Paulo Cesar Diniz Do Nascimento
Paulo Cesar Diniz Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 257086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Diniz Do Nascimento possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
PAULO CESAR DINIZ DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080936-15.2025.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paula Fabiana Saito Schiapim - Persio Alessandro Saito Schiapim - Vistos. Competem exclusivamente aos herdeiros as providências necessárias ante a Previdência Social para apresentar nestes autos a certidão negativa de dependentes do autor da herança, para o que lhes concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, complementem o recolhimento da taxa judiciária de fls. 27/ 28 para corresponder ao patamar expressamente estabelecido na decisão de fl. 22. No silêncio, estes autos aguardarão prosseguimento no arquivo, e eventual pedido de desarquivamento terá de ser instruído com a respectiva despesa judiciária. Publique-se. - ADV: PAULO CESAR DINIZ DO NASCIMENTO (OAB 257086/SP), PAULO CESAR DINIZ DO NASCIMENTO (OAB 257086/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000258-41.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MUNIZ CHALEGRA OLIVEIRA RECLAMADO: REFEICOES LAIKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ebca6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MUNIZ CHALEGRA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000258-41.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MUNIZ CHALEGRA OLIVEIRA RECLAMADO: REFEICOES LAIKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ebca6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REFEICOES LAIKA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000704-07.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAES E DOCES LIDER DO PARQUE DAS NACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac35e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de PÃES E DOCES LÍDER DO PARQUE DAS NAÇÕES LTDA-EPP para reconhecer o vínculo de emprego a partir de 1o/8/2023 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar horas extras com relação aos seis primeiros meses do contrato de trabalho (agosto de 2023 a janeiro de 2024), considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na seguinte jornada: escala 6x1, das 5h30 às 14h00, com 1 hora de intervalo; b) observar a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%. c) proceder à retificação da CTPS digital da parte autora, via e-social, para constar data de admissão em 1o/8/2023, devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Havendo condenação por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST, devendo ser apurado e recolhido conforme os critérios fixados na Instrução Normativa nº 1127/2011 (DOe 08.02.2011). Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador. Na hipótese vertente, trata-se de parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos, na esteira do que prevê o artigo 404, do Código Civil. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/9, dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988. Em caso de empresas serem beneficiárias da Lei 12.546/2011, no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011. A execução abrangerá, ainda, a contribuição para o SAT, como já assentado pela Súmula 454, do C. TST. Ficam autorizadas, desde já, as deduções das contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante na forma da súmula 368 do C. TST. Autorizo a dedução/compensação das parcelas parcialmente quitadas, conforme deferido na fundamentação e documentos já juntados aos autos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAES E DOCES LIDER DO PARQUE DAS NACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000704-07.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAES E DOCES LIDER DO PARQUE DAS NACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac35e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de PÃES E DOCES LÍDER DO PARQUE DAS NAÇÕES LTDA-EPP para reconhecer o vínculo de emprego a partir de 1o/8/2023 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar horas extras com relação aos seis primeiros meses do contrato de trabalho (agosto de 2023 a janeiro de 2024), considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na seguinte jornada: escala 6x1, das 5h30 às 14h00, com 1 hora de intervalo; b) observar a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%. c) proceder à retificação da CTPS digital da parte autora, via e-social, para constar data de admissão em 1o/8/2023, devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Havendo condenação por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST, devendo ser apurado e recolhido conforme os critérios fixados na Instrução Normativa nº 1127/2011 (DOe 08.02.2011). Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador. Na hipótese vertente, trata-se de parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos, na esteira do que prevê o artigo 404, do Código Civil. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/9, dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988. Em caso de empresas serem beneficiárias da Lei 12.546/2011, no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011. A execução abrangerá, ainda, a contribuição para o SAT, como já assentado pela Súmula 454, do C. TST. Ficam autorizadas, desde já, as deduções das contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante na forma da súmula 368 do C. TST. Autorizo a dedução/compensação das parcelas parcialmente quitadas, conforme deferido na fundamentação e documentos já juntados aos autos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000814-19.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: KELMA TARGINO LIMA RECLAMADO: PAES E DOCES LIDER DO PARQUE DAS NACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71778a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RUBENS TAYEI NAKASIMA DESPACHO Id b8aaf0f - Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAES E DOCES LIDER DO PARQUE DAS NACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000814-19.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: KELMA TARGINO LIMA RECLAMADO: PAES E DOCES LIDER DO PARQUE DAS NACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71778a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RUBENS TAYEI NAKASIMA DESPACHO Id b8aaf0f - Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELMA TARGINO LIMA
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