Cristiano Cesar Bezerra Da Silva
Cristiano Cesar Bezerra Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 257331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Cesar Bezerra Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068280-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Sonia Ediluiza Franco - Vistos. 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade. No caso dos autos, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte requerente aufere renda mensal bruta superior a três salários mínimos e/ou possui bens e direitos declarados ao fisco em valores razoáveis, circunstâncias incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ficando afastada, portanto, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA (OAB 257331/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009743-67.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO BALLAND Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004023-90.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINALDO FERNANDES CURADOR: VALQUIRIA NEIDE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID retro: Preliminarmente à expedição do ofício, esclareça a parte exequente, diante do valor atualizado do ofício (tabela em anexo), se pretende a expedição por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou por meio de precatório. Na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para expedição do ofício para pagamento do valor principal e consequente desbloqueio da verba sucumbencial. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003772-38.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO DE MATTOS Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Tratam os presentes de agravo interno em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação da autarquia, para julgar improcedente a revisão de benefício previdenciário – Revisão da vida toda. Aduz o agravante que a suspensão determinada no Tema 1102 não foi revogada. Passo a fundamentar e decidir. Em juízo de retratação, acolho as razões recursais. Embora não haja o trânsito em julgado da ADI 2111, o decidido na ADI 2110 autoriza o reconhecimento de que o Tema 1102 esteja prejudicado. No entanto, em respeito às decisões de alguns dos Ministros do STF, determino a suspensão do processamento do recurso, neste momento. Aguarde-se a decisão do STF. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 13 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006599-51.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS FERRARI VIEIRA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Tratam os presentes de agravo interno em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação da autarquia, para julgar improcedente a revisão de benefício previdenciário – Revisão da vida toda. Aduz o agravante que a suspensão determinada no Tema 1102 não foi revogada. Passo a fundamentar e decidir. Em juízo de retratação, acolho as razões recursais. Embora não haja o trânsito em julgado da ADI 2111, o decidido na ADI 2110 autoriza o reconhecimento de que o Tema 1102 esteja prejudicado. No entanto, em respeito às decisões de alguns dos Ministros do STF, determino a suspensão do processamento do recurso, neste momento. Aguarde-se a decisão do STF. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 13 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012146-04.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WALTER LUIZ AFONSO PENA Advogados do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A WALTER LUIZ AFONSO PENA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 339626516). Houve a emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 345437789), impugnando a gratuidade da justiça, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça (id 352255303). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando que a aposentadoria foi concedida em 27/03/2019, sendo proposta a demanda em 16/09/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/09/2019. Posto isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/05/1996 a 08/04/1997 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA), 20/06/1997 a 30/04/1999 (FUNDACAO CASPER LIBERO), 16/12/1999 a 10/01/2000 (SAO MIGUEL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA), 03/07/2000 a 09/11/2001 (VIACAO BARAO DE MAUA LTDA), 19/06/2002 a 09/09/2010 (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA), 22/04/2011 a 01/09/2011 (TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), 24/07/2013 a 30/11/2013 (DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA) e 07/02/2015 a 30/09/2017 (ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI). Além disso, requer o tempo comum de 03/02/1983 a 31/01/1984 (EXÉRCITO). A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Em relação ao período de 24/05/1996 a 08/04/1997 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA), o PPP (id 338867192, fls. 13-14) indica que o autor foi vigilante, tendo que fazer a ronda do local de trabalho, munido de arma de fogo. Pela descrição das atividades, infere-se que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 24/05/1996 a 08/04/1997. No tocante ao período de 20/06/1997 a 30/04/1999 (FUNDACAO CASPER LIBERO), o PPP (id 338867192, fls. 16-17) indica que foi agente de segurança no interregno de 20/06/1997 a 22/04/1999, tendo que recepcionar convidados, anunciantes, políticos, trabalhar armado dentro dos limites da Fundação, em estado de prontidão para repelir eventuais graves ameaças, como assalto, tentativa de invasão, roubo, agressões etc, além de outras tarefas. Pela descrição das atividades, infere-se que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 20/06/1997 a 22/04/1999. Com relação ao período de 19/06/2002 a 09/09/2010 (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA), o PPP (id 338867192, fls. 19-20) indica que foi vigilante, tendo que fazer a vigilância patrimonial, munido de arma de fogo. Pela descrição das atividades, infere-se que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 19/06/2002 a 09/09/2010. No que se refere ao período de 22/04/2011 a 01/09/2011 (TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), o PPP (id 338867192, fls. 21-22) indica que foi vigilante, tendo que vigiar as dependências da empresa e o seu patrimônio, munido de arma de fogo. Pela descrição das atividades, infere-se que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 22/04/2011 a 01/09/2011. Com relação ao período de 07/02/2015 a 30/09/2017 (ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI), o PPP (id 338867192, fls. 23-24) indica que foi vigilante, tendo que vigiar as dependências e áreas públicas e privadas, com a finalidade prevenir e combater delitos. Pela descrição das atividades, infere-se que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 07/02/2015 a 13/09/2017 (data do PPP). Quanto aos períodos de 16/12/1999 a 10/01/2000 (SAO MIGUEL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA), 03/07/2000 a 09/11/2001 (VIACAO BARAO DE MAUA LTDA) e 24/07/2013 a 30/11/2013 (DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA), não houve a juntada de nenhum período apto à aferição da especialidade. Por fim, em relação ao período comum de 03/02/1983 a 31/01/1984 (EXÉRCITO), o certificado de reservista (id 338867178, fl. 18) comprova o vínculo. Logo, deve ser averbado como tempo comum, para fins de contagem geral de tempo, conforme dispõem os artigos 55, inciso I, da Lei nº 8.213/9191, e artigo 60, inciso IV, do Decreto 3.048/99. Enfim, o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. No tocante ao início dos efeitos financeiros, impende ressaltar que os documentos não constaram no processo administrativo que ensejou a aposentadoria, com DIB em 07/01/2019. Assim, deve ser fixado o início do pagamento a partir da citação do INSS, em 02/11/2024. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 24/05/1996 a 08/04/1997, 20/06/1997 a 22/04/1999, 19/06/2002 a 09/09/2010, 22/04/2011 a 01/09/2011 e 07/02/2015 a 13/09/2017, bem como o tempo comum de 03/02/1983 a 31/01/1984, condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 189478929-3, com direito às parcelas desde 02/11/2024, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Ante a sucumbência preponderante, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: WALTER LUIZ AFONSO PENA; Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 189478929-3; DIB: 07/01/2019, com o início do pagamento a partir de 02/11/2024; Tempo especial reconhecido: 24/05/1996 a 08/04/1997, 20/06/1997 a 22/04/1999, 19/06/2002 a 09/09/2010, 22/04/2011 a 01/09/2011 e 07/02/2015 a 13/09/2017; Tempo comum reconhecido: 03/02/1983 a 31/01/1984. P.R.I. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5005251-90.2025.4.03.6183 AUTOR: TARCISIO MOURA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, inclusive especificamente sobre eventual impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 350 e 351 c/c 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, justificando sua pertinência, nos termos dos artigos 369 e seguintes do mesmo código. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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