Marina Pires Bernardes
Marina Pires Bernardes
Número da OAB:
OAB/SP 257470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJGO, TJMA, TJSC, TJSP, TJBA, TRF4, TJPB, TRF3, TJPR
Nome:
MARINA PIRES BERNARDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1010485-43.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marina Pires Bernardes (OAB: 257470/SP) - Ricardo Chamon (OAB: 333671/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000515-30.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VITESCO TECNOLOGIA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000515-30.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VITESCO TECNOLOGIA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 29.01.2020 por VITESCO TECNOLOGIA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA. contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando a declaração e inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC sobre restituições/compensações de tributos pagos indevidamente e levantamento de depósitos judiciais, reconhecendo-lhe o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. Liminar indeferida. Segurança denegada. Interposto recurso de apelação pela impetrante, aduzindo: inaplicabilidade do REsp 1.138.695/SC – Tema 962 da Repercussão Geral; a discussão não está limitada ao aspecto infraconstitucional, mas também deve ser analisada a afronta a dispositivos constitucionais (arts. 153, III e 195, I); ausência de acréscimo patrimonial – natureza jurídica indenizatória da Taxa SELIC – não incidência do IRPJ e da CSLL. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em grau recursal, foi dado provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder a segurança, reconhecendo o direito da apelante de não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores resultantes da aplicação da Taxa SELIC nas repetições de indébitos tributários e/ou do levantamento de depósitos judiciais, nos termos do pedido inicial. Interposto Recurso Especial pela União, a Vice-Presidência desta E. Corte proferiu decisão devolvendo os autos a esta Turma para reexame da controvérsia à luz do paradigma (REsp 1.138.695/SC) e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000515-30.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VITESCO TECNOLOGIA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre transcrever os acórdãos proferidos por esta E. Turma neste feito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E/OU LEVANTEMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAIS.APELAÇÃO PROVIDA. -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL. - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. -Reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurado ao Impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. Nesse sentido (STJ, REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). -Quanto à prescrição, ajuizada a ação na vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo é de 05 (cinco) anos. -O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto noart. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. -Apelação provida.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito em relação à observância ao decidido pelo E. STF no RE 1.063.187, submetido à repercussão geral, bem como em relação aos critérios para apuração e compensação/restituição do indébito. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE n° 1.063.187. IRPJ E CSLL SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o acréscimo da taxa SELIC aplicada à repetição de indébito e às compensações tributárias, deve também ser estendida aos depósitos judiciais. 2. Acolhidos em parte os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão, sem, porém, alteração do resultado do julgamento.” Passo ao reexame da matéria à luz do Tema 962/STF. Do tema 962 do Supremo Tribunal Federal. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, transitado em julgado em 10/06/2022, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, conforme se vê da ementa: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Assim, reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, é cabível a repetição desses valores, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Cumpre observar que o presente feito foi distribuído em 29.01.2020, não se aplicando a modulação de efeitos do julgado do E. STF à espécie. Relevante deixar consignado que, no referido julgamento, não restou definido que o recolhimento indevido devesse ter ocorrido por culpa exclusivamente fazendária, para efeito de tornar inconstitucional a incidência do IRPJ/CSL, de modo que, aplicável a tese fixada no tema 962 quando existir indébito fiscal seja por cobrança indevida, pagamento espontâneo ou erro do sujeito passivo. Da compensação Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Dos depósitos judiciais – IRPJ e CSLL. A Corte Suprema, no julgamento do ARE 1.405.416, Tema 1243, firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia (incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais) em razão de se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, em relação aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Observa-se que as Teses 504 e 505 do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, foram readequadas ao atual entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema, nos autos do Recurso Especial 1.138.695/SC, tendo sido mantida a compreensão assentada no Tema 504. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023) Desse modo, em relação aos depósitos judiciais, deve ser seguida a orientação paradigmática firmada pela Corte Superior no Tema 504 dos recursos repetitivos. Da restituição. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1262, de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” No julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Desse modo, conclui-se que não há possibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder parcialmente a ordem tão somente para reconhecer o direito da impetrante à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação da Taxa SELIC sobre os indébitos tributários restituídos ou compensados, bem como para declarar seu direito à compensação e/ou restituição, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. I – O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, transitado em julgado em 10/06/2022, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” II - Reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, é cabível a repetição desses valores, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Cumpre observar que o presente feito foi distribuído em 28.01.2022, aplicando-se a modulação de efeitos do julgado do E. STF à espécie. III - Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. IV - A Corte Suprema, no julgamento do ARE 1.405.416, Tema 1243, firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia (incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais) em razão de se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, em relação aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos. V – Juízo de retratação exercido. Apelação da impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, á unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder parcialmente a ordem tão somente para reconhecer o direito da impetrante à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação da Taxa SELIC sobre os indébitos tributários restituídos ou compensados, bem como para declarar seu direito à compensação e/ou restituição. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5003510-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANNA MARIA CAPELLA MANTEGAZZA ADVOGADO(A) : RICARDO CHAMON (OAB SP333671) ADVOGADO(A) : MARINA PIRES BERNARDES (OAB SP257470) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual (evento 25) e indefiro o pedido por se tratar de Agravo de Instrumento, cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937 do CPC, c/c art. 140 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, não cabendo sustentação oral. A parte requereu, alternativamente, o sobrestamento do presente feito, informando o deferimento do pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Litígio Zero, sendo que a efetiva consolidação da Transação Tributária ainda está pendente. Porém, trata-se o presente Mandado de Segurança de questão eminentemente processual, qual seja, reconhecimento da possibilidade de desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado. Portanto, não há que se falar em sobrestamento do feito. Sendo assim, mantenha-se o processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual a se iniciar em 30/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032195-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032195-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO CHAMON - SP333671-A, ESTER GALHA SANTANA - SP224173-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por GVINAH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA contra a r. sentença (Id. 123782285) que, nos autos de mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, objetivando provimento no sentido de ser mantida no programa de parcelamento no Programa de Regularização Tributária Rural, independentemente do pagamento prévio da parcela de 2,5% da dívida consolidada de que trata o artigo 3º, I da Lei n.º 13.606/2018, bem como o afastamento dos efeitos do artigo 7º e 10º da Lei n.º 13.606/2018, os quais autorizam o indeferimento do parcelamento/exclusão do contribuinte enquanto não forem pagos os valores de que tratam o artigo 3º da referida lei, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do atual Código de Processo Civil, ao fundamento de que o parcelamento é concedido na forma e condições previstas em lei especial, não podendo o contribuinte escolher se beneficiar das normas que lhe beneficiam, sem se comprometer ou fazer letra morta das que constitucionalmente lhe tragam ônus. Sustenta a apelante (Id. 123782292), em síntese, não lhe ser exigível o depósito prévio de 2,5% do valor do débito a parcelar aduzindo aplicação do princípio da especialidade ao argumento de que "o artigo 6º contempla disposição específica para os casos em que os débitos incluídos no parcelamento estão depositados em juízo, os quais devem ser convertidos em renda da União Federal automaticamente, sendo que eventual saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no artigo 3º da referida Lei" e que "a disposição contida no artigo 7º se consubstancia em uma regra geral, na medida em que exige o pagamento prévio da parcela de 2,5% do débito consolidado prevista no artigo 3º, inciso I da mesma Lei, aplicável para todos os contribuintes que não efetuaram qualquer depósito judicial, portanto, absolutamente inaplicável ao caso da Apelante, em que os referidos valores já se encontram depositados na integralidade na conta judicial n.º 0265.280.00296008-0". Assere, ainda, que "a certificação do trânsito em julgado em 16.02.2018 do provimento jurisdicional desfavorável à Apelante nos autos do Mandado de Segurança n.º 0011858-90.2010.4.03.6100 não constitui qualquer impeditivo a adesão ao Programa de regularização Tributária Rural (PRR)". Alega, ainda, que "a Apelante optou ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a fim de fazer jus a remissão de 100% das penalidades incidentes sobre o crédito tributário (multa e juros de mora), montante este que deve ser devolvido ao contribuinte após a conversão dos depósitos judiciais em renda, na esteira do disposto no artigo 6º, §2º da Lei n.º 13.606/2018" sustentando que "o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.251.513/PR (Tema 486), eleito como representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/1973, atualmente regulado pelo artigo 1.036 do vigente Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015) consolidou o entendimento no sentido de que os contribuintes têm o direito de se aproveitarem de anistias/reduções previstas em Programas de Parcelamento mediante a conversão em renda de depósitos judiciais, tal como no caso do presente writ". Refere, por fim, ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal de Segunda Instância tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id. 129067681). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032195-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO CHAMON - SP333671-A, ESTER GALHA SANTANA - SP224173-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o presente recurso acerca do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/18. Em apertada síntese, postula a impetrante o reconhecimento de alegado direito a ser mantida no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), independentemente do pagamento prévio da prestação de 2,5% da dívida consolidada de que trata o artigo 3º, inciso I da Lei n.º 13.606/2018, aduzindo que há depósito integral dos valores devidos em ação judicial. Pretende, ainda, seja reconhecido que dos valores depositados judicialmente haja dedução de 100% de juros e multa de mora efetivamente depositados. Alega que "Por entender indevida a referida exigência em 31.05.2010, foi impetrado o Mandado de Segurança n.º 0011858-90.2010.4.03.6100 (IDs 13362110 e 13362111) visando a afastar a cobrança do FUNRURAL, com a consequente concessão da segurança para desobrigar a Apelante de efetuar a retenção e o seu recolhimento por sub-rogação, no qual optou-se por efetuar o depósito judicial do valor relativo aos meses de maio a outubro/2010, devidamente acrescido de juros de mora e o valor dos meses de novembro/2010 a dezembro/2011 com a incidência dos devidos juros e multa de mora (ID 13362112), sendo certo que, a partir de então, passou a depositar em juízo mensalmente o valor da contribuição previdenciária em questão (ID 13362113)". O primeiro ponto que aprecio diz respeito à possibilidade de manutenção no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) sem a necessidade de pagamento prévio de prestação no importe de 2,5% do valor da dívida. Assim dispões o art. 3º da Lei nº 13.606/18: Art. 3º O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei da seguinte forma: I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: a) (VETADO); e a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e (Promulgação) b) 100% (cem por cento) dos juros de mora. § 1º O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 2º Na hipótese de concessão do pagamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado será destinado para cada órgão. § 3º Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , em até sessenta prestações, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo. § 4º Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses. § 5º O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas. O art. 6º da mesma lei assim prevê: Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei. § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação. Segundo se verifica, a Lei nº 13.606/18 ao dispôs sobre o Programa de Regularidade Tributária Rural (PRR) prevê que a forma de pagamento do programa se dará por pagamento de parcela prévia no valor de 2,5% do valor total do débito, no mínimo, e o restante do valor podendo ser parcelado (art. 3º). Já o art. 6º dispõe acerca dos casos em que há depósito judicial dos valores vinculados ao débito que será incluído em PRR e assere que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em favor da União. Após a alocação, se houver débito, este saldo " poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei ". Passando à interpretação literal dos referidos artigos de lei, consoante exige o art. 111 do CTN, têm-se que nos casos em que há depósito judicial de valores objeto do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) a dedução dos valores depositados em juízo antecede a exigência de pagamento da parcela prévia no importe de 2,5% do valore do débito. Isto se dá pois o art. 6º, §1º é claro ao dispor que apenas depois da alocação dos valores depositados, caso haja saldo devedor este poderá ser quitado na forma do que preceitua os artigos 2º e 3º da Lei nº 13.606/18. Neste quadro, razão assiste à parte impetrante quando postula sua manutenção no PRR independentemente do depósito prévio de 2,5% do valor do débito. Diferentemente do que concluiu o juízo de primeiro grau, referindo que a parte postula parcelamento em desconformidade com a legislação, o que se extrai do caso é que não pretende a parte desincumbir-se da obrigação prevista em lei, mas que a exigência de depósito seja posterior à alocação de valores oriundos de depósito judicial nos autos do mandado de segurança nº 0011858-90.2010.4.03.6100. Desta forma, caso insuficientes os valores depositados em juízo para saldar a dívida, caberá à impetrante proceder à sua liquidação, podendo saldar o débito nos termos do art. 3º da Lei nº 13.606/18, com suas exigências legais. Quanto à pretensão de alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR com a redução de 100% dos juros e da multa de mora efetivamente depositados, observo tratar-se de questão que já passou pelo crivo da Jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os descontos previstos em programa de parcelamento devem ser efetuados antes da conversão em renda em favor da União Federal de valores depositados em juízo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. BLOQUEIO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA COM OS DESCONTOS LEGAIS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. 2.A expressa regulamentação de saldo devedor (artigo 6.º, §1.º), bem como de saldo remanescente (artigo 6.º, §2.º), leva à conclusão de que os valores objeto de bloqueio judicial que garantam integralmente o débito não poderão ser simplesmente convertidos, pois na transformação dos valores em pagamento definitivo, sem as reduções previstas, o débito será integralmente extinto, sem margem para saldo devedor ou saldo remanescente. 3.A exclusão dos descontos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, no caso dos autos, conforme defendido pela agravada, não só violaria a finalidade da prescrição legal, como violaria a isonomia entre os devedores, pois, sem qualquer justificativa, retiraria o benefício daquele devedor que depositou judicialmente o montante do débito – ou teve os valores judicialmente bloqueados - e manteria o benefício àquele que não efetuou qualquer depósito ou àquele que garantiu o débito com outras garantias. 4.Precedente da Turma: AI 5024799-70.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, 10.07.2019. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015178-49.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 20/09/2021); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO DEPOIS DA CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE HERMENÊUTICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II.O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Todos os critérios de hermenêutica apontam nesse sentido. III. Em primeiro lugar, sob o ponto de vista lexical, o § 3º do artigo 6º estabelece que, caso haja saldo dos depósitos a ser levantado pelo sujeito passivo, o levantamento ficará condicionado à confirmação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas usados no abatimento. A ressalva apenas tem cabimento na inviabilidade de conversão da totalidade dos valores em renda da União, o que levaria à extinção total da dívida e à impraticabilidade do emprego de outra forma de quitação. IV. Na verdade, nem haveria saldo a ser devolvido, em função da conversão imediata dos depósitos. V. Em segundo lugar, sob o prisma lógico ou sistemático, o legislador, em outros programas de parcelamento, modificou o regime inicial dos depósitos, passando da previsão de conversão imediata para a cabível depois da aplicação das reduções para pagamento ou parcelamento. A Lei 11.941 de 2009 exemplifica a mudança. VI. Não parece razoável que, após sucessivos programas de recuperação fiscal e num momento de auge da crise econômica (2017), a União decida voltar ao regime inicial, prevendo a conversão imediata dos depósitos em renda da União e fazendo incidir a remissão e a anistia sobre o saldo remanescente – inexistente na realidade. VII. E, em terceiro lugar, sob a perspectiva teleológica, o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, como a própria denominação indica,objetiva reduzir o passivo fiscal do país, com a concessão de vantagens ao contribuinte em troca de maior arrecadação. A conversão imediata dos depósitos contraria essa proposta, na medida em que impedirá a fruição dos benefícios fiscais pelos devedores depositantes, privilegiando aqueles que se mantiveram inadimplentes em todo o momento, sem qualquer garantia do crédito tributário. VIII. A violação do princípio da isonomia seria nítida (artigo 150, II, da CF). IX. Na verdade, a interpretação de que as reduções para quitação à vista ou parcelamento apenas poderiam incidir sobre o saldo remanescente à conversão somente possui sentido na hipótese de depósito parcial, quando, então, depois da transformação em pagamento definitivo, haveria um resíduo a ser coberto pelo sujeito passivo. X. Não se trata, porém, do caso de Bonifácio Logística Ltda. e Paulo Roberto Bonifácio, cujos ativos financeiros cobriram o montante integral do crédito tributário,fazendo jus a que a conversão em renda da União observe as reduções decorrentes do pagamento à vista ou do parcelamento. XI. A Terceira Turma do TRF3 tem decidido dessa forma (AI 5024799-70.2018.4.03.0000, DJ 10.07.2019, e AI 5028024-98.2018.4.03.0000, DJ 12.12.2019). XII. As alegações que constam da resposta ao agravo não modificam a conclusão. Como já se explicou, a interpretação adotada é extraída literal, sistemática e teleologicamente do artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017, sem que se possa cogitar de violação da estrita legalidade e do cânone interpretativo aplicável às normas sobre incentivos fiscais. XIII. Em relação ao papel de garantia conferido ao objeto de penhora, verifica-se que o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 13.496 de 2017 determina expressamente a aplicação do regime de depósito à constrição judicial de ativos financeiros, excepcionando a vinculação assecuratória do parcelamento. Trata-se de norma especial, que se sobrepõe ao artigo 10 da mesma lei. XIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005276-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).” No mesmo sentido, destaco precedentes da Corte em casos versando sobre o parcelamento da Lei nº 13.606/18 (Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), hipótese dos autos: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. LEI Nº 13.606/18. CONVERSÃO EM RENDA. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que os descontos previstos em programa de parcelamento devem ser efetuados antes da conversão em renda em favor da União Federal de valores depositados nos autos. II – Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004911-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. APLICAÇÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI AOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, ANTES DE SUA CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO: POSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE OS CONTRIBUINTES. RECURSO PROVIDO. 1. No entender da Fazenda, o artigo 6º da Lei nº 13.606/2018 estabeleceria a imediata conversão em renda dos valores depositados judicialmente, sem os descontos previstos na Lei para multa e juros moratórios, a fim de liquidar total ou parcialmente a dívida em litígio. Após, em havendo débito remanescente, sobre esse residual poderiam ser aplicadas as reduções legais. 2.Referido dispositivo não determina que a conversão em renda dos valores depositados judicialmente seja feita sem os descontos legais. Entendimento em sentido contrário levaria à desigualdade de tratamento entre contribuintes, punindo aquele que disponibiliza à Fazenda quantia suficiente para a imediata quitação do tributo, mediante depósitos judiciais. Precedente. 3.É possível a extensão de benefícios fiscais a valores constantes de depósitos judiciais, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado, desde que ainda não haja ordem para pagamento definitivo. Precedente. 4. No caso dos autos, os documentos juntados não esclarecem se os depósitos judiciais foram efetuados antes do vencimento, hipótese em que não incidiram multa e juros moratórios e, por conseguinte, não haveria o que deduzir. 5. Contudo, como os depósitos judiciais podem ter sido realizados após o vencimento e, nessa hipótese, a ordem para pagamento definitivo acarretaria a perda do direito da agravante, com fundamento na isonomia entre os contribuintes, o recurso deve ser provido. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013429-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020). Destaco, por fim, que o fato de o mandado de segurança nº 0011858-90.2010.4.03.6100 ter transitado em julgado em nada altera as conclusões alcançadas, também que as deduções a que se reconhece ter a parte direito referem-se aos valores efetivamente depositados a título de juros e multa de mora, não se confundindo com as atualizações oriundas do próprio depósito judicial, tudo isto nos termos do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos: [...] PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE R EMISSÃO. [...] 2. A possibilidade de aplicação da remissão/anistia instituída pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado foi decidida pela instância de origem também à luz do princípio da isonomia, não tendo sido interposto recurso extraordinário [...] . 3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Superado, portanto, o entendimento veiculado no item "6" da ementa do REsp. Nº 1.240.295 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5.4.2011. 4. O §14, do art. 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, somente tem aplicação para os casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9.11.2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009), não há que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício. 5. A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002). [...] 7. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1251513 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Reforma-se, destarte, a sentença para concessão da segurança. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). DEPÓSITO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE 2,5%. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. A impetrante pleiteia a manutenção no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, sem o pagamento prévio de 2,5% do valor da dívida consolidada, alegando ter realizado depósitos judiciais integrais em ação anterior. Requereu também que os valores depositados fossem utilizados com aplicação das reduções legais previstas no programa, em especial remissão de 100% de juros e multa de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência do pagamento prévio de 2,5% da dívida consolidada para adesão ao PRR, quando já houve depósito judicial integral dos valores devidos; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação das reduções previstas no art. 3º, II, “a” e “b”, da Lei nº 13.606/2018 (remissão de multa e juros de mora) aos valores depositados judicialmente, antes de sua conversão em renda da União. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.606/2018 determina, em seu art. 3º, I, o pagamento prévio de 2,5% do valor da dívida consolidada para adesão ao PRR, mas o art. 6º e seu §1º condicionam essa exigência à eventual existência de saldo devedor após a alocação dos depósitos judiciais efetuados. A interpretação literal e sistemática da Lei nº 13.606/2018, aliada ao art. 111 do CTN, evidencia que a alocação dos valores depositados judicialmente deve preceder a exigência de pagamento da parcela mínima, sendo legítima a adesão ao PRR sem o adiantamento dos 2,5% quando os valores depositados são suficientes ou superiores à dívida consolidada. A jurisprudência do TRF-3ª Região firmou-se no sentido de que os descontos previstos no PRR (100% de remissão de multa e juros) devem incidir antes da conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, sob pena de afronta à isonomia entre contribuintes, conforme precedentes nos AIs 5004911-13.2021.4.03.0000 e 5013429-60.2019.4.03.0000. O princípio da isonomia tributária impede que o contribuinte que antecipou valores via depósito judicial seja tratado de modo mais oneroso do que aquele que não constituiu qualquer garantia ou depósito. A jurisprudência do STJ no REsp 1.251.513/PR (Tema 486) corrobora o entendimento de que é possível aplicar os benefícios fiscais previstos em programas de parcelamento aos depósitos judiciais convertidos em renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contribuinte que efetuou depósitos judiciais integrais vinculados ao débito objeto do PRR tem direito à dedução desses valores antes da exigência do pagamento da parcela de 2,5% prevista no art. 3º, I, da Lei nº 13.606/2018. Os depósitos judiciais efetuados devem ser convertidos em renda com aplicação prévia das reduções previstas no art. 3º, II, “a” e “b”, da Lei nº 13.606/2018, sob pena de afronta à isonomia e à lógica do programa de regularização. A exigência de pagamento da parcela inicial de 2,5% somente é legítima na hipótese de saldo devedor remanescente após a alocação dos depósitos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, arts. 3º e 6º; CTN, art. 111; CF/1988, art. 150, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.513/PR (Tema 486); TRF-3ª Região, AI 5004911-13.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 25.04.2024; TRF-3ª Região, AI 5013429-60.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 11.03.2020; TRF-3ª Região, AI 5005276-38.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 08.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022209-61.2024.8.26.0053 (processo principal 1035076-40.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ato Assistencia Traumatologica e Ortopedica S/ - Vistos. Fls. 64: DEFIRO a penhora do valor devido remanescente através do sistema SISBAJUD (o que realizei nesta data). Diga o exequente em termos de prosseguimento, de acordo com fls. 65. Intime-se. - ADV: NICOLE TORTORELLI ESPOSITO (OAB 332706/SP), MARINA PIRES BERNARDES (OAB 257470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022209-61.2024.8.26.0053 (processo principal 1035076-40.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ato Assistencia Traumatologica e Ortopedica S/ - Vistos. Fls. 64: DEFIRO a penhora do valor devido remanescente através do sistema SISBAJUD (o que realizei nesta data). Diga o exequente em termos de prosseguimento, de acordo com fls. 65. Intime-se. - ADV: NICOLE TORTORELLI ESPOSITO (OAB 332706/SP), MARINA PIRES BERNARDES (OAB 257470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020890-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria - SESI - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Traga a parte notícias sobre o julgamento da Declaratória 0000504-50.2015.4.03.6114. - ADV: RICARDO CHAMON (OAB 333671/SP), MARINA PIRES BERNARDES (OAB 257470/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011858-90.2010.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 368839532: A parte impetrante requer a suspensão do presente feito até o julgamento da ADI nº 4.395, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal determinou, em data posterior ao proferimento da r. decisão de (ID 343888990), o sobrestramento nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação, até a proclamação do resultado da Ação Direta de inconstitucionalidade. Diante da decisão proferida nos autos da ADI nº 4.395 determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, indefiro a suspensão do presente feito, visto que o feito transitou em julgado em 26/02/2018 (ID 41759323). Outrossim, foi expedido ofício de conversão em renda/pagamento definitivo a favor da União Federal, conforme ID 356276946, encaminhado à CEF, ag. 0265, em 25/03/2025. Solicitada informações acerca do cumprimento do oficio, a instituição financeira encaminhou o extrato da conta judicial, em 12/05/2025, sem o cumprimento do referido ofício. Ante o exposto, expeça-se ofício à CEF, Ag. 0265, para o imediato cumprimento do ofício (ID 356276946), sob as penas da lei. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento a apelação, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, apenas em período específico e determinando a compensação tributária. As agravantes discordam do período de exigibilidade do DIFAL, alegando a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o período de exigibilidade do ICMS-DIFAL, considerando a aplicação ou não dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da Lei Complementar nº 190/2022 e da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.093.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL com base em convênio, sem lei complementar, modulando os efeitos a partir de 2022.4. A Lei Complementar nº 190/2022 não cria novo tributo, mas regulamenta a EC nº 87/2015, não se aplicando a anterioridade anual. O art. 3º da LC nº 190/2022 estabelece o período de noventa dias após sua publicação para cobrança do DIFAL.5. O Tribunal de Justiça de Goiás possui precedentes que entendem pela não aplicação da anterioridade anual no caso em questão, em face da LC 190/2022. A ausência de suspensão nacional por parte do STF (Tema 1266) permite o julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido."1. A Lei Complementar nº 190/2022 não configura criação ou aumento de tributo, não se aplicando, portanto, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2. O artigo 3º da LC nº 190/2022 determina a exigibilidade do DIFAL noventa dias após sua publicação. 3. A jurisprudência do TJGO firmou entendimento sobre a questão, corroborando a decisão agravada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, ‘b’ e ‘c’; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015.Jurisprudências relevantes citadas: RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093 do STF); TJGO, Apelação Cível 5038270-57.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5698426-59.2022.8.09.0051; Tema 1266 do STF; Tema 118/STJ; Súmula 213/STJ; Súmula 271/STF; EREsp 1.770.495/STJ; Tema 1262/STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Agravo Interno na Apelação Cível nº 5156616-64.2022.8.09.00512ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravantes: Mistral Importadora LTDA e outrasAgravado: Estado de GoiásRelator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno (evento 70) manejado por Mistral Importadora LTDA e outras contra a decisão do evento n. 65, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelas impetrantes. Os recorrentes, após relatarem brevemente os fatos processuais, defendem o cabimento e a tempestividade da insurgência.Explanam que, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093, da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a inovação trazida pela EC nº 87/2015 instituiu nova relação jurídico-tributária entre o remetente e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, pontuando que, desde a edição da EC nº 87/2015 até o julgamento do RE nº 1.287.019/DF, não havia sido editada Lei Complementar para tal desiderato, no entanto, o DIFAL foi exigido desde 2015 pelos entes federativos, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, que por meio de suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, cuidaram de regular o tributo. Destacam que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas com esteio no referido convênio, que não poderia suprir a ausência de Lei Complementar Nacional, mas para resguardar a segurança jurídica e higidez financeira dos Estados e do Distrito Federal, optou por modular os efeitos da declaração, para que vigorasse a partir do exercício financeiro de 2022. Assim, tendo em vista que a reinstituição do DIFAL se operou apenas com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022, levando em conta a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, seria possível apenas em 1º/01/2023. Argumentam que o princípio da anterioridade é direito fundamental e cláusula pétrea insculpida na Constituição Federal, devendo ser aplicado no grau máximo de sua eficácia, notadamente quando o ICMS não consta no rol de exceções para a sua incidência, consoante art. 150, III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF/1988, devendo ser suspenso o feito no aguardo do julgamento do Tema 1.266 do STF. Requerem, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou, caso contrário, seja submetido o agravo interno ao conhecimento do colegiado, reconhecendo-se o direito de ser recolhido o DIFAL a partir de 01/01/2023. Pois bem.Destaca-se, de início, que não houve a determinação de suspensão nacional pelo STF – Tema 1266 –, razão pela qual passo a apreciar o pedido recursal. Defendem os agravantes, em suma, que deve incidir a regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL, devido somente a partir de 01/01/2023.Contudo, como explicitado na decisão agravada (evento 65), não há necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual no caso concreto, uma vez que o regramento instituído pela LC nº 190/2022 não prevê norma que implique aumento ou criação de novo tributo, mas apenas veicula normas gerais de regulamentação das alterações promovidas pela EC nº 87/2015. Assim, por imposição legal, ante a eficácia do art. 3º da LC nº 190/2022, mantém-se a imposição de recolhimento do DIFAL-ICMS relativo ao exercício de 2022 apenas referente ao período entre o dia 1º/1/2022, modulação efeitos pelo Tema 1.093 do STF, até o dia 4/4/2022, nos termos do art. 3º da LC nº 190/2022.Conclui-se, portanto, que não restou demonstrado equívoco na decisão atacada, razão pela qual o desprovimento da insurgência se impõe.Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE NÃO OPTANTE DO SIMPLES. DIFAL. TEMAS 1266 E 1093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nada obstante o Supremo Tribunal Federal, em 22.08.23 (DJ 28.08.23), ter reconhecido a repercussão geral do RE n.º 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, decorrente de operações interestaduais, envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema nº 1266), é oportuno afirmar que sequer houve determinação de suspensão das ações em curso. 2. e 3. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5038270-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL/ICMS) NAS OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. TEMA 1093/STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. NOVENTENA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TEXTO LEGAL. SÚMULA N. 78/TJGO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.066, 7.070 e 7.078. TEMA 1.094/STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. a 3 […] 4. Apesar da inaplicabilidade dos prazos de anterioridade à LCF n. 190/2022, o art. 3º desse texto legal determinou que a cobrança do Difal/ICMS só pode ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, mesmo não sendo necessário cumprir o prazo de anterioridade anual ou nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tem o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. ADIs n. 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. 5. Diante do pagamento indevido do diferencial de alíquotas de ICMS no período de 1º.01.2022 a 04.04.2022 e do consequente direito ao ressarcimento do indébito, consideradas as particularidades do procedimento do mandado de segurança, é cabível a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ), a ser efetivada na via administrativa (item ?a? do Tema 118/STJ), e o direito à restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, em via judicial própria (Súmula 271/STF), vedada a via administrativa (Tema 1.262/STF), observada a atualização pela taxa Selic e respeitado o período de invalidade da cobrança (EREsp 1.770.495/STJ e Tema 1.262/STF). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5698426-59.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) Na confluência do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/N2Agravo Interno na Apelação Cível nº 5156616-64.2022.8.09.00512ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravantes: Mistral Importadora LTDA e outrasAgravado: Estado de GoiásRelator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento a apelação, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, apenas em período específico e determinando a compensação tributária. As agravantes discordam do período de exigibilidade do DIFAL, alegando a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o período de exigibilidade do ICMS-DIFAL, considerando a aplicação ou não dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da Lei Complementar nº 190/2022 e da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.093.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL com base em convênio, sem lei complementar, modulando os efeitos a partir de 2022.4. A Lei Complementar nº 190/2022 não cria novo tributo, mas regulamenta a EC nº 87/2015, não se aplicando a anterioridade anual. O art. 3º da LC nº 190/2022 estabelece o período de noventa dias após sua publicação para cobrança do DIFAL.5. O Tribunal de Justiça de Goiás possui precedentes que entendem pela não aplicação da anterioridade anual no caso em questão, em face da LC 190/2022. A ausência de suspensão nacional por parte do STF (Tema 1266) permite o julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido."1. A Lei Complementar nº 190/2022 não configura criação ou aumento de tributo, não se aplicando, portanto, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2. O artigo 3º da LC nº 190/2022 determina a exigibilidade do DIFAL noventa dias após sua publicação. 3. A jurisprudência do TJGO firmou entendimento sobre a questão, corroborando a decisão agravada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, ‘b’ e ‘c’; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015.Jurisprudências relevantes citadas: RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093 do STF); TJGO, Apelação Cível 5038270-57.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5698426-59.2022.8.09.0051; Tema 1266 do STF; Tema 118/STJ; Súmula 213/STJ; Súmula 271/STF; EREsp 1.770.495/STJ; Tema 1262/STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5156616-64.2022.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.Esteve presente à sessão o(a) representante do Ministério Público. Goiânia, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048809-05.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mistral Importadora Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIMENTO DISCORDÂNCIA QUANTO A QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO, BUSCANDO NOVO JULGAMENTO FAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC NÃO PREENCHIDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Chamon (OAB: 333671/SP) - Marina Pires Bernardes (OAB: 257470/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar
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