Carlos Eduardo De Augusto
Carlos Eduardo De Augusto
Número da OAB:
OAB/SP 257319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Augusto possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007109-04.2001.8.26.0011 (011.01.007109-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.M.W. e outros - A.U.D. - J.M.G. - V.A.U.D. - Fls. 2059/2062: Ciência às exequentes, para manifestação no prazo legal. - ADV: CHARLES WOWK (OAB 130198/SP), CHARLES WOWK (OAB 130198/SP), CESAR AUGUSTO NARDI POOR (OAB 147707/SP), CHARLES WOWK (OAB 130198/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013230-66.2024.8.26.0003 (processo principal 1008593-89.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Maria da Conceição Geraldo - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. 1) À vista do trânsito em julgado, retifique-se a classe processual deste feito. Anote-se. 2) Manifeste-se o executado, em 05 dias, sobre a petição da exequente (fls. 92 e seguintes). Logo em seguida, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), TATIANA ALVES BATISTA (OAB 261476/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 182246/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007109-04.2001.8.26.0011 (011.01.007109-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.M.W. e outros - A.U.D. - J.M.G. - V.A.U.D. - Manifeste-se as partes sobre a certidão de fls. 2034 e os extratos juntados com as informações do Banco do Brasil fls.2035/2056. - ADV: LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), CESAR AUGUSTO NARDI POOR (OAB 147707/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), CHARLES WOWK (OAB 130198/SP), CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), CHARLES WOWK (OAB 130198/SP), CHARLES WOWK (OAB 130198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012424-38.2024.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Caroline Marino Dias - Cristiane Marino Guazzelli - - Claudine Marino Wowk - - Victor Augusto Uchoa Dias - Fls. 106: nos termos da decisão de fls. 33/34, cite-se a viúva por meio de carta AR. - ADV: CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), RONALDO PAZZANESE (OAB 131458/SP), RONALDO PAZZANESE (OAB 131458/SP), RONALDO PAZZANESE (OAB 131458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006072-49.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Maria Leuda Nogueira - - Andrea Regio Shoji - - Rogério Vieira Leite Shoji - - Gessé Ferreira de Figueiredo - - Antônio Martins e outros - Defiro o requerimento de fls. 566. Providencie-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP), CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), KARINA MATHEUS TEIXEIRA SUPLANO (OAB 81815/PR), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008575-31.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espólio de Jacy Moreno Pitombo - Daniel Honorato Soares Filho - - Reni Imoveis Ltda - De proêmio, homologo o pedido de desistência do depoimento pessoal da parte autora, considerando que a demandante originária faleceu no curso do processo. Examino as demais preliminares suscitadas nas peças defensivas. Convém obtemperar, primacialmente, que a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedida ao polo ativo está condicionada à prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. A respeito do tema, destaco que ambos correqueridos impugnaram a benesse conferida à parte autora, certo que o litisconsorte Daniel destacou que o polo ativo, além da unidade condominial objeto da demanda, é titular de outro imóvel localizado em São Paulo, na Avenida Celso Garcia, enquanto a corré Reni Imóveis Ltda. exibiu documentos relativos a locações de imóveis nos quais constam a finada Jacy Moreno Pitombo como locadora e possuidora de outros bens (fls.115/142). Nesse contexto e a míngua de justificativa convincente do polo ativo por ocasião do oferecimento da réplica sobre a questão suscitada, para melhor análise do tema, determino que o requerente junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias reprográfica integral das três (03) últimas declarações de ajuste anual apresentadas pela finada Jacy Moreno Pitombo à Receita Federal, correspondentes aos exercícios de 2024, 2023 e 2022, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício. A outro giro, a impugnação do valor da causa ofertada pela corré Reni Imóveis Ltda. comporta acolhimento. Justifico. O polo ativo, por ocasião da manifestação sobre a peça defensiva (fls. 153/160), em face dos argumentos expostos pela parte contrária, acabou por atribuir valor à causa à petição inicial, de modo a superar a omissão existente no momento da distribuição da petição inicial, equivocando-se, contudo, em relação ao valor correto do contrato, estabelecido em R$ 65.000,00 (fls. 33/35). In casu, como os pleitos deduzidos objetivam a anulação de contrato (R$ 60.000,00) e a restituição da taxa de corretagem (R$ 15.000,00), em evidente cumulação de pedidos (art. 292, VI, NCPC), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora com a demanda, ou seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). À luz dessas considerações, acolho a impugnação ofertada pela corré Reni Imóveis Ltda. para o fim de fixar o valor da causa em R$ 80.000,00. Anote-se no SAJ. Cumprida a providência ordenada ao polo ativo com a exibição dos documentos indicados, intime-se os correqueridos, através de ato ordinatório, para manifestação sobre a prova acrescida em 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem para análise da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA MONTALBANO DE OLIVEIRA (OAB 101624/SP), DANIEL HONORATO SOARES FILHO (OAB 37653/SP), CELIA REGINA SALDANHA RIBEIRO (OAB 124888/SP), CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo de Augusto (OAB 257319/SP), Bárbara Soares de Azevedo (OAB 418627/SP) Processo 1003189-04.2023.8.26.0441 - Usucapião - Reqte: Esther Dora Abramoff dos Santos, Simone Abramoff dos Santos - Reqdo: Empresa Territorial e Construtora Oásis Ltda. - Vistos. Como é sabido, o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não podendo ser excessivo a ponte de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da produção da prova, ou reduzido em excesso, o que desprestigiaria o trabalho do auxiliar deste Juízo. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Insurgência em face dos honorários estimados pela expert do Juízo para realização de perícia grafotécnica - Requer a instituição agravante seja minorado o valor dos honorários periciais para um patamar não superior ao valor disponibilizado para a parte autora Impugnação genérica que não comporta acolhida Os honorários estimados se coadunam com o trabalho a ser realizado, na medida em que no sopesamento dos honorários periciais, deve se levar em consideração a conjugação de fatores relacionados à relevância do trabalho a ser efetuado para solucionar o litígio, o tempo a ser consumido em sua realização, as despesas a serem suportadas pela perita para a execução de seu labor de maneira a assegurar que sua remuneração se revele compensadora da atividade profissional desenvolvida, destacando-se, ainda, que seu arbitramento não tem qualquer vinculação com o valor do empréstimo contratado, tampouco com o valor dado à causa - Havendo relação de consumo o ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravante, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, tal qual como fez o Juízo a quo. Precedentes do C. STJ e do TJSP. Decisão Mantida Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014725-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Em quinze dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito da primeira parcela. Int.
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