Marcelo Doval Mendes
Marcelo Doval Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 257460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Doval Mendes possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TRT9, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TRT9, TJMG, TRT2, STJ, TRF3, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
MARCELO DOVAL MENDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-10.2025.8.26.0618 - Mandado de Segurança Cível - Espécies de Contratos - C.A.P. Serviços Médicos - Apensem-se a estes os autos do Mandado de Segurança nº 1001216-31.2025.8.26.0445, após tornem conclusos para prolação de sentença. Fls. 716/ss: ciência às partes. Intimem-se. - ADV: THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP), MARCELO DOVAL MENDES (OAB 257460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007206-68.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.a. - Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Páginas 466/468: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: MARCELO DOVAL MENDES (OAB 257460/SP), SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), ANA ALICE RIBEIRO MONTEIRO FERNANDES (OAB 456692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007206-68.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.a. - Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Páginas 466/468: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), MARCELO DOVAL MENDES (OAB 257460/SP), ANA ALICE RIBEIRO MONTEIRO FERNANDES (OAB 456692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001216-31.2025.8.26.0445 (apensado ao processo 1000077-10.2025.8.26.0618) - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Cap Serviços Medicos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, e o faço para DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais às custas da parte impetrante. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, e da Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: MARCELO DOVAL MENDES (OAB 257460/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MUNICIPIO DE PIMENTA; Apelado(a)(s) - JOAO PINHEIRO SOLAR LTDA.; Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa JOAO PINHEIRO SOLAR LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 94 para manifestação Adv - ALEXANDRE SERGIO DE OLIVEIRA TIMOTEO, MARCELO DOVAL MENDES, RENATO HENRIQUE LOPES, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MUNICIPIO DE PIMENTA; Apelado(a)(s) - JOAO PINHEIRO SOLAR LTDA.; Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE SERGIO DE OLIVEIRA TIMOTEO, MARCELO DOVAL MENDES, RENATO HENRIQUE LOPES, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003464-73.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS - SP305322-A, LUIZA DE ARAUJO GUIMARAES - RN1279700A, CHRISTIAN GARCIA VIEIRA - SP168814-A e MARCELO DOVAL MENDES - SP257460-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003464-73.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença apelada: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia Energética Vale do São Simão contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e, como litisconsorte necessária a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que atribua efeito suspensivo ao Processo Administrativo nº 48500.001685/2015-91, em trâmite perante a ANEEL, até o julgamento definitivo do pleito administrativo sem sofrer a penalidade de desligamento. Noticia a Impetrante que se sagrou vencedora do 1º Leilão de Energia de Reserva – LER, objeto do Edital de Leilão nº 01/2008 – ANEEL, tendo celebrado Contrato de Energia de Reserva – CER em 08 de abril de 2009 (fls. 75/88). Destaca, no entanto, que, em razão dos impactos da grave crise econômica no setor sucroalcooleiro, não conseguiu gerar a totalidade de energia contratada para o ano de 2014, fato que ocasionou na obrigação de ressarcimento de R$ 19.719.328,26 (dezenove milhões, setecentos e dezenove mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), acrescidos de multa contratual no valor de R$ 2.957.870,82 (dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos). Esclarece que se viu impossibilitada de quitar o débito em razão de estar em recuperação judicial, razão pela qual apresentou à CCEE proposta para quitação do débito, autuada sob o nº 48500.002293/2015-40. Informa que, apesar de ter formulado proposta para quitação do débito, a CCEE determinou o desligamento da UTE São Simão, nos termos da 793º deliberação do Conselho de Administração da CCEE, razão pela qual formulou Pedido de Impugnação com Efeito Suspensivo, autuado na ANEEL sob o nº 48500.001685/2015-91. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Procuração e documentos às fls. 22/507. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 509/512). A impetrante interpôs agravo de instrumento, no qual o eg. TRF 1ª Região antecipou a tutela recursal e deferiu ”de forma precária e até a oitiva das agravadas, o efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração aviado perante a ANEEL.” (fls. 520/522 e 533/549). A ANEEL requereu ingresso no feito – fls. 552. A CCEE prestou informações (fls. 560/572) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da impetrante, esta sob o fundamento de que na data da impetração deste mandamus já havia sido publicada a decisão de seu desligamento do mercado de energia elétrica. No mérito, sustenta a ausência de violação ao direito líquido e certo da impetrante e requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal não opinou sobre a controvérsia – fls. 603/608". A sentença afastou as preliminares e denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos: (a) "os pedidos de impugnação contra a decisão emitida pela CCEE em sua 793ª reunião e de parcelamento de ressarcimento foram indeferidos em razão das sucessivas inadimplências da Impetrante “que não atendeu integralmente ao compromisso firmado com geração própria em nenhuma das janelas de apuração desde a entrada em operação da usina"; (ii) a não entrega de energia no montante pactuado levou à geração de ressarcimentos em todos os anos; e (iii) o ano de 2014 destaca-se dos demais devido ao atendimento de menos de 15% do compromisso contratual (mais de cinco vezes menos que o pior ano até então)” (fl. 449)"; (b) "[a] Lei nº 9.784/1999 prevê, como regra geral, que os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, não havendo possibilidade do Poder Judiciário restabelecer os efeitos de uma decisão que já fora submetida à análise discricionária da Administração"; e (c) "[a] alegação de que a decisão que manteve o desligamento poderia ser revertida quando da análise do pedido de quitação do débito também não merece prosperar, vez que processos nºs 48500.002293/2015-40 e 48500.001685/2015-91 foram reunidos exatamente para evitar julgamentos conflitantes". A Companhia Energética Vale do São Simão - CEVSS interpõe apelação na qual formula os seguintes pedidos: "66. Por todo o exposto, a Apelante requer seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, a fim de manter o efeito suspensivo concedido ao Pedido de Reconsideração interposto pela Apelante no processo administrativo nº 48500.001685/2015-91, em trâmite na AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no Agravo de Instrumento (Proc. nº 1002282-67.2016.4.01.0000). 67. Ao final, a Apelante requer seja acolhida a preliminar de nulidade da r. sentença, nos termos do art. 489, II, CPC, determinando-se a remessa dos autos ao MM. Juízo a quo, para que nova sentença seja proferida, observando o quanto disposto no art. 489 do CPC e art. 93, IX da CF. 68. No mérito, requer-se seja dado provimento ao recurso, concedendo-se a ordem pleiteada, para que seja cassado o Ato Coator, atribuindo-se efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração interposto pela Apelante no processo administrativo nº 48500.001685/2015-91, em trâmite na AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, mormente estarem presentes todos os requisitos legais autorizadores". Em seguida, a CEVSS apresentou pedido de efeito suspensivo à apelação, que foi autuado sob o nº 1005394-44.2016.4.01.0000, e distribuído à relatoria do Desembargador Jamil Aram Meguerian. O pedido de efeito suspensivo foi recebido como pedido de tutela de urgência e deferido para atribuir "efeito suspensivo ao pedido de reconsideração aviado perante a ANEEL nos autos do Processo Administrativo nº 48500.001685/2015-91". A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE apresentaram contrarrazões à apelação (IDs 895261 e 895256). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID 1159838). A CEVSS apresentou petição requerendo que o processo administrativo nº 48500.001685/2015-91 fosse retirado da pauta da Reunião Pública da Diretoria da ANEEL, designada para ocorrer em 20.4.2020, bem como que sua deliberação venha a ocorrer apenas após a apresentação do Plano de Transferência de Controle Acionário, nos termos do art. 4º-C da Lei 13.360/2016 (ID 51622049). O Desembargador Jamil Aram Meguerian deferiu "o pedido de retirada de pauta do processo administrativo 48500.001685/2015-91 da Reunião Pública da Diretoria da ANEEL designada para ocorrer hoje, 20/04/2020, e determino que sua deliberação ocorra somente após apresentação do Plano de Transferência de Controle Acionário" (ID 51707559). A ANEEL e a CCEE interpuseram agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de retirada de pauta do processo administrativo (IDs 56648038 e 61755563). A CEVSS apresentou contrarrazões ao agravo interno da ANEEL (ID 59456523). Petição da ANEEL informando que, decorrido mais de um ano, a CEVSS não apresentou o Plano de Transferência de Controle Acionário. Requereu a reforma da decisão ou, ao menos, “seja estabelecido um prazo para a apresentação do Plano de Transferência do Controle Acionário pela Impetrante” (ID 134243018). Petição da ANEEL reiterando os termos de sua manifestação anterior (ID 187027045). Petição de fato novo da CCEE, pela qual informa “já ter sido aprovado do Plano de Recuperação Judicial da apelante, sem que, inclusive, houvesse qualquer deliberação acerca da possível transferência do controle societário da empresa”. Em razão disso, requereu “autorização para o imediato julgamento do Processo Administrativo nº 48500.001685/2015-91 pela ANEEL e consequente revogação da decisão monocrática de ID nº 51707559” (ID 194329026). CEVSS apresentou contrarrazões ao agravo interno da CCEE. Na mesma oportunidade, informou que “o NPRJ foi homologado da Requerente apenas no dia 05.02.2022, momento a partir do qual a Agravada passou a estar autorizada a tomar as medidas necessárias para implementação do NPRJ, nas condições que foram aprovadas, permitindo, assim, a estruturação do Plano de Transferência de Controle Acionária para apresentação à ANEEL com a maior brevidade possível” (ID 223004047). Petição da CCEE requerendo autorização para o julgamento do Processo Administrativo nº 48500.001685/2015-91, “considerando que não há movimento da apelante para a transferência do seu controle acionário, afastando-se, assim, a incidência da disposição constante no art. 4-C, da Lei nº 9.074/1995” (ID 416468422). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003464-73.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia Energética Vale do São Simão contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e, como litisconsorte necessária a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que atribua efeito suspensivo ao Processo Administrativo nº 48500.001685/2015-91, em trâmite perante a ANEEL, até o julgamento definitivo do pleito administrativo sem sofrer a penalidade de desligamento. Noticia a Impetrante que se sagrou vencedora do 1º Leilão de Energia de Reserva – LER, objeto do Edital de Leilão nº 01/2008 – ANEEL, tendo celebrado Contrato de Energia de Reserva – CER em 08 de abril de 2009 (fls. 75/88). Destaca, no entanto, que, em razão dos impactos da grave crise econômica no setor sucroalcooleiro, não conseguiu gerar a totalidade de energia contratada para o ano de 2014, fato que ocasionou na obrigação de ressarcimento de R$ 19.719.328,26 (dezenove milhões, setecentos e dezenove mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), acrescidos de multa contratual no valor de R$ 2.957.870,82 (dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos). Esclarece que se viu impossibilitada de quitar o débito em razão de estar em recuperação judicial, razão pela qual apresentou à CCEE proposta para quitação do débito, autuada sob o nº 48500.002293/2015-40. Informa que, apesar de ter formulado proposta para quitação do débito, a CCEE determinou o desligamento da UTE São Simão, nos termos da 793º deliberação do Conselho de Administração da CCEE, razão pela qual formulou Pedido de Impugnação com Efeito Suspensivo, autuado na ANEEL sob o nº 48500.001685/2015-91. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Procuração e documentos às fls. 22/507. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 509/512). A impetrante interpôs agravo de instrumento, no qual o eg. TRF 1ª Região antecipou a tutela recursal e deferiu ”de forma precária e até a oitiva das agravadas, o efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração aviado perante a ANEEL.” (fls. 520/522 e 533/549). A ANEEL requereu ingresso no feito – fls. 552. A CCEE prestou informações (fls. 560/572) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da impetrante, esta sob o fundamento de que na data da impetração deste mandamus já havia sido publicada a decisão de seu desligamento do mercado de energia elétrica. No mérito, sustenta a ausência de violação ao direito líquido e certo da impetrante e requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal não opinou sobre a controvérsia – fls. 603/608. É o relatório. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pois "aplica-se a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora não se limita a arguir a ilegitimidade passiva, e promove a defesa do ato impugnado em suas informações" (STJ: RMS 29.378/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009). Melhor sorte não tem a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que o Pedido de Impugnação com Efeito Suspensivo, autuado na ANEEL sob o nº 48500.001685/2015-91, objeto desta demanda, decorre exatamente da 793º deliberação do Conselho de Administração da CCEE, que decidiu pelo desligamento da impetrante. Quanto ao mérito, verifica-se que a impetrante não tem direito ao que ora pleiteia, conforme amplamente demonstrado na decisão em que foi apreciado o pedido de liminar, corroborada pelas razões do em. relator no agravo de instrumento (fls. 520/522). Assim, adoto as mesas razões da referida decisão como fundamento desta, verbis: Com efeito, conforme se depreende da análise dos documentos que instruem o presente mandamus, o Diretor Geral da ANEEL atribuiu efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação formulado pela Impetrante (Despacho nº 1584, de 19 de maio de 2015 – fl. 124), sob os seguintes fundamentos: “16.De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 29 da REN 545/2013, a impugnação de decisão proferida no âmbito da CCEE deve ser requerida pela parte interessada mediante a interposição de pedido de impugnação perante a CCEE, dirigido à ÀNEEL. Em outras palavras, o instituto da impugnação é faculdade reservada aos agentes para contestar junto à Diretoria da ANEEL decisões proferidas no âmbito da CCEE em única ou última instância. ... 18. No caso, a CEVSS, além de apresentar o pedido de impugnação à CCEE, também o apresentou diretamente à ANEEL, o que poderia ensejar um efeito suspensivo da decisão antes do exame de reconsideração pela Câmara. Como se pode observar da leitura dos artigos da REN 545/2013, acima elencado, esse não é o procedimento preconizado pela Norma. 19. No caso, todavia, o pedido de impugnação, com solicitação de efeito suspensivo, está sendo apreciado após a decisão da CCEE de não reconsiderar sua posição quanto ao desligamento da CEVSS. 20. Com esse entendimento, cabe considerar no presente caso, também, que a decisão da CCEE, ocorrida em 29.04.2015 opera-se de pleno direito a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data em que foi proferida, ou seja, 1º/05/2015. Nessa condição, é vedado ao agente inadimplente, durante a tramitação do procedimento de desligamento no âmbito da CCEE e do eventual processo administrativo correspondente na ANEEL, efetuar novos registros de contratos de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, tampouco efetuar alteração dos registros existentes, quando dela decorrer o aumento de sua exposição financeira. 21. A efetivação do desligamento de agente da CCEE implica, principalmente, o correspondente cancelamento de todos os registros de contratos celebrados pelo agente gerador desligado, inclusive os Contratos de Energia de Reserva, a partir de 1º/05/2015. ... 24. De fato, considerando que a CEVSS não entregou a totalidade da energia elétrica contratada para o período que vai de abril de 2014 a março de 2015, e tendo presentes as normas regulatórias e contratuais em vigência, foi determinada a ela a obrigação de devolução do valor correspondente a não entrega do montante de 91.956,439 MWh de energia elétrica, além do pagamento de penalidade. 25. A empresa reconhece que descumpriu sua obrigação contratual, consubstanciada no aporte parcial de valores da EER. Alega, contudo, que a CCEE não considerou, na cobrança, o deferimento do processo de recuperação judicial da CEVSS e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Em seu entendimento, as parcelas de receita fixa recebidas no ano de 2014 até a data de 15.07.2014 – data de deferimento da recuperação judicial da empresa – seriam abarcadas pelo efeito da suspensão Judicial e não poderiam ser cobradas agora. 26. Como o pleito apresentado pela CEVSS refere-se à autorização para pagamento do débito decorrente da energia não entregue em 2014 mediante compensação com a retenção da receita fixa corrente relativa ao período.contratual de 2015 é evidente que o cancelamento de seu Contrato (CER 20/08) a partir de 01.05.2015, tal como previsto no ato decisório, configura prejuízo de difícil ou incerta reparação, não só para o agente, mas também para os consumidores credores do valor correspondente à energia não entregue em 2014, uma vez que não lhes seria assegurado o pagamento do débito junto à Câmara de Comercialização por meio do procedimento da retenção da receita fixa. 27. Ante esses fatos, é possível avaliar que o pedido de impugnação, com solicitação de efeito suspensivo feito pela CEVSS sustenta-se por haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, conforme preconiza o §1° do artigo 47 da NOA 001, podendo o Diretor-Geral conceder efeito suspensivo ao recurso. 28. Também é requisito estabelecido pela REN 545/2013 que o pedido de impugnação não pode ser recebido no efeito suspensivo sem a devida prestação de caução, em montante correspondente aos valores controvertidos decorrentes da liquidação financeira relativa à contratação de Energia de Reserva. 29. Contudo, é facultada à ANEEL, justificadamente, afastar exigibilidade da caução, garantidora da reversibilidade da concessão do efeito suspensivo. Nessa direção, considero que o valor correspondente à caução pode ser obtido mediante a retenção das parcelas mensais da receita fixa a que o agente faz jus, relativas ao período contratual que vai de abril de 2015 a março de 2016, podendo ser dispensada a caução, nos termos previstos no art. 32, §2°, da REN 545/2013. 30. Assim, cabe conceder efeito suspensivo parcial à decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de efetuar o desligamento da Companhia Energética Vale do São Simão – CEVSS dessa Câmara, preservando, contudo, o comando regulatório da REN 545/2013 que veda ao agente a possibilidade de efetuar novos registros de contratos de venda junto a essa Câmara, tampouco efetuar alteração dos registros existentes quando dela decorrer o aumento de sua exposição financeira. Nessa direção, como a regra de comercialização já dá tratamento à questão do pagamento dos débitos com os valores de receita fixa a receber, a CCEE deve manter, na liquidação financeira mensal da energia de reserva, a retenção das parcelas mensais da receita fixa que o agente faz jus, relativas ao Contrato de Energia de Reserva 20/08, até a quitação integral do seu débito” (fls. 119/123). No entanto, foi negado provimento ao Pedido de Impugnação nº 48500.001685/2015-91 (fls. 130/138), o que deu ensejo ao pedido de reconsideração de fls. 139/160. Com efeito, os pedidos de impugnação contra a decisão emitida pela CCEE em sua 793ª reunião e de parcelamento de ressarcimento foram indeferidos em razão das sucessivas inadimplências da Impetrante “que não atendeu integralmente ao compromisso firmado com geração própria em nenhuma das janelas de apuração desde a entrada em operação da usina; (ii) a não entrega de energia no montante pactuado levou à geração de ressarcimentos em todos os anos; e (iii) o ano de 2014 destaca-se dos demais devido ao atendimento de menos de 15% do compromisso contratual (mais de cinco vezes menos que o pior ano até então)” (fl. 449). Depreende-se, portanto, que a Impetrante visa restabelecer o efeito suspensivo tornado sem efeito por ocasião do julgamento do mérito do recurso administrativo 48500.001685/2015-91, pleito que não encontra amparo legal. A Lei nº 9.784/1999 prevê, como regra geral, que os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, não havendo possibilidade do Poder Judiciário restabelecer os efeitos de uma decisão que já fora submetida à análise discricionária da Administração. A alegação de que a decisão que manteve o desligamento poderia ser revertida quando da análise do pedido de quitação do débito também não merece prosperar, vez que processos nºs 48500.002293/2015-40 e 48500.001685/2015-91 foram reunidos exatamente para evitar julgamentos conflitantes. Ante o exposto, denego a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula nºs 512/STF e 105/STJ)". III. O objeto deste litígio é discutir o direito da autora de ter atribuído efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração interposto no Processo Administrativo nº 48500.001685/2015-91, em trâmite perante a ANEEL, com a finalidade de impedir a efetivação de seu desligamento do mercado de energia elétrica, promovido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. A sentença negou esse direito. Contudo, o Desembargador Jirair Aram Megheiram (id. 51707559), em 20.4.2020, concedeu tutela recursal deferindo "o pedido de retirada de pauta do processo administrativo 48500.001685/2015-91 da Reunião Pública da Diretoria da ANEEL designada para ocorrer hoje, 20/04/2020, e determino que sua deliberação ocorra somente após apresentação do Plano de Transferência de Controle Acionário." Desde essa decisão, não houve apreciação administrativa do requerimento da apelante, o qual contém determinação de efeito suspensivo conferido pela Diretoria da ANEEL. O efeito prático, então, é o de mantê-la como agente da CCEE e evitar os efeitos de sua indimplência. 1. Da alegada nulidade da sentença – Art. 489, II, do CPC A Apelante sustenta que a sentença seria nula por se limitar a adotar os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida. Sem razão. A jurisprudência admite que o julgador reitere os fundamentos de decisão liminar desde que os incorpore de maneira motivada à sentença, o que ocorreu no caso concreto. A sentença transcreveu os argumentos técnicos da decisão administrativa impugnada, especialmente o conteúdo do Despacho nº 1584/2015 e os fundamentos da REN nº 545/2013, bem como os dados fáticos relativos à inadimplência reiterada da impetrante. Houve, portanto, fundamentação suficiente e clara para formar o convencimento judicial. Não há falar em nulidade. 2. Da inexistência de direito líquido e certo A impetrante foi desligada da CCEE por decisão da 793ª Reunião de seu Conselho de Administração, em razão do descumprimento reiterado de cláusulas contratuais e regulatórias relativas à entrega de energia elétrica nos termos do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 20/2008. Cuida-se de fato incontroverso nestes autos. Cabe salientar que esse fatos o pedido de impugnação administrativa foi conhecido, mas não provido, e o posterior pedido de reconsideração tampouco foi acolhido. A Lei nº 9.784/1999 estabelece, como regra geral, que os recursos administrativos não têm efeito suspensivo (art. 61, caput), podendo ser atribuída tal medida apenas em casos excepcionais e por ato motivado da própria autoridade administrativa, o que não se verificou. O Poder Judiciário não pode intervir para restabelecer efeitos suspensivos já afastados em sede administrativa sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata neste feito. A decisão administrativa atacada foi regularmente fundamentada, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, consoante salientou a sentença, os pedidos de impugnação contra a decisão emitida pela CCEE em sua 793ª reunião e de parcelamento de ressarcimento foram indeferidos em razão das sucessivas inadimplências da Impetrante “que não atendeu integralmente ao compromisso firmado com geração própria em nenhuma das janelas de apuração desde a entrada em operação da usina; (ii) a não entrega de energia no montante pactuado levou à geração de ressarcimentos em todos os anos; e (iii) o ano de 2014 destaca-se dos demais devido ao atendimento de menos de 15% do compromisso contratual (mais de cinco vezes menos que o pior ano até então)” (fl. 449). Está correto o pronunciamento, então, quando aduz que a apelante "visa a restabelecer o efeito suspensivo tornado sem efeito por ocasião do julgamento do mérito do recurso administrativo 48500.001685/2015-91, pleito que não encontra amparo legal." 3. Da ausência de interesse de agir A CCEE demonstrou documentalmente que, à época da impetração do mandado de segurança (06/05/2016), o desligamento da impetrante já havia sido efetivado por deliberação da 865ª Reunião do Conselho de Administração da CCEE, com publicação em 27/04/2016 e efeitos a partir de 01/04/2016. Assim, o provimento jurisdicional pleiteado – impedir o desligamento – já não teria condições de produzir efeitos úteis, evidenciando-se, de fato, a ausência de interesse processual na modalidade utilidade. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação e declaro prejudicado o agravo interno. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016). É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003464-73.2016.4.01.3400 Processo Referência: APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPANHIA ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO – CEVSS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA REITERADA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Companhia Energética Vale do São Simão – CEVSS contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender os efeitos de decisão administrativa da ANEEL que determinou seu desligamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. A autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como a existência de direito líquido e certo à manutenção do efeito suspensivo do pedido de reconsideração em trâmite no processo administrativo nº 48500.001685/2015-91, com fundamento na superveniência de plano de recuperação judicial. 2. Não se verifica nulidade da sentença, pois houve incorporação motivada dos fundamentos da decisão liminar, acompanhada de referência aos elementos técnicos e normativos aplicáveis, inclusive ao Despacho nº 1584/2015 da ANEEL e à REN nº 545/2013. 3. Quanto ao mérito, o ato administrativo impugnado está fundado em descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela impetrante, com destaque à entrega de menos de 15% da energia contratada no ano de 2014. As inadimplências sucessivas justificaram a negativa de parcelamento e a efetivação do desligamento. 4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 61, estabelece que os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, salvo por decisão motivada da autoridade competente. No caso, o efeito suspensivo havia sido concedido e posteriormente afastado pela própria Administração, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial. 5. Também está evidenciada a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que, na data da impetração (06/05/2016), o desligamento da CEVSS já havia sido efetivado pela 865ª Reunião do Conselho da CCEE, com efeitos a partir de 01/04/2016. 6. Apelação desprovida. Liminar revogada. Agravo interno prejudicado. Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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