Priscila Pamela Cesario Dos Santos
Priscila Pamela Cesario Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 257251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRF3, TRF1
Nome:
PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0046117-12.2018.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO JARDIM VARELA Advogados do(a) AUTOR: GISLENE DONIZETTI GERONIMO - SP171155, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante da inércia da União Federal, reitere-se notificação para o cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004454-25.2017.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jorge Abissamra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Macos Gobbo Mendes - Assistente M.P: Municipio de Ferraz de Vascncelos - Vistos. Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, remetam-se os autos à origem para que o membro do Ministério Público oficiante se manifeste, motivadamente, acerca do preenchimento dos requisitos para negociação e cabimento ou não do acordo de não persecução penal. Após, retornem os autos cls. São Paulo, 25 de junho de 2025. NOGUEIRA NASCIMENTO Relator - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Guilherme Madi Rezende (OAB: 137976/SP) - Priscila Pamela Cesario dos Santos (OAB: 257251/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 479813/SP) - Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044480-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECOLHA a parte interessada, as custas para citação/ofício em desfavor da Entidade Pública (requerida). Link para emissão da respectiva guia: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. Código 121-0, no valor de R$ 32,75. - ADV: PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), MARIANE DESTEFANI DE SOUZA (OAB 365079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002888-36.2020.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renata Viviana dos Santos Fernandes - - Camila Marie Salmeron - Jovi Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos. Oficie-se ao CRI para manifestação acerca dos esclarecimentos, informando quanto à existência de eventuais óbices que impeçam o registro do imóvel usucapiendo. Servirá esta decisão como ofício devendo ser encaminhado pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ferraz1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2061455-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Marques Fernandes Silva - Agravado: Marco Almeida de Lima - Agravado: Jose Estevam Macedo Lima - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Youtube (Google Brasil Internet Ltda) - Interesdo.: Music2 Publicidade Digital Ltda - Vistos. VOTO Nº 39828 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, reconheceu "a ausência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas a ensejar eventual reconsideração da decisão de fls. 161/170, rejeitando-se o pedido de fls. 524/538.", indeferindo o pedido, o qual pretendia o "restabelecimento das redes sociais do peticionário, afim de que possa utilizá-las dentro dos ditames legais que lhe conferidos pelo INPI e em respeito à decisão cujo cumprimento se pretende por meio do presente pedido" (fls. 537/538, de origem). Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que no dia 17.02.2025 as páginas https://www.instagram.com/alfineteiteen?igshid=16jjom9m3z;https://www.facebook.com/joaom.briet; e https://www.youtube.com/channel/UC_V8CGo9M3yZiCSH-d3cKxgao da ALFINETEI TEEN, bem como sua página pessoal foram indisponibilizadas. Tentando explicar a razão pela qual revolveu matéria de mérito, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença e respectivo agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou suas alegações, pede desculpas, de forma expressa, e diz que "do indeferimento de sua Impugnação, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento, e aqui Excelência, cabe um pedido expresso de desculpas! Diante da incompreensão acerca das atividades permitidas dentro da classe jornalismo (41 do INPI), a patrona anterior do Agravante entendeu por rediscutir o mérito da ação por meio de via imprópria, a do Agravo de Instrumento no Cumprimento de Sentença e, em que não cabia mais referida discussão, como bem pontuado por essa C. Câmara." (fls. 08) Pontua que, malgrado o cumprimento da ordem de indisponibilização das páginas, esta não pode perdurar no tempo indefinidamente pois é detentor de registro marcário, nas classes 35 e 38, e que retira das páginas seu sustento. Roga pela reativação da página "ALFINETEI TEEN", esclarecendo que pode haver imposição de multa diária em caso de descumprimento e nova retirada do ar, mas que a manutenção da suspensão indiscriminada torna impraticável não apenas o cumprimento da decisão emanada por este Tribunal, mas, sobretudo do seu direito ao próprio sustento. Diz que, uma vez cumprida a ordem judicial, com a retida das páginas do ar, estas podem ser reativadas, pois houve "alteração fática de pedido de adequação" (fls. 12). Requer "a reativação das páginas da ALFINETEI TEEN, para que [...] possa, em estrita observância à decisão de Vossas Excelências, proceda[der] a[à] adequação de seu conteúdo com a manutenção apenas das postagens autorizadas relacionadas às atividades inerentes às classes 35 e 38." [...], concedendo-se a tutela de urgência "sem a oitiva da parte contrária para fins de determinar imediata reabilitação das páginas da ALFINETEI TEEN e do Agravante junto ao Facebook, Instagram e Youtube" (fls. 24). Inicialmente, o recurso foi processado, sem o deferimento da tutela recursal, pois se observou a inexistência de circunstância fática apta a ensejar a reconsideração da decisão agravada, que nada mais fez do que cumprir a ordem judicial emanada dos autos do AI 2304716-26.2024.8.26.0000, no qual o executado, ora agravante "indisfarçadamente, confessa o não acatamento da ordem judicial, apresentando defesa de mérito" (fls. 686). A fls. 689/695, o agravante atravessou petição e documentos requerendo a reconsideração da decisão de processamento do recurso (fls. 683/687), sob o argumento de que precisava acessar suas páginas para fins de cumprimento da ordem judicial, afirmando que retira dos referidos veículos seu sustento, além de honrar com o pagamento de dois colaboradores. Na oportunidade, em razão das excepcionalíssimas justificativas apresentadas, deferiu-se a tutela recursal, por meio da seguinte decisão: "À vista da excepcionalíssima circunstância fático-processual apresentada - embora não se olvide que a exclusão das páginas objeto do recurso se deu por decisão proferida, em 30.09.2024 (fls. 167/170, de origem), e que foi confirmada, por acórdão transitado em julgado (AI n. 2304716-26.2024.8.26.0000) - conclui-se que é caso de restabelecimento, ao menos até o julgamento pelo Colegiado, das páginas do agravante, porquanto este traz argumentos que justificam a premente necessidade de acesso às páginas para fins de cumprimento da ordem judicial. Tal proceder, ao menos por ora, mostra-se mais razoável e adequado ao fim visado, na decisão exequenda, qual seja: i) a adequação do conteúdo das páginas, com permanência do nome ou ii) manutenção de todo conteúdo, com alteração do nome - condutas que somente podem ser concretizadas se o agravante tiver acesso às páginas. Nesta senda, reconsidero a determinação de fls. 683/687 e defiro a tutela recursal para que as páginas https://www.instagram.com/alfineteiteen?igshid=16jjom9m3z;https://www.facebook.com/joaom.briet; e https://www.youtube.com/channel/UC_V8CGo9M3yZiCSH-d3cKxgao da "ALFINETEI TEEN", bem como a página pessoal do agravante (qualificação e demais dados se encontram, no cabeçalho, retro), sejam restabelecidas." (fls. 718/7 Contra esta decisão, foi interposto recurso de gravo interno n. 2061455-58.2025.8.26.0000/50000 pela executada Google, no qual esta alegou erro na indicação da URL a ser restabelecida. O pedido foi acolhido, aplicando-se por analogia o art. 1022, III, do CPC. Segue a decisão: "1. O recorrente aduz que há erro na indicação a URL informada, na decisão recorrida (fls. 718/720 - AI n. 2061455-58.2025.8.26.0000), asseverando que nela "é indicada a URL https://www.youtube.com/channel/UC_V8CGo9M3yZiCSH-d3cKxgao, que está incorreta, posto que o endereço correto do canal é https://youtube.com/channel/UC_V8CGo9M3yZiCSH-d3cKxg". (fls. 06). Pede reconsideração da decisão recorrida 'reformando-se a respeitável decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Agravada, eis que a r. Decisão imputa ordem à Google, sem a indicação de URL válida, a qual não remete à qualquer conteúdo, bem como tendo em vista que o canal foi removido em razão de acórdão proferido por esta mesma Câmara (em sede dos autos de Apelação Cível de nº 1012573-15.2021.8.26.0100), sendo que o entendimento foi mantido em sede de Agravo de Instrumento interposto pela própria Google (autos nº 2323117-73.2024.8.26.0000), de maneira que há evidente insegurança jurídica nos autos, em razão das decisões conflitantes entre si, bem como pontuando que a URL indicada na decisão monocrática está incorreta.' (fls. 15). 2. Verifica-se que a referida URL 'incorreta' é exatamente a URL indicada pelo agravante João, conforme se depreende do recurso de agravo de instrumento, a fls. 09, no qual consta que a página indisponibilizada foi a '[...] https://www.youtube.com/channel/UC_V8CGo9M3yZiCSH-d3cKxgao'. Contudo, observa-se que a URL que constou do acórdão proferido, na fase de conhecimento, é a URL 'https://youtube.com/channel/UC_V8CGo9M3yZiCSH-d3cKxg' (fls. 722, autos n. 1012573-15.2021.8.26.0100) - mesma URL que constou da decisão de fls. 167/170, de origem. Outrossim, verifica-se que a ora recorrente, a fls. 780/793 do agravo de instrumento, ao apresentar a contraminuta, formulada o mesmo pedido efetuado, neste agravo interno, e que, a fls. 755, o agravante informa o não cumprimento da determinação pela ora recorrente Google (Youtube) - o que corrobora a tese de falta de exatidão da URL para que a ordem judicial seja cumprida. Dessarte, embora não haja o que reconsiderar, há que se reconhecer erro material, na decisão recorrida. Logo, a fim de se evitar maiores prejuízo ao agravante João, aplicando-se por analogia o art. 1022, III, do CPC, e em atenção ao art. 19, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), corrige-se erro material constante, na decisão recorrida, para que conste a URL correta para restabelecimento, qual seja, 'https://youtube.com/channel/UC_V8CGo9M3yZiCSH-d3cKxg', [...]" (fls. 38/40). A fls. 725/729, o agravado atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão de fls. 718/720, a qual restabeleceu as páginas do agravante - ao menos até o julgamento Colegiado. Aduziu que ela ofende a coisa julgada. Requereu o restabelecimento da decisão de fls. 683/687. O pedido foi rejeitado (fls. 731/732). A fls. 735/738, o agravante informa o descumprimento da decisão que deferiu a tutela recursal pelas agravadas Google e Facebook. A fls. 755, o agravante informa o cumprimento da decisão suso apontada pela agravada Facebook. As contraminutas foram juntadas (fls. 757/771; 780/793 e 796/807), oportunidade na qual a agravada Google aduz que a URL indicada, no recurso, está incorreta (fls. 784); o agravado Marco Almeida de Lima alega que o recurso não pode ser conhecido, pois a matéria debatida já havia sido apreciada, nos autos do AI n. 2304716-26.2024.8.26.0000. Cita o art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e os arts. 505 e 507, do CPC, concluindo que seria "incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fls. 797). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 595/597 e 598/599 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 27/28). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Priscila Pamela Cesario dos Santos (OAB: 257251/SP) - Fernanda Noronha Baptista (OAB: 436801/SP) - Juliana Santos Ferreira Gouvea (OAB: 501342/SP) - Jose Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Renata Rodrigues Amorim (OAB: 406200/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500860-94.2021.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - M.C. - A.M.L.P. - Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049771-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.S.S. - Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 547542 - R$ 111,06. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082155-59.2023.4.03.6301 AUTOR: VALDOMIRO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA NORONHA BAPTISTA - SP436801 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ SANTOS VIEIRA PALMA - SP455350 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por VALDOMIRO APARECIDO DA SILVA em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária especial. Para tanto, o autor requer o reconhecimento, como tempo especial, do período desde 06/11/1984 até 13/11/2019, em razão de exposição a agentes insalubres e perigosos. Citada, a União Federal apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Passo à análise do mérito. - Da percepção do abono de permanência. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o §19 ao art. 40 da CF/1988, conforme segue: Art. 40. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Por tal norma constitucional não ser autoexecutável, e atendendo a esse dispositivo, foi editada a Lei nº 10.887/2004, que assim dispôs em seu art. 7º: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a redação do § 19 do art. 40 da CF/1988 foi alterada pela Emenda, passando a dispor o seguinte: Art. 40 (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Portanto, o abono de permanência é um adicional remuneratório pago ao servidor, como forma de incentivo, que opte por continuar trabalhando após ter preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, cujo pagamento se estender até o momento em que o servidor se aposente voluntária ou compulsoriamente. - Da aposentadoria especial do servidor público. A esse respeito, o art. 40º, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005 (e antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019) previa o seguinte: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No entanto, até os dias de hoje não foi editada lei complementar que trate desse assunto. Desse modo, para assegurar o direito dos servidores públicos que trabalhem sujeitos a fatores nocivos ou de risco, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 33, conforme teor do enunciado a seguir: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Nesse sentido, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a matéria quanto às atividades especiais é tratada no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que assim dispõe: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Da atividade exercida sob condições especiais. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais e conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou insalubre, conforme Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, era desnecessária sua confirmação por laudos técnicos, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), atestando a existência das condições prejudiciais. Após, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a se exigir o laudo técnico para o cômputo do tempo de serviço especial. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/1995, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. - Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, artigo 281, § 4º). Na linha do venho de dizer, firmou a TNU a tese jurídica de que "em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo" (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21/06/2021). Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 281, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que "presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas" (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20/04/2017). Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque. - Da conversão de tempo especial em comum Acerca da possibilidade da conversão de tempo especial em tempo comum, o STF firmou tese que, de acordo com o Tema 942, "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." - Do caso concreto: A parte autora requer a concessão de abono de permanência desde 06/11/2014, quando teria implementado os requisitos para a aposentação voluntária, mediante o reconhecimento, como tempo especial, do período laborado junto à Polícia Federal desde 06/11/1984, por ocupar cargo policial, por exposição a agente perigoso, conforme os termos do pedido (ID 292262310), e emenda à inicial, que ora recebo (ID 363839941). Pois bem. Analisando a cópia do processo administrativo juntada pelo autor (ID 292262333), constata-se que a União Federal havia indeferido o requerimento do demandante, "uma vez que os documentos juntados ao expediente não são aptos a comprovar o tempo de serviço público prestado sob condições especiais, impossibilitando a conversão e consequentemente a inviabilidade de conceder o abono de permanência, com base no Tema 942 do STF" (vide fls. 114/116 - ID 292262333). O autor refuta os argumentos da ré no indeferimento administrativo do abono de permanência, justificando que exercia atividade com exposição a agentes nocivos e perigosos, valendo-se, para tanto, de formulário PPP emitido pelo órgão público ao qual é vinculado, embasado em laudo pericial técnico (ID 363839941). Contudo, não procedem as alegações do demandante, e explico adiante. Conforme informações no processo administrativo, o autor foi admitido para exercer a função de agente administrativo em 06/11/1984, cargo que ocupa até os dias de hoje, como se depreende de seu assentamento funcional (vide fls. 29 - ID 292262333). Na cópia do formulário PPP emitido em 21/08/2020, consta que o demandante exerce a função de agente administrativo desde 06/11/1984 até, pelo menos, a data da expedição de referido formulário, indicando exposição a agentes nocivos químicos como entorpecentes, inflamáveis, explosivos, produtos radioativos, tóxicos, éter, exanos e permanganato de potássio, e ainda incursões em ambientes sujeitos a risco, com avaliação por responsável com registro no CREA nos registros ambientais somente a partir de 27/03/2006, e assinado pelo chefe do Setor de Recursos Humanos da Polícia Federal de São Paulo (vide ID 363839944). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/1997, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Ocorre que, durante todo o período em que exerceu a função de agente administrativo, o autor desempenhou as seguintes atividades, conforme descritas no formulário PPP (vide fls. 1 - ID 363839944): ATRIBUIÇÕES: atividades de nível médio, de grande complexidade, envolvendo a apresentação de solução para situações novas, a necessidade de constantes contatos com autoridades de média hierarquia, com técnicos de nível superior e/ou contatos eventuais com autoridades de alta hierarquia e abrangendo planejamento em grau auxiliar e pesquisas preliminares realizadas sob supervisão indireta, predominantemente técnica, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; supervisão dos trabalhos que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização, métodos e material executados por equipes auxiliares, chefia de secretarias de unidades da mais alta linha divisional da organização. Com base no cargo desempenhado (de cunho administrativo-burocrático) e na descrição das atividades, é possível se concluir que não havia exposição direta e efetiva a fatores de risco como entorpecentes, inflamáveis, explosivos, produtos radioativos, tóxicos, éter, exanos e permanganato de potássio etc., de modo que, se existia algum risco à sua saúde decorrente de contato com agentes insalubres ou perigosos (tal como descrito no PPP), este era ocasional, desautorizando o enquadramento da especialidade, não autorizando o reconhecimento da especialidade quando não comprovado o habitual contato com tais agentes. Destaca-se, outrossim, que o autor exerceu o cargo em vários setores dentro da Polícia Federal, tendo, inclusive, sido cedido para trabalhar junto à Advocacia Geral da União - AGU entre 30/05/1994 e 31/05/1998, e na Corregedoria da Polícia Federal entre 21/12/2009 e 27/11/2014 e entre 01/11/2017 e 31/01/2019, sendo que o PPP não discrimina a atividade desempenhada em cada um dos setores, e como se dava o contato com possíveis agentes insalubres, o que não permite avaliar se essa alegada exposição se daria de modo habitual e permanente. Nem mesmo o recebimento de adicional de periculosidade, conforme consta do comprovante de pagamento (vide fls. 22 - ID 292262333), por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial. Os adicionais de periculosidade e insalubridade estão previstos na legislação trabalhista, conforme Seção XIII, "Das Atividades Insalubres ou Perigosas", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 189 e seguintes), devendo-se levar em conta que os requisitos para a percepção dessas verbas para o direito trabalhista são distintos daqueles para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário. É nesse sentido o julgamento pelo STJ abaixo, com grifos meus: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social"(EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.810.794-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2019) Trata-se, aqui, do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), que autoriza inclusive ao Magistrado desconsiderar a conclusão de laudo pericial (art. 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão em outros elementos constantes dos autos. Por tais razões, NÃO reconheço a especialidade do período de 06/11/1984 até 21/08/2020 (data de expedição do PPP). E tendo em vista que não consta do PPP indicação de eventuais agentes nocivos que coloquem a saúde do autor em risco, não há direito à percepção do abono de permanência, já que o autor, até 13/11/2019, apesar de contar com mais de 53 anos de idade, apenas contaria com 35 anos e 16 dias de tempo de contribuição, conforme simulação feita pela Serventia deste Juizado (vide ID 372167580), não atendendo ao art. 2º, inc. III, alínea "b", da EC nº 41 de 19/12/2003, que exige tempo de contribuição igual, no caso de homem, no mínimo, à soma de 35 anos com período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação dessa emenda constitucional, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Também o autor nem atenderia à regra de transição do art. 4º, §1º, da EC nº 103/2019, visto que um dos requisitos, referente à idade mínima de 62 anos para homens a partir de 01/01/2022, não está preenchido. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501521-25.2023.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - D.M.P.L. - R.T.R.G. - VISTOS. 1. Fls. 218/219: ciente. O mandado de citação fora expedido (fls. 235/236). 2. Pedido de habilitação fls.220: abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar nos termos da lei. Intimem-se. - ADV: GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), JULIANA SANTOS FERREIRA GOUVEA (OAB 501342/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), RENATA RODRIGUES AMORIM (OAB 406200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500405-41.2023.8.26.0297 - Inquérito Policial - Extorsão - A.C.M. - - J.C.T.V.J. - - S.S.J. e outro - E.J.B. - Retifico a decisão de ff. 595-598, para que onde se lê: 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra ALEX CREVELARO MEIRELLES, Sergio Schneider Júnior e Sergio Schneider Júnior pelo crime nela imputado, art. 158, § 1º, Código Penal, e JOÃO CARLOS TAVARES VEGLIONE JÚNIOR, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP, e, no mesmo ato, intime-se ele para comparecer presencialmente à audiência em 18 de dezembro de 2025, sob pena de revelia." Leia-se: 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra ALEX CREVELARO MEIRELLES e SÉRGIO SCHNEIDER JÚNIOR pelo crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal e contra JOÃO CARLOS TAVARES VEGLIONE JÚNIOR pelos crimes previstos no art. 158, § 1º, do Código Penal e no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 2. Citem-se os réus para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP, e, no mesmo ato, intimem-se para comparecerem presencialmente à audiência em 18 de dezembro de 2025, sob pena de revelia." Mantidas as demais determinações. A presente decisão vale como mandado e ofício. - ADV: YASMIM LUIZA DE SOUZA COUTO (OAB 487359/SP), DANIELLI DOS REIS VIEIRA (OAB 487108/SP), AMANDA ALVES (OAB 437276/SP), VICTOR HUGO VILLAS BOAS SILVEIRA (OAB 345338/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL (OAB 319999/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA (OAB 94780/SP), JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES BARBOSA (OAB 122993/SP)
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