Lisandra Flynn Petti
Lisandra Flynn Petti
Número da OAB:
OAB/SP 257441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisandra Flynn Petti possui 145 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TRF4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TRF4, TRF3, STJ, TST, TJPA, TJBA, TJDFT, TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
LISANDRA FLYNN PETTI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
EXECUçãO FISCAL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876329-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK RODRIGUES NOGUEIRA SOUZA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO C6 S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013386-91.2012.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALAN BALABAN SASSON - SP253794, GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 374338984: Inicialmente, regularize a parte impetrante a sua representação processual, comprovando que a advogada Lisandra Flynn Petti tem poderes para atuar no feito em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para despacho. Decorrido o prazo concedido, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021905-47.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CIP S.A., CRT4 CENTRAL DE REGISTRO DE TITULOS E ATIVOS S A Advogado do(a) APELADO: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019859-51.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de anular e cancelar multa imposta no Processo Administrativo nº 11128.004135/2003-85, sob o fundamento de suposta ausência de Licença de Importação, mesmo havendo licenciamento automático regularmente obtido. Alega que, no regular exercício de suas atividades, importou mercadoria classificada como Vitamina A Palmitato, com tributos recolhidos integralmente, mas foi autuada pela Receita Federal por divergência na classificação fiscal e ausência de nova licença. Aduz que a operação de importação realizada foi devidamente amparada por licenciamento automático, sendo a penalidade aplicada fruto de mera divergência classificatória à época da autuação fiscal – anulada em sede do Processo Administrativo –, circunstância que, por si só, não configura ausência de Licença de Importação, tampouco autoriza a imposição de sanção administrativa. Argumenta que a manutenção da multa viola os princípios da legalidade, da tipicidade estrita, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, sustentando não haver dolo ou fraude na operação. Sustenta ainda que a penalidade é desproporcional, pois a mercadoria estava corretamente descrita e não houve prejuízo ao erário. Por fim, requer a anulação da multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, a concessão de tutela de urgência para determinar que o débito não seja óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com fundamento no art. 300 do CPC, oferecendo apólice de seguro garantia para assegurar o juízo (Id 381561809). Custas recolhidas. Apólice de seguro garantia (Id 381561809). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.407,69. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência, que pode ser deferida independente de oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para anular e cancelar multa imposta no Processo Administrativo nº 11128.004135/2003-85, sob o fundamento de suposta ausência de Licença de Importação, mediante apresentação de Seguro Garantia, sem constituir óbice à emissão de sua certidão de regularidade fiscal. O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, nas quais impedem a prática de quaisquer atos executivos. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Assim, a prestação de caução, mediante o oferecimento de apólice de seguro, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com a finalidade principal, no presente caso, de garantir o crédito e impedir a inclusão do nome da requerente no CADIN, bem como permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal. Ao debruçar sobre o tema, o C. STJ tem entendido ser possível ao contribuinte, por meio de ação própria, oferecer garantia do débito fiscal após o encerramento da discussão na esfera administrativa e antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o contribuinte pode, mediante Ação Cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN. 2. No caso dos autos, tendo a Corte local consignado que os bens oferecidos são suficientes à garantia do juízo (fl. 210, e-STJ), viabilizando assim a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, infirmar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 189015/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012) Ademais, o artigo 6º da Portaria PGFN nº 440/2016 estabelece os requisitos mínimos para a validade do seguro-garantia: Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial; V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos; VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Portaria; VII - endereço da seguradora; VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Considerando o fato de que a Apólice/Endosso do Seguro Garantia apresentada aparentemente cumpre os requisitos da Portaria PGFN nº 440/2016, reconheço a sua validade para fins de antecipação da penhora a ser realizada nos autos de futura execução fiscal, não havendo, com relação a tal débito, óbice à expedição da certidão de regularidade. Quanto à forma de garantia ofertada pela parte autora (seguro garantia), confira-se o que dispõe a Lei nº 6.830/1980: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 7º – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados. (negritei) Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (negritei) Quanto à inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), estabelece o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.522/02: “Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei” Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela requerida, para determinar à União Federal que verifique, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularidade do seguro garantia, apólice nº 54952021005407750003265, e, se em termos, não inclua o nome da autora no CADIN e/ou cadastro de Inadimplentes, bem como para que os débitos exigidos no processo administrativo nº 11128.004135/2003-85, não sejam óbices à emissão de sua certidão de regularidade fiscal. Cite-se e intime-se a ré. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015872-05.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. São Paulo, . - ADV: LISANDRA FLYNN PETTI (OAB 257441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015872-05.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. São Paulo, . - ADV: LISANDRA FLYNN PETTI (OAB 257441/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança - CPC Nº 3010230-71.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA ADVOGADO(A) : LISANDRA FLYNN PETTI (OAB SP257441) DESPACHO/DECISÃO FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sr. Auditor Fiscal Chefe da Auditoria-Fiscal especializada na prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais do Rio de Janeiro, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do ICMS sobre a operação de transporte por cabotagem realizada no território nacional, quando vinculada à operação de exportação, bem como assegurar-lhe o direito à compensação administrativa e/ou à restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos a título de imposto estadual, relativamente aos 5 (cinco) anos anterior à impetração do presente “writ” e em relação ao período posterior. Nesse caso, prevalece a regra contida no art. 45, II, da Lei Estadual nº 6.956/15, que prevê a competência das varas de dívida ativa para processar e julgar as causas de matéria tributária. Dessa forma, apenas os Juízos da 11ª Vara de Fazenda Pública ou da 17ª Vara de Fazenda Pública são competentes para análise das demandas que tenham por objeto matéria tributária cuja competência recaia sobre o Estado do Rio de Janeiro. Tratando-se a hipótese dos autos de incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, o juiz é obrigado a declinar de sua competência de ofício, o que ora faço. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição, para as anotações de praxe. P.I.
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