa de liberação do material para a realização da cirurgia. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDÊNCIA. Atraso desmedido na emissão de guia adequada à realização de exame laboratorial, realizado apenas 54 dias depois da solicitação, cuja cobertura foi parcial, obrigando a beneficiária a arcar com gastos particulares, mesmo havendo cobertura contratual. Demora ainda maior, de quase três meses, desde a solicitação de intervenção cirúrgica com brevidade, para extirpar dois tumores cerebrais, na hipófise, porque a operadora se recusou a dispensar a atenção que lhe competia, com vistas a finalizar a análise, por junta médica instaurada apenas quando já havia sido cancelada a cirurgia previamente agendada, sem concluir a análise de um quadro clínico de extrema gravidade. Falha na prestação dos serviços configurada. Dano moral evidenciado. Valor arbitrado que não comporta minoração. Autora que necessitou recorrer aos serviços de prestador não credenciado para realização da cirurgia prescrita com dois meses de antecedência, e que, mesmo passado um mês de sua realização, inexistia sequer parecer final da junta médica destacada. Descaso evidente no trato com o beneficiário, que não dispunha de tempo para aguardar o encerramento de questões meramente burocráticas e administrativas. Natureza eletiva afastada. Dever de reembolso integral de todos os gastos incorridos de forma particular que se impõe. Autora que, em face da condenação, sucumbiu em parcela mínima, a afastar a reciprocidade da sucumbência, que fica integralmente a cargo da operadora. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.(TJSP - 1113634-16.2021.8.26.0100, Relator(a): Márcio Boscaro, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 10/08/2023). E mais, comprovada a falha na prestação do serviço efetuado que acarretou tempo demasiado de internação, verifica-se que conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo o estado emocional do autor, causando o sobrestamento da sequência natural do tratamento, o que agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prejuízo específico, de rigor a imposição da responsabilidade por danos morais. Assim, tendo em vista as partes envolvidas, o meio social em que inseridas, a capacidade econômica delas, a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e, por fim,o caráter compensatório/retributivo da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a custear o procedimento e os materiais necessários, bem como pagar a quantia de R$ 7.000,00 ao autor, a título de danos morais, com juros de mora da citação e correção monetária da publicação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão. Por conseguinte, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencido e em razão da causalidade, pagará o réu as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC 85, § 2º), em conformidade com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009123-10.2025.8.26.0008 - Adoção Fora do Cadastro - Relações de Parentesco - D.M.F. - - A.M.F. - - L.G.C.R.R. - Vistos. Sobre o parecer ministerial (fl. 400), manifestem os requerentes. Prazo: 15 dias. Int. Ciência ao M.P. - ADV: PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP), PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP), PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005147-46.2025.8.26.0320 (processo principal 1006597-12.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jose Aparecido Pereira - Daniela Casagrande Waib - - Fernando Figueiredo Waib - Vistos, Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, portanto, custas ao final. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP), PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP), JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB 90824/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
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