Priscila Pamela Cesario Dos Santos
Priscila Pamela Cesario Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 257251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF2, TRF1, TJRJ
Nome:
PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520582-78.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IARA DOS SANTOS SIMÕES - - ALLISSON FERNANDO SANTOS DIAS - Assim, considerando que, no caso dos autos, o réu foi condenado à pena de multa em valor inferior ao mínimo previsto para execução fiscal, bem como o fato do crime que motivou a condenação à multa penal não constar do rol do artigo 1º do Decreto referido, CONCEDO o benefício do indulto ao réu condenado nestes autos e julgo extinta a pena de multa imposta ao réu ALISSON FERNANDO SANTOS DIAS nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Dê-se ciência. - ADV: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), DANILO LUIS FERREIRA (OAB 286510/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-97.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, JORGE ABISSAMRA Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A APELADO: JORGE ABISSAMRA, MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-97.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, JORGE ABISSAMRA Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A APELADO: JORGE ABISSAMRA, MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, tida por interposta e de dupla apelação interposta por JORGE ABISSAMRA (ID 153334473) e pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS (ID 153334476) em face da sentença proferida nos autos distribuídos sob o n° 0010573-97.2013.4.03.6119, da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada em face de JORGE ABISSAMRA, com o objetivo de reformar a r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão de condenação do réu por atos de improbidade administrativa relacionados à má gestão de recursos federais provenientes de convênio. A ação de improbidade administrativa foi proposta pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS contra JORGE ABISSAMRA com a finalidade de condená-lo pela prática de atos de improbidade administrativa relativos ao desvio de verbas públicas provenientes do Convênio SICONV n° 800472/2006, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município, no valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), destinados à aquisição de equipamentos para melhoria da rede escolar de educação infantil (ID 153334461). A r. sentença julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, considerando não estar comprovada a prática de atos de improbidade praticadas pelo réu, seja por não ter sido demonstrado o enriquecimento ilícito, seja pela ausência de dano efetivo ao erário ou pela falta de demonstração do dolo necessário à caracterização da lesão aos princípios da Administração Pública (ID 153334472). Relata-se que o ex-prefeito Jorge Abissamra, na condição de gestor municipal, teria recebido recursos do FNDE no valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), participando o FNDE com R$90.090,00 (noventa mil e noventa reais) e o Município com R$ 910,00 (novecentos e dez reais), a título de contrapartida. Conforme a acusação, embora a aquisição dos bens tenha quantificado apenas R$66.669,80 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), o saldo remanescente de R$24.330,20 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta reais e vinte centavos) não foi localizado, nem se sabe como foi utilizado. Além disso, alguns bens adquiridos com o valor do convênio não teriam sido localizados. Alega o apelante JORGE ABISSAMRA que não praticou ato de improbidade administrativa, tendo sido corretamente concluído pelo juízo de primeiro grau que não houve enriquecimento ilícito, danos ao erário ou violação dolosa aos princípios administrativos (ID 153334473). Sustenta, ainda, que é vencedor na ação e, portanto, faz jus à condenação do Município em honorários advocatícios, o que teria sido indevidamente negado na sentença, com base no art. 18 da Lei 7.347/1985, que dispõe sobre a ação civil pública. Argumenta que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) tem regramento processual próprio, distinto daquele previsto na Lei de Ação Civil Pública, e que, embora a Lei 7.347/85 venha sendo aplicada de maneira supletiva nas ações de improbidade, a norma do artigo 18 isenta os legitimados para a ação da condenação de honorários, "salvo comprovada má-fé". Aduz, também, que, no caso dos presentes autos, restou evidente a má-fé na atuação dos representantes judiciais de Ferraz de Vasconcelos. Argumenta que os procuradores municipais foram afastados preventivamente (PAD nº 11579/2018) por gravarem ambientalmente conversas com secretários municipais, propondo acordos ilícitos para não mais ajuizarem ações de improbidade ou solicitando a extinção das já ajuizadas, em troca da extinção de procedimentos disciplinares. Destaca que, conforme manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, os áudios demonstram situação gravíssima, com procuradores municipais propondo não ajuizar mais ações de improbidade, mesmo tendo ciência de condutas ímprobas, e utilizando o MP e o Poder Judiciário como instrumentos de pressão contra agentes políticos. Menciona que só com ações de improbidade contra o ex-prefeito Jorge Abissamra na Justiça Estadual, somam-se mais de R$ 27 milhões em valores de causas, com honorários fixados em 20% sobre esse montante, criando uma verdadeira "fábrica de honorários" que prejudica o direito de defesa das partes e o interesse público do Município de Ferraz de Vasconcelos. Nesse contexto, requer o apelante JORGE ABISSAMRA que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença, condenando o Município de Ferraz de Vasconcelos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, considerando a má-fé comprovada na atuação dos procuradores municipais. A parte apelante MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS argumenta que a sentença deve ser reformada, pois os documentos não teriam sido "inventados", mas teriam vindo de órgãos oficiais da União Federal (ID 153334476). Aduz, ainda, que existem provas suficientes para a condenação do apelado, uma vez que ele não comprovou o destino dos recursos recebidos do FNDE, ferindo os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Argumenta que como não houve a comprovação da destinação dos valores, está provado o dolo do Apelado, que, de modo livre e consciente, empenhou valores superiores ao estipulado pela lei. Sustenta que o Apelado, ao não ter comprovado os valores recebidos pelo Fundo Nacional de Educação, violou os princípios norteadores da Administração Pública, em especial a legalidade e a moralidade administrativa. Cita doutrina de Paulo Bonavides, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles para fundamentar sua argumentação acerca dos princípios administrativos. Também defende que, por ter sido Prefeito Municipal durante as duas gestões, o apelado deve ser responsabilizado pelo mau uso das verbas públicas. Acrescenta que, ao não utilizar corretamente a verba pública, violou a Constituição Federal, pois deveria ter se atentado às disposições do FNDE quanto às prestações de contas. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso apresentado pelo Apelante Jorge Abissamra, mantendo-se a sentença quanto à não condenação em honorários, e que seja dado provimento ao recurso do Município, para reformar a sentença e condenar o apelado pela prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92. No ID 153334464, o FNDE requereu seu ingresso no feito (f. 15), juntando aos autos a INFORMAÇÃO N.° 74/2015/PF-FNDE/PGF/AGU (mesmo ID – fls. 21-59), relativa à prestação de contas pela Municipalidade, em especial a f. 43, em que consta o saldo remanescente devido, correspondente a R$352,63, e a conclusão de que “os objetivos pactuados foram alcançados e que a finalidade desse convênio foi atingida” (f. 45). No que tange às provas da parte autoral, foi acostado no ID 153334461 o Convênio firmado com a Municipalidade e o FNDE (f. 27/36), bem como o respectivo Termo Aditivo (f. 38/42), além do plano de trabalho e respectivos acompanhamentos pelo FNDE (ID153334462). Consta no ID 153334463 – fls. 22/27 a manifestação do MPF, pleiteando a decretação de indisponibilidade dos bens do réu, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e o consequente recebimento da inicial. Com as contrarrazões (IDs 153334476 e 153334477) vieram os autos a esta Corte. No ID – 155261672 encontra-se o parecer do Ministério Público Federal, entendendo inexistir elementos que justifiquem o provimento dos apelos, assim ementado: Apelação Cível. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Convênio firmado pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Pelo improvimento das Apelações. Manutenção da sentença. Dispensada a revisão na forma regimental. Este é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-97.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, JORGE ABISSAMRA Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A APELADO: JORGE ABISSAMRA, MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO V O T O Senhores Julgadores, discute-se, na presente ação, atos de improbidade administrativa decorrentes da omissão na prestação de contas relativa à aplicação de verbas federais oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), repassadas por meio do Convênio SICONV n° 800472/2006, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Ferraz de Vasconcelos, no valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), destinados à aquisição de equipamentos para melhoria da rede escolar de educação infantil. A presente ação de improbidade teve curso regular, sendo observado não só o seu rito específico, como a ampla defesa e o contraditório, possibilitando às partes produzirem provas, com o fito de abalar os argumentos despendidos na inicial. Embora a maioria das provas seja documental e decorra de procedimentos auditados pela Controladoria da União, em momento algum foi sonegado às partes o direito à defesa e a todos os meios de provas, inclusive com a produção de prova oral (ID 153334471 - fls. 12/16). Preliminarmente, no que tange à remessa oficial, entendo pela sua admissão, nos seguintes termos. Não obstante o Tema 1.042/STJ tenha sido cancelado, entendo que a remessa oficial nas ações típicas de improbidade administrativa é cabível nos casos de improcedência total ou parcial dos pedidos, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei de Ação Popular c/c art. 496 do CPC/2015 (art. 475 do CPC/1973), em observância ao princípio da integratividade do microssistema das tutelas coletivas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp n. 1.220.667/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/6/2017) Por outro lado, no que tange à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que introduziu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA – Lei nº 8.429/1992, registro que, por se tratar a remessa oficial de norma processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, considerando cada ato processual como único e aplicando-se a lei vigente ao tempo do ato jurídico (tempus regit actum). Assim, publicada a sentença antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a meu ver, cabível a remessa oficial, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular c/c art. 496 do CPC/2015 (art. 475 do CPC/1973); do contrário, incabível por expressa previsão legal contida no art. 17, §19, inc. IV e no art. 17-C, § 3º, ambos da LIA. Ademais, não desconheço a existência da controvérsia acerca da incidência da vedação à remessa oficial, estabelecida pela Lei nº 14.230/2021, aos processos sentenciados antes de sua vigência, submetida a julgamento, sob o rito de repetitivos, no Tema 1.284/STJ, cujos recursos representativos foram afetados em 24/09/2024 e pendentes de julgamento até o presente momento. Entretanto, tendo em vista que a determinação de suspensão abrange tão somente os Recursos Especiais e os Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no C. STJ, não há óbice neste grau de jurisdição para prosseguimento do feito. Desta forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento que tem sido aplicado por esta Eg. Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL. EMPREGADA DOS CORREIOS. PRÁTICAS DE PECULATO RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SANÇÕES APLICADAS. RAZOABILIDADE. ACRÉSCIMO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO ANTE O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. – As sentenças de improcedência proferidas antes do advento da Lei nº 14.230/21 devem ser submetidas ao reexame necessário. Da mesma forma, nos casos de parcial procedência, a parte improcedente deve ser objeto de remessa oficial nos termos do art. 496, I, CPC, e da aplicação analógica da Lei de Ação Popular. [...] – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000577-19.2016.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024) Portanto, no caso concreto, considerando que a publicação da sentença se deu antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 e estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e passo ao seu respectivo exame. REGIME PRESCRICIONAL As partes apelantes não se insurgem contra a prescrição. Não houve, igualmente, manifestação do Ministério Público sobre essa preliminar de mérito. Entretanto, sendo matéria de ordem pública e por força da remessa necessária, passo à análise do prazo prescricional, aplicável ao caso concreto. Acerca dos atos de improbidade administrativa, dispõe o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Veio à lume a Lei nº 8.429/92, a qual, em seu artigo 23, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, assim preconiza: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. () I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No tocante à prescrição, o supramencionado art. 23 da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever o prazo de 8 (oito) anos para o ajuizamento da ação, contados da ocorrência do fato ou da sua cessação. Como novidade legislativa, foi incluído o § 5º ao art. 23, que fixou o prazo de 4 (quatro) anos para a movimentação do feito após a ocorrência de quaisquer das hipóteses de interrupção da prescrição previstas nos incs. do § 4º do art. 23, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. As alterações levadas a cabo na LIA, contudo, não permitem concluir pela retroatividade da norma, conforme a interpretação do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do ARE nº 843.989/PR, caso utilizado como parâmetro para a definição das teses estabelecidas no Tema 1.199, de repercussão geral. Diante da nova redação da LIA, a Corte Suprema pacificou o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos a partir da publicação da lei. Segue abaixo a tese fixada no Tema 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com base nisso, esta Eg. Terceira Turma vem aplicando o entendimento de que o antigo regime prescricional permanece vigente em relação aos fatos ocorridos antes de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº 14.230/2021: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO VERIFICADA. SERVIDORES FEDERAIS CEDIDOS À MUNICIPALIDADE. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM O CORRESPONDENTE EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO COMPROVADO. COLABORAÇÃO DOS SUPERIORES NA OCULTAÇÃO DO ILÍTICO. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 11, I, NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LIA. APELAÇÕES DO MPF E DA MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - É incontroverso que os supostos atos ímprobos foram praticados antes de 26/10/2021, razão pela qual sua análise deve ser feita com base na redação do artigo 23 da LIA vigente à época, já que o novo regime jurídico prescricional instituído pela Lei n. 14.230/21 é irretroativo, consoante a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199. (...) 3 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), por sua vez, em seu artigo 142, I, estabelece que a ação disciplinar prescreve "em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão". 4 - As supostas irregularidades praticadas pelos corréus só se tornaram conhecidas pela Administração Pública com o recebimento de denúncia encaminhada pela Sra. IRACEMA RODRIGUES LEAL, em 24/09/2013, na qual se alegou a existência de “funcionários fantasmas” entre os servidores da União, “emprestados para o município de Jundiaí” (ID 123199271 - 6). 5 - Assim, considerando que não transcorreram mais de cinco anos entre o conhecimento dos fatos pela Administração Pública (24/09/2013) e o ajuizamento desta demanda (ID 26/02/2018), não há falar em prescrição parcial da pretensão condenatória. Precedente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000526-73.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) No caso em apreço, a ação foi ajuizada enquanto vigia a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e a sentença, por sua vez, foi proferida antes das alterações veiculadas na Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, devendo ser mantido o regime prescricional vigente em relação aos fatos ocorridos antes de 26/10/2021, sendo inaplicável a novel forma de contagem da prescrição, razão pela qual não vislumbro a ocorrência da prescrição desta ação. DO MÉRITO As modificações promovidas na Lei nº 14.230/2021 implicaram na obrigatoriedade da exposição específica dos fatos e individualização das condutas ímprobas, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, já que o Direito Administrativo Sancionador não admite a responsabilização objetiva. É certo, entretanto, que as alegações e documentações iniciais não precisam trazer todos os detalhes e minúcias das condutas de pronto, mas tão somente uma base probatória mínima para que se permita o exercício da defesa e a apuração dos fatos imputados, mesmo porque o acusado não se defende da capitulação jurídica apontada pelo órgão acusador, mas sim dos fatos a ele imputados. No caso em análise, a inicial preencheu os requisitos previstos no art. 17, §6º, incs. I e II, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, normativa que preconiza a necessidade de individualização das condutas na exordial, para possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O autor da ação pretende a responsabilização, por atos de improbidade administrativa relacionados ao desvio de verbas públicas federais, repassadas por meio do Convênio SICONV nº 800472/2006, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Ferraz de Vasconcelos, cujo objeto era "a aquisição de equipamentos, visando proporcionar a melhoria da rede escolar de modo a oferecer melhores condições de ensino aprendizagem, aos alunos da EDUCAÇÃO INFANTIL". Para a execução das atividades previstas no Convênio, foi destinado o valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), participando o FNDE com R$90.090,00 (noventa mil e noventa reais) e o Município de Ferraz de Vasconcelos com R$910,00 (novecentos e dez reais), a título de contrapartida Na inicial, foi afirmado que o ex-prefeito não obedeceu à cláusula contratual e às normas legais, haja vista constar no Portal – “Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CALC” a inadimplência do Município em virtude de irregularidade na execução financeira, pois não encaminhou as informações obrigatórias sobre como o dinheiro foi gasto. A decisão de recebimento da Ação de Improbidade teceu, em minúcias, os fatos e as razões pelas quais os pedidos foram apreciados, decidindo por indeferir o pedido de indisponibilidade de bens do réu. O MM. Juiz Federal Substituto indeferiu a decretação da indisponibilidade de bens, por ser medida que causa pesado gravame no patrimônio do réu e que só deve ser decretada em casos extremos, conforme entendimento jurisprudencial. Destacou que não se pode admitir que o patrimônio pessoal do réu seja tornado indisponível sem que sejam apontados os atos supostamente ilícitos que deram razão à decretação de tal medida, sendo necessária a concreta e efetiva demonstração do fumus boni iuris. Ressaltou que não basta a alegação de malversação de dinheiro público, sendo necessária a demonstração de todos os elementos necessários para a configuração do ato de improbidade. Além disso, verificou nos autos que a análise técnica da prestação de contas mostrou que as despesas efetuadas foram comprovadas, conforme Parecer nº 167/2013-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que constatou, "apesar da movimentação indevida dos recursos, o convenente encaminhou cópias das notas fiscais dos pagamentos efetuados, devidamente identificadas com o número do convênio, comprovando a utilização do total de R$83.451,80 em aquisição de equipamentos como computadores, impressoras, televisores, Microsistems e aparelhos de DVD conforme Relação de Bens encaminhada". Ademais, o Parecer nº 308/2012/SEB/MEC concluiu que "os objetos pactuados foram alcançados e que a finalidade desse convênio foi atingida". Assim, o juiz concluiu que não restou comprovada a presença dos requisitos legais, inclusive o periculum in mora, para a concessão da medida constritiva requerida. O indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens do acusado ficou condicionado a posterior revisão, caso fossem trazidos elementos concretos que indicassem o temido desfazimento de bens pelo acusado. Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia e deferiu-se o ingresso do FNDE como litisconsorte ativo (IDs n°s 153334464 - Pág. 63 a 68 e 153334465 - Pág. 1 a 2) A sentença prolatada pela 6ª Vara Federal em Guarulhos/SP (ID 153334472 - Pág. 57 a 79) centrou os fatos na análise de ter ou não o ex-prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos, Jorge Abissamra, praticado atos de improbidade administrativa relacionados ao Convênio SINCOV nº 800472/2006, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município. A sentença analisou detalhadamente as provas apresentadas e concluiu pela improcedência do pedido, baseando-se nos seguintes fundamentos: Quanto à prestação de contas: A juíza verificou que, contrariamente ao alegado pela parte autora, houve efetiva prestação de contas pelo réu, referente ao Convênio nº 800472/2006, as quais restaram parcialmente aprovadas pelo FNDE, conforme documentação juntada pelo próprio FNDE aos autos (fls. 112/133). A aprovação foi parcial devido à existência de saldo não quitado no valor de R$352,63 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos); Quanto ao desvio de finalidade: A sentença concluiu que não houve desvio de finalidade, citando o Parecer nº 308/2012/SEB/MEC, de 25.10.2012, que afirmou que "foi possível concluir que os objetos pactuados foram alcançados e que a finalidade desse convênio foi atingida" (fl. 126, item 6.2.5). O réu apresentou cópias das notas fiscais dos pagamentos efetuados, comprovando a utilização do total de R$83.451,80 em aquisição de equipamentos como computadores, impressoras, televisores e outros itens previstos no plano de trabalho; Quanto à transferência irregular de recursos: A sentença reconheceu que ocorreu uma transferência do valor de R$90.090,00 (depositado em 02.04.2007, na conta específica - fl. 69) para a conta geral de movimento da Prefeitura, no banco "Nossa Caixa", em 05/04/2007, contrariando o disposto no artigo 20 da IN 01/97-STN e no artigo 50 da Portaria Interministerial 127/2008. Contudo, o juízo entendeu que, embora tenha ocorrido uma irregularidade formal, restou comprovada a efetiva utilização do valor de R$83.451,80 para os fins específicos do convênio, conforme apontado no Parecer nº 167/2013-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (fls. 124/128); Quanto à devolução do saldo remanescente: verificou-se que houve devolução em atraso do saldo do convênio (R$ 7.548,20 que deveria ter sido devolvido em 27.08.2008) com transferência em 20.01.2009 no valor de R$7.549,00. Ademais, observou que o réu realizou comprovantes de recolhimentos nos valores de R$63,81 (2012RA033212) e R$504,46 (2012RA033214) – fls. 126/127, tendo sido atingido os objetivos do Convênio. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5003404-22.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 29/01/2019) Nesse sentido, concluiu-se pela não demonstração de má-fé por parte do réu, mas sim por sua inabilidade na gestão. Distinguiu-se, claramente, que "mera irregularidade ou inabilidade não é improbidade" e que os tipos de atos de improbidade por lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, dependem da comprovação da existência de efetiva lesão ao patrimônio público, decorrente de culpa grave, o que não ocorreu no presente caso, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2015. Ressaltou-se a ausência do elemento subjetivo necessário (dolo ou culpa grave) para a configuração dos atos de improbidade, não tendo sido demonstrado que o réu tenha agido com má-fé, desonestidade ou intuito escuso, escorando-se nos seguintes precedentes: TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0012803-84.2009.4.03.6109, Rel. Des. Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 31/08/2018 e TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 0006295-77.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2018. Assim, o pleito foi julgado improcedente, mantendo a r. decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0020904-94.2015.4.03.0000, proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, até o trânsito em julgado ou até deliberação em sentido contrário do próprio TRF3 ou instância Superior. Assim se encontra ementado o v. acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. Confira-se: REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de indisponibilidade de bens para as hipóteses previstas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação de princípios da administração pública), da Lei n. 8.429/1992. 3. A indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: 1) não estabelece valor mínimo para sua decretação; e 2) deve recair sobre patrimônio de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo causado ao erário, levando-se em consideração, também, o valor de possível multa civil imposta como sanção autônoma. Precedente do STJ. 4. No presente caso, a petição inicial, cuja cópia foi acostada aos autos deste agravo de instrumento, imputa ao recorrido atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, descrevendo atos dolosos consistentes na movimentação de forma indevida dos valores transferidos ao município por meio de convênio, ausência de prestação de contas e de informações acerca da utilização de verba pública, não localização de bens, bem como prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública. 5. Acrescente-se que os indícios de ocorrência de ato de improbidade administrativa e respectiva autoria podem ser extraídos dos documentos que instruíram a petição inicial da ação de origem. 6. Ainda que conste no parecer ressalva no sentido de que "os objetivos pactuados foram alcançados e que a finalidade desse convênio foi atingida", a conclusão quanto à análise financeira constatou as seguintes violações do quanto pactuado: 1) "não aplicação de recursos no mercado financeiro"; 2) "o saldo do convênio foi devolvido em atraso"; e 3) "o responsável recolheu o valor referente ao débito demonstrado, contudo, sem atualizá-lo monetariamente e sem aplicar juros de mora". E concluiu pela "não aprovação do valor de R$352,63, devendo ser procedido os registros junto ao SIAFI" e "adoção de medidas cabíveis para a recuperação do débito apurado". 7. Considerando que a ação de origem busca a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa que, "a um só turno, geraram para ele i) enriquecimento ilícito, bem como ii) prejuízo ao erário, e se configuraram como iii) violadoras da moralidade administrativa" e tendo em vista que o agravante pugna pelo ressarcimento integral do dano, perda de bens e valores, bem como multa civil, além de outras sanções, tendo o autor conferido à causa o valor de R$1.768.595,00 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais), não há como reduzir a pretensão do recorrente a "meros" ou "ínfimos" R$352,63 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) como pretende o recorrido. 8. Concorrendo no presente caso fortes indícios da responsabilidade do agravado por ato de improbidade administrativa e considerando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que, aliás, não estabelece valor mínimo para sua aplicação, deve ser acolhida pretensão recursal para que seja decretada a indisponibilidade de bens do réu da demanda originária. 9. Agravo de instrumento provido. (AI Nº 0020904-94.2015.4.03.0000/SP, Relator. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. D.E. em 09/08/2018) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. ARTIGO 1.030 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal da Cidadania decidiu no REsp nº 1.366.721/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Art.543-C, do CPC de 1973, atual 1036 do NCPC) - Tema 701, no sentido de que, para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, por ato de improbidade administrativa, prevista no art.7º da Lei nº 8.429/1992 é prescindível a prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, militando em favor da sociedade o periculum in mora. 2. Agravo interno improvido. (AI Nº 0020904-94.2015.4.03.0000/SP, Relator. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. D.E. em 27/01/2020 - NERY JUNIOR Vice-Presidente) Não houve condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. A lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, época em que ocorreram os fatos, não previa a condenação das partes à sucumbência, utilizando-se o julgador, de forma subsidiária, a Lei 7.347/1985, desde que comprovada a má-fé do autor da ação. As modificações introduzidas na Lei de Improbidade seguiram a mesma diretriz do dispositivo da Lei da Ação Civil Pública, suprindo-lhe a falta, agora constando do parágrafo 2° do artigo 23-B: § 2º “Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé” Seja na vigência da Lei 8.429/92, seja após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para que as partes sejam condenadas em honorários advocatícios, faz-se necessária a presença da má-fé, não observada na presente demanda. A sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos, porquanto a parte autora não logrou êxito na demonstração das irregularidades na aplicação de recursos federais, repassados pelo FNDE ao Município e na inexistência de prestação das contas respectivas. Conforme declarado na sentença, os documentos juntados pela parte autora, destinados à prova da improbidade não foram suficientes, quando contrapostos ao extenso rol de documentos juntados pelo FNDE, tendo, à época, sido observadas, pelo ente municipal, às disposições da Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), consoante portal da transparência do Município. De sorte que, não demonstrada objetivamente a prática de atos de improbidade administrativa, a lesão ao erário ou infringência aos princípios insculpidos no artigo 37 “caput” da Constituição Federal deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido, colaciono o v. acórdão desta E. 3ª Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL. LICITAÇÃO. CARTA-CONVITE. COMPRA DE AMBULÂNCIA. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. - Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. - Sentenças de improcedência do feito, publicadas antes da Lei 14.230/2021, devem ser submetidas ao reexame necessário. - No caso dos autos, imputou-se aos requeridos a prática de irregularidades no procedimento licitatório para a compra de uma ambulância para o Município de Roseira/SP. Apesar das irregularidades, a Administração Pública apurou que os agentes não agiram com deslealdade ou má-fé, elementos intrínsecos ao ato de improbidade administrativa. - Diante da exigência legal de presença de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, o qual não ficou demonstrado nesta demanda, há de ser mantida a sentença de improcedência, conforme tese fixada no STF (Tema 1199). - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, desprovidas. (ApCiv 0002216-10.2008.4.03.6118 Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, 23/10/2024) (negritei) Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0010573-97.2013.4.03.6119 Requerente: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS e outros Requerido: JORGE ABISSAMRA e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO SICONV Nº 800472/2006. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e dupla apelação interposta por JORGE ABISSAMRA e pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município contra o ex-prefeito. O pedido principal da ação consistia na condenação do ex-gestor por supostos atos de improbidade administrativa relacionados ao desvio de verbas públicas e irregularidades na prestação de contas do Convênio SICONV nº 800472/2006, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), destinados à aquisição de equipamentos para melhoria da rede escolar de educação infantil. O ex-prefeito, em sua apelação, pleiteou a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, alegando má-fé dos procuradores municipais. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa oficial no caso de sentença de improcedência em Ação de Improbidade Administrativa proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se o ex-prefeito praticou atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, em decorrência da gestão dos recursos federais provenientes do Convênio SICONV nº 800472/2006, especificamente quanto à alegação de desvio de finalidade, irregularidades na prestação de contas e ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos; e (iii) determinar se é devida a condenação do Município de Ferraz de Vasconcelos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, em razão da improcedência da ação e da alegação de má-fé na propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. É cabível a remessa oficial nas ações de improbidade administrativa em que a sentença de improcedência foi proferida antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), conjugado com o artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio da integratividade do microssistema de tutela coletiva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não obstante o posterior cancelamento do Tema 1.042/STJ e a vedação expressa trazida pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (artigo 17, §19, inciso IV, e artigo 17-C, §3º), cuja aplicação é regida pelo princípio tempus regit actum. 4. O regime prescricional aplicável à pretensão sancionatória por atos de improbidade administrativa, para fatos ocorridos e ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, é aquele previsto na redação original da Lei nº 8.429/92, haja vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR), que estabeleceu a irretroatividade do novo regime prescricional, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da referida lei, não se verificando, no caso concreto, a ocorrência da prescrição. 5. A análise da documentação acostada aos autos, em especial aquela fornecida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), demonstra que houve a efetiva prestação de contas referente ao Convênio nº 800472/2006, as quais foram parcialmente aprovadas pelo órgão concedente. Restou comprovada a utilização da maior parte dos recursos, no montante de R$83.451,80 (oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), na aquisição de equipamentos previstos no plano de trabalho, como computadores, impressoras e televisores, conforme notas fiscais apresentadas. 6. Embora tenha ocorrido irregularidade formal na transferência dos recursos da conta específica do convênio para a conta geral de movimento da Prefeitura, contrariando normativas da Secretaria do Tesouro Nacional (artigo 20 da IN 01/97-STN) e a Portaria Interministerial 127/2008 (artigo 50), o Parecer Técnico nº 308/2012/SEB/MEC, emitido pelo Ministério da Educação, concluiu que "os objetos pactuados foram alcançados e que a finalidade desse convênio foi atingida". Tal constatação, aliada à devolução do saldo remanescente, ainda que em atraso e com necessidade de atualização monetária de pequena monta (R$352,63), afasta a caracterização do dolo específico ou da culpa grave necessários para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, tratando-se, no máximo, de inabilidade ou irregularidade administrativa que não se confunde com improbidade. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de improbidade administrativa, tanto sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/92 (com aplicação subsidiária do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985) quanto após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (artigo 23-B, §2º), está condicionada à comprovação inequívoca de má-fé por parte do autor da ação. No caso dos autos, não restou demonstrada a má-fé do Município de Ferraz de Vasconcelos ao propor a demanda, não sendo suficientes as alegações do réu sobre a conduta dos procuradores municipais para justificar a imposição de tal ônus à municipalidade IV. Dispositivo e tese 8. Remessa oficial e apelações improvidas. Tese de julgamento: 1. É cabível a remessa oficial nas sentenças de improcedência em ações de improbidade administrativa proferidas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular). 2. O novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 possui natureza irretroativa, aplicando-se os marcos temporais da legislação anterior aos fatos e ações ajuizadas antes de sua publicação, em conformidade com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 3. Meras irregularidades formais ou inabilidade na gestão de recursos públicos, desacompanhadas da comprovação de dolo específico do agente público em causar prejuízo ao erário, obter enriquecimento ilícito ou violar os princípios da administração pública, não configuram atos de improbidade administrativa, especialmente quando os objetivos finalísticos do convênio são alcançados. 4. A condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade administrativa depende da efetiva comprovação de sua má-fé durante a propositura ou o curso da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 9º, 10, 11, 17, §6º, 17, §19, IV, 17-C, §3º, 23, e 23-B, §2º (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 18; Código de Processo Civil de 2015, art. 496; Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), art. 19; Instrução Normativa STN nº 01/1997, art. 20; Portaria Interministerial nº 127/2008, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.199 (ARE nº 843.989/PR); Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 30/06/2017; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000577-19.2016.4.03.6136, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/06/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000526-73.2018.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 23/09/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, AI 5003404-22.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, julgado em 24/01/2019; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 0002216-10.2008.4.03.6118, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, julgado em 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora, Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, com quem votaram os Des. Fed. RUBENS CALIXTO e NERY JUNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0803437-37.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA AZEVEDO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia inicia-se automaticamente do trânsito em julgado (art. 523, parágrafo 1º, do CPC), com a consequente aplicação da multa de 10%, após o decurso do prazo. Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ. DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, caso não haja manifestação da parte interessada em 30 dias. Publique-se/Intime-se pelo Portal. SEROPÉDICA, 1 de julho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001386-04.2016.8.26.0191 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Construbem Engenharia e Construções Ltda - - Hannah Sleiman El Khouri - - Flavio Henrique Moraes - - Jorge Abissamra - - Flavio Batista de Souza - Caputera Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifestem-se os réus acerca da petição e documentos de fls. 4259/4300. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA NORONHA BAPTISTA (OAB 436801/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB 272690/SP), MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), EDUARDO SCALON (OAB 184072/SP), SUZILEI ALVES DE OLIVEIRA (OAB 191311/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), FLAVIO HENRIQUE MORAES (OAB 134682/SP), ATHANAEL FARIAS YANEZ (OAB 126084/SP), ATHANAEL FARIAS YANEZ (OAB 126084/SP), EDUARDO SCALON (OAB 184072/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001568-31.2021.8.26.0191 (processo principal 0003234-19.2011.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Jorge Abisamra - - Elias Abissamra - - Roberto Tasso Martinelli e Outra - - Edson Previtalli - - Lucy Alves Previtalli - - Asteria Incorporações e Construções Ltda Me e outro - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito independente de nova intimação. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262230/SP), KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB 272690/SP), MARIANE DESTEFANI DE SOUZA (OAB 365079/SP), AILTON SANTOS (OAB 63046/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262230/SP), BEATRIZ SANTOS VIEIRA PALMA (OAB 455350/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/SP), GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262230/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1046218-60.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1046218-60.2023.8.26.0100; Assunto: Dissolução; Apelante: C. Z. da C. W. (Justiça Gratuita); Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP); Advogada: Flávia Carolina Cosentino (OAB: 328397/SP); Advogada: Priscila Pamela Cesario dos Santos (OAB: 257251/SP); Apelado: E. da C. W.; Advogada: Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP); Advogada: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002392-68.2013.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade - R.T.M. - - M.T.M. - - A.B.N. - - J.P.S. - - M.D.R. e outros - J.A.F. e outro - J.A. e outros - Vistos. Anoto alegações finais apresentadas pelos réus Antoni Bonici Neto (fls. 5.342/5.354), Roberto Tasso Martinelli e Marcos Tasso Martinelli (fls. 5.376/5.384). Fls. 5.355/5.374: petição do réu Jorge Abissamra (fls. 5.355/5.374) mais uma vez busca retardar andamento ao feito, reiterando pedido de desentranhamento de provas já analisado, evitando assim prolação de sentença. Portanto, nada a deferir senão vejamos. Observo que pedidos de desentranhamento de provas (fls. 5.058/5.094 e 5.189/5.205) foram devidamente apreciados na decisão de fls. 5.209/5.213, que mantenho nos termos em que proferida e reitero todos seus fundamentos. Saliento que dado integral cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Reclamação nº 38.931/SP), com deferimento parcial de desentranhamento de provas sem lastro em novas provas, análise deste Juízo atentando à observação que constou em Ementa "(...) 4. Caso em que o Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP deve dar prosseguimento ao procedimento investigatório criminal n. 990.10.741969-0, desentranhando as provas declaradas ilícitas pela Corte de origem, ainda que por derivação, com o cuidado de que a quebra de sigilo bancário e fiscal do reclamante pode estar fundamentada em outros meios de verificação de movimentação financeira que não aqueles provenientes dos meios ilícitos. (...).". E repito, declarar nesse momento se a prova apontada é ou não ilícita por derivação, é adentrar à ceara do mérito das provas produzidas nos autos, o que só será feito em sentença. Acesso aos autos da Cautelar de quebra de sigilo em apenso - nº 0002603-07.2013.8.26.0191, trata-se de apenso extinto que serviu para finalidade de produção de provas, distribuído à pedido do Ministério Público, teve sua finalidade e determinações cumpridas, sendo apensada aos autos principais. Sempre foi dado às partes amplo acesso de forma física e quando de sua digitalização; inclusive, com pedido de desentranhamento de peças que a compõe pela defesa do réu Jorge. Por fim, não há que se falar em falta de justa causa para ação já que o Ministério Público, devidamente intimado a se manifestar, por meio dos Promotores designados mantiveram tanto a denúncia oferecida quanto alegações finais já apresentadas (fls. 5.010/5.029 e 5.236/5.237). No mais, não houve alegações finais pelas defesas de Jorge Abissamra e José Pereira de Souza. A Defesa particular dos réus, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar no prazo fixado, fato que pode ocasionar prejuízo aos interesses dos requeridos. Destarte, pela última vez, intime-se a Defesa dos réus Jorge Abissamra e José Pereira de Souza para manifestarem-se nos autos, oferecendo seus memoriais escritos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, caracterizado o abandono processual, incorrer nas sanções do art. 265 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, caso não seja apresentado os memoriais escritos, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o acusado a constituir novo defensor dentro do prazo de 10 (dez) dias, sendo que, caso não o faça no prazo determinado ou não encontrado, será aberta vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para atuar em sua defesa e para apresentar os memoriais escritos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/SP), RAYNA CALDERARO CRISTO (OAB 496411/SP), RAYNA CALDERARO CRISTO (OAB 496411/SP), EDER VINICIUS CARDOSO TOLENTINO (OAB 336249/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), CHRISTOPHER MARINI (OAB 330230/SP), RENATA BARBOSA CAMBRE GALVÃO (OAB 328802/SP), ANGÉLICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA (OAB 299801/SP), ANGÉLICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA (OAB 299801/SP), VAGNER SOUZA PEREIRA (OAB 485503/SP), LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB 163533/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP), ADALBERTO TADEU GALVAO JUNIOR (OAB 278629/SP), LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB 163533/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005511-95.2017.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - J.A. - - I.A.S.F. e outro - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: EDSON FAVERO (OAB 424866/SP), RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP), FABIANA ZOLINE MARTINS (OAB 475266/SP), GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520582-78.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IARA DOS SANTOS SIMÕES - - ALLISSON FERNANDO SANTOS DIAS - Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão em relação ao réu ALISSON. Expeça-se a guia de recolhimento, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 2. Em relação à pena de multa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de indulto, nos termos do Decreto Nº 12.338/24. 3. No mais, considerando a pendência de julgamento de recurso interposto pela corré IARA perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, aguarde-se o julgamento, diligenciando-se a cada 90 (noventa) dias. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos. 4.Dê-se ciência e intime-se. - ADV: DANILO LUIS FERREIRA (OAB 286510/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0046117-12.2018.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO JARDIM VARELA Advogados do(a) AUTOR: GISLENE DONIZETTI GERONIMO - SP171155, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante da inércia da União Federal, reitere-se notificação para o cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 7
Próxima