Marco Antonio Theodoro Nascimento
Marco Antonio Theodoro Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 257465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Theodoro Nascimento possui 173 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (140)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1000031-25.2024.5.02.0052 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: CREUDILENA ALVES TEOFILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f5bdc proferida nos autos. ROT 1000031-25.2024.5.02.0052 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): CREUDILENA ALVES TEOFILO MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO (SP257465) Recorrido: Advogado(s): SHOPPING METRO BOULEVARD TATUAPE CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (MG81376) KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (MG60867) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id c8731c4; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id f965b4a). Regular a representação processual (Id 1abefa3). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "5. Da rescisão indireta É cediço que o fato gerador da rescisão indireta do contrato de trabalho - tal como a justa causa aplicada ao empregado - há de revestir-se de extremagravidade, de forma a tornar insustentável a mantença do pacto laboral. Os motivos graves e relevantes alegados pelo empregado devem ser sopesados, bem como a proporcionalidade e imediatidade do descumprimento das obrigações contratuais, máxime porque o bem maior a ser preservado é o emprego. In casu, consoante visto no tópico supra, restou comprovado irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Nesse contexto, ressalvando entendimento anterior, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 70, no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Mantenho, portanto, a r. sentença de origem." No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 461 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório já existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING METRO BOULEVARD TATUAPE - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000318-20.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: JOYCE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7f0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial da prescrição e, ao final, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOYCE CRISTINA DA SILVA em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA (1ª RÉ) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º RÉU), com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita e observados os limites dos pedidos iniciais, reconhecer o pedido de demissão da parte autora em 17.02.2025, bem como condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Obrigação de pagar: - adicional de insalubridade e reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação; - saldo de salário (17 dias), referente a fevereiro/2025, descontadas eventuais faltas, conforme cartão de ponto; - férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (2/12), acrescidas de 1/3, considerada a data do desligamento; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); e, - depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas, os quais serão efetuados diretamente na conta vinculada do autor, diante da modalidade de rescisão contratual. Obrigação de fazer: - anotar a CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Caso ainda não tenha sido providenciado pela ré, as partes deverão diligenciar diretamente entre si a forma de melhor efetivar a baixa na CTPS da parte autora, para constar a data da saída em 17.02.2025, observando-se a possibilidade da efetivação da medida por intermédio da CTPS digital (art. 29 da CLT). Na hipótese de recusa pela parte reclamada, no prazo de 10 dias a contar da solicitação pela parte autora, deverá a parte reclamante peticionar nos autos comprovando a recusa ou, pelo menos, a tentativa infrutífera de contato com a reclamada. Eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer será analisada após a comprovação do não cumprimento por parte da ré. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pleitos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a dedução da quantia rescisória já adimplida pela ré (fl. 340). Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Indeferida a gratuidade judicial à reclamada. Todavia, diante do reconhecimento da natureza de entidade filantrópica da reclamada, fica isenta a reclamada do depósito recursal. Atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas é “igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)” (PGF/AGU, Port. 47/2023). Nada mais. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000318-20.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: JOYCE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7f0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial da prescrição e, ao final, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOYCE CRISTINA DA SILVA em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA (1ª RÉ) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º RÉU), com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita e observados os limites dos pedidos iniciais, reconhecer o pedido de demissão da parte autora em 17.02.2025, bem como condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Obrigação de pagar: - adicional de insalubridade e reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação; - saldo de salário (17 dias), referente a fevereiro/2025, descontadas eventuais faltas, conforme cartão de ponto; - férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (2/12), acrescidas de 1/3, considerada a data do desligamento; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); e, - depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas, os quais serão efetuados diretamente na conta vinculada do autor, diante da modalidade de rescisão contratual. Obrigação de fazer: - anotar a CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Caso ainda não tenha sido providenciado pela ré, as partes deverão diligenciar diretamente entre si a forma de melhor efetivar a baixa na CTPS da parte autora, para constar a data da saída em 17.02.2025, observando-se a possibilidade da efetivação da medida por intermédio da CTPS digital (art. 29 da CLT). Na hipótese de recusa pela parte reclamada, no prazo de 10 dias a contar da solicitação pela parte autora, deverá a parte reclamante peticionar nos autos comprovando a recusa ou, pelo menos, a tentativa infrutífera de contato com a reclamada. Eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer será analisada após a comprovação do não cumprimento por parte da ré. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pleitos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a dedução da quantia rescisória já adimplida pela ré (fl. 340). Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Indeferida a gratuidade judicial à reclamada. Todavia, diante do reconhecimento da natureza de entidade filantrópica da reclamada, fica isenta a reclamada do depósito recursal. Atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas é “igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)” (PGF/AGU, Port. 47/2023). Nada mais. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CRISTINA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000984-58.2022.5.02.0084 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 1 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301096300000270420916?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001131-72.2025.5.02.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300959900000409266443?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000441-91.2024.5.02.0502 RECLAMANTE: LINDALVA TEREZA RAMOS BASTOS RECLAMADO: SABINO & CORBO PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc19a4b proferido nos autos. Conclusos Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza da 2ª VT de Taboão da Serra. T.S., 08/07/2025 Márcia Maria Pereira Técnica Judiciária Intime-se a reclamante para informar se concorda com os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 8 dias. Em caso de divergência, referida parte deve apresentar o demonstrativo da apuração de valores do quanto entende devido, observando-se os requisitos do § 2º do artigo 879 da CLT e dos parâmetros fixados em sentença, sob pena de preclusão, em caso de inércia. TABOAO DA SERRA/SP, 09 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDALVA TEREZA RAMOS BASTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000542-33.2024.8.26.0695 (apensado ao processo 1002375-85.2015.8.26.0048) (processo principal 1002375-85.2015.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcus Vinicius Gramegna - Frederico Goldberg - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO (OAB 257465/SP), MARCOS DETILIO (OAB 221520/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP), ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP), MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP)
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